Relação Cível em Jurisprudência

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  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215120014

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    INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL . Compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações relativas à cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços profissionais, por se tratar de vínculo contratual de natureza estritamente civil, situação não inserida no conceito de relação de trabalho previsto no art. 114 da Constituição Federal .

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260223 Guarujá

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    Civil e processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos e de indenização por dano moral. Prestação de serviços advocatícios. Réu revel. Sentença de procedência. Pretensão à reforma parcial manifestada pela autora. Violação ao princípio da adstrição. Demandante que requereu na petição inicial a devolução do veículo recebido pelo réu como parte do pagamento dos serviços advocatícios contratados. Sentença extra petita. RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: aceito como parte do pagamento na época em que ainda estava tramitando o inventário do seu falecido esposo (fls. 3) e posteriormente trouxe aos autos documento que evidencia a ciência do terceiro em relação... Registro: 2023.0000549045 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-16.2021.8.26.0223 , da Comarca de Guarujá, em que é apelante THATIANE ARAUJO DA FONSECA SOUZA (... MOURÃO NETO Relator (a) Assinatura Eletrônica Apelação n. XXXXX-16.2021.8.26.0223 Voto n. 29.154 Comarca: Guarujá (4a Vara Cível) Apelante: Thatiane Araujo da Fonseca Souza Apelado: André Cenedesi MM

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260266 SP XXXXX-40.2021.8.26.0266

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    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Inaplicabilidade. Relação de consumo. Não configuração. Contrato cujo objeto é a consecução da atividade profissional e empresarial das partes. Inaplicabilidade do CDC em função da adoção da teoria finalista. Prestação de serviços. Aplicativo de transporte de passageiros. Motorista parceiro desligado da plataforma. Ausência, prima facie, de abusividade contratual. Necessidade de análise casuística, de forma a evitar desequilíbrio contratual e excessiva vantagem em favor de uma das partes. Apelante que comprova que o descadastramento decorreu de condutas inapropriadas por parte do apelado, contrárias às obrigações previstas nos "Termos de Uso". Reclamações graves, que ensejariam até mesmo responsabilização cível e criminal. Empresa que agiu dentro dos limites do exercício regular de direito. Autor que não faz jus à reintegração, nem tampouco à pleiteada compensação por danos morais e materiais. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente. Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20208110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO INDENIZATÓRIA – MOTORISTA PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º , VIII , DO CDC – IMPOSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – MOTORISTA QUE NÃO É DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O motorista cadastrado no aplicativo Uber atua como profissional liberal que apenas utiliza a plataforma digital para incrementar a sua atividade economia e lucrativa, basicamente na condição de empresário, e não na de consumidor, já que não figura como destinatário final do serviço que ele mesmo presta diretamente ao usuário ( CDC , art. 2º ). 2. Não configurada relação de consumo entre motorista e a Uber, é incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC .

