PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. EMPREGADO/TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CARÊNCIA. TEMPO SUFICENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 121/125) em face de sentença (fls. 116/119, de 17/03/2014) do Juízo de Direito da 1ª Vara de Machado/MG, que, em ação de 25/09/2012, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor rural do autor entre 02/01/1970-31/12/1975 e 02/01/1998-30/11/2001, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 15/05/2011. 2. DA APOSENTADORIA (MODALIDADES). Considerações genéricas e específicas constantes no voto. 3. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 ; TRF-1ª. Região, Súmula 27 ), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34 ). 4. DO CASO CONCRETO: Data de nascimento 02/01/1956, DER 12/05/2011. Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo rural para cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição/serviço com a soma de demais períodos trabalhados como empregado. Afirma ter trabalhado desde criança como rurícola (1970-1977), bem ainda como empregado rural sem registro em CTPS no período 02/01/1998-30/11/2001. 5. PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS: 15/07/1978-20/09/1981 - Lavrador - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 01/11/1981-15/12/1990 - Lavrador - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 01/10/1991-25/05/1993 - Tratorista - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 03/01/1994-16/12/1994 - Tratorista - Evâneo Franco Caixeta e Outro - Fazenda Gerizim; 17/07/1995-18/08/1995 - Trabalhador na cultura do café - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 09/10/1995-12/03/1998 - Tratorista - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 01/12/2001-30/04/2002 - Trabalhador agrícola - Hissato Oba - Fazenda Serra Negra; 26/06/2002-12/08/2002 - Safrista - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 02/09/2002-28/09/2002 - Safrista - Waldir Miguel e Outros - Fazenda Santa Clara; 10/02/2003-30/01/2004 - Trabalhador Agrícola - Hissato Oba - Fazenda Serra Negra; 12/05/2004-05/07/2004 - Safrista - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 25/08/2004-27/10/2004 - Safrista - Evâneo Franco Caixeta e Outro - Fazenda Moriá; 01/04/2005-05/07/2005 - Trabalhador Agrícola - Hissato Oba - Fazenda Serra Negra; 07/07/2005-06/09/2005 - Safrista - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 27/09/2005-sem baixa - Trabalhador Agrícola - Evâneo Franco Caixeta e Outro - Fazenda Gerizim; 6. Os períodos anotados na CTPS, sobre o quais não foi lançada qualquer dúvida ou vício, assim devem ser considerados, tendo em conta a presunção de sua legitimidade. Ainda, leva-se em consideração o vínculo empregatício em aberto (CTPS, fls. 20) até a citação (03/10/2012 - fls. 75-v), sobre o qual não indicado qualquer vício/irregularidade, prevalente, portanto, a presunção de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho Profissional - repete-se. 7. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A SER RECONHECIDO: 02/01/1970 a 30/12/1977 e 02/01/1998-30/11/2001. Documentação: CTPS com vínculos rurais desde 15/07/1978, certidão de casamento com profissão de lavrador em 1977, título eleitoral com profissão de lavrador de 1976 e certidão de nascimento de filha com profissão de lavrador em 1978. 8. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 ; TRF-1ª. Região, Súmula 27 ), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34 ). 9. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213 /91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp XXXXX/CE ) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 10. Nessa esteira, verifica-se que o autor apresentou prova próxima do período que pretende provar, cuja prova documental referencia a sua atividade rural, como se conclui da documentação arrolada, presente, assim, suficiente início de prova material. 11. Referido início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, sobre os quais, aliás, não foi lançada qualquer dúvida. 12. Para que se evitem embargos declaratórios desnecessários, registra-se que o período de atividade rural como empregado é contado como carência, isso porque, no caso, a discussão difere da mero reconhecimento de tempo rural como segurado especial, pois que o caso é empregado/trabalhador rural com vínculo trabalhista, hipótese em que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições é do empregador, de modo que, à sua falta, o prejuízo não afeta o direito do trabalhador. Aliás, nesse sentido, o seguinte julgado do TRF1, exemplificativamente: (REO XXXXX-63.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.848 de 11/02/2016). 13. Diante desse conjunto probatório, tem-se que o tempo de contribuição do autor é resultado da soma dos seguintes períodos 02/01/1970-31/12/1975, 01/01/1976-30/12/1977 15/07/1978-20/09/1981, 01/11/1981-15/12/1990, 01/10/1991-25/05/1993, 03/01/1994-16/12/1994, 17/07/1995-18/08/1995, 09/10/1995-12/03/1998, 01/12/2001-30/04/2002, 26/06/2002-12/08/2002 02/09/2002-28/09/2002, 10/02/2003-30/01/2004, 12/05/2004-05/07/2004, 25/08/2004-27/10/2004, 01/04/2005-05/07/2005, 07/07/2005-06/09/2005, 27/09/2005-03/10/2012 (data da citação), o que corresponde a 34 anos 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição na data da citação, portanto suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos. Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. 15. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960 /2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960 /2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947 . Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos." 16. Em conclusão final, dado parcial provimento à remessa e à apelação do INSS para exclusão do período de 02/01/1998-30/11/2001, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação e adequação dos consectários legais.