Roubo Apreensão da Arma em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX01481737002 Uberlândia

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DECOTE DA MAJORANTE. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. USO DE ARMA COMPROVADO PELA FIRME PALAVRA DA VÍTIMA E PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. - Para que se configure a causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo, é desnecessária a sua apreensão ou mesmo a realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, bastando para o seu reconhecimento, que o emprego da arma seja comprovado através de prova testemunhal idônea. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - DECOTE MAJORANTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO - INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA LESIVIDADE DO INSTRUMENTO - EMBARGOS INFINGENTES ACOLHIDOS. 1 - A causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Arma de fogo que não se presta à finalidade de efetuar disparos é utilizada como mero meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo. 2 - Embargos Infringentes acolhidos.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICÁVEL. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO AFASTADA PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 3. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS N. 440 /STJ E 718 E 719/STF. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova" ( HC n. 425.790/SP , relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018). 2. No que se refere à valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade, o entendimento do Tribunal a quo vai ao encontro da jurisprudência desta Corte, pois não há óbice à utilização de causas de aumento de pena sobejantes na primeira fase da dosimetria. 3. Tendo sido fixado o regime inicial mais gravoso, com a indicação de fundamentação concreta, evidenciada na expressa referência à gravidade da conduta imputada, praticada com emprego de arma de fogo em local de grande movimentação de pessoas, não há falar em ilegalidade. 4. Havendo motivação suficiente e amparada em dados concretos do fato delituoso, justifica-se o regime prisional fechado, hipótese em que são inaplicáveis as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 5. "A detração prevista no art. 387 , § 2º , do CPP é, sim, de competência do Juiz sentenciante, cabendo a ele, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional" ( AgRg no AREsp n. 1.869.444/SP , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 23/8/2021). 6. Agravo regimental parcialmente provido, para determinar ao Tribunal de origem que proceda à detração das penas, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 387 , § 2º , do CPP .

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp XXXXX/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20238040001 Manaus

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. APREENSÃO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 157 , § 2º , I , DO CP MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBSUTO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CONFISSÃO DO ACUSADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DOS DIAS-MULTA COM A QUANTIDADE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Requer a Defesa dos Apelantes o afastamento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, ao argumento de que a arma utilizada para a prática do crime não foi apreendida, além disso, sustenta ser necessário a pericia do objeto com vistas a comprovar seu potencial lesivo. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial Pátrio, a apreensão e pericia da arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo, são prescindíveis para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I , do § 2º , do artigo 157 , do Código Penal , quando existentes outros meios de provas que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa. 3. Logo, não há de se falar em decote da majorante com base na ausência de comprovação do efetivo potencial de lesividade da arma de fogo para aplicação da majorante, uma vez que a conduta do acusado não pode ser considerada irrelevante para o direito penal. 4. Em que pese os argumentos no sentido de que os réus são economicamente hipossuficientes, é imperioso ressaltar que a pena de multa possui natureza jurídica de sanção penal, sendo preceito secundário da norma, ao passo em que é de rigor a sua imposição, de forma que eventual hipossuficiência dos réus é fato irrelevante para afastar a referida penalidade. 5. Destaca-se que a pena de multa é fixada com base nos vetores da aplicação da pena privativa de liberdade, com esta guardando proporção. Logo, verifico que no presente caso, a quantidade de dias-multa estabelecido na sentença de piso se mostra proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, uma vez que o valor de cada dia-multa já fora fixado no mínimo legal estabelecido em lei, qual seja, 50 (cinquenta) dias-multa, no valor correspondente de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época dos fatos. 6. Outrossim, ressalta-se que eventual dificuldade financeira do recorrente não é fundamento cabível para reduzir a respectiva sanção, mormente quando observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como é o caso dos autos, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, de forma que as condições financeiras do réu devem ser consideradas apenas como parâmetro para a fixação do valor de cada dia-multa. 7. RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DECRETADA EM AÇÃO PENAL QUE INVESTIGA CRIME DE ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. OBEDIÊNCIA AO ART. 243 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . AGRAVO IMPROVIDO. I – A partir de investigação instaurada com a finalidade de obter informações sobre um roubo praticado mediante concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e uso de explosivos, além de incêndio, os policiais civis, munidos do respetivo mandado de busca e apreensão, acabaram encontrando elementos de prova ligados ao delito sob apuração, inclusive no aparelho celular supostamente utilizado pela ora paciente. II – Apesar do aparente equívoco referente a quem seria o proprietário ou o morador do imóvel, não se pode negar que naquele local foram encontradas provas contundentes sobre o fato investigado, cujo endereço havia sido apurado nas investigações preliminares e estava devidamente consignado na autorização judicial e no respetivo mandado, o que satisfaz as exigências contidas no art. 243 do Código de Processo Penal - CPP . III – Não houve ampliação indevida do objeto da busca e apreensão, o qual ficou limitado ao crime mencionado. Nem mesmo durante o cumprimento da diligência houve extrapolação por parte dos policiais, que se mantiveram adstrito ao que havia sido determinado judicialmente. IV – Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX01388841001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA NO DELITO DE ROUBO - INVIABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA UTILIZADA NO ROUBO - UTILIZAÇÃO DE UMA FACA. No crime de roubo, a palavra da vítima, que reconhece o autor do delito, constitui elemento probatório de extrema relevância na condenação do agente. Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do inciso VIIdo § 2º do art. 157 do Código Penal , a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte perfilha no sentido de que a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma. 2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-RO - Apelação: APL XXXXX20188220501 RO XXXXX-48.2018.822.0501

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    APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 157 § 2º-A, I, CP . ÔNUS DA PROVA. APREENSÃO. PERÍCIA DISPENSÁVEl. PROVAS TESTEMUNHAiS. Não cabimento. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A não apreensão da arma de fogo e, consequentemente, a ausência de laudo pericial que ateste a idoneidade da arma não justificam, per si, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo no delito de roubo, podendo ser supridos pelas demais provas constantes nos autos. 2. Havendo interesse da defesa na comprovação da não eficiência do armamento, cabe a esta produzir tal prova.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218210115 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS.\nMATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, pelo que não se afigura possível o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa.\nPALAVRA DA VÍTIMA. A palavra da vítima apresenta especial relevância para a reconstrução processual do fato, dela se extraindo importantes elementos para a verificação da dinâmica delitiva e para a identificação de seu respectivo autor. Os delitos patrimoniais nem sempre contam com testemunhas presenciais, de modo que a narrativa do ofendido, desde que em consonância com os demais elementos de prova e inexistindo motivos para falsa acusação, deve ser valorada pelo julgador para a formação de seu convencimento.\nRELATO DOS POLICIAIS. O depoimento prestado por agente de segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Ademais, não haveria sentido se credenciar policiais para realizar a segurança pública e, depois, em juízo, retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções.\nMAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. Para a incidência da causa de aumento do roubo pelo concurso de pessoas não é necessário que todos os criminosos executem o verbo nuclear do tipo, sendo suficiente que um deles execute a subtração e que tal circunstância seja assentida pelos demais.\nMAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. A majorante do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida independentemente da apreensão da arma ou elaboração do respectivo laudo pericial de funcionamento. Para tanto, basta que a prova oral reúna elementos que demonstrem seu emprego no curso da ação delitiva. Hipótese dos autos na qual a vítima confirmou o emprego de uma arma de fogo, inexistindo espaço para afastamento da respectiva majorante. \nCONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO DA PENA. 3ª FASE. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 68 , do Código Penal , havendo concurso de causas de aumento de pena, o juiz aplicará só a causa que mais aumente a pena, a menos que haja fundamento extraordinário para o cômputo das duas ou mais majorantes. No caso dos autos, não há argumento que permita conferir excepcionalidade ao delito praticado por dois agentes portando uma arma de fogo, pelo que não se aplica o acúmulo de majorantes, remanescendo somente a causa que mais aumenta a pena. \nDOSIMETRIA. Pena corporal redimensionada para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Pena pecuniária reduzida para 15 dias-multa, no valor unitário mínimo. Determinada a retificação do PEC provisório. \nAPELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

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