Fixação da Pena Base Acima do Mínimo Legal em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20104013000

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    PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. O acusado foi preso em flagrante, dirigindo veículo em cujo painel estavam acondicionados 10.528 gramas de cocaína, adquirida no exterior. Em tais condições, merece confirmação a sentença condenatória, cifrada objetivamente na prova. Os fundamentos da apelação não infirmam as bases da sentença. 2. Na fixação das penas (art. 42 da Lei 11.343 /2006), a sentença deve considerar, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 - CP , a quantidade e a natureza da substância ilícita, a personalidade e a conduta social do agente. Preso o acusado com grande quantidade de cocaína, mostra-se acertada a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Estando o apelante desempregado ao tempo do fato, como reconheceu a sentença, e não havendo informações nos autos que demonstrem sua situação financeira, é de ser atendido o pedido de concessão da assistência judiciária (art. 12 - Lei 1.050/60). 4. Apelação provida, em parte.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20114013802

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    PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVA. EXISTÊNCIA. 1. No crime de roubo, o tipo subjetivo do tipo é o dolo, vontade livre e consciente de subtrair e o elemento subjetivo concernente ao especial fim de agir, para si ou para outrem. Consuma-se quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima. 2. Para configurar a causa especial de aumento pelo emprego de arma de fogo, basta que um dos corréus a porte para que todos os partícipes respondam por esse aumento de pena. 3. A causa de aumento do inciso IIdo § 2º , do artigo 157 do Código Penal , incide ainda que o coautor não tenha sido identificado, mas seja certa a sua existência. 4. A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas. 5. São reiterados os precedentes jurisprudenciais do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal no sentido de que basta a presença de uma circunstância desfavorável para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 6. O MM. Juiz a quo observou corretamente o sistema trifásico ( CP , art. 68 ). 7. Decreto prisional devidamente fundamentada. 8. Recurso de apelação não provido.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20178140059 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N.º: XXXXX-69.2017.814. 0059 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DANIEL SANTOS SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 113/116v), interposto por DANIEL SANTOS SILVA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE.¿. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 59 do Código Penal , uma vez que a negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime teve por justificativa elementares do tipo, bem como estaria em confronto com a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual ações penais em curso não servem para negativar a vetorial conduta social do agente, de modo que faria jus à fixação da pena-base no mínimo legal. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 123/128). É o relatório. Decido. O recurso está em desconformidade com o enunciado 283 da súmula do Supremo Tribunal Federal (é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), eis que o vetor antecedentes do agente também foi avaliado em detrimento do réu (fl. 76), mas não foi impugnado pelo recorrente, embora capaz de manter a pena-base acima do mínimo legal. O recurso ainda está em desconformidade com o enunciado 83 da súmula do Superior Tribunal de Justiça (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), porquanto, conforme entendimento do STJ, só é possível a fixação da pena-base no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal forem favoráveis ao réu (v.g., STJ: Terceira Seção, EREsp XXXXX / MS, DJ-e 28/08/2019). Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, _______de ______________________de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN.2019.220 3

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20118140028 BELÉM

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    a0 PROCESSO N.º: 2013.3.002904-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WILSON COSTA AGUIAR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por WILSON COSTA AGUIAR, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea `a¿, da Constituição Federal c/c artigo 541 do CPC e artigo 243 e seguintes do RI do TJE/Pa, em face do v. acórdão n.º 137.089, proferidos pela Egrégia 3ª Câmara Criminal Isolada, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pelo recorrente, nos autos de Ação Penal movida contra o mesmo pela prática do crime de homicídio qualificado. O aresto n.º 137.089 recebeu a seguinte ementa: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA EXACERBAÇÃO DA PENA BASE. INOCORRÊNCIA. A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO ENCONTRA-SE PLENAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL . NÃO CABIMENTO. CO-AUTORIA EVIDENCIADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 Na hipótese em julgamento a fixação da pena-base acima do mínimo legal e abaixo do máximo, encontra-se devidamente fundamentada e proporcional, diante do reconhecimento das circunstâncias desfavoráveis ao acusado. Precedentes do STJ 2 Comprovada a efetiva participação na empreitada criminosa, exercendo papel decisivo na prática do delito, não há falar em participação dea1 menor importância. 4 - Apelação improvida nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. (201330029047, 137089, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 27/08/2014). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal . Contrarrazões às fls. 591/595. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal . Da análise na dosimetria da pena (fls. 480/481), verifica-se que as vetoriais julgadas em desfavor do recorrente são de caráter subjetivo, cujas informações contidas nos autos, principalmente pelas provas orais, levaram a conclusão, por exemplo, de um caráter violento do réu e de circunstâncias do crime que revelam a surpresa. Ainda, a sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, ocasião em que a dosimetria foi mantida em todos os seus termos. Aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbicea2 da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias etc), razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao art. 59 do CP . Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP . ALTERAÇÃO DA PENA BASE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. OFENSA AO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83 /STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES DO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...) (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recursoa3 especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém , 30/03/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129 , CAPUT, DO CP C/C ARTS. 5º , II E 7º , I , DA LEI 11.340 /06). PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. AFERIÇÃO IN CONCRETO DESDE JÁ EM FACE DA NEGATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC XXXXX/PR , 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). 3. É legítima a exasperação da reprimenda em razão da natureza da droga apreendida (crack), a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343 /2006. 4. Não foram arrolados dados concretos a justificar a majoração da pena em razão das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos e às consequências do crime, haja vista que o Juízo de primeiro grau teceu, tão somente, considerações vagas e genéricas, completamente dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, limitando-se a fazer alusão a elementos ínsitos ao tipo penal em testilha, a saber, o tráfico de drogas. 5.Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar a pena do paciente em 5 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos, no mais, os termos da condenação. ( HC XXXXX/TO , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 17/12/2014)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20124013200

