APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA. PRELIMINAR REJEITADA. SOLUÇÃO CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO POLICIAL EMBASADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS A INDICAR A TRAFICÂNCIA DENTRO DO IMÓVEL, AUTORIZANDO O INGRESSO DOS POLICIAIS MILITARES. Relatora vencida, no ponto. 2. TRÁFICO DE DROGAS, SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA. REFORMA. Para a configuração do ilícito penal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343 /06, prescinde que o agente seja preso no momento exato em que fornece materialmente a substância proscrita para terceiro, bastando para que seja caracterizado o tráfico a presença de circunstâncias concretas a indicar o comércio ilícito de entorpecentes. Dos elementos prospectados nos autos, evidencia-se que os acusados foram abordados na posse de significativa quantidade de entorpecentes, assim como apetrechos vinculados ao comércio de drogas. 3. PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. Deve se ter presente que o fato de as testemunhas de acusação serem agentes públicos, por si só, não se consubstancia em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou ressalva, salvo nas hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do servidor público na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. 4. PRIVILEGIADORA DO TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 , § 4º DA LEI 11.343 /2006. EVIDENCIADA A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. Inviável a aplicação da privilegiadora do tráfico, tendo em vista que o acusado ANDREW é reincidente específico na prática do tráfico de drogas. Quando o réu WILLIAM, embora tecnicamente primário, possui condenação pelo crime de tráfico de drogas, fato que demonstra sua dedicação à atividades criminosas. 5. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. Caso dos autos em que a associação para o tráfico de drogas entre os réus não restou devidamente comprovada pela acusação. Para a configuração do crime em apreço, faz-se necessária a demonstração de mútua colaboração entre os indivíduos, com vínculo subjetivo, ânimo de permanência e estabilidade da associação criminosa, a evidenciar o ânimo associativo, o que não restou demostrado nos autos. Provas coligidas que apontaram a relação de forma eventual entre os companheiros, inexistindo divisão de tarefas, hierarquia e subordinação, elementos necessários ao reconhecimento do delito associativo. Solução absolutória que se faz irretocável. 6. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 61 , II , j , DO CÓDIGO PENAL . INAPLICABILIDADE. Afastada a majorante prevista no art. 61 , II , j , do Código Penal , porquanto inexistem elementos hábeis a comprovar tenha o réu praticado o delito de tráfico de drogas prevalecendo-se da atual situação de pandemia, não guardando os fatos em exame, a meu sentir, qualquer relação causal com o grave quadro de disseminação da COVID-19, mantido o incremento de 1/6 pela reincidência.Pena provisória redimensionada para 7 anos 3 meses e 15 dias. Pena definitiva consolidada nesse patamar. Preservado o regime prisional fechado, em razão da recidiva. 7. DOSIMETRIA. (i) Pena-base: Nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas o juiz, na fixação da pena, considerará, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente. Valoração negativa das circunstâncias do delito ante a variedade, lesividade e quantidade expressiva de drogas apreendidas, sendo cabível a exasperação em patamr superior a 1/6, desde que existente devida fundamentação. Basilar firmada em 6 anos e 3 meses de reclusão para ambos os réus (ii.a) Pena provisória do réu WILLIAM: Presente a atenuante da confissão espontânea, a pena provisória vai reduzida ao quantum de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. (iii.a) Pena definitiva do réu WILLIAM: Inexistentes causas de aumento ou diminuição da reprimenda, a pena definitiva vai fixada em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão. (iv.a) Pena de multa do réu WILLIAN: A fim de guardar equivalência com a pena principal estabelecida, fixo a pena de multa em 521 dias-multa, à razão unitária mínima. (v.a) substituição da pena privativa de liberdade do réu WILLIAN: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, porque não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal , pois a pena aplicada é superior a 4 anos. (vi.a) Regime inicial de cumprimento de pena do réu WILLIAN: O réu cumprirá a pena em regime inicial semiaberto de acordo com o artigo 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal . (ii.b) Pena provisória do réu ANDREW: Presente a agravante da reincidência, a pena provisória vai fixada no quantum de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. (iii.b) Pena definitiva do réu ANDREW: Inexistentes causas de aumento ou diminuição da reprimenda, a pena definitiva vai fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão. (iv.a) Pena de multa do réu ANDREW: A fim de guardar equivalência com a pena principal estabelecida, fixo a pena de multa em 729 dias-multa, à razão unitária mínima. (v.a) substituição da pena privativa de liberdade do réu ANDREW: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, porque não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal , pois a pena aplicada é superior a 4 anos. (vi.a) Regime inicial de cumprimento de pena do réu ANDREW: O réu cumprirá a pena em regime inicial fechado de acordo com o artigo 33 , § 2º , alínea b, do Código Penal , considerando que o denunciado é reincidente. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. NO MÉRITO, APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA, POR UNANIMIDADE.