PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE TRABALHADORA RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devendo ser conhecido o recurso, uma vez que se encontram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. À vista das normas insertas nos artigos 25 , III , e 39 , parágrafo único , da Lei n.º 8.213 /91, bem como no artigo 93 , § 2.º , do Decreto n.º 3048 /99, é garantido à segurada especial a concessão do salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, caso reste comprovado seu exercício em atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez meses que antecedem o parto. O efetivo exercício de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. A comprovação do labor campesino, para fins de percepção de benefício na condição de segurado especial, depende da produção de início de prova material seguro que represente ponto de partida para ampliação da comprovação do labor rural por meio de prova testemunhal robusta e idônea. Precedente do STJ: ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019. 4. Revendo detidamente os autos, tem-se que não houve apresentação de qualquer início de prova material, já que a parte autora se limitou a apresentar Certidão de Nascimento dos filhos em que ela e o pai da criança são qualificados como lavradores. Por certo que a Certidão de Nascimento do filho que consubstancia o fato que autoriza a percepção do benefício de salário-maternidade na via judicial não pode servir como início de prova material para aquele benefício, eis que produzido quando presente o interesse na sua percepção. Na hipótese, embora a parte autora alegue que é mãe solteira, seus os dois filhos, nascidos em anos diferentes, apresentam o mesmo genitor com vínculos urbanos. 5. Desse modo, considerando a inexistência de início de prova material em nome da autora, a hipótese é de extinção do feito sem a resolução do mérito. Quanto ao tema, não se pode olvidar de que o STJ fixou a tese, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 , IV do NCPC . Prejudicada, no mérito, a apelação da parte ré.