REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO CRIVO DA MAIORIA DA CASA LEGISLATIVA. DIREITO ASSEGURADO ÀS MINORIAS PARLAMENTARES. ART. 58 , § 3º , DA CF . NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de o Regimento Interno da Câmara Municipal de Aracati RICMA estabelecer requisitos, além dos previstos no art. 58 , § 3º , da Constituição Federal CF, como condição para a instauração de Comissão Especial de Inquérito Municipal. 2. É firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as exigências elencadas pela CF para a instauração de CPI devem ser interpretadas de modo taxativo, quais sejam: (a) a subscrição do requerimento por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa; (b) a indicação de fato determinado a ser objeto da apuração legislativa; e (c) a temporariedade da investigação. 3. Ademais, assevera a Corte Constitucional que, uma vez preenchidos tais requisitos, cumpre ao Presidente da Casa legislativa proceder à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submetê-la ao Plenário da Casa Legislativa. O modelo federal de criação e instauração das CPIs constitui matéria de reprodução obrigatória pelos demais entes federativos. 4. Verifica-se o atendimento dos requisitos constitucionais, na medida em que os Requerimentos n.º 214/2018 e 215/2018 foram subscritos por 6 (seis) do total de 16 (dezesseis) vereadores que compõem a Câmara Municipal, superando a exigência mínima de 1/3 (um terço) dos parlamentares. Ainda, denota-se adequada especificação dos fatos a serem investigados, consoante se extrai da documentação acostada às fls. 21/25. Por fim, quanto à temporariedade da investigação, tem-se a limitação temporal de 90 (noventa) dias, requerida com fundamento no art. 124, § 5º, do RICMA. 5. Embora não se desconheça o teor do art. 5º, § 2º, da Lei n.º 1.579 /1952, segundo o qual "a incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso", paira a controvérsia, em última análise, sobre a constitucionalidade de norma regimental, razão pela qual subsiste a necessidade, bem como a utilidade, de pronunciamento judicial acerca do tema. 6. Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e da apelação, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator