Ônus da Prova da Embargante em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20178110033 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ao embargante incumbe comprovar a alegada quitação da dívida estampada no título que embasa a execução ou do cumprimento da obrigação constante do termo de acordo, ônus do qual não se desincumbiu na hipótese.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-72.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA EMITENTE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR DA DEMANDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação monitória, regulada nos arts. 700 a 702 do CPC/2015 , é meio hábil àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Como regra, não tendo havido impugnação da parte contra quem foi produzido, considera-se autêntico o documento (art. 411 , III do CPC ). De outro lado, a fé do documento particular cessa se for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. 2.1. Tratando-se de contestação de assinatura de documento particular que instrui ação monitória, o ônus da prova incumbe, como regra, ao autor da demanda (art. 429 , II , CPC ), até mesmo por se tratar de fato constitutivo do direito (art. 373 , I , CPC ). 2.2. No caso, ao ser oportunizada a especificação de provas complementares, a autora manifestou expresso desinteresse, limitando-se a sustentar dever recair sobre a ré o ônus de provar a invalidade do negócio, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. 3. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO, O ÔNUS PROBATÓRIO RECAI SOBRE O DEVEDOR. INAPLICÁVEL AO CASO A REGRA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA.UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PELA ENTREGA DO CARNÊ DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR DE QUE NÃO RECEBERA O CARNÊ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REFERENTE AO CARNÊ DO IPTU ( RESP XXXXX/PR ). 1. O envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento. 2. É que: "(a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; (b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; (c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo."(Aplicação analógica do precedente da Primeira Seção, submetido ao rito do artigo 543-C , do CPC , que versou sobre ônus da prova do recebimento do carnê do IPTU: REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 3. Recurso especial municipal provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973 .2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84 /STJ). 3 . A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.Nesse sentido, a Súmula 303 /STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".4. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.5. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.6. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp XXXXX/SC : "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".7. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C , § 7º, do CPC/1973 ), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".8. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/PE , Rel. Ministro Benetido Gonçalves , Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Regidão), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Castro Meira , SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973 ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260114 SP XXXXX-31.2018.8.26.0114

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Sentença de improcedência do pedido monitório. Inconformismo. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. Necessidade de juntada de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para a cobrança judicial da duplicata não aceita. Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474 /68 e do art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No caso concreto, a ação foi instruída apenas com cópia da duplicata, do DANFE e da nota fiscal de serviços, todos sem assinatura do recebedor. Ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços descritos. Ônus da prova correspondente incumbia à apelante (art. 373 , inc. I , do CPC ) que disso não se desincumbiu, sob pena de imposição da chamada prova diabólica à embargante, que alegou que não manteve a aludida relação comercial com a requerente. Improcedência do pedido monitório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05989684001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM ACEITE - TÍTULO CAUSAL - NOTA FISCAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. I - Em se tratando de ação monitória lastreada em duplicatas sem aceite, é indispensável instrução do feito com comprovante de entrega das mercadorias para comprovação do negócio jurídico que deu causa à emissão dos títulos. II - Ausente a comprovação do recebimento das mercadorias descritas em nota fiscal com base na qual foi emitida a duplicata objeto da cobrança, não há como constituir o título em favor da autora no procedimento monitório.

    Encontrado em: ÔNUS DA PROVA... O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor... - ÔNUS DO EMBARGANTE - RECURSO PROVIDO.- Não existe óbice para que o juízo acate a emenda à inicial feita depois de transcorrido o prazo por ele fixado para praticar o ato, já que não se cuida de prazo

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20953020001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATAS - PROVA DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS PROTESTOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - ÔNUS DA PROVA - DEVEDOR. Nos termos do art. 784 do Código de Processo Civil , as duplicatas são títulos executivos extrajudiciais. Uma vez que a ação executiva foi instruída com notas fiscais e duplicatas devidamente acompanhadas de comprovante de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, não há que se falar em inexistência de título líquido, certo e exigível. É ônus do embargante a prova de que a mercadoria não lhe fora entregue adequadamente ou de que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence à pessoa estranha aos seus quadros.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188110041

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    APELAÇÃO CÍVEL XXXXX-43.2018.8.11. 0041 APELANTE: CLAUDECIR DA COSTA QUEIROZ e CONEL CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA APELADO: JANIO VIEGAS DE PINHO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – CHEQUES – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM – TÍTULOS EMITIDOS PELA PARTE EMBARGANTE NOMINAIS À EXEQUENTE – IRRELEVÂNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE – AGIOTAGEM, QUITAÇÃO E JUROS ABUSIVOS NÃO COMPROVADOS PELA PARTE DEVEDORA – RECURSO DESPROVIDO. Dada a autonomia e abstração dos cheques, a investigação sobre a “causa debendi” é permitida apenas diante de provas robustas da ilicitude do negócio jurídico a que estejam vinculados, o que, entretanto, não é caso dos autos, mormente porque não há negativa quanto à emissão dos títulos de créditos, todos nominais ao credor exequente. Não comprovada a prática de agiotagem pela exequente, tampouco a quitação da dívida ou a cobrança de juros abusivos, há de ser mantida a sentença de improcedência dos embargos à execução, com o prosseguimento da execução.-

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