Furto Privilegiado em Continuidade Delitiva em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260050 SP XXXXX-71.2017.8.26.0050

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    Apelação criminal. Furto. Concurso de agentes. Furto privilegiado. Continuidade delitiva. Nos casos de aplicação da continuidade delitiva, que já beneficia os réus no cômputo da pena total, o valor a ser considerado para fins do contido no parágrafo 2º , do artigo 155 do Código Penal é a soma dos bens subtraídos.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20158260443 SP XXXXX-76.2015.8.26.0443

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    Furto simples. Continuidade delitiva. Furto Privilegiado. Insignificância. Inocorrência. Aplicação da pena de multa exclusivamente. 1. Conjunto probatório fornece certeza quanto à autoria e materialidade delitiva. 2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, eis que não configura no caso em tela a atipicidade material e formal da conduta. Furto no qual a ré subtraiu bens que totalizam R$462,30, quantia esta que não pode ser considerada insignificante. 3.Reconhecidos furtos privilegiados em continuidade delitiva. 4. Aplicação exclusiva da pena de multa. Reprimenda mais favorável à ré. Continuidade delitiva. Aumento na fração de 1/6. Pena definitiva fixada em 11 (onze) dias-multa. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20168060091 CE XXXXX-44.2016.8.06.0091

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    EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 155, CAPUT, DO CPB. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LESIVIDADE JURÍDICA EXPRESSIVA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO. FURTO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença condenatória por crime de furto simples, tipificado no artigo 155, caput, do CPB. 2. É inaplicável o princípio da insignificância ante a expressiva lesividade jurídica da ação, além da reprovabilidade e ofensividade da conduta praticada. Precedentes. 3. É impossível a desclassificação do delito de furto para a forma tentada se restou comprovada sua consumação com a posse da coisa pelo criminoso, mesmo que por curto período. Precedentes. 4. É inviável o reconhecimento do furto privilegiado, mesmo considerando a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada, se houve maior grau de reprovabilidade na conduta, demonstrando excessiva periculosidade social ante a reiteração delitiva. Precedentes. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-44.2016.8.06.0091, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2020 DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20178260079 SP XXXXX-02.2017.8.26.0079

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    Furto Privilegiado em Continuidade Delitiva – Recurso defensivo – Almejada a aplicação tão somente da pena de multa – Furto privilegiado reconhecido pelo Juízo sentenciante que optou por operar a substituição da pena de reclusão pela de detenção – Pena corpórea, ademais, substituída por pena de prestação de serviços à comunidade – Critério discricionário do Juiz ao aplicar uma das opções de pena para o furto privilegiado – Pena branda – Inocorrência de desproporcionalidade – Recurso Improvido.

  • TJ-DF - Apelacao Criminal: APR XXXXX DF XXXXX-77.2013.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS NÃO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não havendo provas suficientes de que o crime foi cometido em unidade de desígnios e em comunhão de esforços, há de ser afastada a qualificadora do concurso de pessoas, com a consequente desclassificação da conduta para o furto simples. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Se o valor da coisa furtada não é irrisório, e que as circunstâncias do caso concreto demonstram uma maior reprovabilidade da conduta do réu, inviável a absolvição pela aplicação do citado princípio. 3. Diante da primariedade do réu e do pequeno valor da coisa furtada, inferior ao salário mínimo da época, deve ser reconhecida a figura do furto privilegiado, consoante dicção do art. 155 , § 2º , do Código Penal . 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20078260624 SP XXXXX-02.2007.8.26.0624

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    Furto privilegiado tentado e consumado, em continuidade delitiva. Afastamento do privilégio, valor considerável dos bens. Substituição da pena privativa por restritiva de direitos mantida, em razão da adequação. Recurso do réu improvido, acolhido do apelo ministerial.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20158060001 Fortaleza

