Poderes em Jurisprudência

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  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS

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    Por outro lado, a formulação de requerimento administrativo não exclui a possibilidade da parte, se necessário for, buscar o Poder Judiciário frente à omissão dos entes federados... Assim, com raras exceções, tanto a ameaça de sofrer lesão quanto a efetiva violação de direitos podem ensejar o ingresso de petição frente ao Poder Judiciário, para impedir ou recompor o suposto dano... Como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    Além disso, nesta unidade federativa, em legítimo exercício de autonomia, optou-se por criar a AGER, entidade autárquica especial, a quem cumpre exercer o poder de polícia estatal sobre os contratos de... Fisco, de forma genérica, desassociada de qualquer fato concreto, que não efetue a apreensão de mercadoria, se assemelha a um verdadeiro salvo-conduto, passível de representar obstáculo ao exercício do poder

  • STJ - RHC XXXXX

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    GB Distribuidora não apenas pertencem à mesma família, mas também são administradas pelos mesmos indivíduos com objetivos sincronizados e estratégias conjuntas visando contratos superfaturados com o poder... objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local em que cumprida a medida, ou do que localizado em poder

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX TO XXXXX-83.2019.8.27.0000

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    Qualquer lesão ou ameaça a direito faz surgir a possibilidade da parte socorrer-se do Poder Judiciário para defender a sua pretensão... Não há a necessidade de esgotamento da via RE XXXXX / TO administrativa para que a parte busque, no Poder Judiciário, a proteção do direito subjetivo de que repute ser titular... justiça ou da inafastabilidade do controle jurisdicional, que decorre do preceituado no art. 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal , que, por sua vez, reza que “a lei não excluirá da apreciação do Poder

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

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    PODER GERAL DE CAUTELA. 1... O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que a averbação do protesto contra alienação de bens está inserida no poder geral de cautela do juiz, insculpido no artigo... A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798 , CPC ) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX AL - ALAGOAS XXXXX-61.2010.8.02.0001

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    VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 279 /STF... É firme no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos por abusivos ou ilegais... Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210077 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E INTERESSE DO ADOLESCENTE. \nHipótese em que a genitora não reúne as mínimas condições para garantir o bem estar do adolescente, não apresentando vinculação afetiva ou real interesse para o desempenho do poder familiar, razão pela qual a destituição do poder familiar é medida imperativa, em observância ao melhor interesse do adolescente.\nPrecedentes do TJRS.\nApelação desprovida.

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RN - RIO GRANDE DO NORTE XXXXX-57.2016.4.05.8400

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    princípio, não há direito a tutela jurisdicional positiva para antecipação de procedimentos cirúrgicos, em desordem ao princípio da igualdade, ainda que sob alegação de urgência, mormente por não se poder... Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo.” Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema

  • STJ - : AREsp XXXXX

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    Sustenta a impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, trazendo a seguinte argumentação: Irremediavelmente, verifica-se uma afronta à Lei 221 de 1984. Senão vejamos... O Poder Judiciário, na visão desta corrente doutrinária acima mencionada, tem terreno próprio de atuação, não podendo invadir a seara privativa da Administração Pública, qual seja, a livre apreciação acerca... sendo que as medidas administrativas tomadas em virtude de faculdades discricionárias somente poderiam ser controladas por ilegalidade em razão da incompetência da autoridade respectiva ou de excesso de poder

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20178140000 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002588-23.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELLEN CRISTINA BRITO DA SILVA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105 , III , ¿a¿, da CRFB , objetivando impugnar o Acórdão nº. 182.316, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. PULSOTERAPIA. RISCO DE MORTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Paciente portadora de lúpus (CID G93.2), necessitando com urgência de tratamento fora do domicílio para realização de PULSOTERAPIA. 2- O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, pois caso a paciente não receba o tratamento indicado, poderá culminar com o agravamento da doença, com risco de morte; 3- Possibilidade de aplicação de multa cominatória e bloqueio de verbas públicas com a finalidade de compelir a Administração Pública a cumprir ordem judicial que concede tratamento médico a particular, quando a demora acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Precedentes do STJ ( REsp XXXXX/RS e AgRg no REsp: XXXXX ). 4- Em análise ao agravo interno, observo que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar a decisão agravada. Decisão recorrida mantida. 5- Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão unânime. (2017.04601851-80, 182.316, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-10-26, Publicado em XXXXX-10-27) Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta que o acórdão vergastado viola a decisão proferida pelo STF na ADC nº 04 com efeito vinculante; ao art. 102 , § 2º , da CF/88 e aos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494 /1997, arguindo, para tanto, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como de sequestro de verbas públicas. Sem contrarrazões conforme certidão de fl. 190 dos autos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Trata-se, no caso dos autos, de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Ellen Cristina Brito da Silva, portadora de Lúpus, que determinou a penhora on line no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nas contas de titularidade do Estado do Pará e do Município de Marabá, correspondente a 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes rés, para realização do procedimento junto a rede particular especializada, nos termos da prescrição médica. Em seu apelo nobre, o recorrente aduz a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, bem como de sequestro de verbas públicas. De outro modo, a Turma Julgadora afirma que é cabível e oponível aos entes federados a aplicação de multa no caso de descumprimento de ordem judicial, por ser instrumento de efetividade das decisões judiciais, observados os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Outrossim, no tocante ao bloqueio de verbas públicas, fundamenta que o STJ tem entendimento firmado em sede de recurso repetitivo ( REsp XXXXX/RS ) quanto a sua possibilidade, com a finalidade de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede tratamento médico a particular, quando a demora acarrete risco à saúde e à vida do demandante. Pois bem. De início, registro que o recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte em sede de recurso extraordinário (art. 102 , III , da CF ). Não mais, não merece ascender o apelo especial uma vez que o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de tutela antecipada contra fazenda pública quando satisfeitos os requisitos legais autorizadores, o que afasta a irresignação ora apontada pelo recorrente, atraindo, assim, a incidência da Súmula 83 do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . SÚMULA 284 /STF. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC , atrai a aplicação do disposto na Súmula 284 /STF. Ademais, ainda que pudesse ser afastado este óbice, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, dando adequada prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, com amparo nos elementos de convicção dos autos, manteve a decisão que concedeu a tutela antecipada. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária na concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, vedado pela Súmula 7 /STJ. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas. O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública. Precedentes. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PI , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) E, mais: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE.AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC . SÚMULA 7 /STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. 1. É possível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la a fornecer medicamento a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo proceder-se a bloqueio de verbas públicas. Precedentes 2. A apreciação dos requisitos de que trata o art. 273 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela antecipada enseja o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 /STJ. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Por fim, de igual modo, não merece ascender o apelo especial porque o Tribunal da Cidadania sob o regime dos recursos repetitivos já assentou as teses quanto ao cabimento de bloqueio de verbas públicas e da fixação de multa diária nos casos de descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de medicamentos ou tratamento de saúde. Nesse sentido, aliás, bem ressalvou o acórdão vergastado que a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da multa cominatória à Fazenda Pública, no caso de obrigação de fornecimento de medicamento, resta superada no Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp XXXXX/RS - TEMA 98, sob o regime dos recursos repetitivos, cuja ementa nesse paradigma restou assim construída: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973 . DIREITO À SAÚDE E À VIDA. 1. Para os fins de aplicação do art. 543-C do CPC/1973 , é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. 2. A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente. 3. A particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973 . E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental. Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/MS , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/4/2014; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/RS , Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 23/10/2008; REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 1/9/2008; e AgRg no REsp XXXXX/RS , Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 11/6/2008. 4. À luz do § 5º do art. 461 do CPC/1973 , a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do "poder geral de efetivação", concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões. 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015. 6. No caso em foco, autora, ora recorrente, requer a condenação do Estado do Rio Grande do Sul na obrigação de fornecer (fazer) o medicamento Lumigan, 0,03%, de uso contínuo, para o tratamento de glaucoma primário de ângulo aberto (C.I.D. H 40.1). Logo, é mister acolher a pretensão recursal, a fim de restabelecer a multa imposta pelo Juízo de primeiro grau (fls. 51-53). 7. Recurso especial conhecido e provido, para declarar a possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017) (grifos não originais) Outrossim, vale, por ora, registrar ainda que se encontra superada a controvérsia acerca da possibilidade de bloqueio de verbas públicas por força do julgamento do Superior Tribunal de Justiça do REsp XXXXX/RS - TEMA 84, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual assentou que ¿Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação¿. Eis a ementa do referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461 , § 5o. DO CPC . BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões,b0 podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. ( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) (negritei) Nessas circunstâncias, no caso vertente, a Turma Julgadora em harmonia aos entendimentos firmados pelo Tribunal da Cidadania fundamenta os motivos que ensejaram a manutenção da decisão interlocutória atacada por meio do agravo de instrumento, in verbis: ¿A questão em análise reside na possibilidade da manutenção de multa cominatória e possível bloqueio de verba pública em caso de descumprimento à liminar deferida pelo Juízo a quo, consistente em disponibilizar o Tratamento Fora do Domicílio - TFD em Belém/PA à agravada. No caso concreto, ELLEN CRISTINA BRITO DA SILVA, através da Defensoria Pública, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra o Estado para assegurar o Tratamento Fora do Domicílio - TFD necessário ao seu tratamento de saúde, uma vez que o Município de Marabá não possui nenhum hospital com estrutura de efetuar o procedimento prescrito pelo médico (PULSOTERAPIA). Entretanto, em peseb1 o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá ter deferido a tutela antecipada, determinando que o Estado do Pará providenciasse a transferência da autora/agravada para hospital especializado na cidade de Belém, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o agravante não o cumprimento da decisão. Por essa razão, o Juízo a quo proferiu nova decisão (fls. 119/119-v), com a seguinte parte dispositiva: (...) ISTO POSTO, proceda-se à penhora on line no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas contas de titularidade do Estado do Pará e do Município de Marabá, correspondendo ao valor de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes rés, para realização do procedimento junto a rede particular especializada, nos termos da prescrição médica. Faço observar que o valor liberado é estritamente vinculado ao custeio das despesas com o procedimento a ser realizado, devendo a autora comprovar nos autos os gastos efetuados (...) Analisando detidamente a documentação que acompanha o Agravo de Instrumento, verifica-se que o Estado providenciou a transferência da Agravada para o Hospital Santa Casa de Misericórdia em Belém/PA, em 29/06/2016, onde obteve tratamento e recebeu alta em 12/08/2016, retornando para o município de Marabá. Posteriormente, em data de 20 de outubro de 2016, o Juízo de piso deferiub2 liminarmente os efeitos de uma nova tutela, determinando, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, uma nova transferência da autora à Santa Casa de Misericórdia ou outra rede hospitalar apta, pública ou privada às expensas dos citados entes públicos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em favor da parte autora. Em data de 03/11/2016 a Defensoria Pública informou o descumprimento da liminar acima transcrita, que determinou a transferência da autora no prazo de 72 horas e, em data de 07/11/2016, o juízo de primeiro grau proferiu nova decisão, determinando a penhora on line no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas contas de titularidade do Estado do Pará e do Município de Marabá, correspondendo ao valor de 50 % (cinquenta) por cento para cada uma das partes rés, para realização do procedimento junto a rede particular especializada, nos termos da prescrição médica e, é contra esta decisão que o autor se insurge no presente Agravo. Assim, considerando que o agravante não apresentou elementos suficientes para evidenciar o efetivo cumprimento da referida determinação judicial, que é uma nova transferência da autora à Santa Casa de Misericórdia ou outra rede hospitalar apta, pública ou privada às expensas dos citados entes públicos, impõe-se ab3 manutenção da decisão recorrida, diante do risco inclusive de morte, ao qual a parte agravada está exposta. Quanto a aplicação da multa, sabe-se que é perfeitamente cabível em caso de descumprimento de ordem judicial, por ser instrumento de efetividade das decisões judiciais, sendo oponível, inclusive, aos Entes Federados: No caso em exame, verifico que a astreinte foi estipulada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de instar a parte ré a proceder a transferência da autora/agravada, coibindo o retardo injustificado¿. Dessa feita, uma vez devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem a necessidade do bloqueio das verbas públicas contra a fazenda pública, a aferição da aludida necessidade, sem dúvida, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado de Súmula 07 do STJ. A propósito, confiram-se julgados no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO PÚBLICO. AVERBAÇÃO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. PROVIMENTO LIMINAR DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 /STJ E 735/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lheb4 pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo. No caso dos autos, determinou-se a averbação de protesto contra a alienação de imóveis em processo no qual se postula a nulidade de testamento e doações. 2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da medida, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017) b5 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 . INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 /STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83 /STJ. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 /STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem considerou, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, demonstrada a necessidade do medicamento a ser fornecido. Portanto, acolher a alegação da parte recorrente, em sentido contrário, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. (...) VI. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da naturezab6 precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2014). Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa parte, improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/AP , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/02/2017) Ante o exposto, no que diz respeito à possibilidade de aplicação de multa e bloqueio de verbas públicas contra a Fazenda Pública, considerando que o acórdão hostilizado assenta-se em premissas coincidentes com a orientação do STJ, contida no RESP XXXXX/RS (TEMA 098) e no REsp XXXXX/RS (TEMA 84), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, nego seguimento ao recurso especial, com escudo no art. 1.030, I, ¿b¿, CPC/2015 . Quanto à tese acerca da impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade (Súmula obstativa nº 7 Corte Superior)À Secretaria competente para as providências de praxe. b7 Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.445/2018

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