TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APURAÇÃO DE NOVA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista. 2. Na espécie, cumpre afastar a decadência reconhecida pela r. sentença. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual. 3. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. 4. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30 , inciso I , a e b da Lei 8.212 /91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 5. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora. 6. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28 , da Lei nº 8.212 /91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. 7. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão. 8. Apelação da parte autora provida, para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013 do CPC , julgado procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.