E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA – PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL – PROVA SUFICIENTE DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA – DANO MORAL DESCARACTERIZADO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Pugna a Recorrente pela declaração de inexistência do débito cobrado e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pois seu nome está nos órgãos de proteção ao crédito. Cuidando-se de prova negativa da Recorrente, a distribuição dinâmica do ônus da prova impõe ao Recorrido a comprovação do elemento probatório, no caso, a existência de relação jurídica válida. Analisando os autos, observa-se que os documentos juntados pela parte Recorrida, em especial o termo de cessão de crédito (p. 69), a proposta de emissão de cartão Casas Bahia assinado em 23/12/2016 (p. 77), a entrega do cartão provisório e comprovante da 1ª compra (p. 78) e os documentos acostados ao contrato (p. 73-75), apontam a existência de relação jurídica no nome da Recorrente. Logo, não há o que se falar em desconhecimento da dívida pela parte autora, muito menos que as cobranças existentes tenham sido indevidas, considerando a comprovação da notificação de cessão de crédito. Diante disso, não restou comprovado que houve a inscrição indevida da Recorrente no cadastro de inadimplentes, portanto, ausente o ato ilícito e o dever de indenizar. Sobre a litigância de má-fé, dispõe o art. 80 , do CPC/2015 : Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: "(...) II - alterar a verdade dos fatos; (...)". Da análise dos autos, extrai-se que a ação foi ajuizada com argumento de não conhecimento da dívida inscrita pela demandada. Assim, diante da conduta assumida pela Recorrente, qual seja, a violação do princípio da boa-fé processual e alteração da verdade dos fatos, torna-se imprescindível a sua condenação nas penalidades descritas no art. 81 do Código de Processo Civil , bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios conforme o artigo 55 da Lei 9.099 /95. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.