Preliminar de Inépcia da Contestação em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50036736001 Lagoa Santa

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR - SUSCITADA DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTESTAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONFISSÃO DA DÍVIDA - RÉU REVEL. I - Como sabido, salvo por motivo de força maior, as questões não abordadas pelas partes na primeira instância, seja no pedido inicial ou na defesa, não podem ser debatidas em sede de recurso, conforme disposto no art. 1.014 do Código de Processo Civil , sob pena de inovação recursal. II - A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade. III - Pelo princípio da eventualidade, o réu deve imprimir na peça todas as matérias de defesa, de forma cumulada e alternativa. III - O réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Entretanto, as razões da apelação só podem abranger matérias de direito (ordem pública ou jurídica debatidas em sentença), sob pena se configurar supressão de instância.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010058 RJ

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    CONTESTAÇÃO GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 336 E 341 DO CPC . Não se admite no ordenamento jurídico pátrio contestação genérica, cabendo ao réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor. Os fatos não contestados presumem-se verdadeiros. É o que se depreende dos arts. 336 e 341 do CPC , de aplicação subsidiária ao processo do trabalho.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX40213383001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - INÉPCIA CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE. A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330 , § 1 , do CPC , quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado. A petição inicial inepta importa na extinção do processo, sem resolução do mérito, consoante dispõe o art. 485 , IV , do CPC .

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-07.2018.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DOCUMENTOS COMPROVANTES DE DÉBITO. JUNTADOS AOS AUTOS. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. ÔNUS DO RÉU. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repetição das razões lançadas em contestação, por si só, não ofende o princípio da dialeticidade, desde que os fundamentos sejam adequados para evidenciar a pretensão de reforma do julgado. Precedentes. Preliminar de falta de impugnação rejeitada. 2. A inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil , não havendo que se falar em inépcia. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3. Estando a ação de cobrança devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito, o demonstrativo de atualizado de débitos e os extratos da conta corrente que demonstram a disponibilização dos valores, incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3.1. In casu, o réu não juntou aos autos o extrato de movimentação, ou qualquer outro documento que comprove a inexistência da dívida. 4. Preliminar de falta de impugnação rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.

  • TJ-DF - : XXXXX XXXXX-93.2014.8.07.0018

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. RECOMENDAÇÃO DA CANDIDATA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal, pois, embora o Decreto Distrital nº 35.851/2014 preveja a possibilidade de efetivação dos candidatos que tenham sido aprovados em curso de formação por força de decisão judicial, essa efetivação não se dá de forma automática. 2 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial quando da análise da peça de ingresso é possível identificar o pedido e a causa de pedir, sendo certo que a referida peça possibilitou ao Réu produzir sua defesa de forma satisfatória, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial. 3 − Ressalvado o entendimento do Relator acerca da legalidade do ato administrativo que inicialmente excluiu a Autora do certame, por considerá-la não apta na avaliação psicológica, impõe-se a manutenção da sentença de procedência em face de ter sido a Candidata sido submetida a nova avaliação psicológica, por força de antecipação dos efeitos da tutela inicialmente concedida, e foi considerada recomendada nessa nova avaliação, conforme constou do Edital nº 72-PMDF, de 16/05/2014. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas.

  • TJ-DF - 20150410107516 DF XXXXX-43.2015.8.07.0004

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    JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. SENTENÇA CITRA PETIDA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. Apreliminar de inépcia da inicial deve ser afastada quando a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14 , da Lei 9.099 /95. Ademais, a inicial não apresentou qualquer dificuldade à ré/recorrente à apresentação da sua defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório. Preliminar de inépcia da petição inicial afastada. 2. O pedido de devolução dos valores tidos como indevidos não restou apreciado pelo juiz de origem. Desse modo, uma vez citra petita, a sentença deve ser anulada para a apreciação de todos os pedidos formulados. Preliminar de nulidade da sentença reconhecida de ofício. 3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. Sentença anulada. Sem custas e honorários, conforme art. 55 , da lei 9099 /95. 4. Aementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20148060062 Cascavel