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7472 PB

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Perda parcial de objeto. Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (FARPEN). Recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB. Forma de administração. Constitucionalidade. 1. A superveniência da Lei nº 12.510/22 ensejou a perda de objeto da ação direta no que diz respeito à disposição impugnada do art. 5º, § 1º, da Lei nº 7.410 /03. 2. Na linha da jurisprudência da Corte ( ADI nº 5.672/AM , Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia ), é constitucional destinar ao FARPEN recursos decorrentes de convênios, acordos ou ajustes firmados pela ANOREG/PB ou pela ARPEN/PB com entidades públicas ou privadas, os quais não possuem natureza tributária, possibilitando a prestação de outros tipos de serviços pelo registro civil. 3. Ainda de acordo com a jurisprudência da Corte, é constitucional a participação dos presidentes da ANOREG/PB e da ARPEN/PB na administração do FARPEN, por meio de Conselho Gestor, o qual também é composto pelo corregedor-geral da justiça, por um juiz Corregedor e pelo juiz da 163 Vara Cível Cumulada com Registro Público da Comarca da Capital. São permanentes a fiscalização e a supervisão da Corregedoria-Geral da Justiça em relação à administração do fundo. 4. Ação direta julgada improcedente na parte da qual se conheceu.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS CÍVEIS ILÍQUIDAS CONTRA MASSA FALIDA EM LITISCONSÓRCIO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE STJ QUANTO AO PRIMEIRO ASPECTO DA DISCUSSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º , § 1º , DA LEI N. 11.101 /2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O EXAME DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXCEÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. CONSTANDO DO POLO PASSIVO DE DEMANDA ILÍQUIDA, ALÉM DA MASSA FALIDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, DEVE SER FIXADA A COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA, SEGUNDO AS NORMAS LOCAIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O fundamento essencial desta demanda diz respeito à competência para julgar demandas cíveis ilíquidas contra a massa falida, quando no polo passivo se encontram, como litisconsortes passivos, pessoas de direito público, no caso, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos. Assim, este feito que, em tese, estaria na jurisdição da Segunda Seção deste STJ, caso o litígio fosse estabelecido apenas entre a massa falida e uma pessoa de direito privado, foi deslocado para esta Primeira Seção, em vista da presença no polo passivo daquelas nominadas pessoas jurídicas de direito público. 2. A jurisprudência da Segunda Seção desta STJ é assente no que concerne à aplicação do art. 6º , § 1º , da Lei n. 11.101 /2005 às ações cíveis ilíquidas - como no caso em exame -, fixando a competência em tais casos em favor do juízo cível competente, excluído o juízo universal falimentar. Precedentes: CC XXXXX/GO , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 2/12/2014; CC XXXXX/SP , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Segunda Seção, julgado em 12/9/2012, DJe 17/10/2012.3. A Quarta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Marco Buzzi , julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014, assentou que se fixa a competência do juízo cível competente, por exclusão do juízo universal falimentar, tenha sido, ou não, a demanda ilíquida interposta antes da decretação da quebra ou da recuperação judicial: "A decretação da falência, a despeito de instaurar o juízo universal falimentar, não acarreta a suspensão nem a atração das ações que demandam quantia ilíquida: se elas já tinham sido ajuizadas antes, continuam tramitando no juízo onde foram propostas; se forem ajuizadas depois, serão distribuídas normalmente segundo as regras gerais de competência. Em ambos os casos, as ações tramitarão no juízo respectivo até a eventual definição de crédito líquido".4. Aplicada a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, no que concerne à relação jurídica prévia - competência para resolver sobre demandas cíveis ilíquidas propostas contra massa falida -, a resolução da segunda parte da questão de direito se revela simples. É que, tratando-se de ação cível ilíquida na qual, além da massa falida, são requeridos o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos, pessoas jurídicas de direito público, será competente para processar e julgar o feito o juízo cível competente para as ações contra a Fazenda Pública, segundo as normas locais de organização judiciária.5. Tese jurídica firmada: A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária.6. Recurso especial conhecido e provido.7. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-DF - XXXXX20188070001 DF XXXXX-07.2018.8.07.0001

