Alteração do Edital no Curso do Processo de Seleção em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20198080024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO ALTERAÇÃO POSTERIOR DAS REGRAS DO EDITAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ILEGALIDADE DO ATO - RECURSO DESPROVIDO. 1 O edital representa a lei do concurso , de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar, de acordo com cada situação concreta, as regras tornadas públicas e previstas para todos os candidatos participantes do certame. 2 In casu , a Administração Pública afrontou o Princípio da Vinculação ao edital quando alterou as regras no curso do concurso, após a realização da etapa objeto da modificação, hipótese que não encontra amparo no Ordenamento Jurídico. 3 O edital de concurso público não é nem poderia ser - engessado e imutável no curso do certame. Nada obstante, as suas eventuais modificações devem ser excepcionais, vale dizer, para os casos de adequá-lo à nova legislação ou para corrigir erro material, evitando ferir princípios constitucionais aos quais todos estão submetidos, inclusive a Administração Pública, como os da moralidade e impessoalidade. 4 - Neste caso, contudo, não há amparo para a alteração dos critérios de classificação, restando patente a ilegalidade do ato praticado pela Administração, não se confundindo a hipótese dos autos como simples alteração de gabarito, como tenta fazer crer o apelante, sendo possível a atuação do Poder Judiciário com o intuito de zelar pela observância dos Princípios Administrativos. 5 - Recurso conhecido e desprovido.

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  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: AgR ARE XXXXX PB - PARAÍBA

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. REGRAS PROCESSO SELETIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Após a publicação de edital e durante a realização do certame, a alteração das regras do processo seletivo só pode ser concebida se houver modificação na legislação que disciplina a carreira pública que é objeto do concurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento

  • TJ-AM - : XXXXX20148040001 AM XXXXX-08.2014.8.04.0001

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I – Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é, em regra, inalterável o edital de concurso público durante seu andamento, excetuando-se correção de erros materiais ou, ainda, adequação à legislação superveniente. II – Inaugurado o prazo para inscrição dos candidatos, é vedada a alteração das regras do edital do concurso público, em especial, aquelas pertinentes aos requisitos para aprovação em fase do certame. III - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20078050001

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    APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME. PREJUÍZOS SUPERVENIENTES AO APELADO NO TOCANTE À SUA APROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ALTERAÇÃO DE NORMAS EDITALÍCIAS QUANDO MODIFICAM OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO CONCURSO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA ISONOMIA, E DA COMPETITIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS. O edital é a lei do concurso. Para tanto, nele deve constar todas as informações necessárias para a convocação e o regulamento do certame, bem como deve abordar todas as questões a ele inerentes. Assim sendo, o edital e os procedimentos administrativos são peças fundamentais no concurso público, não podendo ser alterado após as inscrições. A partir do momento em que o concurso está em andamento, as regras do certame não podem simplesmente ser modificadas, tendo os candidatos que buscar uma forma de adaptar-se a elas, o que fere os princípios da eficiência, moralidade, boa-fé e, sobretudo, segurança jurídica. Uma vez estabelecidas, as normas devem ser mantidas até o fim, podendo sofrer alteração somente se não ferir o direito subjetivo do candidato. Ou seja, o edital também vincula a Administração, que só poderá alterar regras secundárias, não podendo interferir no critério de avaliação dos candidatos ou fazer alterações que de algum modo possa prejudicar aquele que concorre a determinado cargo. No caso concreto, a alteração do edital no curso do certame, que, inclusive, afetou prejudicialmente o Apelado, que não teve a prova discurssiva corrigida por conta da alteração dos critérios de avaliação, revelou-se manifestamente violadora de uma gama de princípios aplicáveis aos procedimentos concorrenciais em geral, devendo, por tal razão, ser repelida. Sentença mantida. Apelos desprovidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-65.2007.8.05.0001 , Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 19/12/2015 )

  • TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança: AMS 82858 CE XXXXX-80.2002.4.05.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. PARTICIPAÇÃO NO CURSO DA ESCOLA DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. ALTERAÇÃO NAS NORMAS DO EDITAL APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ILEGALIDADE. Ação mandamental impetrada com o intuito de participar dos exames complres das etapas finais do concurso para o Curso de Formação de Sargento, turma 'B', por ter ele sido classificado dentro das vagas ofertadas pela Escola de Especialistas da Aeronáutica. Liminar deferida. Participação do impetrante, com aprovação final, no curso. O edital é a norma interna que rege o concurso, à qual devem obediência tanto a Administração como os candidatos que participam do certame em referência, não se admitindo alterações posteriores, principalmente, em flagrante prejuízo aos candidatos. Apelação e remessa oficial improvidas.

