Agente da Sucam em Jurisprudência

4.134 resultados

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa que anteriormente trabalhou na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública. Ele pede indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade. 3. Na sentença (fls. 489-497, e-STJ), o Juiz Federal Victor Curado Silva Pereira julgou improcedente o pedido, por falta de provas de exposição a inseticidas. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Defende a União, em seu Recurso Especial, que o prazo prescricional para o exercício da pretensão condenatória teria início na data do fato gerador do dano, que corresponderia à da constatação do pânico gerado pelo DDT, que teria acontecido em 2002 (fl. 570, e-STJ). 4. Importante frisar aqui que, consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigida contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910 /1932)é a data em que a vítima ficou ciente do dano em toda a sua extensão. Aplica-se, no caso, o princípio actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar danos antes de ter ciência deles. Confiram-se precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/2/2016; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/9/2015 5. As instâncias ordinárias consideraram provada a contaminação do corpo do servidor pelo produto. O item II da ementa do acórdão recorrido já é suficiente para deixar isso claro: "II - Na espécie dos autos, busca-se o pagamento de indenização por dano moral, decorrente da alegada contaminação pela substância diclorodifeniltricloretano - DDT e outros produtos químicos correlatos que passaram a substituir o DDT, em virtude de exposição do autor durante o exercício de suas funções laborais no Programa do Combate de Endemias, sem o uso de equipamento de proteção individual." O acórdão concluiu corretamente que a ciência dessa contaminação é suficiente para causar sofrimento moral. 6. Por fim, destaque-se que a UNIÃO e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do disposto na Lei 8.029/1991 e no Decreto 100 /1991, e, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria 1.659/2010. 7. Agravo Interno não provido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114013000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL/BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE GUARDA DE ENDEMIAS A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Tendo o juízo recorrido excluído a União da lide, não tendo havido recurso das partes quanto ao ponto, fica mantida a apenas a Funasa no polo passivo da lide. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4. Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor foi contratado pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM no Estado do Acre, na função de Guarda de Endemias, passando depois a chefe de almoxarifado. Em 12 de março de 1991, em virtude da extinção da SUCAM, o vínculo do Requerente foi sucedido pela Fundação Nacional de Saúde - Funasa, onde se aposentou. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 03/03/2009, realizada pelo Instituto Evandro Chagas, comprovando a presença de 4,54 ug/L de DDT total no seu organismo (Id. XXXXX - pág. 6). 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. Tendo, contudo, a sentença estabelecido a indenização no valor fixo de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais) e não havendo recurso da parte autora quanto ao ponto, a quantia arbitrada em seu favor deve ficar limitada a esse montante. 7. Apelação da Funasa a que se nega provimento. 8. Honorários recursais incabíveis. Sentença proferida na vigência do CPC/73 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20134013200 XXXXX-48.2013.4.01.3200

