Recusa Ao Perito em Jurisprudência

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  • TRF-1 - MANDADO DE SEGURANÇA (MS): MS XXXXX20144010000

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    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE MÉDICO NÃO OFICIAL REALIZAR PERÍCIA JUDICIÁRIA. MULTA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Juiz de Direito da Comarca de Rolim de Moura/RO, que arbitrou, contra si, multa por descumprimento de ordem judicial. 2. Argumenta, para tanto, que é médico neurologista e atua em sua clínica particular na cidade de Cacoal, a 70 Km de distância da Cidade de Rolim de Moura. Afirma, todavia, que foi intimado para realizar perícia judicial em um segurado, com o fito de aferir a capacidade do mesmo para fins laborais, para fins de concessão de benefício previdenciário em ação movida contra o INSS. Informa, todavia, que recusou o múnus público tendo em vista sua agenda particular estar lotada pelos cinco meses subsequentes, não tendo, portanto, disponibilidade para atender o jurisdicionado no exíguo prazo assinalado pela autoridade coatora. Em vista de tal negativa, prossegue, a autoridade coatora arbitrou-lhe multa de R$ 5.000,00 e, em caso de recalcitrância, a majoração da mesma, bem assim a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina, para apuração de eventual falta grave. Requer, assim, a declaração de nulidade da multa imposta, ou, ao menos, a sua minoração aos parâmetros razoáveis. 3. A autoridade coatora, em suas informações, ratificou a imprescindibilidade da atuação do profissional médico, ainda que não credenciado a realizar perícias judiciais, sendo este um múnus público. 4. A atividade pericial, nos termos dispostos no Código de Processo Civil , é múnus público que sujeita o profissional, ainda que não oficial, à disciplina judiciária. 5. Disciplina a norma processual que na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. 6. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo, contudo, alegando motivo legítimo. 7. A recusa injustificada, todavia, fere os princípios do Estado Democrático de Direito, que garante a todo cidadão, independente do poder econômico, ao demandar na justiça, a busca da verdade real, verdade esta que em matéria de incapacidade laboral demanda, do julgador, um parecer especializado de profissional competente. 8. No caso concreto, avista-se do documento de fl. 103 que o Impetrante informou à autoridade coatora não ter interesse em realizar a perícia para a qual fora designado, não tendo declinado, assim, qualquer motivo legítimo para tanto. Entendeu a autoridade coatora, assim, que a recusa imotivada do Impetrante autorizaria a imposição da multa constante no artigo 424 , do CPC/73 . 9. Disciplinava o artigo 424 do CPC que o perito poderia ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixasse de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado, hipótese esta que o sujeitaria a multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. 10. Após a decisão da autoridade coatora, o Impetrante designou data para a realização do exame pericial, tendo justificado, nesta oportunidade, a dilatação da data designada. Não houve, assim, a necessária substituição do perito, apta a justificar a imposição da multa autorizada pelo artigo 424 , do CPC/73 . 11. Indene de dúvidas que o profissional nomeado tinha o dever de colaborar com a justiça, declinando do seu múnus apenas nas hipóteses de recusa justificada. 12. Sendo o perito um auxiliar da justiça, se lhe aplicam as disposições contidas no parágrafo único do artigo 14 , do CPC/73 , contudo, entende-se que a multa cominada não prescinde de advertência prévia, tendo esta Corte já assentido que é defesa a aplicação de multa prévia com o objetivo de que a parte incumbida da obrigação cumpra o seu dever legal. 13. Com efeito, ao ser nomeado perito, não restou esclarecido ao médico que sua recusa imotivada implicaria em imposição de penalidade pecuniária, valendo ressaltar que, ao contrário das disposições expressas de lei, a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição depende da interpretação do magistrado, no caso concreto. 14. Não se está, assim, a permitir que qualquer pessoa se desvie dos efeitos da lei sob a argumentação de não conhecer desta. Ao revés. Está-se a esclarecer ao destinatário da ordem judicial que a violação àquele mandamento específico implica, para o respectivo julgador, em ato atentatório à dignidade da jurisdição sujeito à imposição de multa pecuniária. 15. A recusa imotivada, assim, merecia a advertência de que sua conduta poderia implicar em ato atentatório à dignidade da justiça que, aí sim, autorizaria a imposição da multa ora impugnada. 16. Não tendo a autoridade coatora advertido o médico de que sua recusa imotivada lhe sujeitaria a aplicação de multa e, tendo referido médico, após nova intimação, designado data para a realização do exame pericial, há que se acolher o pedido mandamental para revogar a imposição da penalidade. 17. Concede-se a segurança para declarar a nulidade da multa cominada e demais sanções ao Impetrante.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX84872434001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PARTE QUE LITIGA SOB O PÁLIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECUSA DOS PERITOS NOMEADOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. - A suspensão do processo em decorrência de recusa dos peritos nomeados em aceitarem o encargo não se insere nos casos previstos no art. 265 do CPC . - Outras providências devem ser tomadas, inclusive oficiando-se ao Estado para que indique profissional com conhecimentos técnicos para realizar o trabalho.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI XXXXX80102150001 MG

