Safrista em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154019199

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante se lê da Súmula nº. 27 do Eg. TRF da 1ª Região e da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." 2. A autora completou a idade de 55 anos exigidos para aposentadoria por força do § 1º do art. 48 da Lei nº. 8.213 /91; em 2012 (nascimento em 28/09/1957). Portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos) imediatamente anteriores à data em que completou a idade necessária (art. 142 da Lei nº. 8.213 /91), ainda que de modo descontínuo. 3. Para comprovação do trabalho rural desempenhado a autora apresentou certidão de casamento, datada de 07/04/1983 (fls. 10); sua CTPS (fl. 12), com três vínculos trabalhistas, como "rurícula braçal" (sic) de 12/08/1997 a 10/05/1999, como safrista de 07/10/2008 a 24/10/2008, e como "volante da agricultura" de 03/11/2008 a 06/02/2009. 4. O conjunto probatório é formado no sentido de que a autora trabalhou como empregada rural, assalariada e com vínculo trabalhista apenas no período compreendido entre abril de 1997 e maio de 1999, e entre 07 e 24 outubro de 2008 e, por fim, de novembro de 2008 a fevereiro de 2009; vínculos estes de curta duração, como safrista ou volante (conforme as CTPS). A certidão de casamento, datada de 1983, não é apta a se constituir em início de prova material da condição de rurícola, visto que consta que o seu marido era armador enquanto a própria autora é qualificada no aludido documento como "do lar". Além disso, às fls. 38/39 verifica-se que o marido da autora manteve vínculos trabalhistas urbanos e rurais, de forma intercalada, constando vínculos de curta duração em atividades de ambas as naturezas. A aposentadoria concedida ao Autor foi, porém, de natureza urbana, como se vê de pesquisa no sistema informatizado do INSS. 5. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram haver trabalhado com a Autora em fazendas da região em diversas atividades, como volantes ou boias-frias. Informaram que a Autora parou de trabalhar em 2012, em razão de doença do marido, falecido, segundo os depoimentos, no ano de 2014 (não há documentos comprobatórios). 6. O conjunto probatório deve ser interpretado pro misero; há elementos que consistem em início razoável de prova material; e os documentos acostados indicam que a atividade urbana do cônjuge, foi de curta duração, exercida, principalmente, em períodos mais remotos. É possível que o de cujus tivesse, em vida, executado trabalhos como pedreiro, já que possuía essa habilitação. Sendo, porém, residente em meio rural e conforme a prova testemunhal, a atividade preponderante da unidade familiar era a rurícola. 7. A sentença recorrida fixou adequadamente os consectários da condenação, inclusive a verba honorária. 8. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante se lê da Súmula nº. 27 do Eg. TRF da 1ª Região e da Súmula nº. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário." 2. A autora completou a idade de 55 anos exigidos para aposentadoria por força do § 1º do art. 48 da Lei nº. 8.213 /91; em 2012 (nascimento em 28/09/1957). Portanto, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos) imediatamente anteriores à data em que completou a idade necessária (art. 142 da Lei nº. 8.213 /91), ainda que de modo descontínuo. 3. Para comprovação do trabalho rural desempenhado a autora apresentou certidão de casamento, datada de 07/04/1983 (fls. 10); sua CTPS (fl. 12), com três vínculos trabalhistas, como "rurícula braçal" (sic) de 12/08/1997 a 10/05/1999, como safrista de 07/10/2008 a 24/10/2008, e como "volante da agricultura" de 03/11/2008 a 06/02/2009. 4. O conjunto probatório é formado no sentido de que a autora trabalhou como empregada rural, assalariada e com vínculo trabalhista apenas no período compreendido entre abril de 1997 e maio de 1999, e entre 07 e 24 outubro de 2008 e, por fim, de novembro de 2008 a fevereiro de 2009; vínculos estes de curta duração, como safrista ou volante (conforme as CTPS). A certidão de casamento, datada de 1983, não é apta a se constituir em início de prova material da condição de rurícola, visto que consta que o seu marido era armador enquanto a própria autora é qualificada no aludido documento como "do lar". Além disso, às fls. 38/39 verifica-se que o marido da autora manteve vínculos trabalhistas urbanos e rurais, de forma intercalada, constando vínculos de curta duração em atividades de ambas as naturezas. A aposentadoria concedida ao Autor foi, porém, de natureza urbana, como se vê de pesquisa no sistema informatizado do INSS. 5. Em audiência, foram ouvidas duas testemunhas, que afirmaram haver trabalhado com a Autora em fazendas da região em diversas atividades, como volantes ou boias-frias. Informaram que a Autora parou de trabalhar em 2012, em razão de doença do marido, falecido, segundo os depoimentos, no ano de 2014 (não há documentos comprobatórios). 6. O conjunto probatório deve ser interpretado pro misero; há elementos que consistem em início razoável de prova material; e os documentos acostados indicam que a atividade urbana do cônjuge, foi de curta duração, exercida, principalmente, em períodos mais remotos. É possível que o de cujus tivesse, em vida, executado trabalhos como pedreiro, já que possuía essa habilitação. Sendo, porém, residente em meio rural e conforme a prova testemunhal, a atividade preponderante da unidade familiar era a rurícola. 7. A sentença recorrida fixou adequadamente os consectários da condenação, inclusive a verba honorária. 8. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164049999 5042283-18.2016.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 3. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49 , II , da Lei nº 8.213 /91. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 , CPC/15 ), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.

  • TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX20188160152 Santa Mariana XXXXX-16.2018.8.16.0152 (Acórdão)

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. MOLÉSTIA: LESÃO NA COLUNA DORSO LOMBAR. ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: TRABALHADOR AGRÍCOLA - SAFRISTA. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO HABITUAL. HÁ CORRELAÇÃO ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORATIVA (NEXO CAUSAL). CONDIÇÕES DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: EXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 59 , LEI Nº 8.213 /91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA: CONFIGURADO. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE: IMPOSSIBILIDADE. ACONTECIMENTO FUTURO E INCERTO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): TÉRMINO DA BENESSE ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DA 6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPR. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB): TÉRMINO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS MORATÓRIOS: ART. 1º-F DA LEI 9.494 /97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. PERCENTUAL A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS: DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA: SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-16.2018.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.06.2021)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20154019199

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. EMPREGADO/TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA CARÊNCIA. TEMPO SUFICENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 1. Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e apelação do INSS (fls. 121/125) em face de sentença (fls. 116/119, de 17/03/2014) do Juízo de Direito da 1ª Vara de Machado/MG, que, em ação de 25/09/2012, julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor rural do autor entre 02/01/1970-31/12/1975 e 02/01/1998-30/11/2001, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo em 15/05/2011. 2. DA APOSENTADORIA (MODALIDADES). Considerações genéricas e específicas constantes no voto. 3. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 ; TRF-1ª. Região, Súmula 27 ), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34 ). 4. DO CASO CONCRETO: Data de nascimento 02/01/1956, DER 12/05/2011. Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo rural para cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição/serviço com a soma de demais períodos trabalhados como empregado. Afirma ter trabalhado desde criança como rurícola (1970-1977), bem ainda como empregado rural sem registro em CTPS no período 02/01/1998-30/11/2001. 5. PERÍODOS ANOTADOS NA CTPS: 15/07/1978-20/09/1981 - Lavrador - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 01/11/1981-15/12/1990 - Lavrador - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 01/10/1991-25/05/1993 - Tratorista - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 03/01/1994-16/12/1994 - Tratorista - Evâneo Franco Caixeta e Outro - Fazenda Gerizim; 17/07/1995-18/08/1995 - Trabalhador na cultura do café - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 09/10/1995-12/03/1998 - Tratorista - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 01/12/2001-30/04/2002 - Trabalhador agrícola - Hissato Oba - Fazenda Serra Negra; 26/06/2002-12/08/2002 - Safrista - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 02/09/2002-28/09/2002 - Safrista - Waldir Miguel e Outros - Fazenda Santa Clara; 10/02/2003-30/01/2004 - Trabalhador Agrícola - Hissato Oba - Fazenda Serra Negra; 12/05/2004-05/07/2004 - Safrista - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 25/08/2004-27/10/2004 - Safrista - Evâneo Franco Caixeta e Outro - Fazenda Moriá; 01/04/2005-05/07/2005 - Trabalhador Agrícola - Hissato Oba - Fazenda Serra Negra; 07/07/2005-06/09/2005 - Safrista - Clarice Franco Caixeta e Outros - Fazenda Canaã; 27/09/2005-sem baixa - Trabalhador Agrícola - Evâneo Franco Caixeta e Outro - Fazenda Gerizim; 6. Os períodos anotados na CTPS, sobre o quais não foi lançada qualquer dúvida ou vício, assim devem ser considerados, tendo em conta a presunção de sua legitimidade. Ainda, leva-se em consideração o vínculo empregatício em aberto (CTPS, fls. 20) até a citação (03/10/2012 - fls. 75-v), sobre o qual não indicado qualquer vício/irregularidade, prevalente, portanto, a presunção de veracidade das anotações na Carteira de Trabalho Profissional - repete-se. 7. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL A SER RECONHECIDO: 02/01/1970 a 30/12/1977 e 02/01/1998-30/11/2001. Documentação: CTPS com vínculos rurais desde 15/07/1978, certidão de casamento com profissão de lavrador em 1977, título eleitoral com profissão de lavrador de 1976 e certidão de nascimento de filha com profissão de lavrador em 1978. 8. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149 ; TRF-1ª. Região, Súmula 27 ), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34 ). 9. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213 /91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp XXXXX/CE ) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 10. Nessa esteira, verifica-se que o autor apresentou prova próxima do período que pretende provar, cuja prova documental referencia a sua atividade rural, como se conclui da documentação arrolada, presente, assim, suficiente início de prova material. 11. Referido início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, sobre os quais, aliás, não foi lançada qualquer dúvida. 12. Para que se evitem embargos declaratórios desnecessários, registra-se que o período de atividade rural como empregado é contado como carência, isso porque, no caso, a discussão difere da mero reconhecimento de tempo rural como segurado especial, pois que o caso é empregado/trabalhador rural com vínculo trabalhista, hipótese em que a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições é do empregador, de modo que, à sua falta, o prejuízo não afeta o direito do trabalhador. Aliás, nesse sentido, o seguinte julgado do TRF1, exemplificativamente: (REO XXXXX-63.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.848 de 11/02/2016). 13. Diante desse conjunto probatório, tem-se que o tempo de contribuição do autor é resultado da soma dos seguintes períodos 02/01/1970-31/12/1975, 01/01/1976-30/12/1977 15/07/1978-20/09/1981, 01/11/1981-15/12/1990, 01/10/1991-25/05/1993, 03/01/1994-16/12/1994, 17/07/1995-18/08/1995, 09/10/1995-12/03/1998, 01/12/2001-30/04/2002, 26/06/2002-12/08/2002 02/09/2002-28/09/2002, 10/02/2003-30/01/2004, 12/05/2004-05/07/2004, 25/08/2004-27/10/2004, 01/04/2005-05/07/2005, 07/07/2005-06/09/2005, 27/09/2005-03/10/2012 (data da citação), o que corresponde a 34 anos 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição na data da citação, portanto suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos. Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais. 15. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960 /2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos efeitos, a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960 /2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947 . Assegurado o direito de expedição de precatório/RPV dos valores incontroversos." 16. Em conclusão final, dado parcial provimento à remessa e à apelação do INSS para exclusão do período de 02/01/1998-30/11/2001, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir da citação e adequação dos consectários legais.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2313851: Ap XXXXX20184039999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ANOTAÇÕES NA CTPS.PROVA MATÉRIA INDICIÁRIA. SAFRISTA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. I - Validade da prova material indiciária apresentada, consistentes nas cópias da CTPS com vínculos empregatícios no meio rural em grande parte com empresas do setor da agropecuário/industrial, que atestam a condição de trabalhador rural da parte autora, pessoa simples do meio campesino, típica safrista somente contratada formalmente durante a época do cultivo e da colheita. No caso concreto, deve o juízo avaliar se a prova material indiciária pode ser ampliada quando do exame da oitiva das testemunhas. II - Inaplicabilidade do que dispõe o artigo. 1.013 , § 3º , III do CPC , fazendo-se necessária a realização da prova pericial requerida pela parte autora. III - Deve -se oportunizar à demandante o direito de comprovar a caracterização de atividade especial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à eventual concessão do benefício requerido. IV - Matéria preliminar acolhida, para reconhecer a validade da prova material indiciária apresentada e para deferir a prova pericial requerida, determinado o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito, restando prejudicada, no mérito, a apelação da parte autora.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20164049999 RS XXXXX-53.2016.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213 /91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios , se não ocorrerem por largo período.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164049999 RS XXXXX-87.2016.404.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. DESCONTINUIDADE POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213 /91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios , se não ocorrerem por largo período.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164049999 RS

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213 /91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios , se não ocorrerem por largo período.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164049999 RS XXXXX-54.2016.404.9999

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS CUMPRIDOS. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213 /91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, e não descaracterizam o trabalho rural, cuja descontinuidade é expressamente admitida pela Lei de Benefícios , se não ocorrerem por largo período.

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