Recuperação Extrajudicial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-93.2020.8.26.0100

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    APELAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Sentença que homologou o plano de recuperação extrajudicial do grupo devedor. Inconformismo do credor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Autos suficientemente instruídos para a apreciação da lide. Inteligência dos artigos 370 e 371 do CPC . Mérito. Inexistência de fraude ou simulação praticada pelo grupo devedor em conluio com os Fundos credores para aprovação do Plano de Recuperação Extrajudicial. Aquisição de créditos por meio de válido contrato de cessão de créditos celebrado junto às Instituições Financeiras. Possibilidade de renúncia de parte do valor devido. Direito disponível. Circunstâncias que indicam a lucratividade do negócio quando considerado como um todo. Desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. Ausência de previsão legal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade apenas de apreciação da legalidade das cláusulas do plano que se submetem à apreciação judicial. Inteligência do Enunciado 44 da Jornada de Direito Comercial. Viabilidade econômica do plano que, todavia, não pode ser aferida pelo juízo, devendo-se respeitar a decisão soberana da assembleia de credores. Violação ao par conditio creditorium em decorrência da previsão de benefícios aos credores fornecedores parceiros. Não configuração. Aferição com base em critérios objetivos dispostos no próprio plano de recuperação extrajudicial. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 PR XXXXX-86.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. STAY PERIOD. APLICÁVEL ao credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, ainda que não tenham a ele aderido. prazo do stay period. aplicação analógica do art. 6º , § 4º , da lei 11.101 /05 para recuperações judiciais. 180 dias a partir da decisão que recebe o pedido de homologação do plano. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que as ações e execuções movidas por credores abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial, ainda que não aderentes, devem ser suspensas, nos termos do art. 161 , § 4º , da lei 11.101 /05. Os credores que não aderiram à recuperação extrajudicial, mas que estarão obrigados a ela em razão da previsão do art. 163 , § 1º , da lei 11.101 /05, também terão suas ações individuais ajuizadas suspensas, sem que seja necessária a homologação do plano para tanto, uma vez que “o que depende da homologação são os efeitos do plano, o que não se confunde com a suspensão das ações que inclusive é um requisito essencial para que o plano possa ser analisado e homologado.”. E isto, aliás, se justifica na medida em que suspender as ações apenas com a homologação do plano não tem nenhum efeito prático, posto que, com a homologação do plano, opera-se a novação, que também terá efeitos sobre a ação ajuizada pelo credor. Doutrina e Precedentes. 2. Diante da ausência de previsão legal sobre o prazo durante o qual ficarão suspensas estas ações e execuções no caso de recuperação extrajudicial, há que se aplicar, analogicamente, o disposto para as recuperações judiciais (art. 6 , § 4º , da lei 11.101 /05), ou seja, o prazo máximo de 180 dias, ajustando-se o termo inicial para a data da decisão que recebeu o pedido de homologação do plano, sendo esta a data equivalente, nas recuperações extrajudiciais, àquela em que há a decisão deferindo o processamento da recuperação judicial. Por evidente, é importante destacar também que este prazo de suspensão de 180 dias só poderá perdurar até que haja a homologação do plano. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-86.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 17.06.2020)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM FACE DAS DEVEDORAS. REFORMA. O PRAZO DE STAY PERIOD CORRE AUTOMATICAMENTE COM O PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, EM RELAÇÃO ÀS ESPÉCIES DE CRÉDITO POR ELE ABRANGIDAS, DEVENDO SER RATIFICADO PELO JUIZ SE COMPROVADO O QUÓRUM INICIAL DE 1/3 DE TODOS OS CRÉDITOS. ART. 163 , § 8º, DO NCPC . HIPÓTESE EM QUE NOTICIADA A ADESÃO DE MAIS DE 60% DOS CRÉDITOS SUJEITOS AO PLANO. TERMO INICIAL DO STAY PERIOD A PARTIR DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECURSO DO PRAZO QUE NÃO ENSEJA A PERDA DO OBJETO E INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160185 Curitiba XXXXX-47.2019.8.16.0185 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE COOPERVAL. FALTA DE PREPARO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RECUPERANDA ESTARIA IRREGULAR ATÉ 2019. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 02 ANOS DE ATIVIDADE PREVISTO NO ART. 48 DA LEI 11.101 /05. INOCORRÊNCIA. SÓCIO DE LIMITADA PODE SER SOCIEDADE ESTRANGEIRA. NÃO CONSTITUI QUALQUER IRREGULARIDADE. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO. ESFERA NEGOCIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. NOVAÇÃO REALIZADA COM A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. CREDORES QUE, EM CASO DE INADIMPLEMENTO, TERÃO DE EXECUTAR AS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS PREVISTAS NO PLANO, NÃO NO TÍTULO ANTERIOR. MANTIDA A PRERROGATIVA DE PEDIR FALÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 94 DA LEI 11.101 /05. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTÁ INCLUÍDA NA ESFERA NEGOCIAL. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ÍNDICE. APESAR DE HAVER PREVISÃO DE CORREÇÃO PELO IPCA, DIZ RESPEITO APENAS AOS CRÉDITOS DOS CREDORES ADERENTES. IPCA DEVE SER O ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA TODOS OS CRÉDITOS SUBMETIDOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar da alegação realizada em sede de contrarrazões de que o recurso de apelação de Mov. 321.1 seria deserto, nota-se que, conforme informa o próprio sistema PROJUDI, mais especificamente no tópico atinente às guias de recolhimento vinculadas, houve o pagamento da importância de R$ 301,32 relativa às custas recursais. 2. Considerando que a convenção de arbitragem é um negócio jurídico processual típico, sendo uma faculdade de partes livres para contratar a fixação de cláusula que preveja a jurisdição arbitral para eventuais litígios, cabível sua inclusão no plano de recuperação extrajudicial sem que isto represente uma violação à legislação, mesmo que sem a anuência individual de determinado credor quando a maioria dos credores o aprovar. Aliás, ratificando a possibilidade deste entendimento, a lei 14.112 /2020 incluiu na lei 11.101 /05 dispositivo (art. 189, § 2º) autorizando expressamente aos credores a celebração de negócio jurídico processual, sendo que, pela exigência de simples quórum genérico de deliberação pelos credores (art. 42) para sua aprovação, poderia ser realizado em qualquer momento dos procedimentos concursais, o que apenas ratifica a plena possibilidade de sua inclusão no plano, até mesmo porque para sua aprovação exige-se um quórum qualificado (art. 163). Em suma, não há qualquer vício no plano de recuperação extrajudicial homologado quanto à convenção arbitral. 3. É importante anotar que a aprovação do plano na recuperação extrajudicial constitui título executivo judicial (art. 161 , § 6º , da lei 11.101 /05), novando os débitos anteriores submetidos ao plano, razão pela qual não há que se falar no reestabelecimento dos créditos anteriores na forma como pactuados anteriormente. Assim, caso haja o inadimplemento de obrigação prevista no plano de recuperação extrajudicial, restará ao credor apenas a via da execução da obrigação específica prevista no plano aprovado, sem prejuízo de que, frustrando-se tal execução, seja requerida a falência da devedora com fulcro no art. 94 da lei 11.101 /05. Aliás, mesmo que o Superior Tribunal de Justiça (no REsp. 1.272.697/DF , abaixo citado) tenha analisado apenas a situação das recuperações judiciais quando fixou o entendimento de que, após a aprovação do plano, deveriam ser extintas as execuções individuais de créditos concursais e não suspensas, inexiste qualquer motivo para deixar de se estender tal compreensão ao cenário das recuperações extrajudiciais depois que o plano é homologado. Afinal, justamente por gerar um título executivo judicial novando as obrigações a si submetidas, assim como ocorre na recuperação judicial, inviabiliza-se na recuperação extrajudicial, após a homologação do plano, a possibilidade de restabelecimento das condições originais dos créditos novados. 4. Considerando que os prazos de carência e os deságios aplicados aos créditos, já formulados considerando a adoção de juros moratórios (a possibilidade de alteração ou mesmo supressão dos juros moratórios se justifica justamente porque sua manutenção forçada se refletiria apenas na necessidade de um deságio maior), são matérias eminentemente vinculadas ao plano negocial, não há que se falar no cabimento de intervenção do Poder Judiciário na questão trazida pela parte apelante relativa aos juros moratórios. 5. A atualização monetária dos débitos decorre da preocupação em evitar a depreciação dos créditos em razão de processos inflacionários. Assim sendo, ainda que pertença à seara negocial a escolha de um índice de correção monetária, não é possível que haja sua supressão, sob pena de se adentrar, pelos motivos acima citados, na esfera da legalidade, sujeita ao controle jurisdicional. Neste sentido, observa-se que, apesar da nota interpretativa referente ao plano de recuperação extrajudicial, juntada no Mov. 181.16, estabelecer no item 3 que “Os créditos abrangidos dos credores aderentes, conforme definição do SSA, serão corrigidos pelo índice de inflação oficial do governo brasileiro (IPCA)”, não há uma previsão expressa quanto à incidência de correção monetária para os créditos de credores não aderentes. Desta forma, tendo em vista a omissão do plano em estabelecer índice de correção monetária para os credores submetidos ao plano de recuperação extrajudicial, mas que não foram seus aderentes, há que se dar provimento parcial a este tópico do recurso para estender a aplicação do IPCA à totalidade dos créditos submetidos ao plano de recuperação extrajudicial.RECURSO DE E. ORLANDO ROSS COMÉRCIO DE CEREAIS. TÓPICO RECURSAL RELATIVO AO INADIMPLEMENTO DO PLANO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA PARTE APELANTE. INEXISTÊNCIA. O PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOMENTE GERA EFEITOS AOS NÃO ADERENTES APÓS HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165 DA LEI 11.101 /05. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INADIMPLEMENTO DO PLANO QUE SEJA DE INTERESSE DA PARTE APELANTE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. APÓS A HOMOLOGAÇÃO EVENTUAIS INADIMPLEMENTOS DEVEM SER ARGUIDOS DE FORMA AUTÔNOMA. OBJETO DA DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO CONTEMPLA FATOS POSTERIORES AO MOMENTO DA COGNIÇÃO PARA O JUÍZO SOBRE O CABIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. TÓPICO RELATIVO AO INADIMPLMENTO DA RECUPERANDA NÃO CONHECIDO. TÓPICO ATINENTE À IMPUGNAÇÃO DE CLÁUSULA DO PLANO NO INTERESSE DE VERBAS SUCUMBENCIAIS FIXADAS EM FAVOR DE SEU PATRONO EM OUTRO AUTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE REPRESENTADA E DO ADVOGADO TITULAR DAS VERBAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE APELANTE QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA IMPUGAR TAL ASPECTO DO PLANO. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO QUE NÃO PODE ABRANGER VERBAS NÃO SUJEITAS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DEFINITIVAMENTE POSSUEM NATUREZA TRABALHISTA/ALIMENTAR OU EXTRACONCURSAL. AMBOS NÃO SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CLÁUSULA QUE AFASTA A HONORÁRIOS FIXADOS EM DECISÕES JUDICIAIS DEVE SER CONSIDERADA ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão recorrida é uma sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial, bem como que a eficácia do plano de recuperação extrajudicial somente ocorre com a sentença de homologação, nos termos do art. 165 da lei 11.101 /05, sendo cabível exceção apenas aos credores aderentes (signatários – art. 165, § 1º), o que não é o caso da parte apelante, inexiste legitimidade e interesse de sua parte em impugnar eventual obrigação prevista no plano que tenha sido inadimplida antes da sentença de homologação. Além da decisão homologatória ser o ponto de partida para os efeitos do plano aprovado a que estaria sujeita a parte apelante, nota-se que a referida sentença também é o ponto final para a análise dos eventos até então ocorridos, ou seja, fatos posteriores à homologação, como algum inadimplemento de obrigação de interesse da parte apelante, devem ser objeto de impugnação autônoma. Afinal, até mesmo por uma questão lógica, o objeto de análise do juízo quando profere uma decisão de homologação restringe-se a fatos anteriores à cognição. Portanto, não há interesse e legitimidade da parte apelante quanto às alegações de inadimplemento do plano, conforme a recuperanda já havia se manifestado no Mov. 337.1, ao destacar o art. 165 da lei 11.101 /05, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso neste tópico.2. Apesar dos honorários sucumbenciais serem verba de titularidade do advogado e não da parte representada pelo profissional, diante da frequente controvérsia que assoberbava os tribunais acerca da legitimidade da parte representada em habilitar ou se manifestar quanto aos honorários sucumbenciais em procedimentos regidos pela lei 11.101 /05, prevaleceu o entendimento de que, para tanto, haveria legitimidade concorrente entre a parte representada e o advogado, posição esta adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim sendo, ainda que a decisão acima citada faça referência expressa ao procedimento de recuperação judicial, inafastável a conclusão de que a legitimidade não se altera pela variação da forma de concurso de credores, se recuperação judicial, falência ou recuperação extrajudicial, como é o caso.3. Por se tratar de uma verba constituída por decisão judicial, o título executivo em favor do advogado do credor somente se consolida quando há o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, conforme se pode extrair do art. 25 , inc. II , do EOAB . Desta forma, portanto, a depender do momento da constituição , o crédito do advogado será de natureza alimentar/trabalhista, ou então extraconcursal. É imperioso anotar que o crédito do advogado é autônomo, sendo que, uma vez constituído, ele passa a ser enquadrado como alimentar/trabalhista ou extraconcursal, não sendo possível ao plano de recuperação extrajudicial tratar sobre si. Assim sendo, e como a cláusula 3.5 prevê que a novação dos créditos principais implicaria no afastamento das obrigações relativas aos honorários advocatícios previstos em decisões judiciais, há uma clara extrapolação da esfera negocial disponível às partes, notadamente por envolver créditos de terceiros não sujeitos ao procedimento concursal. Desta forma, portanto, há que se declarar inválida a cláusula 3.5 do plano de recuperação extrajudicial neste ponto atinente ao tratamento de honorários fixados por decisão judicial, uma vez que seu texto, neste particular, transbordou os limites da legalidade. (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-47.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.09.2021)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 , CAPUT, DA LEI Nº 11.101 /2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação e obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos em virtude de inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

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    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49 , CAPUT, DA LEI Nº 11.101 /2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 , fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-41.2020.8.26.0000

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    Agravo de instrumento – Recuperação extrajudicial – Habilitação de crédito julgada extinta – Recurso das recuperandas pugnando pela procedência da habilitação – Crédito extraído de sentença (transitada em julgado) – Plano de recuperação extrajudicial homologado pelo Juízo – Hipóteses de impugnação descritas no artigo 164 da Lei nº 11.101 /05 que não se amoldam à pretensão das partes – Habilitação de crédito – Modalidade não prevista no âmbito do processo de recuperação extrajudicial – Possibilidade de celebração de acordo privado entre a recuperanda e credor, sem interferência no plano homologado (Lei nº 11.101 /05, art. 167 )– Decisão mantida – Recurso desprovido.

  • TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX20185030003 MG XXXXX-59.2018.5.03.0003

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    RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A suspensão de que trata o art. 6º da Lei 11.101 /05 se restringe aos casos de decretação da falência e de deferimento da recuperação judicial, não se aplicando à hipótese de recuperação extrajudicial, conforme inteligência do art. 161 , § 1º , do referido diploma legal.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Vinhedo

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    "RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Impugnação de Crédito – Alegação de não cabimento em razão da inexistência de hipótese prevista no art. 164 , § 3º , da Lei nº 11.101 /05 – Inocorrência – Suscitado o incidente justamente pela inobservância do disposto no art. 49 , § 3º , do mesmo Diploma Legal – Reconhecido o cabimento - Recurso nessa parte improvido. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Impugnação de Crédito – Pedido de consideração de parcela quirografária, a partir da interpretação conjunta entre o enunciado 51 da I Jornada de Direito Comercial do CJF e o art. 49 , § 3º , da Lei nº 11.101 /05 - Garantia envolvendo o valor total da dívida, por meio de emissão de nota promissória, conforme estipulado à cláusula 20 do contrato de arrendamento - Situação que implica a classificação integral do crédito como extraconcursal - Afastamento do enunciado 51 da Jornada de Direito Comercial do CJF – Precedente - Recurso nessa parte improvido. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Impugnação de Crédito - Honorários advocatícios sucumbenciais - Decisão que deixou de fixar honorários - Litigiosidade no incidente caracterizada, o que autoriza a fixação da verba - Precedentes - Fixação por equidade, nos termos do Art. 85 , § 8º , do CPC - 'Distinguishing' da sistemática do CPC e dos precedentes que levaram à edição da tese firmada em relação ao processamento dos incidentes da Lei 11.101 /05 – Critério da especialidade – Recurso nessa parte provido."

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. ART. 164 , § 7º , LEI Nº 11.101 /05. RECURSO INADEQUADO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. A sentença que homologa a recuperação extrajudicial cabe apelação, a teor do art. 164 , § 7º , da Lei 11.101 /05. Configuração de erro grosseiro, sendo inadmissível a fungibilidade entre as modalidades recursais.

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