Simetria Obrigatória com o Modelo Nacional em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL – AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES PARA QUE O PREFEITO SE AUSENTE DO MUNICÍPIO POR PERÍODO INFERIOR A 15 DIAS E DO PAÍS POR QUALQUER TEMPO – INOBSERVÂNCIA DOS MODELOS FEDERAL E ESTADUAL, DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA SIMETRIA – INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONFIGURADA – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. São inconstitucionais, por afrontarem os arts. 49 , III e 83 da Constituição Federal e os arts. 26, III e 64, § 1º, da Constituição Estadual, bem como os princípios da separação dos poderes e da simetria, os dispositivos da Lei Orgânica Municipal que sujeitam à autorização da Câmara de Vereadores o afastamento do Prefeito do Município por período inferior a quinze dias e do território nacional a qualquer tempo, sob pena de cassação do mandato.

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  • TJ-MG - Ação Direta Inconst XXXXX20198130000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISOS I A XIIDO § 1º DO ART. 70, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CANÁPOLIS/MG - PRELIMINAR - EMENDA À INICIAL DESPICIENDA - MÉRITO - QUÓRUM QUALIFICADO PARA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - PROCESSO LEGISLATIVO - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. A autonomia do município e demais entes federados deve guardar sintonia com o princípio da simetria, sendo defeso a desobediência às normas da Constituição Federal , reproduzidas também na Constituição Estadual, que versem sobre o processo legislativo, especificamente quanto ao quórum exigido para aprovação de proposta de emenda à Lei Orgânica e dos projetos de lei que abordem as matérias previstas nos incisos do dispositivo impugnado.

  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TAPES. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMENDAS DE BANCADA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100 /2019. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO RESPEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA. - Os dispositivos questionados da Lei Orgânica do Município de Tapes tornam obrigatória a execução das emendas apresentadas pelas bancadas de parlamentares ao orçamento municipal, até o limite de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.- Norma que reproduz parcialmente o disposto no artigo 166 da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 100 /2019. Não obstante a Constituição Estadual não tenha reproduzido a sistemática inserida na Carta Federal , não há qualquer óbice na instituição do orçamento impositivo pelos Municípios gaúchos. Considerando não ser automática a sua aplicação, compete a cada ente federativo, diante da autonomia que lhes é conferida e dentro de sua competência, adotar ou não as emendas parlamentares, individuais ou coletivas, de execução obrigatória.- O texto constitucional trata do modelo orçamentário federal, abordando, por conseguinte, apenas as emendas de bancada de parlamentares estaduais e distrital do Congresso Nacional. Tal previsão não significa uma autorização para que apenas Estados e Distrito Federal implementem as emendas coletivas impositivas, tampouco uma vedação aos Municípios.- A criação, no âmbito municipal, de emendas de bancada impositivas, portanto, encontra fundamento de validade na ordem constitucional. Afronta ao princípio da separação dos Poderes não verificada.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198217000 PORTO ALEGRE

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE TAPES. EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. EXECUÇÃO OBRIGATÓRIA DE EMENDAS DE BANCADA. ORÇAMENTO IMPOSITIVO. MODELO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 100 /2019. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AUTONOMIA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO PODER EXECUTIVO RESPEITADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO VERIFICADA. - Os dispositivos questionados da Lei Orgânica do Município de Tapes tornam obrigatória a execução das emendas apresentadas pelas bancadas de parlamentares ao orçamento municipal, até o limite de 1% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior - Norma que reproduz parcialmente o disposto no artigo 166 da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional nº 100 /2019. Não obstante a Constituição Estadual não tenha reproduzido a sistemática inserida na Carta Federal , não há qualquer óbice na instituição do orçamento impositivo pelos Municípios gaúchos. Considerando não ser automática a sua aplicação, compete a cada ente federativo, diante da autonomia que lhes é conferida e dentro de sua competência, adotar ou não as emendas parlamentares, individuais ou coletivas, de execução obrigatória - O texto constitucional trata do modelo orçamentário federal, abordando, por conseguinte, apenas as emendas de bancada de parlamentares estaduais e distrital do Congresso Nacional. Tal previsão não significa uma autorização para que apenas Estados e Distrito Federal implementem as emendas coletivas impositivas, tampouco uma vedação aos Municípios - A criação, no âmbito municipal, de emendas de bancada impositivas, portanto, encontra fundamento de validade na ordem constitucional. Afronta ao princípio da separação dos Poderes não verificada. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3307 MT

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL. 1. A Lei Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei Complementar n. 269 , que estabeleceu a organização do Tribunal de Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação. 2. O Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem integra o Ministério Público comum. 3. É obrigatória a adoção, pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua. Aplicação do princípio da simetria. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "exercício privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas", constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n. 27 /1993 daquele mesmo Estado.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6981 SP

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência da Assembleia Legislativa para julgamento das contas dos Poderes do Estado de São Paulo. 1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto o art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo, que atribui à Assembleia Legislativa a competência para tomar e julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. 2. No plano federal, a Constituição reserva ao Tribunal de Contas da União a competência para julgamento de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (art. 71 , II , da CF/1988 ), com a exceção das contas da Presidência da República. 3. Por força de previsão expressa do art. 75 da CF/1988 , o modelo federal de fiscalização aplica-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados. Obrigatória, portanto, a observância da simetria constitucionalmente determinada. Precedentes. 4. A Constituição do Estado de São Paulo, ao atribuir à Assembleia Legislativa competência exclusiva para a tomada e julgamento das contas prestadas pelos membros da respectiva Mesa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário, afasta-se do modelo federal, vulnerando os arts. 71 , II , e 75 , caput, da CF/1988 . Em respeito à simetria, a ALESP possui competência para julgar apenas as contas do Governador, respondendo os demais administradores perante o TCE/SP. 5. As alegações da ALESP de que não se vem adotando na prática a norma impugnada não afastam a evidente desconformidade do dispositivo frente à Constituição Federal . 6. Procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade das expressões “pela Mesa da Assembleia Legislativa” e “e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do Poder Judiciário”, constantes do art. 20, VI, da Constituição do Estado de São Paulo. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal , por violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988”.

  • TJ-AL - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20178020000 Palmeira dos Indios

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO QUANTO A QUESTÕES DE PROCESSO LEGISLATIVO. IMPOSIÇÃO DE QUÓRUNS DE VOTAÇÃO MAIS SEVEROS EM DETERMINADAS MATÉRIAS SEM A CORRELATA PREVISÃO EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA COM O ART. 22 E O ART. 72, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, BEM COMO COM O ART. 47 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, TAMBÉM, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , POR SE TRATAR DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, QUE NÃO PODE SER ADOTADO DE FORMA ABSOLUTA. AUTONOMIA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E LEGISLATIVA DOS ENTES FEDERADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVO DA CARTA MAGNA ESTADUAL QUE AUTORIZA TRATAMENTO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NOS MODELOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS E FEDERAIS. ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE SE RESTRINGE A QUESTÕES DE ECONOMIA INTERNA DO ÓRGÃO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA E DE EXISTÊNCIA DE PRÉVIO TRATAMENTO IDÊNTICO NA LEI ORGÂNICA. CONTROLE DE LEGALIDADE INVIÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA DIRETA QUE, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE RESPEITAR A SEPARAÇÃO DOS PODERES E A HARMONIA ENTRE OS PODERES CONSTITUÍDOS, SE FAZ PRESENTE EM PEQUENA PARCELA DA NORMA QUESTIONADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC.

  • TJ-AL - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20178020000 AL XXXXX-93.2017.8.02.0000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO QUANTO A QUESTÕES DE PROCESSO LEGISLATIVO. IMPOSIÇÃO DE QUÓRUNS DE VOTAÇÃO MAIS SEVEROS EM DETERMINADAS MATÉRIAS SEM A CORRELATA PREVISÃO EM ÂMBITO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA E SEPARAÇÃO DOS PODERES. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA COM O ART. 22 E O ART. 72, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS, BEM COMO COM O ART. 47 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, TAMBÉM, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , POR SE TRATAR DE NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, QUE NÃO PODE SER ADOTADO DE FORMA ABSOLUTA. AUTONOMIA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E LEGISLATIVA DOS ENTES FEDERADOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPOSITIVO DA CARTA MAGNA ESTADUAL QUE AUTORIZA TRATAMENTO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NOS MODELOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS E FEDERAIS. ÂMBITO DE ATUAÇÃO DA RESOLUÇÃO QUE SE RESTRINGE A QUESTÕES DE ECONOMIA INTERNA DO ÓRGÃO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA E DE EXISTÊNCIA DE PRÉVIO TRATAMENTO IDÊNTICO NA LEI ORGÂNICA. CONTROLE DE LEGALIDADE INVIÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE POR AFRONTA DIRETA QUE, DIANTE DA NECESSIDADE DE SE RESPEITAR A SEPARAÇÃO DOS PODERES E A HARMONIA ENTRE OS PODERES CONSTITUÍDOS, SE FAZ PRESENTE EM PEQUENA PARCELA DA NORMA QUESTIONADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC.

  • TJ-PR - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO E ARTIGO 22, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO - NORMATIVOS QUE ESTABELECEM O PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA O MANDATO DOS INTEGRANTES DA MESA DIRETIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL ESTABELECEM O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA O MANDATO DOS MEMBROS DAS RESPECTIVAS MESAS DIRETORAS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - POR VERSAREM SOBRE A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, OS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NÃO PRECISAM GUARDAR SIMETRIA COM O MODELO FEDERAL E ESTADUAL - PRECEDENTES REITERADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 51 , § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REPRODUZIDO NO ARTIGO 61, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) NÃO CONSTITUI NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR PARTE DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADO - NOVO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. A redução do prazo do mandato dos membros da mesa diretora do poder legislativo municipal não sofre a incidência das limitações instituídas pelo constituinte federal ou estadual, cabendo ao ente municipal apenas observar o prazo máximo de 2 anos fixados pelos textos constitucionais, de modo a preservar o coeficiente mínimo de alternância de poder na direção da edilidade. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1746558-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 06.05.2019)

  • TJ-PR - 17465582 Curitiba

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    DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, modificando entendimento anterior por unanimidade de votos, em julgar improcedente a ação direta inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE COLORADO E ARTIGO 22, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLORADO - NORMATIVOS QUE ESTABELECEM O PRAZO DE 1 (UM) ANO PARA O MANDATO DOS INTEGRANTES DA MESA DIRETIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL - CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL ESTABELECEM O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS PARA O MANDATO DOS MEMBROS DAS RESPECTIVAS MESAS DIRETORAS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA - POR VERSAREM SOBRE A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, OS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS NÃO PRECISAM GUARDAR SIMETRIA COM O MODELO FEDERAL E ESTADUAL - PRECEDENTES REITERADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 51, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REPRODUZIDO NO ARTIGO 61, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL) NÃO CONSTITUI NORMA DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR PARTE DOS DEMAIS ENTES FEDERADOS - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADO - NOVO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO DIRETA IMPROCEDENTE. A redução do prazo do mandato dos membros da mesa diretora do poder legislativo municipal não sofre a incidência das limitações instituídas pelo constituinte federal ou estadual, cabendo ao ente municipal apenas observar o prazo máximo de 2 anos fixados pelos textos constitucionais, de modo a preservar o coeficiente mínimo de alternância de poder na direção da edilidade.

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