TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20128199000 RJ XXXXX-62.2012.8.19.9000
O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão de fl. 106 destes autos que indeferiu o pedido de devolução de prazo para a interposição de Recurso Inominado ao argumento de não constar dos autos a Certidão de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, bem como pelo fato de não constar a referida informação no site do TJRJ, o que teria induzido o patrono do impetrante a erro, já que decorrido o prazo para a interposição de recurso. Informação do Juízo impetrado à fl. 218. Parecer do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 220/221, opinando pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Para utilização do mandado de segurança contra ato judicial é exigível, no entanto, que este seja ilegal e vulnerador de direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos lesivos para este. No caso em comento, não é ilegal ou teratológica a decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para a interposição de recurso inominado, visto que, conforme informação prestada pela Ilustre Magistrada a fl. 218, a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi republicada no DOERJ no dia 18/04/2011, onde constou devidamente o nome do patrono do impetrante. Cabe ressalvar que a ausência ou incorreção de informações no sistema processual divulgado pelo site do Tribunal de Justiça não constitui elemento hábil a afastar a intempestividade na realização do ato processual, uma vez que este possui natureza meramente informativa. Assim, eventual equívoco ou atraso no lançamento da informação não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo. Portanto, a única intimação válida é aquela que foi devidamente publicada no DOERJ. Ora, é cediço que o presente mandamus está calcado em informação/movimentação processual retirada do site do TJ/RJ gerado pela DGTEC, consultado pela ora impetrante (fl.107), onde há OBSERVAÇÃO LITERAL de que "As informações aqui contidas não produzem efeitos legais" (grifos nossos), informação corroborada por farta jurisprudência, senão vejamos: "2006.002.26216 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ANA MARIA OLIVEIRA OITAVA CÂMARA CIVEL Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que, ao sanear ação ordinária proposta pelo Agravado, deferiu a produção de prova pericial, determinando que os honorários do perito fossem suportados pela Agravante. Decisão saneadora publicada com incorreção. Agravante que requereu a sua republicação, declarando, no entanto, ter tomado ciência da decisão via internet, constando seu inteiro teor do andamento processual. Comparecimento espontâneo da Agravante que supriu a irregularidade da publicação. Agravo interposto for a do prazo legal. Desprovimento do agravo.""2006.002.26952 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 30/01/2007 QUINTA CÂMARA CIVEL - CONTESTAÇÃO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.Requerimento de devolução de prazo para apresentação de contestação, sob a alegação de que teria havido erro nas informações do terminal eletrônico do tribunal surpreendendo o advogado, que não poderia ficar prejudicado pela informação equivocada. Justificativa inacolhida. O prazo para contestar é peremptório e começa a fluir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e nada tem a ver com informações de prazos passadas por terminais eletrônicos ou pela internet. Recurso não provido.""2006.002.19769 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 29/11/2006 DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRAZO PARA CONTESTAR.TERMO INICIAL.DATA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SISTEMA INFORMATIZADO.CONTAGEM DO PRAZO. O sistema de informática instalado pelo Poder Judiciário foi criado com a finalidade de facilitar aos advogados e as partes um controle mais ágil da movimentação processual.Os registros da tramitação do processo passam a ser demonstrados num rol de movimentações, permitindo fácil acesso aos usuários, quer pelos terminais de atendimento espalhados no Tribunal de Justiça, quer pela internet. No entanto, estas não podem ser consideradas como veículo oficial de comunicações dos atos processuais. As informações lá contidas são desprovidas de qualquer efeito processual, não se prestando para fixar prazos peremptórios.Quando a citação da parte ré é realizada por oficial de justiça, como no caso dos autos, o prazo de quinze dias para contestação inicia-se a partir da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, através da carta precatória nos termos do artigo 297 e artigo 241 , II , do CPC . É dever do advogado diligente acompanhar de forma efetiva o andamento do feito no Cartório, principalmente quanto aos atos que independem de publicação.Recurso conhecido e improvido."Para a proteção prevista no art. 1 da Lei 12.016 /2009 e art. 5 , LXIX da carta Política , impõe-se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente não é o impetrante possuidor, já que correta a decisão da autoridade tida como coatora. Ante o exposto, em face da inexistência de direito subjetivo líquido e certo do impetrante, VOTO pela denegação da segurança. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos de fls. 18/19. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 , do STF e da Súmula 105 , do STJ. Rio de Janeiro, 15 de Maio de 2012. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZA RELATORA