AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PELA QUAL DEU-SE PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 557 , § 1º-A, CPC - PREJUDICADO O RECURSO DOS AUTORES. RECURSO DE AGRAVO COM MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC , ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO - DO MÉRITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM FACE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS - APELAÇÃO CÍVEL - TRANSBORDAMENTO DE REDE DE ESGOTO QUE CORRE A CÉU ABERTO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DOS AUTORES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA - NULIDADE DO JULGADO. RECURSO QUE RESTOU ASSIM SUBEMENTADO: 1. Ação indenizatória movida em face do Município de Duque de Caxias, sob a alegação de vazamento de Esgoto em via pública, na rua localidade onde moram os autores. 2. Sentença de improcedência, sob o fundamento de não se vislumbrar conduta comissiva ou omissiva praticada pelo réu. 3. Apelação dos Autores: Afirmam que se viram obrigados a mudar para outra localidade, eis que se tornou insuportável conviver diariamente com o extravasamento de esgoto que corria a céu aberto pela extensão da rua onde moravam, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto do pedido constante no item 32, "b.1", de fl. 11, no que tange à obrigação de fazer, relativamente à sua antiga residência. Afirmam que a sentença deve ser anulada, por cerceamento de defesa, posto que retirou a oportunidade de a parte autora produzir as provas necessárias à completa instrução do feito. Alegam que o réu omitiu-se no dever de proceder ao imediato saneamento da localidade, deixando de garantir-lhes o mínimo existencial. Pedem indenização por dano moral, devendo ser reconhecido o direito autônomo e pessoal. 4. Apelação do Ministério Público (documento 00171), pedindo a anulação da sentença. Afirma o Parquet que a prolação da sentença surpreendeu as partes interessadas, devendo ser declarada sua nulidade por falta de prévia e necessária manifestação do Ministério Público. 5. A intervenção do Ministério Público, no caso em comento, revela-se obrigatória, diante do interesse público pela natureza da lide, conforme previsto no art. 82 , III do Código de Processo Civil . 6. Conforme o teor dos arts. 84 e 246, do mesmo diploma, nos casos em que a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a falta de intimação para atuar no feito implica em nulidade do processo. Precedentes. 7. Destarte, forçoso reconhecer a nulidade da sentença prolatada sem a prévia manifestação do Ministério Público acerca do mérito da questão posta a julgamento, merecendo acolhimento a preliminar arguida no apelo do Ministério Público para anular a sentença, restando prejudicados os demais pleitos recursais. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.