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    PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, C/C 40, I, DA LEI N. 11.343 /2006). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65 , III , D, DO CP . RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. NÃO APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Na espécie, não pairam dúvidas sobre a materialidade e a autoria delitiva. 2. No que tange à pretendida redução da pena-base imposta ao Recorrente, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º , XLVI , da Constituição Federal , e nos artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal . Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. 3.Tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie dos autos -, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal , a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no artigo 42 da Lei n. 11.343 /2006. 4. É entendimento jurisprudencial pacificado o fato de, não obstante seja o réu primário e apresentar bons antecedentes, é perfeitamente cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dada à valoração negativa de tão somente uma circunstância judicial como justa reposta à gravidade do delito cometido. 5. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que parcial ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante." Precedentes do STJ. 6. Diante do histórico de envolvimento do Recorrente em outros fatos criminosos da mesma natureza, não faz jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /2006. 7. Apelo parcialmente provido.

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20158140019 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. XXXXX-57.2015.814.0019 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: GLEDSON RAFAEL PINHEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GLEDSON RAFAEL PINHEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105 , III , alínea a , da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA/2016, interpôs o recurso especial de fls. 121/124, visando à desconstituição do acórdão n. 175.479, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA BASE PARA PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CULPABILIDADE E ANTECEDENTES CRIMINAIS QUE MILITAM EM SEU DESFAVOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Milita em desfavor do apelante a culpabilidade, cuja apreciação está devidamente fundamentada, bem como os antecedentes criminais, já que o recorrente possui condenação criminal transitada em julgado, motivos que justificam a imposição da pena base no patamar de 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime (2017.02130390-74, 175.479, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em XXXXX-05-23, publicado em XXXXX-05-25) Cogita violação do art. 59 do CP . Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 132/135. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105 , III , A, DA CF ). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida ( AgRg no AREsp n. 97.256/PR ); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. ( AgRg no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 175.479. Nesse desiderato, cogita violação do art. 59 /CP , por fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade e antecedentes do agente. O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu correta a sentença primeva, inclusive no tocante à dosimetria da basilar, considerando que a premeditação e a frieza foram concretamente apuradas nos autos, assim como a existência de condenação anterior transitada em julgado. Nesse cenário, o recurso é inviável, porquanto o acórdão vergastado harmoniza-se com a orientação do Tribunal de Vértice. Senão, vejamos. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade. [...] 5. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC XXXXX/MS , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGÊNCIA DA CEF. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Devidamente justificado o aumento da pena-base, no caso concreto, calcado nas circunstâncias do delito e na culpabilidade do agente, reveladas pela premeditação e organização da empreitada criminosa, no número de agentes (quatro) e de armas e na restrição à liberdade das vítimas, não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal . [...] 3. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (negritei). CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO À ÉPOCA DOS FATOS SOB APURAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA PENA DE 1/4 PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO PARA AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELA INCIDÊNCIA DA DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. SÚMULA/STJ 443 . WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 3. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. In casu, evidenciada a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, tendo havido valoração de títulos distintos na primeira e na segunda fase da dosimetria, não há se falar em bis in idem. 4. No que se refere ao pleito de afastamento da agravante da reincidência, é firme a jurisprudência desta Corte de Justiça "no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Dje 18/4/2013). [...] ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE: ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERSONALIDADE NEGATIVA DO AGENTE: CONSIDERAÇÃO DE OUTROS REGISTROS PENAIS, SEM NOTÍCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 /STJ. MOTIVOS DO CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. A reiteração de conduta delituosa, pelo condenado, revela maior periculosidade do agente, ensejando o agravamento de sua pena-base, a título de maus antecedentes, pois, caso contrário, seria equiparado ao réu primário, em afronta aos princípios da isonomia e da individualização da pena. A existência de maus antecedentes, nesse contexto, constitui fundamento para a majoração da pena-base, pela existência de condenação por tentativa de homicídio qualificado, praticado antes do delito objeto da presente Ação Penal, mas com trânsito em julgado em data posterior. [...] VIII. Agravo Regimental parcialmente provido. Agravo em Recurso Especial conhecido, para dar parcial provimento ao apelo nobre (art. 544 , § 4º, II, c, do CPC c/c art. 3º do CPP ). ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 03/09/2013) (negritei). Incidente, no ponto, o óbice da Súmula STJ n. 83 , aplicável, outrossim, a recurso especial vertido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp XXXXX / PE ). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, a dosagem penalógica operada pela Turma Julgadora é aparentemente conforme com as diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tangente à interpretação e à aplicação do dispositivo apontado como violado pelo recorrente, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 64 PEN.J. REsp.64

