Exposição Habitual e Permanente em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA ? ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES INSALUTÍFEROS NO GRAU MÁXIMO ? ARTS. 40 ; 41 , DA LEI MUNICIPAL Nº 4.745 /04; 1º, I E II, E 4º, DA L. M Nº 5.566/11. COMPROVAÇÃO ? ART. 373 , I , DO CPC DE 2015 . TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 413/RS NO E. STJ. I - Os arts. 40 ; 41 , da Lei Municipal nº 4.745 /04; 1º e 4º, da L. M nº 5.566/11, disciplinam o adicional de insalubridade, conferidos aos servidores públicos, do município de Santa Maria, no exercício de atribuições com habitualidade em locais ou em contato com agentes físicos; químicos; biológicos, ou nocivos à saúde.Nesse sentido, evidenciado o direito da parte autora ao adicional de insalubridade no grau máximo, consoante perícia judicial ? art. 373 , I , do CPC de 2015 .II- De outro lado, o termo inicial da condenação, a contar da confecção do laudo referido ? 25.01.2019 -, notadamente frente a inaptidão para prova da submissão aos agentes insalutíferos no período pretérito, conforme o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, no e. STJ ? PUIL Nº 413/RS.Precedentes das Câmaras separadas integrantes do c. 2º Grupo Cível deste Tribunal.Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 70083935122, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 27-04-2020)

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 SANTA MARIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AOS AGENTES INSALUTÍFEROS NO GRAU MÁXIMO – ARTS. 40 ; 41 , DA LEI MUNICIPAL Nº 4.745 /04; 1º, I E II, E 4º, DA L. M Nº 5.566/11. COMPROVAÇÃO – ART. 373 , I , DO CPC DE 2015 . TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 413/RS NO E. STJ. I - Os arts. 40 ; 41 , da Lei Municipal nº 4.745 /04; 1º e 4º, da L. M nº 5.566/11, disciplinam o adicional de insalubridade, conferidos aos servidores públicos, do município de Santa Maria, no exercício de atribuições com habitualidade em locais ou em contato com agentes físicos; químicos; biológicos, ou nocivos à saúde. Nesse sentido, evidenciado o direito da parte autora ao adicional de insalubridade no grau máximo, consoante perícia judicial – art. 373 , I , do CPC de 2015 . II- De outro lado, o termo inicial da condenação, a contar da confecção do laudo referido – 25.01.2019 -, notadamente frente a inaptidão para prova da submissão aos agentes insalutíferos no período pretérito, conforme o Pedido de Uniformização de Jurisprudência, no e. STJ – PUIL Nº 413/RS. Precedentes das Câmaras separadas integrantes do c. 2º Grupo Cível deste Tribunal. Apelação parcialmente provida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. OPERADOR DE MÁQUINAS. MUNICÍPIO DE SÃO JORGE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEIS MUNICIPAIS NºS 99/1990; 265 /1992; 771 /2004 E 772 /2004. LAUDO ADMINISTRATIVO. ENQUANDRAMENTO DAS ATIVIDADES EM GRAU MÉDIO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES INSALUBRES. PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO ADMINISTRATIVO, DE CARÁTER GERAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. ART. 333 , I , DO CPC DE 1973 - ART. 373 , I , DO CPC DE 2015 . I - Os arts. 84 e 85 da Lei Municipal nº 99/1990, asseguram a percepção de adicional de insalubridade aos servidores do município de São Jorge nos graus Mínimo (10%), Médio (20%) e Máximo (30%), conforme definição das atividades pela Lei Municipal nº 265 /1992, revogada expressamente pela Lei Municipal nº 771 /2004. II - Enquadramento das atividades relativas ao cargo de Operador de Máquinas como insalubres em grau médio, nos termos do laudo técnico administrativo. III - Perícia judicial conclusiva no sentido da ausência de exposição habitual e permanente do autor a agentes insalubres. Prevalência sobre o laudo administrativo, de caráter geral. Insuficiente a prova testemunhal produzida. Precedentes TJRS. Apelação provida. Reexame necessário prejudicado.... ( Apelação Cível Nº 70063018451, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 19/06/2017).

