PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. PERMANÊNCIA A PARTIR DE 29/04/1995. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213 /91, art. 57 , caput). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até o advento da Lei 9.032 /95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831 /64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882 /03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC XXXXX-56.2009.4.01.3300 / BA , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC XXXXX-83.2006.4.01.3800 / MG , Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 7. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC , com repercussão geral) 8. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032 /1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. ( AC XXXXX-76.2009.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 16/01/1989 a 31/05/1989 (servente, 96,5 dB, formulário e laudo técnico f. 50/59), de 01/06/1989 a 12/12/1998 (auxiliar de produção, sinaleiro e operador rosqueadeira programável, 91,6 dB, f. 50/59), de 13/12/1998 a 31/12/2003 (operador rosqueadeira programável, 91,6 dB, f. 60/65), de 01/01/2004 a 31/03/2006 (operador rosqueadeira programável, 89,2 dB, PPP f. 67/68) e de 01/04/2006 a 13/08/2007 (operador de produção, 90,2 dB, PPP f. 67/68). 10. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.