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INÉRCIA DO PERITO. APLICAÇÃO DE MULTA E COMUNICAÇÃO À CORPORAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 424 DO CPC . DECISÃO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECUSO. 1 - O perito, enquanto auxiliar da Justiça, exerce o múnus público, sendo, portanto, obrigatório seu atendimento aos comandos judiciais, salvo por motivo legítimo. 2 - Havendo descumprimento imotivado de encargo confiado ao perito, poderá o juiz aplicar-lhe multa, informando o ocorrido à corporação profissional respectiva. 3 - Agravo improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 São Paulo

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    APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Ação julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485 , IV , do CPC – Insurgência dos autores. Cabimento. Fixação de honorários periciais pelo MM. Juízo a quo em R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), com base na Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Sucessivas recusas dos i. peritos nomeados que não pode resultar em prejuízo à tutela jurisdicional pleiteada pelos apelantes. Precedente desta E. Corte – Justiça gratuita que compreende o adiantamento da remuneração do perito. Inteligência do disposto nos artigos 95 , §§ 3º, II e 5º , c.c. 98 , § 1º , VI , do CPC – Extinção do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), que não exime o Estado de adimplir suas obrigações legais, tampouco o autoriza a delegá-las, contra legem, a terceiros (Defensoria Pública). Arbitramento de honorários que deve seguir os parâmetros dos artigos 1º e 2º da Resolução no 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, observando-se que, em caso de recusa do i. perito, poderá ultrapassar o limite previsto na tabela anexa à referida norma em até 05 (cinco) vezes, por decisão fundamentada (art. 2º, § 4º). Responsabilidade da Fazenda Pública. Jurisprudência deste E. Tribunal. Sentença anulada – Recurso provido para anular a r. sentença e determinar a revisão do arbitramento de honorários periciais conforme os parâmetros dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 232 /2016 do CNJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 282 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE 77 ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. AMPLITUDE DO OBJETO A JUSTIFICAR A EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EM CAPÍTULOS. IMPUGNAÇÕES A DISPOSITIVOS DA CARTA CONSTITUCIONAL ESTADUAL QUE SE ENCONTRAM PREJUDICADAS. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NÃO APRECIADOS NO MÉRITO, EM RAZÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ALGUNS ARTIGOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM A DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE OUTROS ARTIGOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 66, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Está prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto e de interesse de agir do Autor, quando sobrevém a revogação da norma questionada. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 77, I a V; 83, I a VI, e parágrafo único; 84; 116; 117; 162, § 8º; 185; 246, caput e parágrafo único, em face da alteração realizada pelas Emendas Constitucionais Estaduais 7/1993; 10/1995; 24/2004; 33/2005; 35/2005. 2. Está prejudicada a Ação de Controle de Constitucionalidade quando o dispositivo impugnado já tiver sido objeto de pronunciamento pelo SUPREMO sobre sua constitucionalidade. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos arts. 39; 67, II; 110, parágrafo único; 111 e seu § 2º; 112, II e VI, e 113, II ( ADI XXXXX/MT , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 10/9/2010); arts. 121; 122 e 123 (ADI XXXXX/MT, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 31/10/1997); art. 147, §§ 3º e 4º ( ADI XXXXX/MT , Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 9/10/1992); art. 65 ( ADI XXXXX/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 17/6/2015); e art. 354, caput e § 1º ( ADI XXXXX/MT , Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ de 18/10/2002). 3. Está prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade quando exaurida a eficácia das previsões enfrentadas, considerando que a análise, nesses casos, acarreta o exame das situações fáticas ocorridas durante sua vigência. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação aos artigos 7º e 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 4. A alteração substancial havida em dispositivos constitucionais invocados como parâmetro de constitucionalidade em controle abstrato tem o condão de induzir à prejudicialidade das demandas. Prejudicialidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao parágrafo único do artigo 160 da Constituição Estadual. 5. Pedido articulado em termos meramente genéricos desatende pressuposto para desenvolvimento adequado do processo. Inicial inepta. Esta CORTE inadmite, para fins de questionamento da higidez constitucional de norma, que a impugnação se apresente de forma abstrata. Precedentes. Não conhecimento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em relação ao artigo 10, X; artigo 41, § 2º; artigo 45, XV; artigo 111, § 1º; artigo 114; e artigo 302, § 2º , da Constituição Estadual e o artigo 4º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 6. Declaração de INCONSTITUCIONALIDADE da expressão “e dos municípios” constante no artigo 10, XVI, e no artigo 11; da expressão e “do país por qualquer tempo” no artigo 26, III, e no artigo 64, § 1º; da expressão “através de quaisquer de seus membros ou Comissões” no artigo 26, VIII; artigo 26, XIX, d; da expressão “e o Procurador-Geral da Defensoria Pública” no artigo 26, XVII e XXIII; da expressão “e do Procurador-Geral da Defensoria Pública” no artigo 26, XXII; artigo 26, XXVII; artigo 47, III; artigo 64, § 2º; artigo 66, VIII; artigo 76, parágrafo único; artigo 79, I, III, IV e V; artigo 113, II, IV e V; artigo 129, § 6º; artigo 134, parágrafo único; da expressão “e dos municípios” no artigo 135; artigo 139, § 3º, I e II; da expressão “sendo aprovados por maioria absoluta dos seus membros“ no artigo 164; artigo 165, § 3º; da expressão “e funcionamento do Judiciário” no artigo 177, II; artigo 182, parágrafo único; artigo 186; artigo 190, parágrafo único; artigo 203, §§ 1º, 2º e 3º; artigo 207; artigo 208, parágrafo único; artigo 222, parágrafo único; artigo 237, III e IV; artigo 240, parágrafo único; artigo 243; artigo 245, na expressão “e os municípios”; artigo 267; artigo 305, § 2º; artigo 325; artigo 329; artigo 332, da Carta Estadual, e dos artigos 2º, caput e parágrafo único; artigo 22; artigo 35; artigo 38; artigo 39, parágrafo único; e artigo 40, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 7. Declaração de CONSTITUCIONALIDADE da expressão “Procurador-Geral de Justiça” no artigo 26, XXIII; artigo 26, XXX; artigo 27, II, III, IV e V; da expressão “aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior” no artigo 28; da expressão “o Procurador-Geral da Defensoria-Pública” no artigo 55; artigo 78; da expressão “à Procuradoria-Geral do Estado e à Defensoria Pública” no artigo 99, § 3º; artigo 110, caput; artigo 124, IV e V; artigo 136; artigo 198, § 3º; artigo 205; da expressão “a partir do dia quinze de fevereiro” no artigo 209; artigo 211; e artigo 212 da Constituição Estadual. 8. Interpretação conforme à Constituição das expressões “após aprovação pela Assembleia Legislativa”, em relação aos ”titulares dos cargos indicados no inciso XIX, do art. 26 desta Constituição”, previstas no inciso VII do artigo 66 da Constituição Estadual do Mato Grosso, de forma a legitimar o ato de nomeação dos interventores dos municípios, sem a necessidade de prévia aprovação da mencionada Casa Legislativa. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada parcialmente procedente.