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20074013815

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213 /91, art. 57 , caput). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até o advento da Lei 9.032 /95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831 /64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882 /03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC , com repercussão geral) 7. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância no período de 01/05/1999 a 07/01/2005 (maquinista, 90,5 dB, formulário e laudo técnico f. 62/65, PPP f.95/96). 8. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20094013814

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA A PARTIR DE 29/04/1995. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213 /91, art. 57 , caput). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até o advento da Lei 9.032 /95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831 /64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882 /03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC , com repercussão geral) 7. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032 /1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. ( AC XXXXX-76.2009.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 8. O período em que o segurado esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença na vigência de contrato de trabalho em atividade especial, deve ser computado como tempo especial. Precedentes: AC XXXXX-55.2009.4.01.3800/MG , Rel.Conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha 2ª Turma, e-DJF1 p.122 de 21/01/2015; C XXXXX-46.2007.4.01.3813 /MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.317 de 14/06/2013; AMS XXXXX-25.2010.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma, e-DJF1 p.368 de 23/08/2013. 9. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 03/12/1998 a 31/12/1998 (inspetor mecânico, 92 dB, PPP f. 28), e de 18/11/2003 a 11/04/2008 (inspetor de manutenção mecânica, 90 dB, PPP f. 30/34). 10. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20064013800

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. PERMANÊNCIA A PARTIR DE 29/04/1995. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213 /91, art. 57 , caput). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até o advento da Lei 9.032 /95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831 /64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882 /03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC XXXXX-56.2009.4.01.3300 / BA , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC XXXXX-83.2006.4.01.3800 / MG , Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 7. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC , com repercussão geral) 8. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032 /1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. ( AC XXXXX-76.2009.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 16/07/1979 a 23/01/1981 (ajudante de limpeza e ajudante de produção, 85 a 92 dB, formulário e laudo f. 53/54, 58); 20/02/1981 a 12/12/1998 (carregador/descarregador forno, operador máquina industrial, operador laminador de barras, 92,5 dB, f. 71/80); 13/12/1998 a 31/12/2003 (operador laminador de barras, controlador matéria-prima, operador laminador de blocos, 92,5 dB, f. 82/87); e de 01/01/2004 a 10/03/2006 (operador laminador de blocos, 94 dB; operador de produção, 93,3 dB - PPP f. 88/89). 10. Não provimento à apelação do INSS e à remessa.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013800

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NÃO PROVIMENTO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213 /1991, art. 57 caput). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032 /95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831 /1964), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /1999), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882 /2003), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 5. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC , com repercussão geral) 6. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032 /1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade ( AC XXXXX-76.2009.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 7 O segurado trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 01/05/1999 a 30/11/2002 (maquinista, ruído 90,5dB, formulário e laudo f. 41/42), de 01/12/2002 a 17/12/2003 (maquinista, ruído 90,5dB, formulário e laudo f. 43/44), de 18/12/2003 a 29/02/2004 (maquinista, ruído 90,5dB, PPP f. 45/46), de 01/03/2004 a 30/06/2004 (maquinista, ruído 96,15dB, PPP f. 46/48), de 01/07/2004 a 30/04/2005 (maquinista, ruído 96,15dB, PPP f. 46/48) e de 01/05/2005 a 23/12/2005 (maquinista, ruído 96,15, PPP f. 46/48). 8. Reconhecido o período de 01/05/1999 a 23/12/2005, e somado ao período já admitido administrativamente pelo INSS, perfaz o apelado o tempo especial de contribuição de 27 anos, 06 meses e 09 dias, conforme simulação do sistema nacional de cálculos judiciais, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial em substituição da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida. 9. Mantido o entendimento do juízo de primeiro grau, honorários de advogado fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 /STJ). 10. Não provimento da apelação e da remessa.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20094013814

