EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO INOMINADO. EMPRESA DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. ADMISSIBILIDADE. A intimação da sentença fora efetivada em 26 de fevereiro de 2021 (ev. 29). O recurso fora tempestivamente interposto no dia 11 de março de 2021 (ev. 30). Preparo recursal anexado no mesmo evento (arq. 2). Contrarrazões no evento 35. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso;2. EXORDIAL. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, na qual o autor/ recorrido narrara que fora surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por suposto débito junto à requerida no valor de R$121,61 (cento e vinte e um reais e sessenta e um centavos), referente ao contrato de número XXXXX. Alegara desconhecer a origem da dívida, visto que sequer fora cientificado da existência de tal débito. Com isso, requerera a declaração de inexistência do débito em comento e a retirada da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntara comprovante da negativação que alegara ser indevida (ev. 1, arq. 4);3. CONTESTAÇÃO. A empresa requerida contestara (ev. 21), alegando, preliminarmente: a) prescrição trienal do direito pleiteado; b) falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida; c) inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais para a propositura da ação, tais como comprovante de residência válido consulta pessoal extraída no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; d) necessidade de indeferimento da inicial por ausência de procuração válida. No mérito, alegara que a parte autora realizara a contratação do serviço de telefonia controle, que permanecera ativa do dia 08/07/2015 até o dia 28/09/2016, sendo o contrato encerrado por inadimplência. Observara que, conforme telas sistêmicas anexadas, contam histórico de extenso consumo da linha e histórico de pagamento de faturas, comprovando a contratação e utilização dos serviços. Com isso, defendera que inexiste ato ilícito praticado pela requerida, não havendo que se falar em indenização por danos morais, visto que a negativação se dera dentro do exercício regular de um direito diante do inadimplemento por parte do autor. Apresentara pedido contraposto para que o autor seja condenado a pagar o montante da suposta dívida com a requerida. Juntara faturas em nome do requerente (ev, 21, arq. 2-8), relatório de chamadas da linha telefônica em comento (arq. 9-10);4. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. O requerente apresentara impugnação à contestação (ev. 22), dispondo a favor da procedência dos pedidos iniciais;5. SENTENÇA. Em sentença de evento 27, o juízo a quo julgara parcialmente procedentes os pedidos iniciais, rejeitando as preliminares arguidas em contestação, declarando a inexistência do débito e condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir da publicação da sentença. Negara o pedido contraposto realizado na contestação. Fundamentara, em síntese: ?pelo conjunto probatório formado verifico que a reclamada não demonstrou a contratação do serviço de telefonia pela parte reclamante (art. 373 , II , do NCPC ), ônus que lhe incumbia, bem como pela inversão operada neste feito e ante a vulnerabilidade do consumidor, não bastando a simples juntada de telas sistêmicas, porquanto sequer apresentou contrato ou gravação comprovando a contratação. Desse modo, conclui-se que houve inscrição indevida do nome da demandante no rol de maus pagadores - CONDUTA ILÍCITA -, impondo-se a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito objeto de análise. [?] Nesse tocante, importa analisar se a conduta ilícita gerou dano passível de reparação, ou seja, se a falha na prestação do serviço causou transtornos ao consumidor, que refogem aos aborrecimentos habituais e corriqueiros, importando em violação aos direitos integrantes da personalidade. No presente caso trata-se de dano in re ipsa que dispensa provas do prejuízo para sua comprovação, implicando em dano moral indenizável nos moldes do direito consumerista.?;6. RECURSO INOMINADO. Inconformada, a requerida interpusera recurso inominado (ev. 30), repisando sua alegação de prescrição trienal no tocante à data da negativação em comento e suas demais teses de contestação, tais como: a) regular