EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE. - O IPTU é imposto que incide sobre propriedade predial e territorial urbana, cujo lançamento é efetuado de ofício pela Administração Tributária Municipal que, com base em dados constantes em cadastros imobiliários municipais, apuram e formalizam o crédito tributário no exercício fiscal respectivo. Após o lançamento, em regra realizado no dia 1º de janeiro, o Fisco emite a guia de pagamento (carnê do IPTU), que tem a função de notificação do lançamento, e o envia para o endereço do contribuinte. - A data da inscrição em dívida ativa nunca influencia na contagem do prazo prescricional, porquanto se cuida de ato preparatório para a cobrança do crédito que já se encontra constituído e dependente do exercício da pretensão executiva cabível ao ente tributante. Admitir-se que a data da inscrição em dívida ativa seja considerada como termo inicial prescricional equivaleria a dar uma carta branca ao administrador, pois quanto mais ineficiente a Administração Tributária, mais tempo teria para inscrever o débito em dívida ativa, o que acarretaria a prorrogação do início do prazo prescricional. - Precedente: Resp XXXXX/PR , julgado mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos). - Transcorridos mais de cinco anos entre o lançamento do tributo e o exercício da pretensão executória pelo Fisco, sem que tenha ocorrido qualquer ato ou fato suspensivo ou interruptivo temporal, fica caracterizada a prescrição em desfavor do ente tributante. - O Código Tributário Nacional , art. 202 , prevê os requisitos para validade do termo de inscrição em dívida ativa, que são, em suma, os mesmos descritos no art. 2º , § 5º , da LEF . Em seguida, no art. 203 , o CTN estabelece que a inobservância dos requisitos tem como consequência a nulidade da inscrição e, por conseguinte, do processo de execução fiscal cuja CDA lhe seja subjacente. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - NÃO CONFIGURADA NULIDADE DA CDA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1- O prazo prescricional quinquenal flui a partir da data do lançamento definitivo; 2- A Certidão da Dívida Ativa - CDA goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída ( CTN , art. 204 ); 3- A CDA executada contém o fundamento legal para a cobrança do IPTU; 4- Não se operando a prescrição e inexistindo vício na CDA, o executivo fiscal deve prosseguir.