  • TJ-PA - Apelação: APL XXXXX20088140006 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº 2013.3.014982-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RODRIGO BARATA RODRIGUES RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO BARATA RODRIGUES, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea ¿a¿ da Constituição Federal , c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil , contra o v. acórdão no. 146.026, assim ementado: Acórdão 146.026 APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO (ART. 157 , § 2º , I , DO CP ). REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PLEITO NÃO POSSÍVEL. ATENUANTE DE CONFISSÃO EM SEU GRAU MÁXIMO. INCABÍVEL. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MAJORANTE AO MENOR PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. INCABÍVEL. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REDUÇÃO DOS DIAS-MULTA. PLEITO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. . Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal . Nesse sentido, argumenta que os vetores ¿culpabilidade¿, ¿comportamento da vítima¿ e ¿consequências do crime¿ foram valorados de forma equivocada. Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 201/204. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo,a1 as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. O recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal , argumentando que a pena base foi aplicada acima do mínimo legal sem fundamentação suficiente. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria da pena, no que concerne a fixação da pena base, tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não fundamentadas de forma idônea. No presente caso, a magistrada de primeiro grau ao proceder o cálculo da reprimenda imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , valorando como desfavoráveis três das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a decisao de piso em todos os seus termos. Ocorre que, das três circunstâncias judiciais apontadas como desvaforáveis, duas foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Quanto às consequências do crime, a decisão deve ter fundamentos objetivos e concretos, não se admitindo fundamentos genéricos nem os inerentes ao tipo penal. No entanto, oa2 fundamento utilizado na decisum restou vago quando da utilização da expressão: ¿aumentar o temor na sociedade, além do prejuízo moral causado às vítimas, assim como também pelo fato ter contribuído para aumentar os índices de criminalidade nesta Comarca¿ (fl. 117/118). Nota-se, portanto, que as consequências descritas na sentença são elementares a qualquer tipo penal. Quanto ao comportamento da vítima, é cediço que se trata de elemento neutro, não podendo ser valorado em favor tampouco em prejuízo do réu. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e elementos inerente ao crime pelo qual foi o recorrente condenado. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento so STJ: III -a3 O aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses na pena-base em relação às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal , baseado em considerações genéricas e abstrações vagas ou inconclusivas, assim como na utilização de dados integrantes da própria conduta tipificada, configura flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. (...) ( HC XXXXX/MG , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014). PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS COMPREENDIDAS NO PRÓPRIO TIPO PENAL. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. (...) 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal . 3. Implica violação ao art. 93 , inc. IX , da Constituição Federal , a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem comoa4 subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...) ( HC XXXXX/ES , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Malgrado haja certa discricionariedade na fixação da pena-base, a sua exasperação acima do mínimo deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade (art. 93 , X , CF ). 2. É nula a dosimetria da pena que não atende ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal , sendo a fixação da pena-base desprovida de fundamentação em elementos concretos, bem como realizada em desacordo com o critério trifásico. (...) ( HC XXXXX/PE , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 562). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (EC 22 /99) HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PENA. FUNDAMENTAÇÃO. I - E parcialmente nula a decisão condenatória que apresenta, na dosimetria da resposta penal, fundamentação vaga e redundante, sem a necessária vinculação concreta. (...) ( HC XXXXX/PA , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/1999, DJ 16/08/1999, p.a5 87). Dessa forma, tais circunstâncias não podem ser prejudiciais ao recorrente, pelo fato dos fundamentos utilizados para o acréscimo da sanção serem indevidos e abstratos, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea `a¿ do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 11/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

  • TJ-PA - Apelação Criminal: APR XXXXX20148140401 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N. º: XXXXX-11.2014.814. 0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL DECISÃO LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , interpôs recurso especial (fls. 157/167), insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121 , ?CAPUT?, C/C ART. 14 , II , DO CÓDIGO PENAL . 1. A ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, REPRESENTANDO VERDADEIRO ERROR IN JUDICANDO, O QUE REDUNDARÁ NA CASSAÇÃO DO VEREDICTO E SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO - TESE REJEITADA. 2. DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. TESE REJEITADA. AINDA QUE O JULGADOR TENHA SE EQUIVOCADO NA ANÁLISE DE ALGUMA DAS CIRCUNSTANCIAS, BASTE QUE UMA DELAS SEJA DESFAVORÁVEL PARA ELEVAR A PENA-BASE. O MAGISTRADO CONSIDEROU EQUIVOCADAMENTE DESFAVORÁVEL AO APELANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS CULABILIDADE E PERSONALIDADE, EM RAZÃO DE NÃO EXISTIR NOS AUTOS FUNDAMENTOS. O JULGADOR JUSTIFICOU DE MANEIRA GENÉRICA, UMA VEZ QUE SUAS JUSTIFICATIVAS SÃO ELEMENTARES DO PRÓPRIO TIPO PENAL NA SENTENÇA, INCORRENDO O JUÍZO A QUO EM ERRO IN JUDICANDO. ENTRETANTO, FORAM RECONHECIDA AS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME E MOTIVO DO CRIME, IMPLICANDO NA APLICAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO CONFORME A SÚMULA Nº 23 DO TJ/PA: EXISTINDO A AFERIÇÃO NEGATIVA DE QUALQUER DELES, FUNDAMENTA-SE A ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 3. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. MODIFICAÇÃO DA PENA BASE, MAS MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ALTERANDO A PENA DEFINITIVA PARA 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME DE PENA FECHADO. Recurso CONHECIDO e PROVIMENTO PARCIAL. Alterando a pena do apelante para 10 (dez) anos de reclusão, em regime Fechado¿. Sustentou o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no art. 59 do Código Penal , uma vez que a pena-base foi exasperada com apoio em fundamentação inidônea na avaliação dos vetores conduta social, motivos e circunstâncias do crime. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 175/177). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030 , V , do Código de Processo Civil . Além disso, a tese alegada pelo recorrente sobre os aspectos a serem avaliados acerca da conduta social do agente é razoável (STJ - 5ª Turma - HC XXXXX/SP , DJ-e 02/04/2019), amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105 , III , da Constituição Federal . Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ). Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030 , V , do CPC ). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ____ de ___________________ de 2019. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66.613-710, Belém - PA. Telefone (91) 3205-3044 PEN .J.REsp60

