RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS - PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL- ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE - SENTENÇA QUE SE MANTÉM INALTERADA. Considerando que os cartões de ponto juntados pela Reclamada demonstram anotações de horários flexíveis e os contracheques acusam pagamento de horas extras eventualmente trabalhadas e, ainda, que o Autor não logrou desconstituir a contento, do ônus que titularizava na produção da prova do labor em sobrejornada, consoante os artigos 818 da CLT e 373 , I , do CPC de 2015 , há de se manter incólume a decisão de origem que, acertadamente, indeferiu o pleito de pagamento de horas extras. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tarefas inseridas no contrato de trabalho, desempenhadas dentro da mesma jornada de trabalho, de maneira concomitante, não exigindo maior esforço e complexidade, tampouco superando as condições físicas do empregado, não caracterizam acúmulo de função. Além disso, no caso dos autos, o depoimento testemunhal não restou suficiente para comprovar o efetivo exercício de funções diversas das pactuadas no contrato de trabalho. Por esta razão, recurso improvido e sentença que se mantém. RECURSO DA RECLAMADA MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º , DA CLT . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. APLICABILIDADE DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, aplica-se a citada penalidade, ainda que exista controvérsia acerca de parcelas controvertidas e da própria existência da relação de emprego. Nos termos do § 8º do artigo 477 da CLT , apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não será devida a multa. Nesse toar, uma vez que foi revertida, em juízo, a justa causa aplicada ao Obreiro, cabível a aplicação da penalidade imposta pelo juízo a quo.ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA - MANUTENÇÃO DO JULGADO. Considerando-se que o enquadramento sindical é dado pela atividade preponderante da empresa, as normas coletivas reproduzidas nos autos, que se referem ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Aracaju são aplicáveis ao Reclamante, haja vista que a atividade principal da Companhia de Bebidas e Alimentos do São Francisco, no âmbito do Município de Aracaju, é o comércio atacadista de bebidas, nos termos do que restou decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXXXX-33.2016.5.20.0000. MULTA DO ARTIGO 523 , § 1º DO NOVO CPC . INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIrO GRAU. Conquanto tenha o artigo 523 , § 1º , do NCPC o escopo de dar maior efetividade à execução quando a condenação implicar quantia certa ou já fixada em liquidação, tem-se não ser aplicável nesta seara por existir um sistema próprio de execução na Justiça Trabalhista que busca também a efetividade do processo utilizando outros meios, nos termos dos artigos 876 a 892 da CLT . A inaplicabilidade da multa em questão já se encontra sumulada neste Regional, nos termos da Súmula 13 . Sentença que se reforma para excluir da condenação a aplicação da multa do artigo 523 , § 1º , do CPC , estabelecendo-se desde já a necessidade de citação do executado na fase executória.