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE. RESIILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE PARCIAL. REDUÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e declarar a nulidade parcial da cláusula contratual objeto da demanda, determinando a inexigibilidade de cobrança oriunda do contrato a partir da concessão da tutela antecipada, bem como que a parte demandada se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação firmada entre duas pessoas jurídicas, devendo a contratante, para tanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido. 3. Na hipótese dos autos, é incontroversa a contratação pela autora dos serviços de software oferecidos pela apelante, fornecedora, para gerenciamento de suas atividades empresariais, resumindo-se o objeto do contrato à utilização de software nas rotinas de administração técnica, financeira e controle mercantil da associação, além de cursos à distância para aperfeiçoamento de seu pessoal. Configurada, portanto, a relação de consumo, porquanto os produtos/serviços foram utilizados em benefício próprio, para satisfação de suas necessidades internas, não havendo se falar em repasse a terceiros ou fomento de atividade empresarial. 4. Ao contratante é livre o exercício do direito potestativo de rescisão unilateral imotivada, o qual se opera mediante denúncia notificada à parte contrária. Por outro lado, o signatário deve ser protegido de eventuais prejuízos na hipótese do desfazimento contratual inesperado - o que ocorre nas avenças por prazo indeterminado. 5. Deve ser privilegiado o direito do consumidor à transparência e à informação e, consequentemente, mitigado o princípio da autonomia da vontade, a fim de restabelecer a proporcionalidade da relação contratual objeto dos autos. Considera-se desarrazoado o aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias defendido pelas requeridas, pois, além de previsto em contrato de adesão, estipula prazo excessivo, a caracterizar enriquecimento sem causa das contratadas, devendo ser reduzido. 6. Considerando o longo tempo de serviço prestado a contento pelas recorrentes e a resilição unilateral do contrato por vontade da autora, em razão do desinteresse na manutenção da relação contratual, merece ser reduzido o prazo do aviso prévio para 90 (noventa) dias, pois se mostra razoável e suficiente para evitar o enriquecimento sem causa da contratada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-BA - Recurso Inominado XXXXX20218050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-32.2021.8.05.0001 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: DENIZE MACHADO DE CARVALHO ADVOGADO: GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO: BIN FD DO BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: THIAGO DONATO DOS SANTOS ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). MAQUINETA DE CARTÃO DE CRÉDITO /DÉBITO. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALOR PELA RÉ. DEFESA QUE ACOMPANHA RELATÓRIO DEMONSTRANDO QUE OS VALORES FORAM DEVIDAMENTE REPASSADOS À PARTE AUTORA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO – ART. 373 , INCISO I , DO CPC . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que utiliza uma maquineta de cartão com as funções débito e crédito fornecida pela ré para auferir rendimentos financeiros de suas vendas. Contudo, informa que não recebeu os valores das vendas realizadas no período de 01.10.2021 a 15.10.2021, na importância total de R$1.470,01. 2. Incontroversa a relação jurídica firmada entre os litigantes, o cerne da questão cinge-se no exame da suposta conduta ilícita (retenção indevida de valores) atribuída à empresa ré. 3. A parte acionada junta aos autos vasto acervo probatório (evento 11), tais como, relatório de envio de pagamento onde há registro de que os valores das vendas efetuadas pela parte autora foram devidamente repassadas, totalizando o valor líquido de R$ 1,428.29. 4. Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º , VIII do Código de Defesa do Consumidor , pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante. Faculta-se ao juiz excepcionar a regra geral indicada, se, diante de uma relação consumerista, as alegações do consumidor/autor, mesmo desacompanhadas da prova desejável, quanto aos fatos constitutivos, mostra-se verossímil, isto é, tem a aparência de verdade, segundo o que lhe informa a razoabilidade, o bom senso e regras ordinárias de experiência. 5. Por todo o exposto, não se pode concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, a presença de ato ilícito na conduta da parte acionada, o que afasta a aplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RELATÓRIO Narra a parte autora que utiliza uma maquineta de cartão com as funções débito e crédito fornecida pela ré para auferir rendimentos financeiros de suas vendas. Contudo, informa que não recebeu os valores das vendas realizadas no período de 01.10.2021 a 15.10.2021, na importância total de R$1.470,01. Assevera que tentou solucionar administrativamente o problema com a ré, mas não obteve sucesso. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. A acionada defende-se aduzindo ausência de conduta ilícita e inexistência de dever de indenizar. A sentença objurgada julgou improcedentes os pedidos. Insatisfeita, a parte autora ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do Juiz Relator para julgar monocraticamente as matérias com entendimento já sedimentado pela Turma Recursal ou pela Turma de Uniformização, ou ainda por Tribunal Superior, além da possibilidade de proferir decisão em razão de recurso prejudicado em consonância com o permissivo do artigo 932 , incisos III , IV e V , do Código de Processo Civil . Cabe a transcrição do referido dispositivo do Regimento Interno das Turmas recursais: Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: (…) XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5 (cinco) dias; No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: XXXXX-95.2021.8.05.0150 , XXXXX-08.2021.8.05.0113 , XXXXX-94.2020.8.05.0001 , XXXXX-87.2020.8.05.0001 , XXXXX-85.2021.8.05.0004 e XXXXX-71.2019.8.05.0229 . Feitas essas considerações, DECIDO. No mérito, a sentença a quo não merece ser reformada. Incontroversa a relação jurídica firmada entre os litigantes, o cerne da questão cinge-se no exame da suposta conduta ilícita (retenção indevida de valores) atribuída à empresa ré. A parte acionada junta aos autos vasto acervo probatório (evento 11), tais como, relatório de envio de pagamento onde há registro de que os valores das vendas efetuadas