Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº XXXXX-04.2016.8.08.0030 Embargante: Banco Bradesco S⁄A Embargada: Caliman Agrícola S⁄A e Outra Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. MANIFESTA INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPLÍCITA A DISPOSITIVOS. DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a regra disposta no artigo 1.022 do CPC⁄2015 , cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal, bem como para correção de erro material. 2. O presente recurso não se presta para fins de prequestionamento de eventuais dispositivos legais alegadamente violados, sob pena de se transmudar a natureza dos embargos declaratórios. 3. O que se vê da presente irresignação recursal é que o embargante pretende ver reexaminada a matéria já enfrentada em fase pretérita, o que é vedado em sede de embargos de declaração, que se presta tão somente para integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição, como dito anteriormente. 4. Recurso improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 02 de maio de 2017. PRESIDENTE RELATOR