TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20088190037 RIO DE JANEIRO NOVA FRIBURGO 1 VARA FAM INF JUV E IDO
Direito de Família. Ação de alimentos ajuizada em face de genitor. Celebração de acordo sobre alimentos, guarda e visitação da criança, posteriormente homologado por sentença. Apelação do Ministério Público, objetivando a não homologação do ajuste, com fundamento na imprescindibilidade da inclusão de cláusula que verse sobre o desconta da pensão descontada em folha de pagamento e seu arbitramento sobre os rendimentos brutos do alimentante, deduzidas as verbas legais obrigatórias, caso exista vínculo empregatício. Promotor de Justiça em exercício na época da celebração do acordo, que não se opôs à homologação do ajuste. Partes, que estavam regularmente representadas e estabeleceram, livremente, os termos do acordo. Ausência de vício de consentimento, bem assim de noticia do descumprimento da obrigação alimentícia e da alteração do binômio necessidades/possibilidades. O desconto em folha de pagamento é medida obrigatória a ser determinada pelo juiz na execução da sentença prolatada, ou do acordo celebrado nos autos de processo de alimentos, consoante o caput do artigo 734 , do Código de Processo Civil . Desnecessária a prévia inclusão de cláusula relativa ao aludido desconto em folha. Ausência de prejuízo à criança. Recurso a que se nega seguimento, com base no caput do artigo 557 , do CPC .