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    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. ARTIGO 239 , § 1º , DO CPC/2015 . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDOS DEDUZIDOS DE FORMA CERTA, LÓGICA E DETERMINADA. MÉRITO. O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO AFASTA O INTERESSE DA PARTE À TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E DE DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE REQUISIÇÃO MÉDICA. 1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO 1.1. Não se reconhece o vício processual consistente na ausência de citação do Município à vista do comparecimento espontâneo do ente recorrente aos autos do processo, o que impõe o reconhecimento de que a exigência de citação foi preenchida, sem prejuízo concreto à defesa. 1.2. Preliminar rejeitada. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. 2.1. Da atenta análise da exordial percebe-se que, ao contrário do que arguiu o recorrente, os pedidos deduzidos são certos e determinados, bem como há compatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não que se falar em inépcia da inicial. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO. 3.1. A ausência de pleito na via administrativa não obsta o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º , XXXV , CF/88 ). 3.2. Ademais, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.3. Todavia, há de ser feito pequeno acréscimo no decisum para que seja observado o Enunciado nº 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, segundo o qual, havendo a concessão de medida judicial de prestação continuativa – situação presente no caso em questão –, faz-se necessária a renovação periódica da prescrição médica, para fim de comprovação da permanência da necessidade da prestação determinada. 3.4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação cível para rejeitar as preliminares suscitadas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX10038251001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - QUESTÕES TRATADAS DE FORMA GENÉRICA - INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS CONDUTAS PRATICADAS PELOS RÉUS - INDETERMINAÇÃO MANIFESTA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - NÃO RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485 , I , DO CPC/2015 . 1. Petição inicial deficiente, com falta de especificação da causa de pedir e com pedido indeterminado justifica a pecha da inépcia. 2. Se da leitura da petição inicial não se extrai os motivos pelos quais a parte autora requer a nulidade dos atos ditos irregulares, tampouco a tipificação das condutas praticadas por cada réu, impõe-se a não resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial. 3. Inépcia da inicial acolhida. 4. Sentença reformada na remessa necessária. EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA - PEDIDO INDETERMINADO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA PRETENSÃO - DESCABIMENTO DE PEDIDO GENÉRICO, NA ESPÉCIE - INÉPCIA DA INICIAL - RECONHECIMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO CONFIRMADA. Pedido genérico, formulado em hipótese não admitida pelo art. 286 do CPC , implica inépcia da petição inicial. É possível o reconhecimento da inépcia da inicial a qualquer tempo, e, sendo após a contestação, implica extinção do processo, sem resolução do mérito.