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS/MATERIAIS. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT). PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A competência desta 1ª Seção se firmou em face do cunho previdenciário do pedido principal, qual seja, a eventual reconhecimento de direito da parte autora à eventual revisão da aposentadoria por invalidez percebida.. 2. Merece guarida os argumentos sustentados pela FUNASA em sua pretensão recursal, eis que não há a mínima demonstração de que tenha ocorrido a contaminação alegada pela parte autora. 3. O simples fato de ter sido a parte autora contratada pela SUCAM na função de Agente de Saúde/Guarda de Endemias não é evidência de que tenha exercido atividade com exposição ao DDT e outros produtos químicos danosos à saúde. 4. Ademais, quando instada a se manifestar a respeito, a parte autora desistiu da produção de prova pericial técnica, não comparecendo à perícia médica previamente designada. 6. Compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, consoante disposto no art. 373 , I , do CPC/2015 . 7. Apelação da FUNASA e remessa tida por interposta providas. Prejudicada a apelação da parte autora.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074014101 XXXXX-76.2007.4.01.4101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADAE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA). EXPOSIÇÃO DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DATA DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC ). RECURSO DE APELAÇÃO DA FUNASA, DESPROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR, PROVIDA EM PARTE. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 1. Não pode prevalecer a alegação de decurso do prazo prescricional para a propositura da lide, tendo em vista que, no caso, incide o princípio da actio nata, segundo o qual, a prescrição tem início a partir do momento em que a parte interessada toma ciência do evento danoso o que, no caso em apreço, ocorreu em 03.07.2006, razão por que não está atingida pelo lapso prescricional a pretensão deduzida em 09.03.2007, aplicando-se, na espécie, o art. 1º do Decreto n. 20.910 /1932, conforme entendimento sedimentado neste Tribunal ( AC n. XXXXX-79.2008.4.01.3400/DF , Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 30.03.2015, p. 2040). 2. A Funasa tem legitimidade para ocupar o polo passivo da lide na hipótese em que o autor ingressou na Superintendência de Campanhas deSaúde Pública (Sucam), em 1º.12.1986, na qualidade de Guarda de Endemias e, posteriormente, passou a integrar os quadros da Fundação no cargo de Agente de Saúde Pública, de modo que esteve vinculado à ré durante todo o período em que manejou a substância tóxica, compreendido entre 1º.12.1986 e 08.01.1998. 3. A demonstração de que o autor teve contato com o DDT, a partir do ingresso na Sucam, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido, cujo valor deve corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato com o pesticida, no período compreendido entre 1º.12.1986, data de ingresso do autor na Sucam, e 08.01.1998, quando o uso do pesticida foi suspenso pela ré, após a edição da Portaria n. 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde reconhecendo a toxicidade do DDT e os efeitos deletérios causados à saúde. 4. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados na conformidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da liquidação da sentença. 5. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 6. A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento ( AC n.XXXXX-94.2004.4.01.3500/GO , Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 06.09.2013, p. 318). 7. Tendo o autor litigado sob o pálio da justiça gratuita, não há custas a serem restituídas por parte da Funasa. 8. Apelação da Funasa, desprovida. 9. Apelação do autor, provida em parte.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20144013400 XXXXX-28.2014.4.01.3400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVIMENTO. PECHAS IMPUTADAS PELA FUNASA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Carece legitimidade à União para figurar no polo passivo de ação que busca indenização por danos ocorridos no manuseio de substâncias tóxicas durante o exercício da função de agente da FUNASA. 2. De outra parte, remanesce a legitimidade da FUNASA em casos tais, mesmo que o servidor se encontre redistribuído para o Ministério da Saúde, porquanto os alegados danos tiveram origem quando exercia suas atividades na SUCAM e FUNASA. 3. Embargos de declaração da União providos para lhe excluir do polo passivo da lide; e da FUNASA não providos.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA FUNASA PROVIDA EM PARTE. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Tendo a parte autora indicado só a Funasa como parte ré em sua inicial, fica mantida apenas tal ente no polo passivo da demanda. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4. Na hipótese, o autor foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública. No ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP. Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa, órgão em que se aposentou no ano de 2008. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 28/08/2017 realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de < 1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no seu organismo (Id. XXXXX - Pág. 68). 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 , em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no Resp. 1.495.144/RS , na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905). 8. Apelação do autor a que se dá provimento para que seja indenizado por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos, desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. 9. Apelação da Funasa a que se dá parcial provimento para explicitar os consectários legais, nos termos do item 8. 10. Honorários advocatícios pela parte ré fixados sobre o valor da condenação nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC , a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Preliminar afastada. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4. Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, vinculada ao Ministério da Saúde, em 13 de janeiro de 1984 para exercer a função de Agente de Saúde Pública. No ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde —Funasa, mediante a incorporação da SUCAM com a FSESP. Assim, os servidores da SUCAM e da FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa. Já em agosto de 2010, o autor foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão que continuou exercendo a função de Agente de Saúde Pública. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 29/06/2017, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica – CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP – Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de < 1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no seu organismo (Id. XXXXX - Pág. 6). 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 , em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no Resp. 1.495.144/RS , na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905). 8. Apelação do autor provida para que seja indenizado por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos, desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. 9. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor das rés, sobre o valor da condenação, pro rata, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC , a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AUXILIAR DE LABORATÓRIO A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DA FUNASA PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Preliminar do autor acolhida. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4. Na hipótese, a autora foi admitida pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, vinculada ao Ministério da Saúde, em 27 de novembro de 1985 para exercer a função de Auxiliar de Laboratório. No ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP. Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa. Em março de 2011, a autora foi cedida ao Ministério da Saúde, órgão em que se encontra nos dias atuais, exercendo a função de Auxiliar de Laboratório. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. A autora juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 06/10/2017, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de < 1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no seu organismo (Id. XXXXX - Pág. 75). 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 , em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no Resp. 1.495.144/RS , na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905). 8. Apelação da Funasa a que se dá parcial provimento, nos termos do item 7. 9. Recurso adesivo do autor provido, nos termos dos itens 1 e 7.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013301

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, em razão da Lei nº 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010). Preliminar afastada. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.809.204/DF , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 4. Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, Na hipótese, consoante informações constantes da petição inicial, o autor foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, vinculada ao Ministério da Saúde, em 13 de janeiro de 1984 para exercer a função de Agente de Saúde Pública. No ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde —Funasa, mediante a incorporação da SUCAM com a FSESP. Assim, os servidores da SUCAM e da FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa. Já em agosto de 2010, o autor foi cedido ao Ministério da Saúde, órgão que continuou exercendo a função de Agente de Saúde Pública. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 29/06/2017, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica – CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP – Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de < 1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no seu organismo (Id. XXXXX - Pág. 6). 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 , em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no Resp. 1.495.144/RS , na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905). 8. Apelação do autor provida para que seja indenizado por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e pesticidas correlatos, desde o evento danoso, cujo total deve ser apurado por ocasião da liquidação do julgado. 9. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em desfavor das rés, sobre o valor da condenação, pro rata, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC , a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013307

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA A DDT E OUTROS PRODUTOS QUÍMICOS. OMISSÃO NEGLIGENTE DA FUNASA E DA UNIÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. STJ. TEMA 1.023. MANUSEIO DO PRODUTO. EXAME LABORATORIAL JUNTADO AOS AUTOS. CONTAMINAÇÃO CONFIRMADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÕES DA UNIÃO E DA FUNASA DESPROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. 1.A FUNASA e a União possuem legitimidade para responder às demandas que envolvam pedido de indenização por danos morais, na medida em que decorrem de fatos que tiveram origem quando o autor exercia suas atividades na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUCAM, na função pública de Agente de Endemias, tendo passado posteriormente a integrar o quadro de pessoal da Fundação Nacional de Saúde FUNASA, em razão da Lei n. 8.029/91 e, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria n. 1.659/2010). Preliminar afastada. 2. Conforme tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.809.204/DF , julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), o termo inicial a ser considerado para contagem do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização por danos morais pela exposição a DDT será o dia da ciência inequívoca dos malefícios que podem surgir com a exposição desprotegida e sem orientação a tal agente nocivo, sendo irrelevante a data de vigência da Lei n. 11.936 /09. ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 3. A verificação de dano moral decorrente de exposição desprotegida de agentes públicos de saúde a inseticidas (DDT) e outras substâncias tóxicas, no exercício de suas atribuições funcionais, depende de instrução probatória. Nesse sentido, é assente que, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." ( REsp XXXXX/RO , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). Prejudicial de mérito afastada, considerada a data de realização/resultado do exame. 4. Na hipótese, o autor foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública. No ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde -Funasa, mediante a incorporação da SUCAM com a FSESP. Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da Funasa. Já em agosto de 2010, o autor foi cedido ao Ministério da Saúde, orgão que continuou exercendo sua função. A angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. 5. O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica, concluída em 05/12/2017, realizada pelo Centro de Assistência Toxicológica CEATOX do Instituto de Biociências da UNESP Universidade Estadual Paulista, comprovando a presença de < 1,0 ppb (partes por bilhão) de DDT no seu organismo. 6. No que diz respeito ao quantum indenizatório, este Tribunal tem estabelecido como parâmetro, em casos semelhantes, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7. Quanto aos juros de mora, sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo o termo inicial o do resultado do laudo toxicológico. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ). Consectários legais da condenação incidentes, conforme decidido pelo STF no RE 870.947 , em repercussão geral (Tema 810) e pelo STJ no Resp. 1.495.144/RS , na sistemática de recursos repetitivos (Tema 905). 9. Apelações da União e da Funasa a que se nega provimento. 10. Recurso adesivo do autor provido, nos termos do item 7. 11. Honorários advocatícios pela parte ré fixados sobre o valor da condenação nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC , a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC , majorados em 2% (art. 85 , § 11 , do CPC ).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo