Nicolás Maduro Político em Jurisprudência

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205100003 DF

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    RECURSO ORDINÁRIO. REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO DOS LEGÍTIMOS REPRESENTANTES DA MISSÃO DIPLOMÁTICA NAQUELE MOMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DA RESPECTIVA EMBAIXADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DE REVELIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. Restando demonstrada a impossibilidade de acesso dos representantes da Missão Diplomática da República Bolivariana da Venezuela, naquele momento legitimados, às dependências da respectiva Embaixada, a declaração de sua revelia por ausência de contestação representa inequívoco cerceamento do direito de defesa, resultando a nulidade da sentença recorrida. Recurso ordinário conhecido e provido.

    Encontrado em: Maduro em 4/9/2020... Decisão político-administrativa formalmente ratificada, em 04.09.2020. 3... DECISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA PELO DESCREDENCIAMENTO DE DIPLOMATAS VENEZUELANOS. NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO MIGRATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190001

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    APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VEICULADAS EM REDE SOCIAL. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSOR E OFENDIDO QUE SÃO PESSOAS PÚBLICAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA VERBA. DIREITO DE RESPOSTA NÃO CONCEDIDO. 1. Considerando que a prestação jurisdicional almejada na demanda é a reparação de ato ilícito praticado pelo réu, é competente o juízo do local do fato ou do endereço do autor. Trata-se de exceção à regra geral prevista no CPC e já consolidada na jurisprudência quando se trata de ofensa veiculada pela internet. Isto porque, apesar de a publicação ter circulação nacional, a localidade em que reside e trabalha o ofendido é onde o evento negativo terá maior repercussão para si e sua família. Embora o autor seja também pessoa pública, atualmente parlamentar federal, inegável que seu domicílio e principal local de atuação política é no Estado do Rio de Janeiro, localidade da circunscrição eleitoral nos pleitos em que se candidata. 2. A controvérsia recursal reside na verificação da licitude ou não da conduta do réu, bem como na ocorrência de danos à esfera da personalidade do autor em decorrência das manifestações apresentadas na página do Twitter. Nesta demanda, revelam aparente conflito os valores decorrentes da personalidade, cuja dignidade humana é fundamento da República (art. 1º , inciso III , da CRFB ), e da livre manifestação do pensamento, direito fundamental e corolário dos Estados Democráticos (art. 5º , inciso IV , da CRFB ). Cumpre frisar que não existe solução apriorística para tais situações, sendo matéria bastante delicada e de difícil delimitação, sendo necessário do magistrado um juízo de ponderação entre os valores apresentados pelas partes, a qual será norteada pelo princípio da proporcionalidade, a fim de se verificar o limite do razoável na conduta do réu. 3. O réu sustentou que não agiu de forma ilícita, haja vista ter se utilizado de seu direito fundamental à liberdade, em especial a de expressão, que lhe permite manifestar seu pensamento no meio social, sobretudo, diante de questões políticas e em relação a pessoas públicas. De fato, a liberdade de expressão, além de direito fundamental da pessoa, é também requisito essencial para funcionamento da Democracia, uma vez que a liberdade de informação é a base de uma República saudável. Entretanto, como se sabe, os direitos em geral não são absolutos e encontram limites em outros valores constitucionais, de modo que a livre manifestação da pessoa não deve ser exercida em violação aos direitos das demais, sejam elas pessoas públicas ou não. 4. Algumas manifestações promovidas na página do twitter do réu não revelaram qualquer ofensa ao autor, tendo a sua livre manifestação se dado dentro dos limites do tolerável, considerando, sobretudo o fato de o autor ser pessoa pública, parlamentar, que está sujeito ao escrutínio popular sobre a sua conduta pública nos meios sociais e de imprensa. As hipérboles e eventuais palavras duras presentes naquelas manifestações não revelam violação à direito da personalidade do autor, tendo em vista que é inerente ao humor a utilização de piadas irônicas e ácidas em comentários críticos, em especial a políticos detentores de mandato eletivo. 5. Entretanto, a conduta do réu não se resumiu a tais manifestações, revelando uma verdadeira progressão de ofensas ao autor, o que extrapolou os limites do tolerável e admissível em nosso Estado Democrático de Direito. Se a conduta do réu se revelou lícita em algumas das manifestações, eis que amparada em seu direito constitucional, com a progressão e aumento das postagens, utilizando palavras de baixo calão direcionadas ao autor, a sua conduta revelou-se abusiva e violadora do direito constitucional da personalidade. 6. Não é porque o autor é parlamentar, pessoa pública, que se pode negar proteção à sua dignidade. Por certo que as manifestações públicas a ele relacionadas devem ser analisadas com maior cautela em virtude dos princípios republicanos, mas não há razão jurídica para se negar proteção ao seu direito fundamental quando violado em verdadeiro abuso do réu. Ao promover manifestação pública em rede social induzindo seus seguidores a considerar o autor como assassino e farsante, além de lhe imputar o pejorativo de "merda", o réu extrapolou a crítica política, utilizando-se de artifícios ilegais e ilegítimos com o único intuito de prejudicar a reputação do autor, além de incitar ódio entre seus seguidores. Deste modo, a sentença proferida revela-se adequada ao determinar a reparação dos danos morais sofridos pelo autor, eis que presentes todos os elementos da responsabilidade civil, na forma dos artigos 186 e 187 do Código Civil . 7. O valor da reparação originalmente fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra adequado e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, considerando a falta do lesante e a gravidade da lesão, merecendo majoração, para fixar a compensação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Isto porque as ofensas ocorreram em rede social de pessoa pública, com notória capacidade de influenciar seus seguidores, revelando maior extensão do dano, além de considerar que o réu é contumaz violador de direitos da personalidade. 8. Quanto a pretensão recursal do autor de condenar o réu a divulgar em sua timeline do Facebook e em outros meios de informação o conteúdo desta decisão, tenho que não merece prosperar o pleito. O réu não promoveu a divulgação de fatos inequivocamente falsos. Foram utilizadas informações constantes nos meios de impressa para realização das manifestações humorísticas, razão pela qual não cabe a este órgão jurisdicional promover manifestação isentando ou não o autor dos eventos narrados em outros meios de informação. A reparação dos danos morais sofridos deve ser realizada em virtude do excesso na manifestação do réu, direcionando ao autor palavras de baixo calão e violando a sua dignidade ao manifestar-se pejorativamente em meio público. Não há como se conferir direito de resposta a expressão "vc é uma farsa mesmo hein seu merda", já que a manifestação revela opinião pessoal do réu, incapaz de ser modificada por esta via coercitiva. Entretanto, a inegável violação ao direito da personalidade do autor deve ser reparada pela via da compensação dos danos morais. Provimento parcial do recurso do autor. Recurso do réu ao qual se nega provimento.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010046

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    RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC/15 . Pelas regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao processo do trabalho, previstas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/15 , cabe ao autor a prova dos fatos alegados que compõem o seu direito e à parte ré, a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados contra a pretensão autoral. Cabe ao autor, portanto, a prova da ocorrência de danos morais.

    Encontrado em: Maduro na Venezuela, levando um País que era riquíssimo (a Venezuela tem muito petróleo em seu território) a se tornar uma grande e gigantesca favela, violenta, com enorme restrição da liberdade e sem... ainda precisava" enganar "a população, agora eles não terão mais qualquer vergonha, vão fazer e acontecer o que necessário for para nunca mais largarem o osso, exatamente como fizeram o Hugo Chaves e Nicolas... Vai colocar o interesse do Povo na frente do interesse dos Políticos, ao contrário do que vem sendo feito até hoje

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160190 Maringá XXXXX-69.2019.8.16.0190 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. ARTIGO 17 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI FEDERAL N. 6.830 /1980. ARTIGO 355 , INCISO I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE ATENDE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º , § 5º , DA LEI FEDERAL N. 6.830 /80 E NO ARTIGO 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA DA COSIP. ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NESTE TRIBUNAL E TAMBÉM NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-69.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 06.07.2021)

    Encontrado em: Nicola Frascati Junior, concluiu que o processo comportava julgamento antecipado do mérito, por tratar de matéria de direito e também pela não necessidade da produção de prova pericial ou oral em face... regulamentar da ANEEL; l) o serviço de iluminação pública possui interesse local, cuja prestação incumbe ao Município, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, de modo a possibilitar ao ente político... Nas suas razões recursais, a apelante afirmou, em síntese, que: a) o feito não se encontrava maduro para o julgamento antecipado do mérito, pois não lhe foi permitida a necessária produção de prova, o

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX19978260320 SP XXXXX-08.1997.8.26.0320

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    AÇÃO POPULAR Pretensão ao ressarcimento de danos causados ao erário por Lei Municipal, e, incidentalmente a declaração de inconstitucionalidade da norma Sentença de procedência reformada por esta E. Corte de Justiça que determinou a nomeação de Curador Especial para os réus revéis e afastou a alegação de inadequação da via eleita Trânsito em julgado Retorno dos autos para cumprimento do V. Acórdão Inobservância pelo Juízo monocrático Extinção sem julgamento do mérito ante a suposta inadequação da via eleita Inadmissibilidade Ausência de intimação do Ministério Público Nulidade Configuração Anulação do processo após o V. Acórdão de fls. 3.289/3.345. Recurso do Autor provido, prejudicados o reexame necessário e o apelo interposto pelas rés.

    Encontrado em: VINCULAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS LOCAIS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INADMISSIBILIDADE... CARDOSO FRANCISCO, ROSELI APARECIDA BUZINARO, ROSELY YVANETE MACHADO BERREIRA, ROSEMEIRE DE OLIVEIRA TIRIACO, ROSIMAR DE SOUZA SILVA, SANDRA APARECIDA FORMIGARI FONTES, SANDRA CRISTINA GRANÇO, SEBASTIAO NICOLA... Assim, as denominadas 'citizen ou public actions' 'têm uma extensão amplíssima, compreendendo as questões de constitucionalidade de leis e atos administrativos, questões relativas a direitos políticos

  • TRE-MA - Representação: RP XXXXX20186100000 SÃO LUÍS - MA XXXXX

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    ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PROGRAMA DE RÁDIO. CONVERSA ENTRE APRESENTADOR E OUVINTE. OFENSA À DIGNIDADE DO PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. INEXISTÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE POSICIONAMENTO PESSOAL SOBRE QUESTÕES POLÍTICAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. A mídia em áudio anexada à inicial traz o inteiro teor do diálogo entre o apresentador Representado e um ouvinte do Programa Espaço Rádio Capital. Na temática debatida naquela ocasião, eles questionaram a atuação do atual Governo do Estado do Maranhão, na pessoa do Governador, quando foram apreendidos automóveis com pagamento de imposto atrasado; expressaram incerteza acerca da regularidade das finanças do Estado e opinaram sobre o suposto apoio do Partido Representante ao governo da Venezuela. II. Nenhum dos trechos tisnados de ilegais contém excesso ao limite da opinião crítica jornalística. É certo que são comentários fortes, em tom de desabafo entre os interlocutores, os quais podem ter desencadeado dissabor no Representante e em seu pré-candidato, porém, a meu ver, não constituíram ofensas gravosas à legislação eleitoral, que justifiquem a aplicação de sanção por esta Justiça Especializada. III. Na linha da jurisprudência do TSE, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº. 40-51/Piauí: "4. As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos" (j. em 14/11/2017, in Dj-e de 07/12/2017). IV. In casu, não estando comprovada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, ofensa a honra ou dignidade de terceiro, antes do período permitido para a propaganda eleitoral, não há comprometimento da paridade entre as partes, nem motivos para a restrição à livre manifestação de pensamento. V. Descaracterização da propaganda antecipada negativa.Improcedência do pedido.

  • TRE-MA - Representação: RP XXXXX SÃO LUÍS - MA

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    ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA. PROGRAMA DE RÁDIO. CONVERSA ENTRE APRESENTADOR E OUVINTE. OFENSA À DIGNIDADE DO PRÉ-CANDIDATO À REELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. INEXISTÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE POSICIONAMENTO PESSOAL SOBRE QUESTÕES POLÍTICAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INTERVENÇÃO DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. A mídia em áudio anexada à inicial traz o inteiro teor do diálogo entre o apresentador Representado e um ouvinte do Programa Espaço Rádio Capital. Na temática debatida naquela ocasião, eles questionaram a atuação do atual Governo do Estado do Maranhão, na pessoa do Governador, quando foram apreendidos automóveis com pagamento de imposto atrasado; expressaram incerteza acerca da regularidade das finanças do Estado e opinaram sobre o suposto apoio do Partido Representante ao governo da Venezuela. II. Nenhum dos trechos tisnados de ilegais contém excesso ao limite da opinião crítica jornalística. É certo que são comentários fortes, em tom de desabafo entre os interlocutores, os quais podem ter desencadeado dissabor no Representante e em seu pré-candidato, porém, a meu ver, não constituíram ofensas gravosas à legislação eleitoral, que justifiquem a aplicação de sanção por esta Justiça Especializada. III. Na linha da jurisprudência do TSE, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº. 40-51/Piauí: "4. As críticas a adversários políticos, mesmo que veementes, fazem parte do jogo democrático, de modo que a intervenção da Justiça Eleitoral somente deve ocorrer quando há ofensa à honra ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos" (j. em 14/11/2017, in Dj-e de 07/12/2017). IV. In casu, não estando comprovada a divulgação de fatos sabidamente inverídicos, ofensa a honra ou dignidade de terceiro, antes do período permitido para a propaganda eleitoral, não há comprometimento da paridade entre as partes, nem motivos para a restrição à livre manifestação de pensamento. V. Descaracterização da propaganda antecipada negativa.Improcedência do pedido.

  • TRE-MG - RECURSO ELEITORAL: REl XXXXX20206130187 ROSÁRIO DA LIMEIRA - MG XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INAUGURAÇÃO DE OBRAS INACABADAS E DIVULGAÇÃO EM SITE DA PREFEITURA, NO FACEBOOK. REALIZAÇÃO DE OBRAS, COM MAQUINÁRIO PÚBLICO, EM PROPRIEDADES PARTICULARES. PAGAMENTOS DE CIRURGIAS E EXAMES MÉDICOS. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. COMPRA DE VOTOS POR MEIO DE EMPREGOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. 1 - Inauguração de obras inacabadas e publicação em perfil da Prefeitura Municipal no Facebook Consta em vídeo as inaugurações realizadas pelo recorrente, então prefeito e candidato à reeleição, nas eleições municipais de 2020. O referido vídeo seria uma "live" para entrega de obras e nele o recorrente deixa claro estar "inaugurando" as seguintes obras: praça pública em distrito; Estação de tratamento de água (ETA), em distrito; entrega de casas do programa "Minha casa, Minha vida"; vestiário em campo de futebol em distrito; substituição de iluminação pública em ruas do município; benfeitorias e substituição da iluminação, em balneário localizado na cidade; entrega de um Distrito Industrial que funcionará com sistema de parcerias firmadas com empresários interessados, sendo que nele já estava instalada uma fábrica de blocos para construção civil; praça pública; e, por fim, um muro de arrimo em escola pública da municipalidade. De todas as obras mencionadas pelo recorrente no vídeo, somente é possível afirmar, com certeza, que houve inauguração de obra inacabada, com relação à praça. Chega-se a essa conclusão ao cotejar as imagens que consta em vídeo, com as imagens que constam de outros vídeos. 1º) Entendeu o Magistrado de primeiro grau não estar concluída a ETA, baseada em Ata Notarial, contudo, o escrevente da ata, ao prestar depoimento em Juízo como testemunha do investigante, confirmou não ter formação na área de engenharia. Afirmou que já foi "servente de pedreiro" e que as afirmações feitas na ata teriam como base a "experiência de vida e documentários assistidos". Face à impossibilidade de se afirmar, com a certeza necessária, se a ETA estaria ou não funcionando, e face ao impedimento legal de se presumir a inoperabilidade dela, a prova é inconclusiva e inservível para um juízo de condenação. 2º) Diante das informações constantes nos autos (contraditórias entre si), concluo que a afirmação de que inexiste um Distrito Industrial e que nele funcione uma fábrica de blocos se baseia em presunção. Assim, a prova é inconclusiva e inservível para um juízo de condenação. 3º) Diante da falibilidade das provas, a conclusão a que se chegou, em sentença, de que a publicação teve como único objetivo promoção política e econômica, é um claro raciocínio baseado unicamente na presunção de má-fé. Mais uma vez, a prova é inconclusiva e inservível para um juízo de condenação. 4º) O Juízo concluiu ter sido abusiva a publicação de vídeo, em página oficial da Prefeitura , na rede social Facebook, e mencionou decisão em representação contra os recorrentes por propaganda irregular na internet, na tentativa de demonstrar serem eles reincidentes em tal ilícito eleitoral. Não obstante isso, assistindo ao vídeo, não se verifica afronta às normas contidas nos artigos 36-A e 73 , inciso VI , alínea b , ambos da Lei nº 9.504 /1997, isso porque, apesar de o referido vídeo ter como protagonista o recorrente, que à época ocupava o cargo de Prefeito Municipal, não há naquele nenhum pedido explícito, ou implícito, de votos, não se configurando propaganda eleitoral extemporânea. E ficou comprovado nos autos que o vídeo foi publicado no dia 12 de agosto de 2020, ou seja, fora do período vedado (período eleitoral) que, em 2020, iniciou-se no dia 15 de agosto de 2020 (três meses antes do pleito que, naquele ano, em razão da pandemia, teve o Primeiro Turno remarcado para 15 de novembro). Assim, a publicação, por si só, não configurou ilícito eleitoral. 5º) Apesar de os recorrentes afirmarem que se pretendeu inaugurar apenas a jardinagem da praça, não é isso que se depreende do referido vídeo, em que foi afirmado estar inaugurando a jardinagem, reforma e revitalização da praça. Inobstante essa constatação, a questão é mais complexa e envolve a valoração da gravidade do ato, isso porque inexiste no ordenamento uma proibição expressa que veda a inauguração de obra inacabada. E, do ponto de vista da gravidade, verifica-se que o ato aqui analisado não teve força suficiente para desequilibrar o pleito. Assim, diante das constatações acima, conclui-se que a divulgação de vídeo, em que é inaugurada praça pública inacabada, NÃO se mostrou grave o suficiente para caracterizar abuso de poder político. 2 - Obras realizadas em propriedades particulares Ao analisar o capítulo da sentença dedicado a este tópico, verifica–se que a fundamentação nele expendida se baseou, principalmente, na presunção de que os recorrentes teriam se utilizado da divulgação dessas obras, às vésperas das eleições, para se autopromoverem. Contudo, após detida análise do conjunto probatório, não se consta nenhuma divulgação das referidas obras ocorrido "às vésperas das eleições", como entendeu o Juízo de Primeira Instância. Assim, não há que se falar de autopromoção ocorrida às vésperas da eleição. Junte–se a isso o fato de os únicos vídeos que tiveram o escopo de tentar comprovar a suposta utilização da máquina pública para angariar apoio político foram gravados e juntados pelo próprio investigante, tratando–se de prova unilateral, não confirmada posteriormente por testemunha ou documento capaz de demonstrar a ilicitude eleitoral daqueles atos, ou abusos político e econômico. A exceção diz respeito a um vídeo, que faz referência à limpeza de um "poço de peixe", obra realizada em propriedade, e confirmada pelo proprietário, em depoimento prestado perante Juízo. O deponente também informou que o mesmo serviço tinha sido prestado pelo município em ano "retrasado", e que não houve pedido de votos para realização da referida limpeza. Informou, ainda, desconhecer se houve algum tipo de cobrança pelo serviço prestado e que não viu máquinas da prefeitura realizando obras em propriedade de outros sitiantes. O depoimento não ratifica as informações prestadas pelo locutor anônimo de vídeo, nem as alegações feitas pelo investigante/recorrido, ao longo do processo. Tão pouco ratifica as deduções que fundamentaram a sentença, nesse tópico. Ainda, os recorrentes juntaram aos autos cópias de legislação e atos normativos municipais que confirmam a existência de amparo legal para a prestação de vários tipos serviços, pela administração pública municipal, a agricultores do município. Dessa forma, face à fragilidade das provas, não se configurou ilícito eleitoral, nem abuso de poder político e econômico, quanto às obras realizadas em propriedades particulares. 3 - Pagamentos de exames e cirurgias Nesse tópico, a sentença se fundamentou, basicamente, em manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE) sobre o assunto. Razão não assiste, nem ao Juízo de Primeira Instância, nem ao MPE, porque a documentação juntada pelo próprio investigante, em que se buscou comprovar o alegado abuso, dá conta de que os maiores valores pagos por exames, deram-se fora do período eleitoral. E nesses mesmos documentos é possível verificar que houve uma regularidade dessa espécie de gasto, durante o período compreendido entre janeiro e novembro de 2020. Da mesma forma, com relação ao fornecimento de remédios . Quanto às cirurgias, o investigante juntou apenas documento, dando conta de três notas de empenho para o pagamento de três procedimentos cirúrgicos, no valor total de R$5.200,00. O investigante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar as supostas ilegalidades e desvios dos atos e, ao analisar os documentos por ele juntados, apenas foi possível aferir o normal funcionamento da administração pública municipal, durante o ano de 2020, sem a alegada concentração de gastos durante o período eleitoral, ou às vésperas das eleições. Assim, inexistente a comprovação de irregularidades que confirme a tese de ocorrência de abuso de poder político e econômico, nesse ponto. 4 - Distribuição de cestas básicas Documento juntado pelo investigante para comprovar o suposto desvio não demonstrou ter havido concentração de gastos com distribuição de cestas básicas, no período eleitoral. São totalmente aceitáveis as justificativas apresentadas pelos recorrentes, acerca do aumento de gastos do município com todo tipo de auxílio social, face à pandemia de coronavírus. E, diante da excepcionalidade gerada pela pandemia, o aumento de gastos com auxílios, por si só, não é motivo suficiente para considerar configurado abuso de poder. Para tanto, deveria ter sido cabalmente demonstrado o desvio de finalidade na distribuição das tais cestas básicas, o que de fato não ocorreu nos autos, pois não foi ouvida uma testemunha sequer que pudesse corroborar a tese defendida pelo recorrido. Assim, concluo pela ausência de comprovação acerca de abuso, quanto à distribuição de cestas básicas. 5 - Compra de votos por meio de promessa de emprego Todas as contratações realizadas pelo município, no ano de 2020, constam em documento. As contratações estão compreendidas entre 23/12/2019 a 14/08/2020, ou seja, foram realizadas fora do período eleitoral, enquadrando-se na legalidade estrita exigida pela norma do art. 73 , inciso V , da Lei nº 9.504 /1997. Nesse ponto, caberia ao recorrido demonstrar a ocorrência de abuso de poder, quanto as contratações, porém, sequer há nos autos a demonstração de que no ano de 2020 o município contratou mais do que nos anos anteriores. Existente contradição intransponível em depoimento prestado por testemunha entre o que ela afirma em juízo e o diálogo a ela atribuído em áudio. Em princípio, a testemunha negou ter recebido proposta e depois afirmou que a fala do áudio era invenção dela.Tenho como certo que essa prova é inservível para se emitir um juízo de condenação, visto ser contraditória e não confirmar suposta promessa de emprego. Assim, ausente a demonstração de que as contratações foram realizadas com desvio de finalidade, e que houve efetiva promessa de emprego em troca de votos. Dessa forma, diante da ausência de ilegalidade dos atos atribuídos aos recorrentes e diante da insuficiência de provas que demonstrassem o desvio de finalidade desses mesmos atos, não há falar em ocorrência de abuso de poder político e econômico. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.

  • TRE-MG - : REl XXXXX20206130187 ROSÁRIO DA LIMEIRA - MG XXXXX

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    ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INAUGURAÇÃO DE OBRAS INACABADAS E DIVULGAÇÃO EM SITE DA PREFEITURA, NO FACEBOOK. REALIZAÇÃO DE OBRAS, COM MAQUINÁRIO PÚBLICO, EM PROPRIEDADES PARTICULARES. PAGAMENTOS DE CIRURGIAS E EXAMES MÉDICOS. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. COMPRA DE VOTOS POR MEIO DE EMPREGOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO ELEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. DECRETAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. 1 – Inauguração de obras inacabadas e publicação em perfil da Prefeitura Municipal no Facebook Consta em vídeo as inaugurações realizadas pelo recorrente, então prefeito e candidato à reeleição, nas eleições municipais de 2020. O referido vídeo seria uma "live" para entrega de obras e nele o recorrente deixa claro estar "inaugurando" as seguintes obras: praça pública em distrito; Estação de tratamento de água (ETA), em distrito; entrega de casas do programa "Minha casa, Minha vida"; vestiário em campo de futebol em distrito; substituição de iluminação pública em ruas do município; benfeitorias e substituição da iluminação, em balneário localizado na cidade; entrega de um Distrito Industrial que funcionará com sistema de parcerias firmadas com empresários interessados, sendo que nele já estava instalada uma fábrica de blocos para construção civil; praça pública; e, por fim, um muro de arrimo em escola pública da municipalidade. De todas as obras mencionadas pelo recorrente no vídeo, somente é possível afirmar, com certeza, que houve inauguração de obra inacabada, com relação à praça. Chega–se a essa conclusão ao cotejar as imagens que consta em vídeo, com as imagens que constam de outros vídeos. 1º) Entendeu o Magistrado de primeiro grau não estar concluída a ETA, baseada em Ata Notarial, contudo, o escrevente da ata, ao prestar depoimento em Juízo como testemunha do investigante, confirmou não ter formação na área de engenharia. Afirmou que já foi "servente de pedreiro" e que as afirmações feitas na ata teriam como base a "experiência de vida e documentários assistidos". Face à impossibilidade de se afirmar, com a certeza necessária, se a ETA estaria ou não funcionando, e face ao impedimento legal de se presumir a inoperabilidade dela, a prova é inconclusiva e inservível para um juízo de condenação. 2º) Diante das informações constantes nos autos (contraditórias entre si), concluo que a afirmação de que inexiste um Distrito Industrial e que nele funcione uma fábrica de blocos se baseia em presunção. Assim, a prova é inconclusiva e inservível para um juízo de condenação. 3º) Diante da falibilidade das provas, a conclusão a que se chegou, em sentença, de que a publicação teve como único objetivo promoção política e econômica, é um claro raciocínio baseado unicamente na presunção de má–fé. Mais uma vez, a prova é inconclusiva e inservível para um juízo de condenação. 4º) O Juízo concluiu ter sido abusiva a publicação de vídeo, em página oficial da Prefeitura , na rede social Facebook, e mencionou decisão em representação contra os recorrentes por propaganda irregular na internet, na tentativa de demonstrar serem eles reincidentes em tal ilícito eleitoral. Não obstante isso, assistindo ao vídeo, não se verifica afronta às normas contidas nos artigos 36–A e 73, inciso VI, alínea b, ambos da Lei nº 9.504 /1997, isso porque, apesar de o referido vídeo ter como protagonista o recorrente, que à época ocupava o cargo de Prefeito Municipal, não há naquele nenhum pedido explícito, ou implícito, de votos, não se configurando propaganda eleitoral extemporânea. E ficou comprovado nos autos que o vídeo foi publicado no dia 12 de agosto de 2020, ou seja, fora do período vedado (período eleitoral) que, em 2020, iniciou–se no dia 15 de agosto de 2020 (três meses antes do pleito que, naquele ano, em razão da pandemia, teve o Primeiro Turno remarcado para 15 de novembro). Assim, a publicação, por si só, não configurou ilícito eleitoral. 5º) Apesar de os recorrentes afirmarem que se pretendeu inaugurar apenas a jardinagem da praça, não é isso que se depreende do referido vídeo, em que foi afirmado estar inaugurando a jardinagem, reforma e revitalização da praça. Inobstante essa constatação, a questão é mais complexa e envolve a valoração da gravidade do ato, isso porque inexiste no ordenamento uma proibição expressa que veda a inauguração de obra inacabada. E, do ponto de vista da gravidade, verifica–se que o ato aqui analisado não teve força suficiente para desequilibrar o pleito. Assim, diante das constatações acima, conclui–se que a divulgação de vídeo, em que é inaugurada praça pública inacabada, NÃO se mostrou grave o suficiente para caracterizar abuso de poder político. 2 – Obras realizadas em propriedades particulares Ao analisar o capítulo da sentença dedicado a este tópico, verifica–se que a fundamentação nele expendida se baseou, principalmente, na presunção de que os recorrentes teriam se utilizado da divulgação dessas obras, às vésperas das eleições, para se autopromoverem. Contudo, após detida análise do conjunto probatório, não se consta nenhuma divulgação das referidas obras ocorrido "às vésperas das eleições", como entendeu o Juízo de Primeira Instância. Assim, não há que se falar de autopromoção ocorrida às vésperas da eleição. Junte–se a isso o fato de os únicos vídeos que tiveram o escopo de tentar comprovar a suposta utilização da máquina pública para angariar apoio político foram gravados e juntados pelo próprio investigante, tratando–se de prova unilateral, não confirmada posteriormente por testemunha ou documento capaz de demonstrar a ilicitude eleitoral daqueles atos, ou abusos político e econômico. A exceção diz respeito a um vídeo, que faz referência à limpeza de um "poço de peixe", obra realizada em propriedade, e confirmada pelo proprietário, em depoimento prestado perante Juízo. O deponente também informou que o mesmo serviço tinha sido prestado pelo município em ano "retrasado", e que não houve pedido de votos para realização da referida limpeza. Informou, ainda, desconhecer se houve algum tipo de cobrança pelo serviço prestado e que não viu máquinas da prefeitura realizando obras em propriedade de outros sitiantes. O depoimento não ratifica as informações prestadas pelo locutor anônimo de vídeo, nem as alegações feitas pelo investigante/recorrido, ao longo do processo. Tão pouco ratifica as deduções que fundamentaram a sentença, nesse tópico. Ainda, os recorrentes juntaram aos autos cópias de legislação e atos normativos municipais que confirmam a existência de amparo legal para a prestação de vários tipos serviços, pela administração pública municipal, a agricultores do município. Dessa forma, face à fragilidade das provas, não se configurou ilícito eleitoral, nem abuso de poder político e econômico, quanto às obras realizadas em propriedades particulares. 3 – Pagamentos de exames e cirurgias Nesse tópico, a sentença se fundamentou, basicamente, em manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE) sobre o assunto. Razão não assiste, nem ao Juízo de Primeira Instância, nem ao MPE, porque a documentação juntada pelo próprio investigante, em que se buscou comprovar o alegado abuso, dá conta de que os maiores valores pagos por exames, deram–se fora do período eleitoral. E nesses mesmos documentos é possível verificar que houve uma regularidade dessa espécie de gasto, durante o período compreendido entre janeiro e novembro de 2020. Da mesma forma, com relação ao fornecimento de remédios . Quanto às cirurgias, o investigante juntou apenas documento, dando conta de três notas de empenho para o pagamento de três procedimentos cirúrgicos, no valor total de R$5.200,00. O investigante não se desincumbiu da obrigação de demonstrar as supostas ilegalidades e desvios dos atos e, ao analisar os documentos por ele juntados, apenas foi possível aferir o normal funcionamento da administração pública municipal, durante o ano de 2020, sem a alegada concentração de gastos durante o período eleitoral, ou às vésperas das eleições. Assim, inexistente a comprovação de irregularidades que confirme a tese de ocorrência de abuso de poder político e econômico, nesse ponto. 4 – Distribuição de cestas básicas Documento juntado pelo investigante para comprovar o suposto desvio não demonstrou ter havido concentração de gastos com distribuição de cestas básicas, no período eleitoral. São totalmente aceitáveis as justificativas apresentadas pelos recorrentes, acerca do aumento de gastos do município com todo tipo de auxílio social, face à pandemia de coronavírus. E, diante da excepcionalidade gerada pela pandemia, o aumento de gastos com auxílios, por si só, não é motivo suficiente para considerar configurado abuso de poder. Para tanto, deveria ter sido cabalmente demonstrado o desvio de finalidade na distribuição das tais cestas básicas, o que de fato não ocorreu nos autos, pois não foi ouvida uma testemunha sequer que pudesse corroborar a tese defendida pelo recorrido. Assim, concluo pela ausência de comprovação acerca de abuso, quanto à distribuição de cestas básicas. 5 – Compra de votos por meio de promessa de emprego Todas as contratações realizadas pelo município, no ano de 2020, constam em documento. As contratações estão compreendidas entre 23/12/2019 a 14/08/2020, ou seja, foram realizadas fora do período eleitoral, enquadrando–se na legalidade estrita exigida pela norma do art. 73 , inciso V , da Lei nº 9.504 /1997. Nesse ponto, caberia ao recorrido demonstrar a ocorrência de abuso de poder, quanto as contratações, porém, sequer há nos autos a demonstração de que no ano de 2020 o município contratou mais do que nos anos anteriores. Existente contradição intransponível em depoimento prestado por testemunha entre o que ela afirma em juízo e o diálogo a ela atribuído em áudio. Em princípio, a testemunha negou ter recebido proposta e depois afirmou que a fala do áudio era invenção dela.Tenho como certo que essa prova é inservível para se emitir um juízo de condenação, visto ser contraditória e não confirmar suposta promessa de emprego. Assim, ausente a demonstração de que as contratações foram realizadas com desvio de finalidade, e que houve efetiva promessa de emprego em troca de votos. Dessa forma, diante da ausência de ilegalidade dos atos atribuídos aos recorrentes e diante da insuficiência de provas que demonstrassem o desvio de finalidade desses mesmos atos, não há falar em ocorrência de abuso de poder político e econômico. RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20098050001 BA XXXXX-93.2009.8.05.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA A QUO DESMOTIVADA. NULIDADE. art. 93 , IX , DA CF/88 . APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ENCAMPADO, SUBSIDIARIAMENTE, O ART. 515 , § 3º , DO CPC . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.

    Encontrado em: São Paulo: RT, 1997, p. 196. 22 Nicolas Flamarino Malatesta. Lógica das provas em Matéria Criminal, p.2. Buenos Aires: Libraria Editorial general Lovalle, 1945, p.91 23 Aloísio Sayol de Sá Peixoto... deve ser absolvido quando, em qualquer espécie ou elemento de prova, torne racionalmente crível a hipótese da sua inocência.” 21 Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034 /95) e político-criminal... dir-se-á, sem receio de equívocos, que, malgrado haja sido declarada a nulidade da sentença a quo, afigura-se prescindível o retorno dos autos ao juízo de origem, na medida em que o feito encontra-se maduro

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