pela parte autora foram devidamente repassadas, totalizando o valor líquido de R$ 1,428.29. Aponta-se que o caso sob apreço não é hipótese de aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º , VIII do Código de Defesa do Consumidor , pois não há hipossuficiência técnica da parte acionante. Faculta-se ao juiz excepcionar a regra geral indicada, se, diante de uma relação consumerista, as alegações do consumidor/autor, mesmo desacompanhadas da prova desejável, quanto aos fatos constitutivos, mostra-se verossímil, isto é, tem a aparência de verdade, segundo o que lhe informa a razoabilidade, o bom senso e regras ordinárias de experiência. No entanto, esta não é a providência que se reclama in casu. A Professora Cecília Matos assim leciona: “Iniciada a instrução probatória, as partes – tanto o consumidor como o fornecedor – devem apresentar todas as provas possíveis para fundamentar suas pretensões ou embasar sua posição jurídica que seja favorável. Após a coleta de provas, constatada a incerteza pela insuficiência do material probatório oferecido, o juiz determinará a realização de provas que entenda necessárias, analisando a possibilidade de aplicação das regras da experiência. Ainda que o consumidor não ofereça nenhuma prova, o fornecedor poderá rechaçar a pretensão inicial, trazendo toda prova pertinente a fundamentar suas alegações e formar a convicção do julgador. Neste caso, pela ausência de dúvidas, não há que se falar em aplicação das regras de ônus da prova ou inversão. Havendo dúvidas e constatando que as afirmações do consumidor são verossímeis e que o fornecedor não fez prova que as contrariasse ou as provas produzidas não ilidiram a presunção, o juiz avaliará o grau de probabilidade dos fatos verossímeis não provados, podendo onerar o fornecedor por sua omissão ou desinteresse em realizar a prova”. ( CECILIA MATOS , in ”O ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor”, publicado na Revista de Direito do Consumidor, Volume 11, julho a setembro de 1994, página 161, RT, São Paulo, 1994.A autora é Promotora de Justiça e Mestra em Direito Processual pela USP) A jurisprudência pátria apoia o entendimento desta Magistrada, no sentido de que o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NEGADA – DANOS MORAIS – INEXISTENTES – RECURSO NÃO PROVIDO – É inaplicável a regra prevista no art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor , diante da ausência de prova do alegado na petição inicial, pois a inversão do ônus não dispensa a parte de produzir um mínimo de prova, ainda que indiciária, sobre os fatos constitutivos de seu direito, nem supre a falta de documento indispensável à propositura da ação. Não comprovada nos autos a presença do dano moral, inexiste o dever de indenizar.( TJMS – AC-Or XXXXX-4/0000-00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins – DJe 23.05.2012 – p. 15) CIVIL – CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SUPOSTA COBRANÇA DE PARCELA JÁ QUITADA (OBJETO DE PRÉVIO ACORDO JUDICIAL)– AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA EM DISCUSSÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO – RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL – FATOS NOVOS – ARTIGO 517 DO CPC – RECURSO IMPROVIDO – 1- Diante da inexistência de mínimo lastro probatório que ateste nos autos o efetivo pagamento da parcela em discussão, a improcedência do pedido de repetição do indébito é medida que se impõe. No mesmo sentido, o fato de o autor ser impossibilitado de realizar compras no estabelecimento comercial por existência de débito não quitado configura exercício regular de direito e não ato ilícito, o que afasta o dano moral indenizável pleiteado. 2- Mesmo que a causa verse sobre relação de consumo, não se mostra razoável a aplicação da inversão do ônus da prova, porque esta somente deve ser aplicada em hipóteses excepcionais e diante da verossimilhança das alegações do consumidor, bem como da hipossuficiência em relação à produção da prova, o que não se verifica no presente caso. 3- Não merece conhecimento os documentos novos trazidas à baila em sede de apelação, por configurar inovação recursal que, obviamente, viola o contraditório e a ampla defesa (ARTIGO 517 DO CPC ). 4- Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da lei nº 9.099 /95. Condeno o apelante vencido em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 11 , § 2º , e 12 , da lei nº 1.060 /50, dando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade do pagamento destas rubricas, pelo prazo legal, como quer a mesma lei. (TJDFT – Proc. XXXXX – (547926) – Rel. Juiz José Guilherme de Souza – DJe 18.11.2011 – p. 434) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TELEFONIA – SUPOSTA COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO (INTERNET ADSL) – PAGAMENTO DO VALOR IMPUGNADO NÃO COMPROVADO – DESOBEDIÊNCIA À REGRA INSCULPIDA NO INC. I DO ART. 333 DO CPC – DANO MORAL INCABÍVEL – CIRCUNSTÂNCIA QUE, PER SE, NÃO TRANSCENDE UM MERO DISSABOR COTIDIANO – RECURSO DESPROVIDO – 1- "A inversão do ônus da prova prevista no Código do Consumidor, não constitui princípio absoluto, não dispensando assim a A. Da produção de, no mínimo, um princípio de prova do que foi alegado` (TJRS. Ap. Cív. nº 596189217. Rel. Des. Luiz Gonzaga Pila Hofmeister . j. em: 12/12/96)"(AC nº 2006.017117-0, rel. Des. Substituto Rodrigo Antônio , j. 9.7.09). 2-"`Caracteriza ato ilícito a habilitação indevida de serviço não solicitado pelo consumidor, contudo, a simples inserção de valores indevidos em fatura não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que evento danoso cause abalo à honra e à moral do consumidor, haja vista que o mero desconforto do usuário não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar ao consumidor um extraordinário abalo moral.` (AC nº 2008.081117-7, de Turvo, Rel. Des. Jaime Ramos , j. em 24.09.2009)"( AC nº 2009.057876-8 , rel. Des. José Volpato de Souza , j. 19.8.10). (TJSC – AC XXXXX-4 – Rel. Juiz Rodrigo Collaço – DJe 09.12.2011) Por todo o exposto, não se pode concluir, com a necessária segurança e imparcialidade, a presença de ato ilícito na conduta da parte acionada, o que afasta a aplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor . Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA em todos os seus termos. Custas e honorários, estes em 20% do valor da causa, a cargo do recorrente vencido. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98 , § 3º , do CPC 2015 . NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160017 PR XXXXX-21.2014.8.16.0017 (Acórdão)

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    apelação cível pela autora – ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Dano Moral – sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a rescisão contratual e determinar a restituição dos valores pagos. 1. pleito de condenação por danos morais – acolhimento – CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO E reforma na residência da autora – réu que executou apenas 15,32% do volume total da obra – autora (pessoa idosa) que teve de passar a morar em edícula improvisada, desdprovida do conforto de sua residência – edícula que, embora recentemente edificada pelo réu, já apresentava vícios construtivos ensejadores de mal-estar e insegurança – autora que, após ter pago pelo serviço, teve frustrada a legítima expectativa de residir em sua casa reformada, com conforto e tranquilidade – ABANDONO DA OBRA PELO réu, o qual não deixou notícias de seu paradeiro – valores contratados pagos em quase sua totalidade pela autora – abandono do serviço não concluído que ultrapassa esfera do mero dissabor cotidiano, sendo imperiosa sua reparação – danos morais configurados – sentença reformada. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – SISTEMA BIFÁSICO – STJ – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ADOTADOS EM CASOS SEMELHANTES BEM COMO CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO. 5. redistribuição da sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-21.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 29.06.2020)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260100 SP XXXXX-98.2019.8.26.0100

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    Apelação cível – ação cominatória cumulada com indenização por danos morais e materiais - descredenciamento de motorista de plataforma digital – Uber - serviço de intermediação de transporte de passageiros em parceria - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - previsão contratual de rescisão em caso de violação às políticas da empresa – notícias de comportamento inapropriado – abusividade não demonstrada - segurança do usuário e do sistema a se sobrepor ao interesse do requerente - sentença preservada - recurso improvido.

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