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    a0 PROCESSO Nº 2010.3.005637-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINAMAR FERNANDES BASTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por EDINAMAR FERNANDES BASTOS, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea ¿a¿ da Constituição Federal , c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil , contra o v. acórdão no. 107.859, assim ementado: Acórdão nº. 107.859 RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ( CP , ART. 121 , § 2º , I E IV ) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA REPARAÇÃO DO DANO ( CPP , ART. 387 , IV ). 1. Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Plenário, se percebe, insofismavelmente, que a decisão do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois em momento algum se constatou a existência do motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, quando atirou covardemente nesta. Aliás, a vítima veio a falecer simplesmente por ter impedido, na condição de segurança, o recorrente de entrar na festa de formatura, impedimento este devido ao fato do mesmo estar embriagado e em trajes incompatíveis para o evento, daí porque não se poder falar em homicídio privilegiado. 2. No que diz respeito ao quantum da pena, visualiza-se de pronto que oa1 magistrado, ao fixar a pena-base declarou que há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao apelante, o que é incorreto, pois existem quatro favoráveis e quatro desfavoráveis. Ademais, das circunstâncias desfavoráveis, se vê que a culpabilidade não foi auferida de maneira satisfatória pelo juiz sentenciante, ao mencionar que A culpabilidade do réu ressoa de grau elevado, pois tinha o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, mas se comportou de maneira contrária à lei. Desde a reforma de 1984, as expressões intensidade de dolo e grau de culpa não são mais utilizadas no direito penal, pois o elemento subjetivo não deve servir para guiar o magistrado nessa fase, sob pena de incorrer em um bis in idem, o qual deve ser corrigido pelo Tribunal. No mais, o apelante tem bons antecedentes e é tecnicamente primário, sendo forçoso ressaltar que o mesmo pediu desculpas pelo seu ato declarando que isso acabou com a sua vida (fl. 1083), devendo, assim, segundo o princípio da razoabilidade, ser reduzido o quantum da pena-base para 18 (dezoito) anos de reclusão, a qual deve ser reduzida em 03 (três) anos em razão da atenuante da confissão a que alude o art. 61 , 'd', do Código Penal , conforme estipulado na sentença (fl. 1093), ficando a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, devendo ser mantidas as demais disposições daa2 sentença. 3. Incabível a reparação de danos à vítima, vez que o delito praticado pelo apelante foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.719 /2008, que deu nova redação ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal , lei essa de caráter material que não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência por se tratar de novatio legis in pejus. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 59 , do Código de Processo Penal , requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1262/1269. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. No caso em análise, o recorrente foi julgado perante o Tribunal do Júri pelo tipo penal previsto no art. 121 do Código Penal , ocasião em que foi considerado culpado pelo crime de homicídio qualificado. Desse modo, o juiz Presidente da Vara do Tribunal do Júri de Gurupá fixou a pena base em 21 anos de reclusão. Considerou a atenuante da confissão, pelo que reduziu a pena em 03 anos, fixando como pena definitiva 18 anos de reclusão mais reparação de danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mila3 reais). Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Apelação, a qual foi parcialmente provida, para reduzir a pena-base para 18 anos, redefinindo, portanto, a pena definitiva para 15 anos de reclusão bem como para retirar a reparação de dano prevista no art. 387 , IV , do CPP . Em sede de recurso especial, o recorrente argumenta que a redução da pena foi insuficiente diante dos requisitos de conduta social, comportamento da vítima que, segundo alega, contribuem para uma maior redução da penalidade. Para melhor elucidação, transcrevo os argumentos utilizados pelo recorrente às fls. 1228 dos autos, em suas razões recursais: ¿(...) Ora, conforme já analisado, e, muito bem reconhecido pelo próprio magistrado e pelo Juízo a quo, a conduta do Recorrente aponta em um sentido pacífico, de antecedentes favoráveis, de boa índole e boa personalidade, ficando claro que a conduta processada foi um fato isolado em sua vida (...) Outro ponto que não foi atentado pelo Magistrado foi o comportamento da vítima, que efetivamente contribuiu para o acontecimento. Um segurança que agride duas vezes uma pessoa e mesmo depois de liberada a portaria pelos donos da festa, insiste em negar a entrada do Recorrente, demonstra clara implicância e vontade de criar problemas. Dessa forma Excelência há de convir que a proporção da reação do Recorrente contou coma4 grande parcela de contribuição por parte da vítima (...)¿ Ora, da leitura das razões recursais, denota-se que o recorrente requer uma reanálise de fatos e provas dos autos. Ademais, os requisitos mencionados como ensejadores de diminuição da pena base já foram devidamente analisados pelos magistrados atuantes no processo e considerados quando da fixação da pena-base, que inclusive foi reduzida pelo juízo ad quem. Considerando que as decisões foram devidamente fundamentadas e, desconstituí-las demandaria uma reanálise de fatos e provas dos autos, o pleito do recorrente esbarra no óbice da Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129 , § 2º , IV , DO CÓDIGO PENAL . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 33 , §§ 2º E 3º , DO CÓDIGO PENAL . REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, concluiu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavoráveis a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. Correta ea5 devidamente motivada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo certo que a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante demandaria, na hipótese, reexame probatório incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Ao réu não reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não excede 8 (oito) anos, é possível a fixação do regime fechado, consoante dispõe o art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal 5. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 386 , V E VII , AMBOS DO CPP . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DESTAS MATÉRIAS. SÚMULAS 282 /STF, 356/STF E 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DEa6 COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

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