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155 , § 4º , INC. II , NA FORMA DO ART. 71 , AMBOS DO CP ). 1. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. RÉ DETINHA AS CHAVES E POSSUÍA LIVRE ACESSO AO ESCRITÓRIO ONDE SE LOCALIZAVA O COFRE COM OS VALORES SUBTRAÍDOS. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DO FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA AFASTA A IRRELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA. RÉ EMPREGADA NA PESSOA JURÍDICA VÍTIMA DO FURTO. 3. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ¿POUCA MONTA¿ NÃO SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação foi interposto para afastar a qualificadora de abuso de confiança; excluir a condenação pela continuidade delitiva ou absolver a apelante, com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer-se a aplicação somente da pena de multa, com o reconhecimento do furto privilegiado, em razão da insignificância do valor subtraído, o bem não ter saído da esfera de controle da vítima e ter sido restituído, de imediato. 2. A qualificadora de abuso de confiança restou devidamente configurada, considerando que a forma pela qual os valores encontravam-se guardados não se mostram hábeis a descaracterizar a relação de confiança entre a ré e a vítima, mormente porque a primeira, na qualidade de secretária do posto de combustíveis, detinha as chaves do escritório, onde se situava o cofre com os valores subtraídos, possuindo livre acesso ao local. Depreende-se dos autos que as câmaras de vigilância somente foram instaladas após um ano do início das atividades pela ré, quando a vítima suspeitou da subtração de valores. 3. Em relação ao crime continuado, os depoimentos das testemunhas são hábeis a comprovar a sua caracterização, sendo evidenciado que as câmaras haviam sido instaladas porque a vítima percebeu que os valores apurados com a venda de combustíveis não estavam compatíveis com as contas a pagar, o que lhe causou estranhamento e a suspeita de que a ré estivesse retirando valores do cofre.O policial militar, que foi condutor da prisão em flagrante, em seu depoimento judicial, afirmou que a vítima havia comparecido dias antes, na delegacia de polícia, para informar que estavam desparecendo valores do posto de gasolina. 4. Não se mostra possível a aplicação do princípio da insignificância, considerando a continuidade delitiva e o abuso de confiança configurados no caso dos autos, em que a ré se aproveitou da sua condição de empregada para subtrair, reiteradamente, valores do posto de combustível onde trabalhava, impactando na saúde financeira da pessoa jurídica, o que denota uma maior reprovabilidade do comportamento e afasta a possibilidade de reconhecimento da irrelevância material da conduta. 5. De igual modo, não se deve incidir a causa de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado (art. 155 , § 2º , do CP ), vez que não há como se aferir a totalidade dos valores furtados ¿ porquanto devidamente comprovada a continuidade delitiva ¿, não se mostrando possível a presunção de que se tratam de pouca monta. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20188220003 RO XXXXX-17.2018.822.0003

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    FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR NÃO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RECONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. O valor da res furtiva correspondente a montante superior a 10% do salário-mínimo que vigia à época dos fatos impede a aplicação do Princípio da Insignificância. Sendo preenchidos os requisitos objetivos do furto privilegiado, consubstanciado na primariedade e no pequeno valor, é possível o seu reconhecimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160079 Dois Vizinhos XXXXX-95.2017.8.16.0079 (Acórdão)

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. ALEGAÇÃO DE FURTO FAMÉLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO. PRECEDENTES. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVILIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. 3. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PELO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. RÉ PRIMÁRIA E VALOR DA RES FURTIVA QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DO FURTO PRIVILEGIADO E COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO DA RÉ. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-95.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 27.09.2021)

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20158060001 Fortaleza

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    PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 155 , § 4º , INC. II , NA FORMA DO ART. 71 , AMBOS DO CP ). 1. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA E DA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. RÉ DETINHA AS CHAVES E POSSUÍA LIVRE ACESSO AO ESCRITÓRIO ONDE SE LOCALIZAVA O COFRE COM OS VALORES SUBTRAÍDOS. CONTINUIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. 2. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAU DE REPROVABILIDADE DO FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA AFASTA A IRRELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA. RÉ EMPREGADA NA PESSOA JURÍDICA VÍTIMA DO FURTO. 3. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ¿POUCA MONTA¿ NÃO SE PRESUME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação foi interposto para afastar a qualificadora de abuso de confiança; excluir a condenação pela continuidade delitiva ou absolver a apelante, com base no princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer-se a aplicação somente da pena de multa, com o reconhecimento do furto privilegiado, em razão da insignificância do valor subtraído, o bem não ter saído da esfera de controle da vítima e ter sido restituído, de imediato. 2. A qualificadora de abuso de confiança restou devidamente configurada, considerando que a forma pela qual os valores encontravam-se guardados não se mostram hábeis a descaracterizar a relação de confiança entre a ré e a vítima, mormente porque a primeira, na qualidade de secretária do posto de combustíveis, detinha as chaves do escritório, onde se situava o cofre com os valores subtraídos, possuindo livre acesso ao local. Depreende-se dos autos que as câmaras de vigilância somente foram instaladas após um ano do início das atividades pela ré, quando a vítima suspeitou da subtração de valores. 3. Em relação ao crime continuado, os depoimentos das testemunhas são hábeis a comprovar a sua caracterização, sendo evidenciado que as câmaras haviam sido instaladas porque a vítima percebeu que os valores apurados com a venda de combustíveis não estavam compatíveis com as contas a pagar, o que lhe causou estranhamento e a suspeita de que a ré estivesse retirando valores do cofre.O policial militar, que foi condutor da prisão em flagrante, em seu depoimento judicial, afirmou que a vítima havia comparecido dias antes, na delegacia de polícia, para informar que estavam desparecendo valores do posto de gasolina. 4. Não se mostra possível a aplicação do princípio da insignificância, considerando a continuidade delitiva e o abuso de confiança configurados no caso dos autos, em que a ré se aproveitou da sua condição de empregada para subtrair, reiteradamente, valores do posto de combustível onde trabalhava, impactando na saúde financeira da pessoa jurídica, o que denota uma maior reprovabilidade do comportamento e afasta a possibilidade de reconhecimento da irrelevância material da conduta. 5. De igual modo, não se deve incidir a causa de diminuição de pena relativa ao furto privilegiado (art. 155 , § 2º , do CP ), vez que não há como se aferir a totalidade dos valores furtados ¿ porquanto devidamente comprovada a continuidade delitiva ¿, não se mostrando possível a presunção de que se tratam de pouca monta. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

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