a0 PROCESSO Nº 2010.3.005637-4 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: EDINAMAR FERNANDES BASTOS RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por EDINAMAR FERNANDES BASTOS, com fundamento no artigo 105 , inciso III , alínea ¿a¿ da Constituição Federal , c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil , contra o v. acórdão no. 107.859, assim ementado: Acórdão nº. 107.859 RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ( CP , ART. 121 , § 2º , I E IV ) DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA REPARAÇÃO DO DANO ( CPP , ART. 387 , IV ). 1. Com base nos depoimentos das testemunhas ouvidas em Plenário, se percebe, insofismavelmente, que a decisão do Júri não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois em momento algum se constatou a existência do motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, quando atirou covardemente nesta. Aliás, a vítima veio a falecer simplesmente por ter impedido, na condição de segurança, o recorrente de entrar na festa de formatura, impedimento este devido ao fato do mesmo estar embriagado e em trajes incompatíveis para o evento, daí porque não se poder falar em homicídio privilegiado. 2. No que diz respeito ao quantum da pena, visualiza-se de pronto que oa1 magistrado, ao fixar a pena-base declarou que há preponderância de circunstâncias desfavoráveis ao apelante, o que é incorreto, pois existem quatro favoráveis e quatro desfavoráveis. Ademais, das circunstâncias desfavoráveis, se vê que a culpabilidade não foi auferida de maneira satisfatória pelo juiz sentenciante, ao mencionar que A culpabilidade do réu ressoa de grau elevado, pois tinha o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, mas se comportou de maneira contrária à lei. Desde a reforma de 1984, as expressões intensidade de dolo e grau de culpa não são mais utilizadas no direito penal, pois o elemento subjetivo não deve servir para guiar o magistrado nessa fase, sob pena de incorrer em um bis in idem, o qual deve ser corrigido pelo Tribunal. No mais, o apelante tem bons antecedentes e é tecnicamente primário, sendo forçoso ressaltar que o mesmo pediu desculpas pelo seu ato declarando que isso acabou com a sua vida (fl. 1083), devendo, assim, segundo o princípio da razoabilidade, ser reduzido o quantum da pena-base para 18 (dezoito) anos de reclusão, a qual deve ser reduzida em 03 (três) anos em razão da atenuante da confissão a que alude o art. 61 , 'd', do Código Penal , conforme estipulado na sentença (fl. 1093), ficando a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, devendo ser mantidas as demais disposições daa2 sentença. 3. Incabível a reparação de danos à vítima, vez que o delito praticado pelo apelante foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.719 /2008, que deu nova redação ao inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal , lei essa de caráter material que não se aplica aos fatos anteriores à sua vigência por se tratar de novatio legis in pejus. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 59 , do Código de Processo Penal , requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal Sem custas, em razão da natureza da Ação Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1262/1269. É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e presente o interesse em recorrer. No caso em análise, o recorrente foi julgado perante o Tribunal do Júri pelo tipo penal previsto no art. 121 do Código Penal , ocasião em que foi considerado culpado pelo crime de homicídio qualificado. Desse modo, o juiz Presidente da Vara do Tribunal do Júri de Gurupá fixou a pena base em 21 anos de reclusão. Considerou a atenuante da confissão, pelo que reduziu a pena em 03 anos, fixando como pena definitiva 18 anos de reclusão mais reparação de danos morais no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mila3 reais). Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs Apelação, a qual foi parcialmente provida, para reduzir a pena-base para 18 anos, redefinindo, portanto, a pena definitiva para 15 anos de reclusão bem como para retirar a reparação de dano prevista no art. 387 , IV , do CPP . Em sede de recurso especial, o recorrente argumenta que a redução da pena foi insuficiente diante dos requisitos de conduta social, comportamento da vítima que, segundo alega, contribuem para uma maior redução da penalidade. Para melhor elucidação, transcrevo os argumentos utilizados pelo recorrente às fls. 1228 dos autos, em suas razões recursais: ¿(...) Ora, conforme já analisado, e, muito bem reconhecido pelo próprio magistrado e pelo Juízo a quo, a conduta do Recorrente aponta em um sentido pacífico, de antecedentes favoráveis, de boa índole e boa personalidade, ficando claro que a conduta processada foi um fato isolado em sua vida (...) Outro ponto que não foi atentado pelo Magistrado foi o comportamento da vítima, que efetivamente contribuiu para o acontecimento. Um segurança que agride duas vezes uma pessoa e mesmo depois de liberada a portaria pelos donos da festa, insiste em negar a entrada do Recorrente, demonstra clara implicância e vontade de criar problemas. Dessa forma Excelência há de convir que a proporção da reação do Recorrente contou coma4 grande parcela de contribuição por parte da vítima (...)¿ Ora, da leitura das razões recursais, denota-se que o recorrente requer uma reanálise de fatos e provas dos autos. Ademais, os requisitos mencionados como ensejadores de diminuição da pena base já foram devidamente analisados pelos magistrados atuantes no processo e considerados quando da fixação da pena-base, que inclusive foi reduzida pelo juízo ad quem. Considerando que as decisões foram devidamente fundamentadas e, desconstituí-las demandaria uma reanálise de fatos e provas dos autos, o pleito do recorrente esbarra no óbice da Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA. ART. 129 , § 2º , IV , DO CÓDIGO PENAL . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACÓRDÃO DESAFIADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A RESPALDAR A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 33 , §§ 2º E 3º , DO CÓDIGO PENAL . REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE MOTIVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2. O Tribunal a quo, de forma fundamentada, concluiu pela fixação da pena-base acima do mínimo legal, reputando desfavoráveis a culpabilidade do réu, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. 3. Correta ea5 devidamente motivada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo certo que a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante demandaria, na hipótese, reexame probatório incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Ao réu não reincidente, com circunstâncias judiciais desfavoráveis, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não excede 8 (oito) anos, é possível a fixação do regime fechado, consoante dispõe o art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal 5. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 386 , V E VII , AMBOS DO CPP . AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DESTAS MATÉRIAS. SÚMULAS 282 /STF, 356/STF E 211/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DEa6 COTEJO ANALÍTICO. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A valoração fática e probatória tem, na maioria das vezes, cunho subjetivo, impregnado pelo livre convencimento motivado das instâncias ordinárias, mais próximas da situação que concretamente se apresenta ao Judiciário. Portanto, alterar o entendimento apresentado, que concluiu pela condenação do agravante, esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) ( AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 09/11/2015 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará