Resolução n.º 12/2009 do STJ em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. REVOGAÇÃO. EMENDA REGIMENTAL N. 22/2016-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PREJUDICADO. 1. "Com o advento da Emenda Regimental n. 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil , nos termos debatidos pela Corte Especial" ( AgRg na Rcl XXXXX/SP , Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 29/6/2016). 2. Agravo regimental não conhecido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX RJ XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099 /95. RESOLUÇÃO12/2009. 1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos EDcl no RE XXXXX-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência..." (art. 1º da Resolução n12/2009, do STJ). 2. A divergência exigida, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 12 , deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido. Precedente. 3. A expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14 ,"caput"e § 4º da LF n. 10.249/01). 4. Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099 /95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511 , § 2º , do CPC . 6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO STJ REVOGADA. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ: NÃO CABIMENTO QUANDO É ANTECIPADA A TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, PROCESSO CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DOS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE ORIGEM, NÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. LIMINAR CORRETAMENTE INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reclamação é prevista na Constituição Federal de 1988 para a preservação da competência do STF e do STJ e para a garantia da autoridade das decisões desses Tribunais de Superposição (arts. 102, I, l, e 105, I, f). Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE XXXXX/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na revogada Resolução n. 12/2009 do STJ. 2. Além disso, de acordo com a larga jurisprudência do Pretório Excelso, seguida pelo STJ, a reclamação não pode - e não deve - ser considerada sucedâneo recursal, ou seja, é cabível tão-só nas hipóteses em que adequadamente atende aos requisitos de admissibilidade. 3. Portanto, por não ser sucedâneo recursal e não se prestar precipuamente como mecanismo de uniformização de jurisprudência, o uso da reclamação é excepcional e só justificável em poucas hipóteses, além das previstas constitucional e legalmente, como era o caso da Resolução n. 12 do STJ. Ocorre que referida resolução já não estava mais em vigência quando a presente peça foi protocolada nesta Corte de Justiça, porquanto expressamente revogada pela Emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ. 4. Finalmente, quanto à reclamação como garantia das decisões do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de junho de 2022), a Primeira Seção, por maioria de votos, entendeu na Rcl n. 39.884 que é incabível reclamação em caso de concessão de medida antecipatória pelo tribunal de origem em processos cuja competência para processar e julgar é, em tese, dele mesmo (tribunal a quo), não configurando usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Logo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses de cabimento da reclamação, corretamente indeferida a liminar. 6. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX GO XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução/STJ12/2009, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. É de se ver que a reclamação manejada no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis tinha como suporte normativo a referida Resolução/STJ12/2009, ante a ausência de previsão na Constituição Federal ou mesmo no Código de Processo Civil anterior, sendo que o atual Código Processual disciplina outras espécies de reclamação (art. 988 e seguintes). 3. Desse modo, o uso de reclamação para impugnação de decisões dos Juizados Especiais Cíveis nesta Corte já não possui nenhum suporte, seja legal, seja ao menos regimental. 4. Agravo interno não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090093

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. RITO ESTABELECIDO NA RESOLUÇÃO N12/2009. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REGRAMENTOS LEGAIS. ATENDIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Válida a aplicação do rito estabelecido pela Resolução12/2009 da Câmara Municipal de Jataí, uma vez que se trata de ato incompatível com o decoro parlamentar, o que não se confunde com crime de responsabilidade, regulado pelo Decreto-Lei n.º 201 /67. 2. Evidenciado nos autos que foi garantido o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado, bem como observados os regramentos legais aplicáveis ao caso em comento, não há falar em nulidade deste. 3. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20168090000

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    EMENTA: RECLAMAÇÃO. TURMA JULGADORA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VÍCIO SANÁVEL. DECISÃO TERATOLÓGICA. 1. Embora as reclamações ajuizadas com base na Resolução n. 12/2009 do STJ a rigor somente sejam admissíveis se demonstrada afronta à jurisprudência desta Corte, consolidada em enunciado sumular ou julgamento realizado na forma do art. 543-C do CPC , afigura-se possível, excepcionalmente, o conhecimento de reclamação quando ficar evidenciada a teratologia da decisão reclamada. Precedente do STJ. 2. A irregularidade da representação processual pode ser sanada a qualquer tempo, consoante a norma insculpida no art. 13 , caput, do CPC de 1973 , cuja redação corresponde à do art. 76 do novo CPC , impondo-se a intimação da parte para sanar o vício em prazo razoável e só diante de sua inércia, pode o julgador deixar de conhecer do recurso por irregularidade na representação processual. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. ACÓRDÃO CASSADO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO: AgInt na Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO 12/2009-STJ. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22/STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução/STJ12/2009 que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. Agravo interno não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICADO. POSTERIOR ADVENTO DA EMENDA REGIMENTAL 22/2016-STJ REVOGANDO A RESOLUÇÃO N. 12/2009-STJ. DELIBERAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DIVERGÊNCIAS ENTRE TURMA REGIONAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO PREJUDICADO. 1. Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. 2. Com isso, fica prejudicado o incidente de inconstitucionalidade que ataca a Resolução n. 12/2009-STJ. 3. A matéria passará a ser tratada por nova resolução, editada à luz do novo Código de Processo Civil , nos termos debatidos pela Corte Especial. 4. Agravo regimental prejudicado.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO: AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. EXAME DA COMPETÊNCIA INTERNA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INVIABILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO CPC/15 . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 , CAPUT, DO CPC/15 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. 2. Conforme prevê a Resolução STJ n. 3/2016, a partir de 7 de abril de 2016, é da competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. 3. O excepcional instrumento da reclamação não é a via adequada para analisar a distribuição interna da competência no âmbito do TJ/SP, tampouco para o exame de eventual ilegalidade da Resolução nº 759/2016, que delegou à Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo a competência para julgar reclamações ajuizadas com o propósito de dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. 4. "O insucesso de reclamação anterior pelo Tribunal estadual não rende ensejo à propositura de uma nova reclamação com os mesmos fundamentos à esta Corte, devendo-se coibir sua utilização como sucedâneo recursal, sendo defesa a pretensão de, por via reflexa, ver analisada por esta Corte Superior a reclamação contra uma decisão de mérito proferida por Juízo do Juizados Especial Cível" ( AgInt nos EDcl na Rcl XXXXX/SP , 2ª Seção, DJe 22/06/2020). 5. Tem-se como manifestamente improcedente o agravo interno quando a parte agravante repisa a mesma pretensão e os mesmos argumentos já examinados e rejeitados, definitivamente, por esta Corte, em anterior reclamação envolvendo as mesmas partes ( Rcl XXXXX/SP ). 6. Caracteriza litigância de má-fé a provocação reiterada de incidentes manifestamente infundados e a resistência injustificada ao andamento do processo, o que atrai a aplicação da multa prevista no art. 81 , caput, do CPC/2015 . 7. Não angularizada a relação processual mediante a citação do beneficiário do ato impugnado (art. 989 , III , do CPC/15 ), em razão do indeferimento liminar da petição inicial da reclamação, é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 8. Agravo interno não provido, com a aplicação das multas de que tratam os arts. 81 , caput, e 1.021 , § 4º , do CPC/15 .

  • TJ-RJ - RECLAMACAO: RCL XXXXX20228190000 202228900073

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    RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA QUINTA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE BASEOU EM CÁLCULO EQUIVOCADO DO CONTADOR JUDICIAL. RECLAMAÇÃO QUE É O INSTRUMENTO JURÍDICO PARA GARANTIR A SEGURANÇA JURÍDICA, SENDO UTILIZADO TAXATIVAMENTE NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 988 DO CPC . RECLAMANTE QUE CITA PRECEDENTE DO STJ DECIDIDO NA VIGENCIA DA RESOLUÇÃO 12/2009, QUE AUTORIZAVA A DISCUSSÃO PELA VIA DA RECLAMAÇÃO NO CASO DE DECISÕES TERATOLÓGICAS, EXEMPLIFICADOS COM A EXORBITANCIA DA MULTA. RECLAMAÇÃO STJ Nº 7.861 - SP. RESOLUÇÃO N. 12/2009 QUE FOI REVOGADA E SUBSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO N. 03/2016 QUE, EM SEU ART. 1º, RESTRINGE O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO, IMPOSSIBILITANDO SEU MANEJO NOS CASOS DE DECISÃO TERATOLÓGICA. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO.

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