Comissão Parlamentar de Inquérito em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70013013001 Jequeri

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA - PRESENÇA DO MESMO VEREADOR NA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO (CPI) E NA COMISSÃO PROCESSANTE - AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE, ISENÇÃO E NEUTRALIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. Revela-se ilegal e abusivo que o mesmo Vereador que participou da Comissão Parlamentar de Inquérito figure como membro da Comissão Processante, cujo relatório final pode resultar na pena de cassação do mandato eletivo do impetrante (Vereador), prejudicando a isenção e a imparcialidade do julgamento, com consequente violação ao princípio do devido processo legal.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX60109226001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - PROCEDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA - JULGAMENTO FINAL - DECISÃO POLÍTICA DA CASA LEGISLATIVA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONOMICA - ART. 99 , § 2º DO CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A nulidade por ausência de fundamentação, prevista no art. 93 , IX , da CF/88 , só se verifica ante a ausência completa de fundamentos que levaram o julgador a formar seu convencimento, impossibilitando a parte de exercer seu direito de defesa. 2 - O col. STF consolidou o entendimento "no sentido de não caber ao Poder Judiciário, a pretexto de realizar o controle de atos legislativos, imiscuir-se em matérias interna corporis, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes" ( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG XXXXX-08-2017 PUBLIC XXXXX-08-2017 3 - Demonstrado nos autos que a Comissão Parlamentar de Inquérito se ateve às normas procedimentais da Câmara Municipal e, tendo sido assegurado ao investigado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, não se vislumbra de plano, irregularidade nos trabalhos desenvolvidos pela Casa Legislativa. 4 - A decisão final proferida pela Comissão Parlamentar de Inquérito se reveste de natureza política, sendo defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, notadamente quando a conclusão alcançada deu ensejo ao ajuizamento de ação civil pública na qual se permite a discussão acerca da legalidade dos atos investigados, com ampla cognição e produção de provas. 5 - Os elementos trazidos aos autos afastam a presu nção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, autorizando, o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99 , § 2º do CPC/2015 . 6 - Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260094 SP XXXXX-12.2021.8.26.0094

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    APELAÇÃO – Ação anulatória – Atos de Comissão Parlamentar de Inquérito - Câmara Municipal de Brodowski – Alegação de vícios de procedimento e extrapolação do prazo legal para a sua conclusão – Indeferimento da petição inicial, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam – Pretensão de reforma – Possibilidade - Câmara Municipal que possui legitimidade processual para figurar no polo passivo da presente demanda - Defesa de seus interesses e prerrogativas – Investigações promovidas por Comissões Parlamentares de Inquérito que têm previsão constitucional e também na LOM (art. 34) – Poder de fiscalização do Poder Legislativo – Capacidade judiciária da Câmara Municipal - Preliminar afastada. TEORIA DA CAUSA MADURA – Art. 1.012 , § 3º , do nCPC - Aplicação - Impossibilidade – O referido comando legal somente é aplicável se a causa estiver suficientemente instruída para o seu julgamento, o que não ocorre no caso - Recurso provido, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 37760 DF XXXXX-98.2021.1.00.0000

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    Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Medida cautelar. Instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito. Direito das minorias políticas. Atos do Governo Federal para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 1. Mandado de segurança impetrado por senadores da República com o objetivo de que seja determinada a instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para “apurar as ações e omissões do Governo Federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”. O requerimento de CPI foi subscrito por 30 (trinta) membros do Senado Federal. 2. A criação de comissões parlamentares de inquérito é prerrogativa político-jurídica das minorias parlamentares, a quem a Constituição assegura os instrumentos necessários ao exercício do direito de oposição e à fiscalização dos poderes constituídos, como decorrência da cláusula do Estado Democrático de Direito. 3. De acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58 , § 3º , da Constituição : (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. Precedentes: MS 24.831 e 24.849, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 22.06.2005; ADI 3.619 , Rel. Min. Eros Grau, j. em 01.08.2006; MS 26.441 , Rel. Min. Celso de Mello, j. em 25.04.2007. 4. As razões apresentadas pela ilustre autoridade coatora, embora tenham merecido atenta consideração, seguem uma lógica estritamente política que, no caso em exame, não pode prevalecer. Trata-se, no particular, de matéria disposta vinculativamente pela Constituição , sem margem para o exercício de valoração discricionária. 5. Perigo na demora decorrente da urgência na apuração de fatos que podem ter agravado a pior crise sanitária dos últimos tempos, e que se encontra, atualmente, em seu pior momento. 6. Medida liminar referendada, para determinar a adoção das providências necessárias à criação e instalação de comissão parlamentar de inquérito, na forma do Requerimento SF/21139.59425-24.

  • TJ-SC - Apelação Cível em Mandado de Segurança: MS XXXXX Coronel Freitas XXXXX-8

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    APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO SUBSCRITO POR VEREADOR QUE, POSTERIORMENTE, COMPÔS E PRESIDIU A COMISSÃO. IMPEDIMENTO LEGAL. ART. 5º , I , DO DECRETO-LEI N. 201 /67. SENTENÇA REFORMADA. ANULAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE CRIOU A CPI E DE TODOS OS ATOS DECORRENTES. PRECEDENTE DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20188060035 CE XXXXX-37.2018.8.06.0035

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    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO CRIVO DA MAIORIA DA CASA LEGISLATIVA. DIREITO ASSEGURADO ÀS MINORIAS PARLAMENTARES. ART. 58 , § 3º , DA CF . NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de o Regimento Interno da Câmara Municipal de Aracati – RICMA estabelecer requisitos, além dos previstos no art. 58 , § 3º , da Constituição Federal – CF, como condição para a instauração de Comissão Especial de Inquérito Municipal. 2. É firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as exigências elencadas pela CF para a instauração de CPI devem ser interpretadas de modo taxativo, quais sejam: (a) a subscrição do requerimento por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa; (b) a indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa; e (c) a temporariedade da investigação. 3. Ademais, assevera a Corte Constitucional que, uma vez preenchidos tais requisitos, cumpre ao Presidente da Casa legislativa proceder à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submetê-la ao Plenário da Casa Legislativa. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos. 4. Verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais, na medida em que os Requerimentos n.º 214/2018 e 215/2018 foram subscritos por 6 (seis) do total de 16 (dezesseis) vereadores que compõem a Câmara Municipal, superando a exigência mínima de 1/3 (um terço) dos parlamentares. Ainda, denota-se adequada especificação dos fatos a serem investigados, consoante se extrai da documentação acostada às fls. 21/25. Por fim, quanto à temporariedade da investigação, tem-se a limitação temporal de 90 (noventa) dias, requerida com fundamento no art. 124, § 5º, do RICMA. 5. Embora não se desconheça o teor do art. 5º, § 2º, da Lei n.º 1.579 /1952, segundo o qual "a incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso", paira a controvérsia, em última análise, sobre a constitucionalidade de norma regimental, razão pela qual subsiste a necessidade, bem como a utilidade, de pronunciamento judicial acerca do tema. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260348 SP XXXXX-41.2021.8.26.0348

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE CPI – COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INADMISSIBILIDADE. Necessidade de 1/3 de votos dos membros da Câmara Municipal de Mauá. Inteligência do art. 58 , § 3º , da Constituição Federal . Interpretação literal que não pode ser flexibilizada. Considerando-se que o Poder Legislativo local tem 23 vereadores, há necessidade de no mínimo 8 votos para autorizar a abertura da CPI, número, todavia, não atingido. Impossibilidade de arredondar para baixo o resultado de 7,66, o qual indica que o número de vereadores favoráveis deve ser superior a 7 para aprovar a instauração da CPI. Ingerência do Poder Judiciário que acarretaria ofensa ao princípio da separação dos poderes assegurado pelo art. 2º da CF . Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL: ADPF 848 DF

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    ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PEDIDO DE LIMINAR. CPI DA PANDEMIA. CONVOCAÇÃO DE GOVERNADORES DE ESTADO PARA DEPOR NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AFRONTA À AUTONOMIA FEDERATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO. 1. O poder investigatório exercido pelas Comissões Parlamentares de Inquérito configura atribuição de natureza ancilar, destinada a auxiliar o Poder Legislativo no desempenho de suas funções de legislar e exercer o controle externo da Administração Pública, sujeito, ipso facto, às restrições e limites que conformam o princípio da separação dos poderes e o sistema de checks and balances. 2. O Chefe do Poder Executivo da União é titular de prerrogativas institucionais assecuratórias de sua autonomia e independência perante os demais Poderes. Além da imunidade formal ( CF , art. 86 , § 3º ) e da irresponsabilidade penal temporária ( CF , art. 86 , § 4º ), a Constituição Federal isenta-o da obrigatoriedade de depor ou prestar esclarecimentos perante as Casas Legislativas da União e suas comissões, como emerge da dicção dos arts. 50 , caput e § 2º , e 58 , § 2º , III , da Constituição Federal , aplicáveis, por extensão, aos Governadores de Estado. 3. O modelo federativo impõe a observância da ética da solidariedade e do dever de fidelidade com o pacto federativo. O espírito do federalismo orienta a atuação coordenada das pessoas estatais no sentido de fortalecer a autonomia de cada ente político e priorizar os interesses comuns a todos. Conflitos federativos hão de ser solucionados tendo como norte a colaboração recíproca para a superação de impasses, o primado da confiança e da lealdade entre as unidades federadas e a preferência às soluções consensuais e amistosas em respeito aos postulados da subsidiariedade e da não intervenção. 4. A competência para julgar as contas de gestores de verbas federais repassadas aos Estados e Municípios pela União cabe, a teor da Constituição Federal , ao Tribunal de Contas da União ( CF , art. 71 , II ), e não ao Congresso Nacional. No âmbito dessa esfera de competência própria, o Tribunal de Contas da União realiza julgamento de perfil técnico, agindo com autonomia e independência, e profere decisões dotadas de executividade direta e imediata ( CF , art. 73 , § 3º ), não se subordinando à revisão pelo Poder Legislativo. As investigações parlamentares devem visar à apuração de fatos vinculados ao exercício das competências do respectivo órgão legislativo. A fiscalização de verbas federais sujeitas ao controle de legalidade, legitimidade e economicidade desempenhado, com exclusividade, pelo Tribunal de Contas da União ( CF , art. 71 , II ) traduz matéria estranha às atribuições parlamentares das CPI’s. 5. Liminar deferida, ad referendum do Plenário desta Corte, suspendendo as convocações dos Governadores de Estado realizadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no Senado Federal (CPI da Pandemia), sem prejuízo da possibilidade do órgão parlamentar convidar essas mesmas autoridades estatais para comparecerem, voluntariamente, a Reunião da Comissão a ser agendada de comum acordo. 6. Medida liminar referendada.

  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF

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    Ementa: HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR. COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO DE ATOS DE AÇÃO E OMISSÃO NO DIA 8 DE JANEIRO DE 2023. CONVOCADO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. PARCIAL PROVIMENTO A MEDIDA LIMINAR. OBEDIÊNCIA AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO SILÊNCIO E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REFERENDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I - As comissões parlamentares de inquérito ostentam, nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal , “poderes de investigação próprios das autoridades judiciais”. O exercício desses poderes, todavia, encontra restrições nos direitos e garantias fundamentais. II - A CPMI realizou a convocação na qualidade de testemunha, logo, o paciente terá todos os direitos e deveres constitucionais inerentes a esta condição. III - A testemunha deve manifestar-se sobre os fatos e acontecimentos relacionados da CPMI de que tenha conhecimento. IV - A testemunha tem a garantia do direito ao silêncio e a garantia de não autoincriminação se instado a responder perguntas cujas respostas possam resultar em seu prejuízo ou em sua incriminação; e a assistência de advogados durante sua oitiva, podendo comunicar-se com eles, observados os termos regimentais e a condução dos trabalhos pelo Presidente da CPMI. V - Deferimento parcial da medida liminar requerida.

  • TJ-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX11745708000 MG

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CEMIG - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DIGITALIZADOS EM FORMATO PDF - RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE MARCA D'ÁGUA NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - PROTEÇÃO AO SIGILO DE INFORMAÇÕES - SENTENÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. Não cabe ao Poder Judiciário influir no mérito de atividades dos outros Poderes, sendo permitido, tão somente, o controle judicial dos atos praticados, segundo a análise de aspectos como motivação, razoabilidade, proporcionalidade e desvio de poder, sempre com a finalidade de verificar a legalidade da atuação legislativa. II. Em se tratando de Comissão Parlamentar de Inquérito instalada para averiguar ilegalidades na gestão da CEMIG, deve-se priorizar a transparência e a facilidade de apuração das informações necessárias, especialmente porque a CPI opera com prazo de validade. Assim, é razoável a exigência de apresentação de documentos digitalizados em formato "pdf" com possibilidade de pesquisa. III. Considerando a quantidade massiva de informações e documentos objetos de vazamento na internet, e em se tratando de concessionária que explora atividade econômica, é evidente a necessidade de se assegurar o sigilo de informações, sob risco de se prejudicar a própria exploração da atividade da empresa. IV. A colocação de marca d'água nos documentos é meio largamente utilizado para inibir vazamentos ou, ao menos, facilitar a identificação de responsáveis caso ocorram. Segurança parcialmente concedida.

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