Verba Indenizatória Trabalhista em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036311 SP

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    E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RE XXXXX/RS . IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Na hipótese, não se trata de litisconsórcio passivo necessário como alega o apelante, pois embora os pedidos tenham como parâmetro as verbas rescisórias e seus consectários legais, tratam-se de pedidos diferentes, com outros fundamentos legais. 2 - A parte apelante teve oportunidade para requerer que a ação prosseguisse em face do outro legitimado, sendo que a ação foi ajuizada após o advento da Lei nº 11.457 /2007. Nesse cenário, a sentença de fls. 275/282-vº acolheu a preliminar do INSS e declarou prejudicados os pedidos especificamente formulados com relação a referida autarquia, em observância ao princípio da adstrição do pedido, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015 . 3 - Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 43 , do CTN , o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial, em regra, se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial. 4 - Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas. 5 - A jurisprudência reconhece que o pagamento de verbas rescisórias de natureza indenizatória, independente do contexto (rescisão, demissão voluntária ou aposentadoria incentivada), não serão sujeitas à incidência do imposto de renda. 6 - Na hipótese, o autor deixou de receber verbas trabalhistas na época própria, recebendo-as apenas após o trânsito em julgado de reclamatória trabalhista, tratando-se, portanto, de verba indenizatória. 7 - A jurisprudência é firme no sentido de que o auxílio alimentação possui natureza alimentar, o que afasta a incidência de imposto de renda. Precedentes citados. 8 - Recursos de apelação desprovidos.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013802

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1. Na hipótese vertente, a parte autora foi vencedora em demanda trabalhista (reclamatórias nº 1853/98, 1840/01, 463/06 e 582/09). Houve incidência de imposto de renda sobre verbas indenizatórias e juros de mora. 2. Ocorre que as verbas indenizatórias, por sua natureza, não configuram acréscimo patrimonial, uma vez que são destinadas ao ressarcimento de despesas ou prejuízos sofridos. Por essa razão, estão excluídas da hipótese de incidência do imposto de renda. 3. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. 4. "As verbas indenizatórias não configuram acréscimo patrimonial, razão pela qual não se incluem dentre as hipóteses de incidência do imposto de renda previstas no art. 43 do Código Tributário Nacional ." ( AC XXXXX-25.1998.4.01.3400 / DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDAO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.315 de 29/05/2009) 5. "O recebimento de verbas em demanda trabalhista configura aquisição de disponibilidade econômica a ensejar a cobrança de IRPF (ressalvadas as verbas indenizatórias, tais como multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, férias não gozadas e aviso prévio indenizado), nos termos do art. 43 do CTN , independentemente do destino que o vencedor irá traçar ao montante ou parte dele (se para pagar ou não seu causídico). [AC XXXXX-33.2007.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.601 de 27/03/2009] - grifei. 6. Ademais, não há que se falar na incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas pagas por força de decisão judicial, vez que possuem natureza jurídica indenizatória. 7. Nesse diapasão,"Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002 , têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ."( REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.5.2008, DJ 10.6.2008). Recurso Especial improvido" (REsp n.1090283/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/12/2008). 8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SANEAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que se deve reconhecer o vício de integração e atribuir efeito modificativo ao recurso integrativo, com a anulação do acórdão embargado, pois sua conclusão se apoia em premissa fática equivocada. 3. À luz da Súmula 284 do STF, não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015 quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há incidência do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória. 5. Hipótese em que o TRF4 concluiu tratar-se de verba indenizatória a ajuda de custo para utilização de veículo próprio, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão de não conhecimento do agravo interno. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Carapicuíba

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    Ação de divórcio cumulada com alimentos e visitas – Decisão que deferiu a penhora dos direitos da requerente, no percentual de 50% junto à Reclamação Trabalhista nº XXXXX-97.2022.5.02.0201 – Insurgência do réu – Casamento sob regime de comunhão parcial de bens – Inteligência do Artigo 1.658 do Código Civil – Crédito trabalhista cujo fato gerador tenha ocorrido durante a vigência do matrimônio deve, em regra, integrar a partilha – Caráter personalíssimo das verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho – Incomunicabilidade – Créditos trabalhistas a serem recebidos pelo réu que devem integrar a partilha, com exceção do montante correspondente à reparação pelo acidente de trabalho sofrido – Pretensão de dedução dos honorários do patrono do agravante na ação trabalhista acolhida – Decisão parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido. Dá-se provimento parcial ao recurso.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11120324001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO TRABALHISTA - VERBAS INDENIZATÓRIAS - POSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos é realizada com o fito de resguardar eventual crédito a ser recebido pelo executado, para que esse crédito ou direito seja penhorado para satisfazer obrigação do feito o qual determinou a constrição. É possível a penhora no rosto dos autos de verbas trabalhistas que possui natureza indenizatória, pois estas perderam o seu caráter alimentar, e não se destinam mais à subsistência do executado.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-7

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    TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL - ART. 43 DO CTN – VERBAS INDENIZATÓRIAS – DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - IMPOSTO DE RENDA - NÃO INCIDÊNCIA. 1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN ). 2. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização quando inexistente acréscimo patrimonial. 3. Recurso especial não provido.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025116 RJ XXXXX-14.2015.4.02.5116

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    APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153 , III , da CF e 43 do CTN . 6- Apelação provida.

  • TRT-1 - Agravo de Peticao: AGVPET XXXXX20045010019 RJ

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    Direito tributário. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Não se incluem na base de cálculo do imposto de renda as verbas indenizatórias e os juros moratórios, nos termos dos artigos 6º , V , da Lei nº 7.713 /88 e 46 , § 2º , da Lei nº 8.541 /92, conforme inteligência da OJ 400, da SDI-1 do TST e da Súmula 17 , deste Regional.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205010023 RJ

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. Considerando-se a natureza jurídica compensatória da parcela em comento, não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, aplicando-se, quanto a este último, o entendimento contido na Súmula 498 do Superior Tribunal de Justiça.

    Encontrado em: da reclamada e dar parcial provimento ao do reclamante para (a) elevar a indenização por dano moral a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (b) declarar que a indenização por dano moral possui natureza de verba indenizatória... de Janeiro, recorre o reclamante (folhas 249 e seguintes), buscando a reforma relativamente aos tópicos gratuidade de justiça (a favor e contra), indenização por dano moral (majoração e natureza indenizatória... indenizatória, não sujeita à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária; (c) determinar a observância integral da decisão do STF na ADC 58; e (d) conceder ao autor os benefícios da gratuidade

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-68.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora no rosto dos autos. Ação trabalhista. Multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS. Multa do art. 477 , § 8º da CLT . Verbas de natureza indenizatória. Penhorabilidade. Decisão reformada. Recurso provido. 1. A multa sobre o FGTS, assim como a multa prevista no art. 477 , § 8º da CLT tem natureza indenizatória. 2. Em se tratando de verbas de natureza indenizatória, há que se autorizar a penhora no rosto dos autos de ação trabalhista, sobre os valores relativos à multa do FGTS e à multa do art. 477 , § 8º da CLT . (TJPR - 16ª C.Cível - XXXXX-68.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 18.07.2018)

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