Suspensão de Prazo Prescricional em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910 /32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-7

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    ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 4º , PARÁGRAFO ÚNICO , DO DECRETO 20.910 /1932. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é de cinco anos" e que "a formulação de pedido administrativo suspende a fluência do prazo extintivo, nos moldes do art. 4º do Decreto nº 20.910 /32". 2. Esta Corte Superior vem decidindo que o requerimento administrativo formulado ainda dentro do prazo prescricional de cinco anos suspende a prescrição, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910 /1932, não podendo a parte ser apenada pela demora da Administração em reconhecer ou não seu pedido. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que, tendo sido a prescrição interrompida no curso de um processo administrativo, o prazo prescricional não volta a fluir de imediato, mas apenas "do último ato ou termo do processo", consoante dicção do art. 9º , in fine, do Decreto 20.910 /32. 4. Agravo Regimental não provido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205040022

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    RECURSO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO BIENAL. PANDEMIA. Consoante disposto no artigo 7º , inciso XXIX , da Constituição Federal e no artigo 11º da CLT , as ações trabalhistas devem ser ajuizadas dentro do prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, e, nos termos do § 3º deste dispositivo, a prescrição somente será interrompida pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. No caso, a ação foi ajuizada mais de dois anos depois do término do contrato de trabalho, incidindo a prescrição total do direito de ação. Não houve interrupção da prescrição nem se aplica a suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia do coronavírus. A Lei nº 14.010 /2020, introduzida em um contexto de pandemia, não autoriza, de pronto, a mudança constitucional da prescrição trabalhista. Igualmente, as próprias Resoluções Administrativas do TRT4 fazem menção à suspensão do prazo dos processos em curso, e não a sua interrupção. Além disso, com o advento do processo eletrônico, havia a possibilidade de peticionamento 24 horas por dia, sete dias na semana. Recurso negado nesse aspecto.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 932 , III , CPC/2015 . NÃO CONHECIMENTO. PANDEMIA DE COVID-19. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI 14.010 /2020. OBSTÁCULO AO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA DECRETADA. 1. Ação rescisória ajuizada em 30/04/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, o juízo de inadmissibilidade dos embargos de declaração, a suspensão do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória e o cabimento da multa do art. 1.021 , § 4o , do CPC/2015 . 3. Devidamente analisada e discutida a questão, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 , II , do CPC/15 . 4. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado. Aplicação do art. 932 , III , do CPC/2015 . 5. O legislador determinou, no art. 3o da Lei 14.010 /2020, o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais, mas o fez apenas a partir da sua entrada em vigor - 10/06/2020 - até 30/10/2020. 6. Antes disso, porém, a pandemia do Covid-19, declarada emergência em saúde pública de importância nacional pelo Ministério da Saúde, desde 04/02/2020 (Portaria no XXXXX/GM/MS de 03/02/2020), já configurava motivo de força maior, apto a justificar a suspensão ou interrupção dos prazos decadenciais e prescricionais quando, concretamente, tenha representado obstáculo ao exercício do direito ou da pretensão em juízo, afastando, portanto, a caracterização de negligência ou inércia do seu titular ("contra non valetem agere non currit praescriptio"). 7. Hipótese em que a rescisória foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.010 /2020 e sem que se tenha comprovado a existência de qualquer fato ou circunstância ligado à pandemia de Covid-19 que tenha dificultado ou impedido o exercício regular do seu direito de ação a autorizar a suspensão do prazo decadencial. 8. A Segunda Seção entende que a aplicação da multa prevista no § 4o do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • TST - RR XXXXX20225150023

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010 /2020. PANDEMIA COVID-19. Diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1.º , II , da CLT . Acolhe-se o Agravo Interno da reclamante para reexaminar o Agravo de Instrumento, no tema. Agravo conhecido e provido, no aspecto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010 /2020. PANDEMIA COVID-19. Demonstrada a possível violação do art. 3.º da Lei n.º 14.010 /2020, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NA LEI 14.010 /2020. PANDEMIA COVID-19. O artigo 3.º da Lei n.º 14.010 /2020 estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, em regime emergencial e transitório, ante as restrições afetas à locomoção e contato social, em virtude da pandemia do coronavirus (Covid-19). Não se pode inferir do referido dispositivo legal que não há contagem de prazos apenas para os processos em curso ou para as ações que deveriam ser ajuizadas no período compreendido entre 12/6/2020 e 30/10/2020, conforme o entendimento firmado pelo Regional. As disposições são genéricas acerca da suspensão dos "prazos prescricionais"; não há restrições ou exigências quanto a sua aplicabilidade, devendo, por esse motivo, ser considerada para a fixação do marco prescricional bienal, quinquenal e, inclusive, da intercorrente. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20225040203

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    SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 14.010 /20. Aplica-se às reclamatórias trabalhistas a suspensão do prazo prescricional operada pelo art. 3º da Lei 14.010 /2020, que durou exatos 140 dias, desde a data da publicação da referida lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.

  • TRT-2 - XXXXX20215020255 SP

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    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI 14.010 /2020. PANDEMIA CORONAVÍRUS. O artigo 3º da Lei 14.010 /2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado - RJET - no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), suspendeu o curso de prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), de modo que tal lapso deve ser descontado do prazo quinquenal para fins de pronunciamento da prescrição parcial. Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215040018

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    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. LEI Nº 14.010 /20. É inaplicável a suspensão da prescrição prevista no art. 3º da Lei nº 14.010 /20, notadamente direcionada aos prazos decadenciais, às relações de trabalho, uma vez que estas são regidas por legislação especial (art. 7º , XXIX , CF ; art. 11 da CLT).

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX89505333001 MG

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO - ART. 366 DO CPP - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE - DURAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 415 DO STJ - LAPSO ULTRAPASSADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. A suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP , não incide de forma automática, sendo imprescindível decisão judicial expressa. 2. O período de suspensão do prazo prescricional regulado pelo art. 366 do CPP deve observar o máximo da pena cominada ao delito, nos termos da Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010511 RJ

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    PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. APLICAÇÃO DA LEI 14.010 /2020. Os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em função dos arts. 3º , caput, e 21 , da Lei nº 14.010 /2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), publicada no DOU de 12/06/2020. Desta forma, em princípio, referido lapso temporal de suspensão deve ser considerado para fins de fixação do marco prescricional tanto bienal quanto quinquenal, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva, no aspecto. Contudo, no caso concreto, considerando o ajuizamento da ação em 07/04/2020, data anterior à suspensão dos prazos determinada pela mencionada lei, não há falar em suspensão do prazo prescricional quinquenal.

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