Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20054036127 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. AUMENTO DO COEFICIENTE PARA 94%. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213 /91. TEMPUS REGIT ACTUM. REVISÃO IMPROCEDENTE. 1. O tema controvertido foi levado ao STF que continuou prestigiando a sua jurisprudência que já consagrava a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, as leis novas que alteram os coeficientes de cálculo dos benefícios só se aplicam aos benefícios concedidos sob a sua vigência. Afirmou, então, que os julgados que autorizavam a aplicação da lei nova a benefícios concedidos antes de sua vigência, sob fundamento de garantir o direito adquirido, na verdade, faziam má aplicação dessa garantia, negligenciando o princípio constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e a imposição constitucional de que a lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (art. 195, § 5º). 2. O benefício - seja pensão, aposentadoria, ou outro - concedido antes da vigência da lei que alterou a sistemática de cálculo da renda mensal inicial, deve observar a legislação vigente ao tempo de sua concessão - tempus regit actum -, e não a atual. No caso, as aposentadorias em questão foram concedidas em 04.05.1981 (42/072.961.237-6) e 01.08.1980 (42/071.457.204-7), portanto antes da vigência da Lei 8.213 /91. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 3. Apelação desprovida.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APURAÇÃO DE NOVA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista. 2. Na espécie, cumpre afastar a decadência reconhecida pela r. sentença. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual. 3. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. 4. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30 , inciso I , a e b da Lei 8.212 /91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 5. No caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora. 6. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28 , da Lei nº 8.212 /91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. 7. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com o pagamento das diferenças apuradas desde a data da concessão. 8. Apelação da parte autora provida, para afastar a decadência e, nos termos do artigo 1.013 do CPC , julgado procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS. 1. A Constituição Federal atribuiu à legislação ordinária a definição dos critérios de atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo do benefício. É defeso ao Juiz substituir os indexadores escolhidos pelo legislador por outros que o segurado considera mais adequados, diversos dos legalmente previstos. Agindo assim, estaria o Judiciário usurpando função que a Constituição reservou ao legislador, em afronta ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes. 2.A aposentadoria por tempo de contribuição tem seu salário de benefício constituído pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. 3. É imprescindível o cômputo dos salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do benefício, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis. 4. As anotações na CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade e, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, servem como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários de contribuição. 5. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício com base nos valores efetivamente recolhidos. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II,do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP XXXXX-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 10. Apelação provida em parte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036127 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. A controvérsia nos presentes autos se refere, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos: períodos: 29/04/1995 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 11/02/2011, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 21/09/2012. 3. Assim, a parte autora faz jus à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido, devendo ser acrescido aos períodos já computados pelo INSS, desde a data do requerimento administrativo em 12/05/2014. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início de vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213 /1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876 /1999. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. À luz do Decreto 53.831 /1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807 /1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18 /1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20 /1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876 /1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20 /1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213 /1991, com a redação dada pela Lei 9.876 /1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213 /91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876 /99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876 /1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.8. Recursos especiais conhecidos e não providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047000 PR XXXXX-21.2019.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço e dos salários de contribuição incluídos e retificados desde a data de início do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047031

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRENTISTA. MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831 /64 e 83.080 /79. Com a edição do Decreto 2.172 /97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882 /2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 , fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831 /64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080 /79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 , bem como nos artigos 497 , 536 e parágrafos e 537 , do Código de Processo Civil de 2015 , independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047016 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201 , § 1º , DA CONSTITUIÇÃO . ARTS. 2º E 3º DA LC 142 /2003. GRAUS DE DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A Constituição Federal prevê a aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social com deficiência, mediante adoção de requisitos e critérios diferenciados, consoante seu art. 201 , § 1º , regulado, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar 142 /2003. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

  • TRF-2 - XXXXX20074025101 RJ XXXXX-20.2007.4.02.5101

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    PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. 1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido para o segurado que, nos termos dos arts. 52 a 56 e 142 da Lei 8.213 /91 e 56 a 63 do RPS, cumpra o requisito de 35 anos de contribuição, se homem ou 30 anos, se mulher e carência de 180 contribuições mensais. A renda mensal do benefício é equivalente a 100% do salário de benefício, com aplicação obrigatória do fator previdenciário. 2. Para os segurados filiados à previdência social em período anterior a 16.12.1998, conforme regra de transição prevista no art. 9º , § 1º da Emenda Constitucional nº 20 /98, é possível a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; (ii) tempo de contribuição de 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher; e (iii) pedágio equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20 /98, faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Nessa hipótese, o valor da aposentadoria será equivalente a 70% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição integral, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma tratada no parágrafo anterior, até o limite de cem por cento. 3. A documentação acostada aos autos é suficiente para a comprovação de tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 4. Remessa necessária e apelação do INSS não providas.

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