Execução Sucessão de Empresas em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SOCIEDADE SUCESSORA. 1- A responsabilidade por sucessão de empresas pode se dar nos termos do artigo 1.146 do Código Civil , quando há a transferência do estabelecimento de maneira formal ou, ainda, de maneira irregular, na hipótese de caracterização de fraude, visando prejudicar credores. 2- A sucessão empresarial se caracteriza pela criação de nova sociedade, com novo CNPJ, novos sócios que, muitas vezes, são coincidentes ou parentes ou, ainda, até empregados da empresa encerrada, mantendo-se o objeto societário, a estrutura e, por vezes, o mesmo endereço. 3- A alternância entre empresas atuantes na mesma prestação de serviço, integradas por parente de sócios é fato que demonstra sucessão fraudulenta, manobra utilizada pelas empresas, em regra, como tentativa de evitar a fiscalização pelos órgãos competentes ou de se eximir de suas responsabilidades perante seus credores. 4- Sucessão fraudulenta configurada 5- Intuito de frustrar a satisfação do crédito da exequente, ora agravante. 6- Redirecionamento da execução em face da empresa sucessora. 7- Recurso a que se dá provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941 , § 3º , DO CPC . RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941 , § 3º , do CPC , as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido.

  • TRT-2 - XXXXX20155020351 SP

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    SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. ARTS. 10 , 448 E 448-A DA CLT . O instituto da sucessão trabalhista é regulado pelos arts. 10 , 448 e 448-A da CLT . A sucessão trabalhista independe de ter ou não havido prestação de serviços do trabalhador diretamente ao sucessor, bastando que a atividade empresarial, no todo ou em parte, tenha sido transferida sem solução de continuidade. Na hipótese, verifico do conjunto probatório que houve entre as empresas atuantes no mesmo ramo de atividade a transferência do fundo de comércio (ponto comercial, equipamentos, maquinários internos, clientela, etc) em escala suficiente para configuração da sucessão empresarial. O reconhecimento da "sucessão de empregadores" impõe a responsabilidade principal e integral sobre a empresa sucessora, incluindo as obrigações contraídas pela sucedida, ainda que a incorporação tenha ocorrido após a dispensa do reclamante ( CLT , 448-A). Ademais, de acordo com o princípio da alteridade, o empregado não deve suportar os riscos do empreendimento ou eventuais alterações na estrutura jurídica da empresa. A função social da empresa, entre outros aspectos, também engloba a satisfação das obrigações adquiridas em virtude de sucessão empresarial reconhecida, respeitando-se a pessoa do trabalhador que se viu privado de verba de caráter alimentar.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10046488001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA -SUCESSÃO EMPRESARIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - VERIFICAÇÃO - CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRA EMPRESA - POSSIBILIDADE - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE - INSTITUTOS DIVERSOS. Havendo nos autos provas convincentes de que a empresa executada foi sucedida por outra, com intuito de fraudar a execução, impõe-se o reconhecimento da sucessão empresarial em comento, recaindo sobre o patrimônio da empresa sucessora a responsabilidade de garantir a execução movida em face da empresa sucedida, com a manutenção da penhora realizada sobre os bens daquela. Desnecessário que o reconhecimento da sucessão empresarial seja feito por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, eis que se tratam de institutos distintos.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX MG

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    Recurso Extraordinário. 2. Constitucional, Processual Civil e do Trabalho. 3. Execução. Penhora de bens da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA. Sucessão posterior pela União. 4. É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão desta pela União, não devendo a execução prosseguir mediante precatório (art. 100 , caput e § 1º, da Constituição Federal ). 5. Repercussão geral. 6. Recurso extraordinário não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ICMS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO MERCANTIL. INCLUSÃO DE MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. LC N.º 87 /96. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP XXXXX/SP , SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC . 1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. (Precedentes: REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 08/06/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro GARCIA VIEIRA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/1990, DJ 19/11/1990) 2. "(...) A hipótese de sucessão empresarial (fusão, cisão, incorporação), assim como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial e, principalmente, nas configurações de sucessão por transformação do tipo societário (sociedade anônima transformando-se em sociedade por cotas de responsabilidade limitada, v.g.), em verdade, não encarta sucessão real, mas apenas legal. O sujeito passivo é a pessoa jurídica que continua total ou parcialmente a existir juridicamente sob outra" roupagem institucional ". Portanto, a multa fiscal não se transfere, simplesmente continua a integrar o passivo da empresa que é: a) fusionada; b) incorporada; c) dividida pela cisão; d) adquirida; e) transformada. ( Sacha Calmon Navarro Coelho , in Curso de Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 9ª ed., p. 701) 3. A base de cálculo possível do ICMS nas operações mercantis, à luz do texto constitucional , é o valor da operação mercantil efetivamente realizada ou, consoante o artigo 13 , inciso I , da Lei Complementar n.º 87 /96,"o valor de que decorrer a saída da mercadoria".4. Desta sorte, afigura-se inconteste que o ICMS descaracteriza-se acaso integrarem sua base de cálculo elementos estranhos à operação mercantil realizada, como, por exemplo, o valor intrínseco dos bens entregues por fabricante à empresa atacadista, a título de bonificação, ou seja, sem a efetiva cobrança de um preço sobre os mesmos.5. A Primeira Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do Resp XXXXX/SP , sob o regime do art. 543-C , do CPC , cujo acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO - ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - ESPÉCIE DE DESCONTO INCONDICIONAL - INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO MERCANTIL - ART. 13 DA LC 87 /96 - NÃO-INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.1. A matéria controvertida, examinada sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil , restringe-se tão-somente à incidência do ICMS nas operações que envolvem mercadorias dadas em bonificação ou com descontos incondicionais; não envolve incidência de IPI ou operação realizada pela sistemática da substituição tributária. 2. A bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique redução do preço do negócio. 3. A literalidade do art. 13 da Lei Complementar n. 87 /96 é suficiente para concluir que a base de cálculo do ICMS nas operações mercantis é aquela efetivamente realizada, não se incluindo os "descontos concedidos incondicionais". 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo do ICMS. 5. Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 17.12.2008; AgRg no AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/MG , Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão , DJe 8.5.2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 15.5.2008, DJe 16.6.2008; EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Denise Arruda , Primeira Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 29.4.2009.Recurso especial provido para reconhecer a não-incidência do ICMS sobre as vendas realizadas em bonificação. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça. ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009) 6. Não obstante, restou consignada, na instância ordinária, a ausência de comprovação acerca da incondicionalidade dos descontos, consoante dessume-se do seguinte excerto do voto condutor do aresto recorrido.7. Destarte, infirmar a decisão recorrida implica o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em face do Enunciado Sumular 07 do STJ.8. A ausência de provas acerca da incondicionalidade dos descontos concedidos pela empresa recorrente prejudica a análise da controvérsia sob o enfoque da alínea b do permissivo constitucional.9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVADA. 1 - A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2 - A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, sendo que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. 3 ? Nos termos do inciso I, do artigo do 373 Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo o encargo de comprovar a sucessão empresarial é de quem alega. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20155030114 MG XXXXX-74.2015.5.03.0114

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    FRAUDE À EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. IDENTIDADE DE OBJETO SOCIAL. ARTS. 10 E 448 , DA CLT . Por força da natureza privilegiadíssima do crédito trabalhista, dado ao seu caráter alimentar, alguns institutos de direito material e processual são utilizados para o alcance da efetividade do crédito trabalhista, tais como a solidariedade passiva, a sucessão trabalhista e a fraude à execução. O objetivo precípuo dos arts. 10 e 448 da CLT é ampliar as possibilidades de garantia à parte credora, impondo responsabilidade às empresas sucessoras da executada insolvente. No caso dos autos, a constituição de empresa individual com identidade de objeto social com a antecessora e havendo indícios de atuação conjunta, fica evidenciada a fraude à execução, devendo ser deferido o pedido de direcionamento realizado pelo exequente.

  • TST - : Ag XXXXX19995090007

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015 /2014 E 13.467 /2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. A agravante argumenta que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, sem participação na fase de conhecimento para a formação do título executivo judicial, acarretou afronta aos direitos à ampla defesa e ao contraditório . Sem razão. Isso porque, ainda que a empresa sucessora, ora agravante, não tenha figurado na fase de conhecimento, o TRT confirma a sucessão de empregadores, "da Pfaff Indústria de Máquinas Ltda. pela Bristol Construções e Empreendimentos Ltda - Me ." (pág. 582), pelo que se operou a sucessão trabalhista, passando a agravante a responder, na qualidade de empregadora sucessora, pelos respectivos contratos de trabalho, de forma que sua inclusão no polo passivo da reclamação trabalhista na fase de execução não importa afronta à ampla defesa e ao contraditório. Indene o art. 5º , LIV e LV , da Constituição Federal . Outrossim, é entendimento firme desta c. Corte Superior que não afronta os princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, a inclusão de coobrigados no polo passivo na fase de execução. Precedentes. Mantida, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

  • TRT-23 - XXXXX20175230001 MT

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE EMPRESA NA FASE DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Para análise de reconhecimento de sucessão trabalhista, na execução, com o intuito de que uma pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento integre o polo passivo da ação, devem ser garantidos o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No presente caso, a análise do mérito da questão neste momento processual, a saber, se a pessoa jurídica apontada pela Exequente é sucessora da empresa originariamente executada, incluindo-a no polo passivo da demanda, afrontaria o devido processo legal, na medida em que não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Logo, a determinação de retorno dos autos à origem para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa à pessoa jurídica apontada pela Exequente é medida que se impõe.

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