Animus Narrandi Não Configura Crime Contra a Honra em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20198070001 DF XXXXX-57.2019.8.07.0001

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIMES CONTRA A HONRA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS NARRANDI E ANIMUS CRITICANDI. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. Para a caracterização de conduta como crime contra honra, exige-se o dolo específico de ofender ou denegrir a honra da vítima. Narrar fatos (animus narrandi) ou criticar o agente (animus criticandi), sem o especial fim de macular sua honra objetiva ou subjetiva, constitui conduta atípica. 2. Ausente a justa causa para a persecução penal, rejeita-se a queixa-crime, nos termos do artigo 395 , inciso I e II , do Código de Processo Penal . 3. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1741549

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos crimes contra a honra, se faz necessário constatar se está presente na conduta do suposto autor do fato o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo de injuriar/difamar/caluniar. Não se pode, portanto, confundir o animus narrandi com a figura dolosa exigida pelo tipo penal dos crimes contra a honra. 2. Mantém-se a decisão que indeferiu o processamento da queixa-crime quanto ao crime de difamação, por falta de justa causa para a deflagração da ação penal, ante a ausência de evidência do dolo específico exigido pelo tipo penal. 3. Recurso conhecido e não provido.

  • STJ - AÇÃO PENAL: APn 564 MT XXXXX/XXXXX-5

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA ÀREPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA.ANIMUS DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS NARRANDI.ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI.ATIPICIDADE DA CONDUTA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DAPUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, oelemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito deofender a honra da vítima. 2. A calúnia exige a presença concomitante da imputação de fatodeterminado qualificado como crime; da falsidade da imputação; e doelemento subjetivo, que é o animus caluniandi. 3. O propósito de esclarecimento e de defesa das acusaçõesanteriormente sofridas configura o animus defendendi e exclui acalúnia. 4. A representação dirigida contra a vítima com o propósito deinformar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender,caracteriza o animus narrandi e afasta o tipo subjetivo nos crimescontra a honra. 5. A advocacia constitui um múnus público e goza de imunidade -excluída em caso de evidente abuso - pois o advogado, no exercíciodo seu mister, necessita ter ampla liberdade para analisar todos osângulos da questão em litígio e emitir juízos de valor na defesa doseu cliente. A imputação a alguém de fato definido como crime nãoconfigura a calúnia se ausente a intenção de ofender e o ato formotivado apenas pela defesa do seu constituinte6. O lapso prescricional da suposta injúria praticada antes da Lein. 12.234/2010 é de dois anos.7. Rejeição da denúncia quanto ao crime de calúnia; declaração deextinção da punibilidade quanto à injúria, ante a prescrição dapretensão punitiva.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260048 SP XXXXX-60.2021.8.26.0048

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CALÚNIA - QUEIXA -CRIME REJEITADA – Os crimes contra a honra reclamam, para a sua configuração, além do dolo, um fim específico, que é a intenção de macular a honra alheia - Inexistente o dolo específico, ou seja, a intenção de ofender, caluniar e injuriar, elementos subjetivos dos respectivos tipos, vale dizer, identificado que o agente praticou o fato com animus narrandi, não há falar em crime de injúria, calúnia ou difamação - Atipicidade da conduta descrita na inicial – Falta de justa causa para a ação penal. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20198260123 SP XXXXX-36.2019.8.26.0123

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – crimeS contra a honra – rejeição da queixa-crime – pretendido o recebimento da inicial acusatória – não acolhimento – elemento subjetivo específico NÃO EVIDENCIADO – AFIRMAÇÕES OFENSIVAS REALIZADAS EM PROCEDIMENTO SIGILOSO – ANIMUS narrandi vel criticandi – PRECEDENTES - RECURSO não PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA.MERO ANIMUS NARRANDI. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REGULAR EXERCÍCIODO DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de quenão se configura o dano moral quando a matéria jornalísticalimita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou anarrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nessescasos, exercício regular do direito de informação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base em análise do acervofático-probatório dos autos, concluiu que a reportagem veiculadapela imprensa possuía mero animus narrandi e que, portanto, nãoestaria configurado o dano moral. Rever tal entendimento demandariao vedado exame das provas carreadas aos autos, a teor da Súmula7/STJ. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivoconstitucional pressupõe a demonstração analítica da alegadadivergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechosque configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias queidentifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiuo recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20228260011 SP XXXXX-44.2022.8.26.0011

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    Recurso em Sentido Estrito – Queixa-crime rejeitada – Imputação dos crimes de difamação e calúnia – R. decisão que rejeitou a inicial, com fundamento no artigo 395 , inciso III , do Código de Processo Penal . Recurso do Querelante buscando a reforma da r. decisão e o recebimento da queixa-crime. Manutenção da rejeição da queixa-crime, por falta de justa causa para o exercício da ação penal – Conquanto presentes os indícios mínimos de autoria, a materialidade, por sua vez, não se mostra presente – Afirmações feitas pela Advogada da Querelada em ação cível que não têm a intenção de atingir a honra do Querelante – Animus narrandi – dolo não configurado – falta de justa causa. Recurso desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1797809

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    Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. ART. 395 , III , DO CPP . INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OFENDER A HONRA DA QUERELANTE. MERA DISCUSSÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a denúncia ou queixa deve ser rejeitada, porquanto a pretensão punitiva não pode ser utilizada aleatoriamente, sob pena de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito ao princípio da presunção da inocência, ocorrendo injusta restrição da liberdade individual. 2. No tocante aos delitos contra a honra, é sabido que estes exigem como elemento subjetivo específico do injusto o necessário propósito de ofender. É o que a doutrina denomina de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi. 3. As circunstâncias em que efetuada a declaração indicam que as palavras das quereladas não extrapolam o regular exercício do direito de defesa, pois se encontram dentro da normalidade dos debates acalorados que ocorrem em uma ação judicial, não tendo a intenção de caluniar, mas o simples intuito de apresentar a sua versão dos fatos, o que configura o mero animus narrandi (intenção de narrar). 2.1. Ademais, as declarações são genéricas e não indicam fato certo e determinado com todas as suas circunstâncias, 4. No presente caso, não se verifica a intenção de macular a honra da recorrente, mas apenas de demonstrar sua insatisfação a respeito de disputas judiciais e patrimoniais em que as partes estão envolvidas. 4.1. O art. 142 , I , do CP é claro ao afirmar que a ofensa irrogada pela parte em juízo, na discussão da causa, não constitui injuria ou difamação punível. 5. A querelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a justa causa para o regular prosseguimento da persecução penal. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260296 SP XXXXX-51.2012.8.26.0296

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    Apelação. Responsabilidade civil. Matéria jornalística. Críticas relacionadas à gestão do autor exercida enquanto Prefeito. Inexistência de ofensas pessoais ao autor. Reportagens que informaram apenas a existência de irregularidades na gestão e noticiaram fatos ocorridos e decisões proferidas com base em apurações perante o Tribunal de Contas. Manifestações que não extrapolaram o direito à liberdade de pensamento e expressão (art. 5º , IV e IX , da CF ). Matérias publicadas que não tiveram o condão de ofender a imagem do apelante, mas sim a tecer fatos de interesse coletivo (animus narrandi) e de forma prudente (animus criticandi). Danos morais não configurados. Dever de indenizar afastado. Sentença mantida. Recurso improvido.

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