RECURSO – Apelação da parte autora não conhecida, no que se refere à pretensão de reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais – Parte autora apelante não apresentou um único fundamento apto para demonstrar o desacerto do r. ato judicial apelado, na parte, em que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487 , II , do CPC , pelo reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória, o que compreende os pedidos de condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, embasado no convencimento, de que o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206 , § 3º , V , do CC , aplicável à essa pretensão, com fluência a partir de 03.09.2013, consumou-se antes do ajuizamento da ação, o que comente aconteceu em 21.06.2018 - Razões oferecidas pela parte apelante, no que se refere à pretensão de reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, não atendem o requisito do inciso II , do art. 1.010 , do CPC /2015, por não atacar fundamento da r. sentença, apto, por si só, para a rejeição do pedido em questão. DUPLICATA E PROTESTO – Reconhecimento de que: (a) a ilicitude dos protestos comum e para fins falimentares da duplicata objeto da ação, uma vez que efetivados pelo valor integral do título, desconsiderando pagamentos parciais anteriores ao protesto; e (b) a quitação do débito referente ao título objeto da ação, após o seu protesto, em razão do pagamento realizado, após receber comunicação de preposto da parte ré, que os seus representantes legais haviam aceito proposta de acordo, pagamento este que deve ser havido como válido e eficaz, uma vez que incide a teoria da aparência, dado que não é exigível o prévio conhecimento, pela parte autora, do contrato social da empresa credora para averiguação dos poderes conferidos aos prepostos ou empregados – Reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade da duplicata e da dívida objeto da ação, em razão da quitação, com determinação do cancelamento do respectivos protestos, comum e para fins falimentares, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado, cabendo à parte ré arcar com o pagamento dos emolumentos devidos, nos termos do art. 26 , § 3º , da LF 9.492/97, porque deram causa aos indevidos protestos em questão. SANÇÃO DO ART. 940 , DO CC – Apesar de demonstrada a ilicitude dos protestos e sua manutenção, mesmo após a quitação do título, com recusa da parte credora ré de fornecimento da carta de anuência, incabível a condenação da parte ré ao pagamento da sanção prevista no art. 940 , do CC , porque inexistente cobrança judicial, requisito este indispensável para a imposição da penalidade em questão – Manutenção da r. sentença, quando à rejeição do pedido de condenação da parte ré ao pagamento da sanção prevista no art. 940 , do CC . Recurso conhecido, em parte, e provido, em parte.