APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. DATA INICIAL DA CONVIVÊNCIA. MANTIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE À UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA INDEVIDA. ONUS PROBANDI. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. OPORTUNIZADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. 1. Irrepreensível a sentença que considera o início da união estável vivenciada pelas partes em janeiro de 2002, amparada no conjunto probatório. 2. Fixada a data do início da união estável havida entre as partes, o Código Civil preleciona que as relações patrimoniais desta união se submetem às mesmas regras do regime da comunhão parcial de bens, surgindo direito a meação e partilha dos bens adquiridos de forma onerosa durante a convivência dos companheiros. No caso concreto, não há se cogitar partilhar bem adquirido pelo companheiro antes da vigência da união estável, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de tal direito. 3. Conforme entendimento do STJ, é incomunicável o imóvel adquirido anteriormente à união estável, ainda que a transcrição no registro imobiliário ocorra na constância desta. 4. Não há pedido certo em relação à partilha das benfeitorias na peça inicial da ação, o que viola o preenchimento do requisito previsto no art. 322 do CPC , qual seja, de que o pedido na petição inicial deve ser certo. 5. A magistrada incorreu em equívoco quando apreciou pedido não formulado na inicial, proferindo sentença extra petita em relação a este ponto. 6. Em atendimento ao princípio da estabilização da demanda, necessário o decote da sentença de ofício, no ponto em relação às benfeitorias, diante da ausência de pedido na peça inicial, restando o recurso, neste ponto, prejudicado. 7. Acerca da alegação de inovação recursal, aventado em contrarrazões, fica prejudicado. 8. No tocante à alegação de que não foram oportunizadas as apresentações de alegações finais, novamente equivoca-se a apelante, pois tal determinação consta expressamente da parte final da ata de audiência 9. Não há que se falar em majoração da verba honorária, ante a sucumbência recíproca fixada na origem. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.