Fundamento Apto Ao Aumento da Pena em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157 , § 2º , inciso II , Código Penal ). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" ( AgRg no HC n. 188.873/AC , Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013). IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157 , § 2º-A, I, do Código Penal , mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º-A, I, do Código Penal , sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00128331001 Montes Claros

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBOS SIMPLES - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - MULTIRREINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA SOBRE A CONFISSÃO - NECESSIDADE. 1. O fato de o agente empregar violência que extrapola a reprovabilidade inerente ao tipo legal de crime e a existência de maus antecedentes são fundamentos aptos ao aumento das penas na primeira fase da dosimetria. 2. A multirreincidência prepondera sobre a confissão espontânea e gera saldo dosimétrico em desfavor do agente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SOMENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO OPERADO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUADO E PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DOS ARTS. 171 , § 3º E 71 DO CP . INEXISTÊNCIA. SISTEMA TRIFÁSICO. MOMENTOS DISTINTOS. FRAÇÃO CONTINUIDADE. 1/2 PARA 6 INFRAÇÕES. JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A dosimetria da pena procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador, bem como que o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão em habeas corpus somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena, seu reexame pela via mandamental do writ, somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade e não demandar análise do conjunto probatório. III - O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal, salientando que, in casu, o Tribunal de origem exasperou a basilar de forma fundamentada, diante da análise do caso concreto, justificando o desvalor do vetor culpabilidade na maior reprovabilidade da conduta do paciente. IV - As frações de 1/6 ou de 1/8, sugeridas pela doutrina e acatadas pela jurisprudência, não vinculam o julgador, que deve, na dosimetria, atentar para os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, da isonomia, sem descuidar do dever de motivação a fim de permitir a verificação dos limites da discricionariedade. V - Não há falar em cumulação indevida das causas de aumento dos arts. 171 , § 3º , e 71 , ambos do Código Penal , porquanto a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para favorecer o infrator quando ficar configurada que as infrações delitivas se deram de forma semelhante e com unidade de desígnios diante das circunstâncias de modo, tempo e lugar da prática dos crimes, na dicção do art. 71 do CP . VI - Caracteriza constrangimento ilegal a adoção do patamar máximo de 2/3 pela continuidade delitiva, em razão unicamente da prática do crime por 6 vezes, na medida em que "o STJ possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" ( AgRg no HC n. 651.735/SP , Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 24/9/2021, grifei). Agravo regimental desprovido.

  • TJ-SP - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20128260224 SP XXXXX-20.2012.8.26.0224

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO NOS LIMITES DA DIVERGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. 1. Embargos Infringentes opostos com base no v. Voto vencido, que dava parcial provimento ao apelo defensivo para os fins de se afastar a causa especial de aumento de pena prevista no art. 40 , III , da Lei n. 11.343 /06, redimensionando a pena final do embargante para 06 (seis) anos de reclusão, regime fechado e 600 (seiscentos) dias-multa, no piso 2. Presente a causa especial de aumento de pena, prevista no art. 40 , III , da Lei n. 11.343 /06, tendo em vista que o crime de narcotráfico foi cometido nas imediações de uma instituição de ensino. 3. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o Juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Precedentes do STF. 4. Embargos infringentes rejeitados.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00005078001 Abaeté

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - NEGATIVA DOS FATOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE - NÃO CABIMENTO - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - DISPAROS CONTRA POLICIAIS - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO - FIXAÇÃO DA PENA BASE COM APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - AUMENTO DE 1/6 OU 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA - MERA RECOMENDAÇÃO - DISCRICIONARIDADE DO JUIZ - PREVALÊNCIA. Restando demonstradas a materialidade delitiva e a autoria do crime, pela palavra firme e coerente das vítimas, corroborada pelos demais elementos probatórios, mantém-se a condenação, afastando-se o pleito absolutório. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta a aplicação da referida causa de aumento se existem outros elementos nos autos aptos a comprovar a sua efetiva utilização pelo agente na subtração patrimonial. Os depoimentos dos policiais têm o mesmo valor que qualquer outra prova testemunhal, sobretudo quando em harmonia com as demais provas coligidas no processo e submetidas ao contraditório, podendo, inclusive, ser utilizado para a formação do édito condenatório. O aumento da pena-base por circunstância desfavorável em razão da efetuação de disparo contra policiais e aplicação da majorante por emprego de arma de fogo simultaneamente não configura bis in idem. As frações de 1/6 (um sexto) e 1/8 (um oitavo) de aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, recomendadas pela doutrina e jurisprudência, não tem o condão de se sobrepor a razoável e fundamentada discricionariedade do juiz.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260576 SP XXXXX-70.2021.8.26.0576

