O Prazo para Contestar é Peremptório em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20128199000 RJ XXXXX-62.2012.8.19.9000

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    O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão de fl. 106 destes autos que indeferiu o pedido de devolução de prazo para a interposição de Recurso Inominado ao argumento de não constar dos autos a Certidão de publicação da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, bem como pelo fato de não constar a referida informação no site do TJRJ, o que teria induzido o patrono do impetrante a erro, já que decorrido o prazo para a interposição de recurso. Informação do Juízo impetrado à fl. 218. Parecer do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 220/221, opinando pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Para utilização do mandado de segurança contra ato judicial é exigível, no entanto, que este seja ilegal e vulnerador de direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos lesivos para este. No caso em comento, não é ilegal ou teratológica a decisão que indeferiu o pedido de devolução de prazo para a interposição de recurso inominado, visto que, conforme informação prestada pela Ilustre Magistrada a fl. 218, a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi republicada no DOERJ no dia 18/04/2011, onde constou devidamente o nome do patrono do impetrante. Cabe ressalvar que a ausência ou incorreção de informações no sistema processual divulgado pelo site do Tribunal de Justiça não constitui elemento hábil a afastar a intempestividade na realização do ato processual, uma vez que este possui natureza meramente informativa. Assim, eventual equívoco ou atraso no lançamento da informação não configura justa causa para efeito de reabertura de prazo. Portanto, a única intimação válida é aquela que foi devidamente publicada no DOERJ. Ora, é cediço que o presente mandamus está calcado em informação/movimentação processual retirada do site do TJ/RJ gerado pela DGTEC, consultado pela ora impetrante (fl.107), onde há OBSERVAÇÃO LITERAL de que "As informações aqui contidas não produzem efeitos legais" (grifos nossos), informação corroborada por farta jurisprudência, senão vejamos: "2006.002.26216 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ANA MARIA OLIVEIRA OITAVA CÂMARA CIVEL Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que, ao sanear ação ordinária proposta pelo Agravado, deferiu a produção de prova pericial, determinando que os honorários do perito fossem suportados pela Agravante. Decisão saneadora publicada com incorreção. Agravante que requereu a sua republicação, declarando, no entanto, ter tomado ciência da decisão via internet, constando seu inteiro teor do andamento processual. Comparecimento espontâneo da Agravante que supriu a irregularidade da publicação. Agravo interposto for a do prazo legal. Desprovimento do agravo.""2006.002.26952 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 30/01/2007 QUINTA CÂMARA CIVEL - CONTESTAÇÃO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.Requerimento de devolução de prazo para apresentação de contestação, sob a alegação de que teria havido erro nas informações do terminal eletrônico do tribunal surpreendendo o advogado, que não poderia ficar prejudicado pela informação equivocada. Justificativa inacolhida. O prazo para contestar é peremptório e começa a fluir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e nada tem a ver com informações de prazos passadas por terminais eletrônicos ou pela internet. Recurso não provido.""2006.002.19769 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 29/11/2006 DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRAZO PARA CONTESTAR.TERMO INICIAL.DATA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SISTEMA INFORMATIZADO.CONTAGEM DO PRAZO. O sistema de informática instalado pelo Poder Judiciário foi criado com a finalidade de facilitar aos advogados e as partes um controle mais ágil da movimentação processual.Os registros da tramitação do processo passam a ser demonstrados num rol de movimentações, permitindo fácil acesso aos usuários, quer pelos terminais de atendimento espalhados no Tribunal de Justiça, quer pela internet. No entanto, estas não podem ser consideradas como veículo oficial de comunicações dos atos processuais. As informações lá contidas são desprovidas de qualquer efeito processual, não se prestando para fixar prazos peremptórios.Quando a citação da parte ré é realizada por oficial de justiça, como no caso dos autos, o prazo de quinze dias para contestação inicia-se a partir da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, através da carta precatória nos termos do artigo 297 e artigo 241 , II , do CPC . É dever do advogado diligente acompanhar de forma efetiva o andamento do feito no Cartório, principalmente quanto aos atos que independem de publicação.Recurso conhecido e improvido."Para a proteção prevista no art. 1 da Lei 12.016 /2009 e art. 5 , LXIX da carta Política , impõe-se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente não é o impetrante possuidor, já que correta a decisão da autoridade tida como coatora. Ante o exposto, em face da inexistência de direito subjetivo líquido e certo do impetrante, VOTO pela denegação da segurança. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos de fls. 18/19. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 , do STF e da Súmula 105 , do STJ. Rio de Janeiro, 15 de Maio de 2012. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZA RELATORA

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  • TJ-MG - : XXXXX48993700001 MG XXXXX-0/000(1)

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    AÇÃO DE DESPEJO - CITAÇÃO - PEDIDO DE VISTA - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR - REVELIA. O prazo para contestação não se suspende pelo pedido de vista, tratando-se de prazo peremptório, não dilatório, e tem início da juntada do "AR" aos autos (art. 241 , I , do CPC ). A simples ocorrência da revelia não leva à procedência do pedido, cabendo ao julgador determinar produção de provas (art. 130 , CPC ).

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20134010000 BA XXXXX-21.2013.4.01.0000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O prazo para contestar é peremptório, contudo, não obstante haver decretado a revelia do agravante, o Juiz minorou seus efeitos quando resguardou o seu direito de produzir provas. II - Aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, eis que a Reclamação XXXXX-6/DF - STF foi decidida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes do STF, do STJ e do TRF da 1ª Região. III - Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX90871111002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL - INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE ANTES MESMO DE SUA CITAÇÃO EM ATO DIVERSO - PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO EM BRANCO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto além do prazo de quinze dias, estabelecido pelo art. 1.003 , § 5º , do CPC/2015 . 2. O simples fato de os §§ 9º e 10º da Lei 8.429 /92 estabelecerem que recebida a ação, os réus serão citados para apresentarem contestação, cabendo agravo contra a decisão de recebimento, não quer dizer que o prazo para contestar e agravar seja necessariamente o mesmo - sobretudo quando havida a intimação dos agravantes em ato diverso de sua citação. 3. Sendo os procuradores constituídos nos autos devidamente intimados, via meio eletrônico, da decisão de recebimento da inicial, antes mesmo da citação e juntada dos respectivos mandados, deixando transcorrer em branco o prazo recursal, patente a intempestividade do recurso interposto após esse período. 4. Recurso não provido.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX90871111002 MG

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO - INTEMPESTIVIDADE - DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL - INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE ANTES MESMO DE SUA CITAÇÃO EM ATO DIVERSO - PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO EM BRANCO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto além do prazo de quinze dias, estabelecido pelo art. 1.003 , § 5º , do CPC/2015 . 2. O simples fato de os §§ 9º e 10º da Lei 8.429 /92 estabelecerem que recebida a ação, os réus serão citados para apresentarem contestação, cabendo agravo contra a decisão de recebimento, não quer dizer que o prazo para contestar e agravar seja necessariamente o mesmo - sobretudo quando havida a intimação dos agravantes em ato diverso de sua citação. 3. Sendo os procuradores constituídos nos autos devidamente intimados, via meio eletrônico, da decisão de recebimento da inicial, antes mesmo da citação e juntada dos respectivos mandados, deixando transcorrer em branco o prazo recursal, patente a intempestividade do recurso interposto após esse período. 4. Recurso não provido.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento XXXXX20208040000 Manaus