    Encontrado em: “Art. 84 A Coordenadoria de Perícias e Identificações será dirigida por Perito da carreira de nível superior, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.”... “Art. 28 A mesa da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos ocupantes dos cargos enumerados nos incisos do artigo anterior, importando crime de responsabilidade a recusa

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.PROVA PERICIAL. CUSTEIO. REQUERENTE DA PROVA BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.ANTECIPAÇÃO HONORÁRIOS PERITO PELO ESTADO.IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUPORTADO PELO VENCIDO AO FINAL DA AÇÃO OU PELO ESTADO. RECUSA PERITO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO REFORMADA. 1. Na hipótese em que a prova pericial é requerida por beneficiário da assistência judiciária gratuita, compete ao Juízo indicar perito, comunicando a condição da parte e a circunstância de que o pagamento de seus honorários somente se dará ao final da ação, pela parte vencida, ou pelo Estado, se o vencido for beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. "Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 16.09.2011).Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1429843-6 - União da Vitória - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 28.10.2015)

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20078190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESULTANTES DE ALEGADO ERRO MÉDICO. Autor narra perda de visão após procedimentos cirúrgicos feitos pela Ré. Nomeação de perito médico, cujo laudo fundamentou a improcedência dos pedidos. O Autor apresentou impugnação, essa que jamais foi apreciada, tendo o Colegiado anulado a sentença proferida em seguida diante do flagrante por cerceamento de defesa. Perito que não prestou os esclarecimentos e, a toda evidência, recusa-se a tanto, informando inclusive que a apresentação de quesitos suplementares e a formulação de pedido de esclarecimentos careceria de previsão legal. Como se sabe, cabe ao expert cumprir com o encargo que lhe foi atribuído, devendo se ater aos aspectos técnicos do caso dos autos, vedada a insurgência contra a determinação desta Câmara Cível no sentido de prestar os esclarecimentos. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que já sedimentou o entendimento de que a substituição do perito não está restrita às hipóteses legais previstas, sendo possível quando há quebra de confiança ou quando o julgador entende que o desempenho do expert é insuficiente. Substituição do perito, cabendo ao novo responder o pedido de esclarecimentos, com a restituição de 50% dos honorários pelo expert que foi destituído. Manutenção do cerceamento de defesa que leva novamente à cassação da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO.

  • TRT-17 - XXXXX20225170008

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    CERCEIO DE DEFESA. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECUSA DOS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE PROVA. Se o magistrado deferiu a prova técnica por entender ferramenta processual necessária à prova do fato constitutivo, a recusa de vários profissionais no exercício do munus público não pode acarretar a improcedência do pedido, sob pena de malferimento do princípio da ampla defesa.

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205130027 XXXXX-54.2020.5.13.0027

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    PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. NEGATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em respeito aos princípios de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 477 , § 2º , I , do CPC , o perito judicial deve esclarecer as questões sobre as quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Havendo negativa judicial ao pedido de esclarecimentos feito pela parte ao laudo pericial, é inegável o prejuízo processual, restando inequívoco o cerceamento do direito de defesa. Preliminar acolhida para se determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, de forma que sejam prestados os devidos esclarecimentos periciais.

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