  • TJ-MA - Mandado de Segurança: MS XXXXX MA XXXXX-41.2015.8.10.0000

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    DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL. LEI DO CONCURSO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNDAÇA DA ORDEM DAS FASES PREVISTAS NO INSTRUMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - A vinculação ao edital traduz a ideia de confiança recíproca e de boa-fé, exigindo, tanto da Administração quanto dos candidatos que se submetem ao processo de seleção por concurso público, postura de respeito aos parâmetros previamente definidos no instrumento, que é o vínculo entre poder público e candidatos. II - O edital é a lei do concurso público. O princípio da vinculação ao edital nada mais é que faceta dos princípios da legalidade e moralidade, mas que merece tratamento próprio em razão de sua importância. III - Com efeito, o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público. Sendo ato normativo editado no exercício de competência legalmente atribuída, o edital vincula, em observância recíproca, Administração e candidatos, que dele não podem se afastar, a não ser nas previsões que conflitem com regras e princípios superiores e que por isso são ilegais ou inconstitucionais, o que não é o caso. IV - A alteração das fases do certame previstas no edital, importando em surpresa ao candidato e exíguo prazo para preparar e apresentar os documento exigidos pelo instrumento, afronta, além do princípio da vinculação ao edital, o da razoabilidade. V - Segurança concedida, de acordo com o parecer ministerial.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047102 RS XXXXX-51.2019.4.04.7102

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    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. RECONHECIMENTO DE PONTUAÇÃO. TITULAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Em se tratando de concurso público, prevalece, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas. O princípio da vinculação ao edital representa uma faceta dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da isonomia. 2. Quanto à isonomia, é importante referir que a falta de critérios claros do Edital dificulta o acesso igualitário aos cargos públicos, já que os pretendentes à vaga não têm conhecimento prévio dos requisitos aos quais devem atender. 3. Para o caso dos autos, não é aceitável a omissão quanto ao esclarecimento do conceito de "área afim", pois tal ausência de clareza possibilita que as regras do concurso público sejam alteradas no transcurso do certame de forma discricionária, ao arrepio do princípio da legalidade. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada reconheça a pontuação dos títulos de mestre e de doutor atrelados ao curso de letras, apresentados pela impetrante no Concurso Público - Edital 25/2017, para o cargo de professor do Curso de Direito junto à Universidade Federal de Santa Maria.

  • TJ-DF - XXXXX20218070001 DF XXXXX-91.2021.8.07.0001

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    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RETIFICAÇÃO DO EDITAL APÓS ABERTURA DO CERTAME. SENTENÇA mantida. 1. A atuação do Poder Judiciário, em matéria de concurso público, limita-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo, notadamente na verificação da legalidade do edital de regência e do cumprimento de suas normas pela autoridade responsável. 2. ?A jurisprudência consolidada em relação aos concursos públicos deve ser aplicada nos processos seletivos simplificados, no que couber, na medida em que a Administração Pública deve seguir os mesmos princípios norteadores do direito administrativo em todos os seus atos, em especial os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência? [1]. 3. É assente o entendimento neste Tribunal de que é possível que ocorram retificações no edital após a abertura do certame, desde que não haja prejuízos aos candidatos inscritos, o que não ocorreu no caso. 4. Apelações e Remessa Necessária não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime. [1] Acórdão XXXXX, XXXXX20188070018 , Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 2/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX81181240001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO - PRAZO EM DOBRO - RECURSO TEMPESTIVO - PRELIMINAR REJEITADA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL - CANDIDATA GESTANTE - ETAPA DO CURSO DE FORMAÇÃO - POSTERGAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 183 caput e § 1º , do CPC , a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para as manifestações processuais, a contar da data da intimação pessoal, que se fará por carga, remessa ou meio eletrônico. 2. tempestivo o recurso apresentado dentro do trintídio legal, considerando o termo inicial para a contagem do prazo a data da carga dos autos pelo representante do ente público. 3. Segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, a gestação constitui motivo de força maior, que impede a realização de curso de formação, cuja remarcação não implica ofensa ao princípio da isonomia. 4. A regra editalícia no sentido de que não haverá segunda chamada para quaisquer provas previstas no processo seletivo, sendo o candidato ausente, por qualquer motivo, eliminado do certame, não se aplica se estiver em confronto com as garantias constitucionais de relativas à maternidade (art. 6º , art. 7º , XVIII e art. 39 , § 3º , todos da Constituição Federal ). 5. Preliminar rejeitada. 6. Sentença mantida. 7. Recurso não provido. V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL - CANDIDATA GESTANTE - CURSO DE FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONAL - ETAPA DO CERTAME - POSTERGAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1- O instrumento do edital constitui lei entre as partes, uma vez que rege e dispõe sobre o referente certame para provimento dos cargos vagos de Guarda Municipal, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. 2- Os editais de concu rso público, em regra, não admitem que os candidatos que nele se inscrevam oponham eventuais alterações comportamentais e fisiológicas visando a obter tratamento diferenciado na realização do processo de seleção. 3- Permitir que candidata tenha garantida sua vaga em próximo Curso de Formação a ser realizado - pelo simples fato de ter se declarado impedida de participar do curso de formação próprio de seu certame, em virtude de seu filho ter nascido à época de sua realização - fere diretamente os princípios constitucionais e o direito dos demais concorrentes, que seguiram todas as exigências e cumpriram efetivamente todas as etapas estabelecidas no edital. 4- A maternidade, per si, não desafia que seja protraída, para momento posterior, a realização de fase do certame, por não ser incapacitante, tampouco incompatível com o comparecimento em curso teórico - o qual contemple ainda certa maleabilidade, quanto ao percentual de faltas admitidas perante a carga horária prevista -, sob pena de violação à isonomia. 5- Recurso provido, sentença reformada.

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