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    PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO ANALISA TESE CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 186 , DO CPC . RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 , a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015 (...)" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, DJe de 01/02/2018) 2. Conquanto o julgador não esteja obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil lhe impõe expressamente o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões adotadas, sob pena de considerar o decisum não fundamentado. Caso em que o Juízo não se manifesta acerca de tema crucial para viabilizar a análise da peça contestatória e, por conseguinte, tratar da incompetência relativa nela alegada, violando o art. 489 , § 1º , IV , do CPC . 3. À luz da celeridade, economia processual e efetividade do processo, admite-se a aplicação da "Teoria da Causa Madura" em Agravo de Instrumento (art. 1.013 , § 3º , CPC ). Precedente do STJ. 4. Havendo designação de audiência de conciliação ou mediação, quando alguma das partes não comparecer ou inexistir autocomposição, o termo inicial do prazo para contestar é a data da referida audiência, nos termos do art. 335 , I , do CPC . Entretanto, se o requerido for representado pela Defensoria Pública, já devidamente habilitada nos autos, o prazo deverá ser contabilizado em respeito à prerrogativa da instituição, de modo que se iniciará somente com a intimação pessoal do Defensor Público após a audiência. 5. "A distinção entre intimação do ato e início da contagem do prazo processual permite que se entenda indispensável - para o exercício do contraditório e a efetiva realização da missão constitucional do Ministério Público - que a fluência do prazo para a prática de determinado prazo peremptório somente ocorra a partir do ingresso dos autos na secretaria do órgão destinatário da intimação. Precedentes" (STJ, REsp: XXXXX/SE , Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , S3 - Terceira Seção, DJe de 14/09/2017) 6. Ausente prévia remessa dos autos à instituição após a audiência, é forçoso concluir pela tempestividade da contestação apresentada porque ainda havia não iniciado o prazo. Por consequência, é impossível aplicar os efeitos da revelia à parte requerida ou reconhecer a preclusão da alegação de incompetência relativa. 7. Recurso provido em parte.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158260000 SP XXXXX-60.2015.8.26.0000

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    - Prestação de serviços - Indenização por danos morais e materiais - Decisão que deferiu a prorrogação do prazo para apresentação de contestação, por 48 horas, diante da indisponibilidade do sistema no último dia de prazo - Dispõe o § 2º do Art. 10 da Lei 11.419 /06, que, na hipótese de indisponibilidade do sistema, "o prazo para contestar fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema" - Embora o Juiz não possa conceder prazo superior ao previsto em lei, como a contestação foi protocolada no dia útil seguinte à indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, confirmada por comunicação da Secretaria de Tecnologia de Informação (STI), no site do Tribunal de Justiça, ela é tempestiva - Agravo não provido.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20084010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA. I - O prazo para contestar é peremptório, correndo independentemente de vista dos autos à parte interessada. II - No caso em tela, não há justificativa para a devolução do prazo para contestar, posto que o simples fato de peticionar requerendo vista dos autos fora do cartório não tem o condão de suspender ou interromper o curso do prazo para contestação. Ademais, o Juiz a quo, não obstante haver decretado a revelia do agravante, minorou seus efeitos, conforme se verifica da decisão de fls. 67, quando resguardou o seu direito de produzir provas. III - Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20158199000 RJ XXXXX-85.2015.8.19.9000

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    PROCESSO N.º 0001342-85.2015.8.19. 9000 IMPETRANTE: MARIA MADALENA ROSA DOS ANJOS IMPETRADO: Juiz de Direito do IV Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/RJ V O T O O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão de fl. 37 destes autos que deixou de receber os embargos de declaração de fls. 34/36, por entender serem estes protelatórios, bem como entendeu pela não suspensão nem interrupção do prazo recursal que passou a fluir a partir da publicação da sentença. Interposto o Recurso Inominado, pela serventia foi certificada a intempestividade do recurso. Aduz a impetrante que tal decisão viola direito liquido e certo, já que opôs os embargos de declaração com base em informação veiculada no site do TJRJ, razão pela qual requer a anulação da decisão de fl. 37 e a devolução do prazo recursal. Informação do Juízo impetrado às fls. 61/61v. Parecer do Ilustre Representante do Ministério Público às fls. 62/63, opinando pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos Juizados Especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Para utilização do mandado de segurança contra ato judicial é exigível, no entanto, que este seja ilegal e vulnerador de direito líquido e certo do impetrante, gerando efeitos lesivos para este. No caso em comento, não é ilegal ou teratológica a decisão que deixou de receber os embargos de declaração, bem como determinou que o prazo para a interposição do recurso inominado fluísse a partir da publicação da sentença, visto que, conforme informação prestada pelo Ilustre Magistrado às fls. 61/61v, a contradição constante da sentença foi devidamente corrigida, o que é possível observar pela cópia juntada aos autos pela parte impetrante (fls. 29/32). Frise-se que, realizada a audiência de instrução e julgamento e designada data para leitura de sentença, cabe ao patrono ou a parte interessada comparecer à serventia para ciência da sentença. Ora, é cediço que o presente mandamus está calcado em informação/movimentação processual retirada do site do TJ/RJ gerado pela DGTEC, consultado pela ora impetrante, onde há OBSERVAÇÃO LITERAL de que "As informações aqui contidas não produzem efeitos legais" (grifos nossos), informação corroborada por farta jurisprudência, senão vejamos: "2006.002.26216 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ANA MARIA OLIVEIRA OITAVA CÂMARA CIVEL Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento a agravo de instrumento interposto de decisão que, ao sanear ação ordinária proposta pelo Agravado, deferiu a produção de prova pericial, determinando que os honorários do perito fossem suportados pela Agravante. Decisão saneadora publicada com incorreção. Agravante que requereu a sua republicação, declarando, no entanto, ter tomado ciência da decisão via internet, constando seu inteiro teor do andamento processual. Comparecimento espontâneo da Agravante que supriu a irregularidade da publicação. Agravo interposto fora do prazo legal. Desprovimento do agravo.""2006.002.26952 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 30/01/2007 QUINTA CÂMARA CIVEL - CONTESTAÇÃO - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO.Requerimento de devolução de prazo para apresentação de contestação, sob a alegação de que teria havido erro nas informações do terminal eletrônico do tribunal surpreendendo o advogado, que não poderia ficar prejudicado pela informação equivocada. Justificativa inacolhida. O prazo para contestar é peremptório e começa a fluir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e nada tem a ver com informações de prazos passadas por terminais eletrônicos ou pela internet. Recurso não provido.""2006.002.19769 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 29/11/2006 DECIMA PRIMEIRA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRAZO PARA CONTESTAR.TERMO INICIAL.DATA DA JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. SISTEMA INFORMATIZADO.CONTAGEM DO PRAZO. O sistema de informática instalado pelo Poder Judiciário foi criado com a finalidade de facilitar aos advogados e as partes um controle mais ágil da movimentação processual.Os registros da tramitação do processo passam a ser demonstrados num rol de movimentações, permitindo fácil acesso aos usuários, quer pelos terminais de atendimento espalhados no Tribunal de Justiça, quer pela internet. No entanto, estas não podem ser consideradas como veículo oficial de comunicações dos atos processuais. As informações lá contidas são desprovidas de qualquer efeito processual, não se prestando para fixar prazos peremptórios.Quando a citação da parte ré é realizada por oficial de justiça, como no caso dos autos, o prazo de quinze dias para contestação inicia-se a partir da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, através da carta precatória nos termos do artigo 297 e artigo 241 , II, do CPC . É dever do advogado diligente acompanhar de forma efetiva o andamento do feito no Cartório, principalmente quanto aos atos que independem de publicação.Recurso conhecido e improvido."Deve ser ressaltado ainda que, pela leitura do pretenso recurso inominado de fls. 40/44, o que a impetrante pretende é a majoração do dano moral, ao argumento de que deve prevalecer o valor mais vantajoso para o consumidor. Assim, se esta era a pretensão da impetrante desde a intimação da sentença, deveria ter interposto de imediato o recurso cabível, não cabendo pleitear tal majoração através de embargos de declaração. Para a proteção prevista no art. 1? da Lei 12.016 /2009 e art. 5?, LXIX da carta Política , impõe-se a existência de direito líquido e certo que irrefragavelmente não é o impetrante possuidor, já que correta a decisão da autoridade tida como coatora. Ante o exposto, em face da inexistência de direito subjetivo líquido e certo da impetrante, VOTO pela denegação da segurança. Confirmo a gratuidade de justiça deferida à fl. 59. Sem honorários advocatícios, na forma da Súmula nº 512 , do STF e da Súmula 105 , do STJ. Rio de Janeiro, 08 de Outubro de 2015. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA JUIZA RELATORA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG): AI XXXXX20134010000

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVELIA. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O prazo para contestar é peremptório, contudo, não obstante haver decretado a revelia do agravante, o Juiz minorou seus efeitos quando resguardou o seu direito de produzir provas. II - Aplica-se a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, eis que a Reclamação XXXXX-6/DF - STF foi decidida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes do STF, do STJ e do TRF da 1ª Região. III - Agravo de instrumento desprovido.

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