  • TJ-GO - XXXXX20208090007

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. A intimação da sentença fora efetivada em 26 de fevereiro de 2021 (ev. 29). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 11 de março de 2021 (ev. 30). Preparo recursal anexado no mesmo evento (arq. 2). Contrarrazões no evento 35. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso;2. EXORDIAL. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, na qual o autor/ recorrido narrara que fora surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito junto à requerida no valor de R$121,61 (cento e vinte e um reais e sessenta e um centavos), referente ao contrato de número XXXXX. Alegara desconhecer a origem da dívida, visto que sequer fora cientificado da existência de tal débito. Com isso, requerera a declaração de inexistência do débito em comento e a retirada da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntara comprovante da negativação que alegara ser indevida (ev. 1, arq. 4);3. CONTESTAÇÃO. A empresa requerida contestara (ev. 21), alegando, preliminarmente: a) prescrição trienal do direito pleiteado; b) falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida; c) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, tais como comprovante de residência válido consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; d) necessidade de indeferimento da inicial por ausência de procuração válida. No mérito, alegara que a parte autora realizara a contratação do serviço de telefonia controle, que permanecera ativa do dia 08/07/2015 até o dia 28/09/2016, sendo o contrato encerrado por inadimplência. Observara que, conforme telas sistêmicas anexadas, contam histórico de extenso consumo da linha e histórico de pagamento de faturas, comprovando a contratação e utilização dos serviços. Com isso, defendera que inexiste ato ilícito praticado pela requerida, não havendo que se falar em indenização por danos morais, visto que a negativação se dera dentro do exercício regular de um direito diante do inadimplemento por parte do autor. Apresentara pedido contraposto para que o autor seja condenado a pagar o montante da suposta dívida com a requerida. Juntara faturas em nome do requerente (ev, 21, arq. 2-8), relatório de chamadas da linha telefônica em comento (arq. 9-10);4. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. O requerente apresentara impugnação à contestação (ev. 22), dispondo a favor da procedência dos pedidos iniciais;5. SENTENÇA. Em sentença de evento 27, o juízo a quo julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rejeitando as preliminares arguidas em contestação, declarando a inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da publicação da sentença. Negara o pedido contraposto realizado na contestação. Fundamentara, em síntese: ?pelo conjunto probatório formado verifico que a reclamada não demonstrou a contratação do serviço de telefonia pela parte reclamante (art. 373 , II , do NCPC ), ônus que lhe incumbia, bem como pela inversão operada neste feito e ante a vulnerabilidade do consumidor, não bastando a simples juntada de telas sistêmicas, porquanto sequer apresentou contrato ou gravação comprovando a contratação. Desse modo, conclui-se que houve inscrição indevida do nome da demandante no rol de maus pagadores - CONDUTA ILÍCITA -, impondo-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito objeto de análise. [?] Nesse tocante, importa analisar se a conduta ilícita gerou dano passível de reparação, ou seja, se a falha na prestação do serviço causou transtornos ao consumidor, que refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade. No presente caso trata-se de dano in re ipsa que dispensa provas do prejuízo para sua comprovação, implicando em dano moral indenizável nos moldes do direito consumerista.?;6. RECURSO INOMINADO. Inconformada, a requerida interpusera recurso inominado (ev. 30), repisando sua alegação de prescrição trienal no tocante à data da negativação em comento e suas demais teses de contestação, tais como: a) regular contratação e utilização dos serviços; b) telas sistêmicas como meio de prova válida; c) históricos de consumo e de pagamento que comprovam a utilização dos serviços; d) negativação se dera dentro do exercício regular do direito; e) inexistência de dano moral. Observara que a contratação se dera via telefone, razão pela qual não fora apresentado o contrato escrito, nem mesmo a gravação da contratação, pois esta somente fica guardada pelo prazo de 6 (seis) meses. Destacara, ainda, a demora no ajuizamento da ação, visto que a suposta negativação indevida se dera no dia 28/11/2016 e ação somente fora ajuizada no dia 27/08/2020, ou seja, quase quatro anos após o aviso dos débitos. Com isso, requerera a reforma da sentença para que os pedidos inciais sejam julgados improcedentes ou, de forma subsidiária, a minoração do quantum indenizatório fixado pelo juiz a quo;7. CONTRARRAZÕES. A parte autora/ recorrida apresentara contrarrazões ao recurso inominado (ev. 35), defendendo a manutenção da sentença;8. FUNDAMENTOS DO REEXAME8.1. PRELIMINARES ? não há.8.2. DA PRESCRIÇÃO.a) O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206 , § 3º , V , do Código Civil de 2002 . (STJ, AgInt no Agravo em REsp nº 1457180 - RS (2019/XXXXX-8), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 02/09/2019).b) Quanto ao termo inicial, tem-se que: na linha dos precedentes desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26/08/2013).c) A empresa recorrente, apesar de alegar a prescrição da presente ação, não comprovara a data em que o recorrido tivera ciência da negativação, não havendo indícios de que a parte autora tenha tido ciência da inscrição em momento em data anterior ao ajuizamento da ação. Considerando que a ação fora ajuizada em 27/08/2020, tem-se que a prescrição não restara configurada no caso em apreço.8.3. DAS PROVAS.8.3.1. Dispõe a súmula 18 das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais que telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. No caso em apreço, as telas sistêmicas juntadas pelo recorrente comprovam a relação jurídica existente entre as partes, mormente por estarem em consonância com as faturas e relatório de chamadas juntados em evento 21.8.3.2. O recorrido, uma vez afirmando desconhecer a linha telefônica constante no relatório apresentado pela recorrente, poderia facilmente juntar as faturas dos serviços telefônicos que utiliza, comprovando não ser ele o titular do número de telefone inserto no documento apresentado pela recorrente.8.3.3. As faturas colacionadas em evento 21, arquivos 2 a 8 foram endereçadas ao mesmo endereço informado pelo recorrido na inicial, o que corrobora as alegações da recorrente quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como sobre a origem da dívida. 8.3.4. Na atualidade, cediço que a maior parte das contratações de serviços, reclamações, orçamentos etc, são realizados por meios digitais, e, por conseguinte, a ausência de assinatura física da parte autora, por si só, não se mostra suficiente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. 8.3.5. Como se não fosse o bastante, nota-se que o documento juntado pelo recorrido em evento 1, arq. 4 sequer se presta para comprovar a suposta negativação, vez que o site ?probusca.com? é apenas um método utilizado no mercado para avaliar o risco de inadimplência de uma pessoa, reunindo informações sobre o eventual tomador de crédito. Em que pese a recorrente ter impugnado a veracidade e legitimidade desta prova, percebe-se que o recorrido não trouxera extrato de balcão emitido pelos órgãos oficiais de proteção ao crédito. Com isso, sem um documento oficial de restrição de crédito, não há como se falar em indenização por danos morais, visto que o extrato juntado pela parte autora, acessado através da internet, permite ao usuário selecionar somente o débito de seu interesse, deixando de mostrar se possui outras inscrições em seu nome.8.4. DA REFORMA DA SENTENÇA ? Por todo o exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, reconhecendo a existência da relação contratual e julgando improcedentes os pedidos iniciais;9. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários, inteligência do artigo 55 da Lei 9.099 /95.

  • TRT-5 - Recurso Ordinário: RecOrd XXXXX20095050161 BA XXXXX-76.2009.5.05.0161

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    INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DEMAIS PRELIMINARES ARGUÍDAS. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. O acatamento da preliminar de inépcia arguída na contestação obsta o prosseguimento da análise das outras suscitadas, na medida em que o defeito processual descoberto impossibilita o prosseguimento do feito, eis que não há possibilidade de o defeito ser corrigido.

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