contratação e utilização dos serviços; b) telas sistêmicas como meio de prova válida; c) históricos de consumo e de pagamento que comprovam a utilização dos serviços; d) negativação se dera dentro do exercício regular do direito; e) inexistência de dano moral. Observara que a contratação se dera via telefone, razão pela qual não fora apresentado o contrato escrito, nem mesmo a gravação da contratação, pois esta somente fica guardada pelo prazo de 6 (seis) meses. Destacara, ainda, a demora no ajuizamento da ação, visto que a suposta negativação indevida se dera no dia 28/11/2016 e ação somente fora ajuizada no dia 27/08/2020, ou seja, quase quatro anos após o aviso dos débitos. Com isso, requerera a reforma da sentença para que os pedidos inciais sejam julgados improcedentes ou, de forma subsidiária, a minoração do quantum indenizatório fixado pelo juiz a quo;7. CONTRARRAZÕES. A parte autora/ recorrida apresentara contrarrazões ao recurso inominado (ev. 35), defendendo a manutenção da sentença;8. FUNDAMENTOS DO REEXAME8.1. PRELIMINARES ? não há.8.2. DA PRESCRIÇÃO.a) O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que o prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 206 , § 3º , V , do Código Civil de 2002 . (STJ, AgInt no Agravo em REsp nº 1457180 - RS (2019/XXXXX-8), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 02/09/2019).b) Quanto ao termo inicial, tem-se que: na linha dos precedentes desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 26/08/2013).c) A empresa recorrente, apesar de alegar a prescrição da presente ação, não comprovara a data em que o recorrido tivera ciência da negativação, não havendo indícios de que a parte autora tenha tido ciência da inscrição em momento em data anterior ao ajuizamento da ação. Considerando que a ação fora ajuizada em 27/08/2020, tem-se que a prescrição não restara configurada no caso em apreço.8.3. DAS PROVAS.8.3.1. Dispõe a súmula 18 das Turmas Julgadoras dos Juizados Especiais que telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. No caso em apreço, as telas sistêmicas juntadas pelo recorrente comprovam a relação jurídica existente entre as partes, mormente por estarem em consonância com as faturas e relatório de chamadas juntados em evento 21.8.3.2. O recorrido, uma vez afirmando desconhecer a linha telefônica constante no relatório apresentado pela recorrente, poderia facilmente juntar as faturas dos serviços telefônicos que utiliza, comprovando não ser ele o titular do número de telefone inserto no documento apresentado pela recorrente.8.3.3. As faturas colacionadas em evento 21, arquivos 2 a 8 foram endereçadas ao mesmo endereço informado pelo recorrido na inicial, o que corrobora as alegações da recorrente quanto à existência de relação jurídica entre as partes, bem como sobre a origem da dívida. 8.3.4. Na atualidade, cediço que a maior parte das contratações de serviços, reclamações, orçamentos etc, são realizados por meios digitais, e, por conseguinte, a ausência de assinatura física da parte autora, por si só, não se mostra suficiente para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes. 8.3.5. Como se não fosse o bastante, nota-se que o documento juntado pelo recorrido em evento 1, arq. 4 sequer se presta para comprovar a suposta negativação, vez que o site ?probusca.com? é apenas um método utilizado no mercado para avaliar o risco de inadimplência de uma pessoa, reunindo informações sobre o eventual tomador de crédito. Em que pese a recorrente ter impugnado a veracidade e legitimidade desta prova, percebe-se que o recorrido não trouxera extrato de balcão emitido pelos órgãos oficiais de proteção ao crédito. Com isso, sem um documento oficial de restrição de crédito, não há como se falar em indenização por danos morais, visto que o extrato juntado pela parte autora, acessado através da internet, permite ao usuário selecionar somente o débito de seu interesse, deixando de mostrar se possui outras inscrições em seu nome.8.4. DA REFORMA DA SENTENÇA ? Por todo o exposto, a reforma da sentença é medida que se impõe, reconhecendo a existência da relação contratual e julgando improcedentes os pedidos iniciais;9. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários, inteligência do artigo 55 da Lei 9.099 /95.