Militar em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO COMO AGREGADO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a União buscando a anulação do ato administrativo que o licenciou do Exército, devendo ser reconhecida sua incapacidade laboral, inclusive como decorrente das atividades militares, para a consequente reintegração para tratamento de saúde, ou, caso definitiva, sua reforma militar. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Agravo Interno não provido.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20144036127 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. ART. 60 , IV , DEC. Nº 3.048 /99. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos cópia do seu Certificado de Reservista de 1ª Categoria (id XXXXX p. 27) indicando que no período de 16/07/1979 a 08/06/1980. 2. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375 /64 ( Lei do Servico Militar ). O artigo 55 , I , da Lei nº 8.213 /91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição. E ainda há previsão contida no artigo 60 , IV , do Decreto 3.048 /99. 3. Ao contrário do alegado pelo INSS, o autor faz jus ao cômputo/averbação do tempo de serviço militar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a autarquia proceder à devida averbação. 4. Fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação do período de 16/07/1979 a 08/06/1980. 5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 /STJ. DESCABIMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O Tribunal local decidiu pela inexistência do direito à reforma, bem como à reintegração à Força na condição de adido para tratamento médico, porque o autor não é inválido e a moléstia de que se ressente não é decorrente da atividade militar. Assim, reconheceu o direito apenas à assistência médica, na condição de encostado, até a recuperação. 2. No recurso especial, a discussão estabelecida limita-se à reintegração ao serviço para o tratamento com direito à remuneração. A instância ordinária não nega a condição física alegada, tampouco a assistência médica, mas entende lícito o licenciamento e o não pagamento da remuneração. O debate não envolve aspectos fáticos, descabendo a aplicação da Súmula n. 7 /STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconhecer ao autor o direito à reintegração ao Exército na condição de adido para tratamento médico, assegurado o recebimento das respectivas remunerações no período.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv XXXXX20214036301 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. TEMPO ESPECIAL RPSP, AVERBADO NO RGPS. TEMA 942 STF E TEMA 278 TNU. 1. Pedido de averbação de tempo trabalhado como policial militar ao RPSP como tempo especial no RGPS. Conversão em tempo comum. 2. Possibilidade nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 942 pelo STF e 278 pela TNU. 3. Comprovação da especialidade da atividade do policial militar, por enquadramento da atividade, nos termos do item 2.5.7 do decreto 53.831 /64. 4. Tempo já averbado como comum no RGPS. 5. Após a averbação como tempo especial e conversão em tempo comum com o fator correspondente, o autor passa a contar com tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 17 das regras de transição da EC 103 /19. 6. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. 7. Tutela de urgência concedida.

  • STF - REFERENDO NO ACORDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7487 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APENAS PARA CONTINUIDADE A CONCURSOS PÚBLICOS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBIEROS DO ESTADO DE MATO GROSSO. CONCURSO PÚBLICO SEM RESTRIÇÃO DE GÊNERO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFERENDADA. I - Trata-se de homologação de acordo judicial, realizado entre as partes, para dar continuidade aos concursos públicos para os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso. O acordo foi realizado para dar prosseguimento ao certame sem as restrições de gênero previstas no texto original do instrumento convocatório. II - A ação de controle de constitucionalidade prosseguirá em rito ordinário. III - Acordo homologado.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5707 MG

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 240-A E 240-B DA LEI MINEIRA N. 5.301/1969 (ESTATUTO DOS MILITARES DE MINAS GERAIS), INSERIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 95/2007. TRANSGRESSÃO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR MILITAR DE DESERÇÃO. CONDUTA DE NATUREZA PERMANENTE. APLICAÇÃO DA LEI NOVA, COM VIGÊNCIA ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONDUTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS INCS. XXXIX E XL DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . SÚMULA N. 711 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À EXONERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ATENDIMENTO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A validade de enunciado da súmula da jurisprudência dominante de Tribunal não enseja a instauração do controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. A transgressão administrativo-disciplinar militar da deserção tem natureza permanente, sujeitando-se o militar à lei cuja vigência se instaurar entre a data da consumação da conduta administrativa e a da cessação da permanência, com a reapresentação ou a captura do agente. 3. A instauração de processo administrativo prévio para apurar transgressão disciplinar passível de exoneração, assegurando-se ao servidor público militar as garantias do contraditório e da ampla defesa, atende ao devido processo legal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260247 SP XXXXX-95.2021.8.26.0247

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    RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EX-POLICIAL MILITAR. AÇÃO OBJETIVANDO A CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL EXERCIDO NA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR, EM TEMPO COMUM. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMA Nº 942 DO STF. JURISPRUDÊNCIA ATUAL E DOMINANTE DO E. TJSP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100 RS XXXXX-25.2016.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM APOSENTADORIA DO RGPS E PENSÃO CIVIL PAGA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 29, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº 3.765 /60, COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001. 1. A lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 2. Não há impedimento legal para que a parte autora cumule a pensão militar com a aposentadoria do RGPS - inciso I do art. 29 da Lei 3.765 /60 - e com a pensão civil de outro regime - inciso II do art. 29 da Lei 3.765 /60 -, pois as possibilidades previstas nos dois incisos do artigo 29 da Lei nº 3.765 /60, com a redação da Medida Provisória XXXXX-10/2001, não são excludentes ou alternativas. 3. Situação em que a aposentadoria da autora tem natureza diversa da dos benefícios de pensão; e as pensões referem-se a regimes jurídicos e a fatos geradores distintos. 4. Apelação provida.

  • STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PI XXXX/XXXXX-0

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    CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO ENVOLVENDO POLICIAS MILITARES DE DIFERENTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA MILITAR. DISSENSO ACERCA DA PRÁTICA DE CRIME MILITAR OU COMUM. POLICIAIS FORA DE SERVIÇO. DISCUSSÃO INICIADA NO TRÂNSITO. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 9º , II , A, E III, D, DO CPM . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar , na forma do art. 9º , II , a , do Código Penal Militar , o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte. 2. Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, deve ser observado, ainda, o disposto no art. 9º , § 1º , do Código Penal Militar , de modo que tais delitos, quando perpetrados por policial militar contra civil, mesmo que no exercício da função, serão da competência da Justiça comum (Tribunal do Júri). 3. No caso, a vítima e o réu - ambos policiais militares à época dos fatos - estavam fora de serviço quando iniciaram uma discussão no trânsito, tendo ela sido motivada por uma dúvida da vítima acerca da identificação do réu como policial militar. 4. Nos momentos que antecederam aos disparos, não há nenhum indício de que o réu tenha atuado como policial militar. Há elementos, inclusive, que sugerem comportamento anormal àquele esperado para a função, já que supostamente teria resistido à investida da vítima, no sentido de conduzi-lo à autoridade administrativa. 5. O fato não se amolda à hipótese prevista no art. 9º , II , a , do CPM , notadamente porque o evento tido como delituoso envolveu policiais militares fora de serviço, sendo que o agente ativo não agiu, mesmo com o transcorrer dos acontecimentos, como um policial militar em serviço. 6. Inviável, também, concluir pela prática de crime militar com base no art. 9º , III , d , do CPM , ou seja, mediante equiparação do réu (fora de serviço) a um civil, pois, ainda que a vítima, antes dos disparos, tenha dado voz de prisão ao réu, ela não foi requisitada para esse fim nem agiu em obediência à ordem de superior hierárquico, circunstância que rechaça a existência de crime militar nos termos do referido preceito normativo. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina/PI, o suscitado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE CASTRENSE. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO. DIREITO À REFORMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/RS, estabeleceu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880 /1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". 2. Impõe-se o reconhecimento do direito à reforma no caso, porque, embora temporário o militar, ficaram configuradas: a) a hipótese descrita no art. 108 , IV , da Lei n. 6.880 /1980 ("doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço") e b) incapacidade definitiva para a atividade militar. 3. Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para afastar o entendimento do Sodalício a quo no sentido de que a moléstia que acomete o autor tem relação de causa e efeito com o serviço e o incapacita para as Forças Armadas. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo Interno não provido.

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