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Furto qualificado pela escalada. Insuficiência provas. Inocorrência. Palavras da vítima, aliadas à apreensão do documento do acusado no local dos fatos, que comprovam a autoria delitiva. Réu revel. Afastamento, de ofício, da qualificadora. Imprescindibilidade do laudo pericial. Ausência de exame pericial não justificada. Dosimetria. Aumento da pena-base em 1/3 justificado. Réu que possui 06 processos aptos a caracterizar maus antecedentes. Viabilidade de redução da fração de aumento decorrente da agravante da reincidência. Aumento de ½ que não se justifica. Fração reduzida para 1/5. Repouso noturno caracterizado e compatível com o furto simples. Regime inicial de cumprimento e pena que não comporta reparos. Regime mais gravoso que se justifica pela reincidência e maus antecedentes do acusado. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20188130451 Nova Resende

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE - MAJORANTES - FRAÇÃO - DIMINUIÇÃO - NECESSIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - PROCESSOS DISTINTOS - NÃO CABIMENTO. 1. O julgamento do recurso de apelação prejudica o pleito alusivo ao direito do agente de recorrer em liberdade, não configurando "bis in idem" manter-se a prisão preventiva com base num mesmo dado que alicerça o aumento da pena-base, já que se trata de categorias completamente distintas, sendo a concreta reprovabilidade da conduta fundamento idôneo em juízo de periculosidade para que se mantenha a prisão custódia, a título de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal . 2. A concreta reprovabilidade da conduta é fundamento apto ao aumento da pena-base. 3. Carece de interesse o pedido recursal de reconhecimento de circunstâncias atenuantes já aplicadas na sentença, com a efetiva redução das penas fixadas na primeira etapa da dosimetria. 4. Embora as majorantes no roubo circunstanciado devam atender a um critério qualitativo, e não quantitativo, o fato de o crime ter sido praticado por três agentes recomenda fração diversa da mínima, mas inferior à máxima. 5. No processo de conhecimento, a continuidade delitiva só pode ser reconhecida entre delitos apurados no mesmo procedimento; fora disso, a regra da continuidade, se estiverem presentes seus pressupostos, deverá ser aplicada pelo Juiz da execução ( Código de Processo Penal , artigo 82 ; Lei de Execucoes Penais , artigo 66 , III , a). De todo modo, o requisito de tempo, para crimes patrimoniais, só se configura, conforme entendimento prevalente, se entre os eventos não houver passado período superior a 30 dias. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80006236001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE - MÉRITO - PENA-BASE - REDUÇÃO - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE - MAJORANTES - FRAÇÃO - DIMINUIÇÃO - NECESSIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA - PROCESSOS DISTINTOS - NÃO CABIMENTO. 1. O julgamento do recurso de apelação prejudica o pleito alusivo ao direito do agente de recorrer em liberdade, não configurando "bis in idem" manter-se a prisão preventiva com base num mesmo dado que alicerça o aumento da pena-base, já que se trata de categorias completamente distintas, sendo a concreta reprovabilidade da conduta fundamento idôneo em juízo de periculosidade para que se mantenha a prisão custódia, a título de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal . 2. A concreta reprovabilidade da conduta é fundamento apto ao aumento da pena-base. 3. Carece de interesse o pedido recursal de reconhecimento de circunstâncias atenuantes já aplicadas na sentença, com a efetiva redução das penas fixadas na primeira etapa da dosimetria. 4. Embora as majorantes no roubo circunstanciado devam atender a um critério qualitativo, e não quantitativo, o fato de o crime ter sido praticado por três agentes recomenda fração diversa da mínima, mas inferior à máxima. 5. No processo de conhecimento, a continuidade delitiva só pode ser reconhecida entre delitos apurados no mesmo procedimento; fora disso, a regra da continuidade, se estiverem presentes seus pressupostos, deverá ser aplicada pelo Juiz da execução ( Código de Processo Penal , artigo 82 ; Lei de Execucoes Penais , artigo 66 , III , a). De todo modo, o requisito de tempo, para crimes patrimoniais, só se configura, conforme entendimento prevalente, se entre os eventos não houver passado período superior a 30 dias. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-DF - : XXXXX DF XXXXX-16.2015.8.07.0009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. DOSIMETRIA. CONDUTA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL. USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONFISSÃO. NÃO RECONHECIMENTO. A conduta reiteradamente agressiva do acusado em relação a sua companheira, nos crimes albergados pela Lei Maria da Penha , é fundamento apto ao aumento da pena-base a título de conduta social e personalidade. É legítimo aumento da pena-base a título de circunstâncias do crime, o fato de a violência ocorrer na presença dos filhos menores de idade, os quais choravam e pediam para o apelante cessar com os atos de violência. É cabível a agravante genérica do artigo 61 , inciso II , alínea c , do Código Penal , consubstanciada em meio que dificultou a defesa da vítima, fundamentada em elemento idôneo e concreto de que, continuou sendo atingida por chutes após ter caído ao chão. Incide a agravante genérica do artigo 61 , inciso II , alínea a , do Código Penal relativa ao motivo fútil, quando comprovado que o início da desavença se deu por causa de somenos importância. Para o reconhecimento da confissão, ainda que qualificada, faz-se necessário que o réu admita contra si a prática do fato criminoso que lhe é imputado, tranqüilizando, assim, o espírito inquieto do juiz na solução da causa para embasar a condenação, o que não retrata o caso dos autos. Apelação conhecida e desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2.º , DA LEI N. 12.850 /2013. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) POR VETOR NEGATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO MÁXIMA. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXASPERAÇÃO CUMULATIVA. CAUSA DE AUMENTO. PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O fato de que a organização criminosa, pela qual foi o Recorrente condenado por integrar, é altamente estruturada, com grande poder financeiro e bélico, no caso, o Primeiro Comando da Capital "PCC", é elemento concreto apto a demonstrar um maior grau de reprovabilidade da conduta e justificar a negativação da culpabilidade. 2. A demonstração concreta de que houve um aumento no número de delitos no Estado do Acre desde que a organização criminosa passou a lá atuar, mormente em razão dos conflitos entre os grupos criminosos rivais, lastreada em dados estatísticos, justifica a negativação da consequências do crime. 3. É adequada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo, conforme expressamente efetivado na sentença e ratificado no acórdão recorrido, por ser patamar que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, diante da ausência de parâmetros legalmente estipulados para esse acréscimo. 4. No entanto, no caso concreto, houve desproporcionalidade, pois as instâncias ordinárias fizeram incidir a referida fração ao intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, quando, na esteira da orientação desta Corte Superior, se adotada a fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, esta deve ser calculada a partir da pena mínima cominada em abstrato. 5. As instâncias ordinárias trouxeram fundamentação concreta para justificar o aumento na fração máxima de 1/2 (metade), pela causa de aumento do emprego de arma de fogo, consistente no fato de que a organização possui armamento próprio e o disponibiliza aos seus integrantes ou até mesmo a terceiros a ela ligados, para cometerem crimes graves, como tráfico de drogas, roubo a mão armada e homicídios praticados com requintes de crueldade. 6. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. 7. Na situação dos autos, não houve nenhuma justificativa concreta para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no § 2.º e no § 4.º, inciso I, ambos do art. 2.º da Lei n. 12.850 /2013, tendo o Julgador singular afirmado, inclusive, que a participação de criança ou adolescente na organização nada fugia "ao extraordinário" e que, por essa razão, fixava no patamar mínimo de 1/6 (um) a exasperação por essa majorante. 8. Ausente a fundamentação concreta para a aplicação cumulativa, pela regra do art. 68 , parágrafo único , do Código Penal , deve prevalecer a causa de aumento pela qual se fez maior exasperação da pena que, no caso, é a referente ao emprego de arma de fogo. 9. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a pena-base e afastar a aplicação cumulativa da exasperação decorrente das causas de aumento, ficando as reprimendas redimensionadas nos termos do voto.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo