TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20054036127 SP
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. AUMENTO DO COEFICIENTE PARA 94%. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213 /91. TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. O tema controvertido foi levado ao STF que continuou prestigiando a sua jurisprudência que já consagrava a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, as leis novas que alteram os coeficientes de cálculo dos benefícios só se aplicam aos benefícios concedidos sob a sua vigência. Afirmou, então, que os julgados que autorizavam a aplicação da lei nova a benefícios concedidos antes de sua vigência, sob fundamento de garantir o direito adquirido, na verdade, faziam má aplicação dessa garantia, negligenciando o princípio constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e a imposição constitucional de que a lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (art. 195, § 5º). 2. O benefício - seja pensão, aposentadoria, ou outro - concedido antes da vigência da lei que alterou a sistemática de cálculo da renda mensal inicial, deve observar a legislação vigente ao tempo de sua concessão - tempus regit actum -, e não a atual. No caso, as aposentadorias em questão foram concedidas em 04.05.1981 (42/072.961.237-6) e 01.08.1980 (42/071.457.204-7), portanto antes da vigência da Lei 8.213 /91. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 3. Apelação desprovida.