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EPI. PERMANÊNCIA A PARTIR DE 29/04/1995. CONVERSÃO. LEI VIGENTE NA DATA DA APOSENTADORIA. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213 /91, art. 57 , § 5º ). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até o advento da Lei 9.032 /95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831 /64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882 /03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC , com repercussão geral). 7. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032 /1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. ( AC XXXXX-76.2009.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 8. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos - CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração - Dje 02/02/2015). 9. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima dos limites de tolerância nos períodos de 19/05/1980 a 05/03/1997 (chefe e gerente dos setores de lingotamento e de aciaria, 88 dB e 90 dB, PPP f. 49/56) e de 18/11/2003 a 28/01/2007 (gerente aciaria aços inox, 88 dB, PPP f. 49/56). 10. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20084013800

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    PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. MÉDIA. EPI. PERMANÊNCIA A PARTIR DE 29/04/1995. NÃO PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança é processualmente adequado para discutir o direito à aposentadoria especial quando se apresenta todos os documentos necessários para constatação da sujeição aos agentes nocivos. 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, uma vez cumprida a carência exigida, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Lei 8.213 /91, art. 57 , caput). 3. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 4. Até o advento da Lei 9.032 /95, bastava que o segurado comprovasse o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 5. Para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: atividades desempenhadas até 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831 /64), 80 dB; atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência dos Decretos 2.172 /97 e 3.048 /99), tolerância de 90 dB; por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto 4.882 /03), tolerância de 85 dB. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; Pet. 9.059/RS , Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 28/08/2013. 6. O trabalhador submetido a ruídos que, pela média, superam os níveis fixados em regulamento, tem direito ao reconhecimento do tempo de serviço especial (TRF 1ª Região: AC XXXXX-56.2009.4.01.3300 / BA , Rel. Desembargador Federal Ney Bello, 1ª Turma, e-DJF1 p.2 de 03/07/2014; AC XXXXX-83.2006.4.01.3800 / MG , Rel. Juiz Federal Renato Martins Prates (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.153 de 23/08/2013). 7. Em se tratando especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI feita no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (STF, ARE nº 664.335/SC , com repercussão geral) 8. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032 /1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. ( AC XXXXX-76.2009.4.01.3800/MG , Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015). 9. O impetrante trabalhou exposto a ruídos médios acima do limite de tolerância nos períodos de 16/01/1989 a 31/05/1989 (servente, 96,5 dB, formulário e laudo técnico f. 50/59), de 01/06/1989 a 12/12/1998 (auxiliar de produção, sinaleiro e operador rosqueadeira programável, 91,6 dB, f. 50/59), de 13/12/1998 a 31/12/2003 (operador rosqueadeira programável, 91,6 dB, f. 60/65), de 01/01/2004 a 31/03/2006 (operador rosqueadeira programável, 89,2 dB, PPP f. 67/68) e de 01/04/2006 a 13/08/2007 (operador de produção, 90,2 dB, PPP f. 67/68). 10. Não provimento da apelação do INSS e da remessa.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A DATA DE JUBILAÇÃO DO SERVIDOR. REJEIÇÃO. VICIO ULTRA PETITA NÃO EVIDENCIADO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ARTS. 61 E 66, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.309/1988. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTATO HABITUAL E PREMENTE AOS AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NATUREZA PROPTER LABOREM. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESCONTO EM FOLHA. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL STF. ART. 543-B DO CPC DE 1973 . REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC DE 1973 . PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. Preliminares. I - Não verificada a alegada ilegitimidade passiva superveniente do ente público municipal, haja vista a limitação da condenação a data da jubilação do servidor recorrido. II Não caracterizado vicio ultra-petita, tendo em vista a correspondência entre a sentença hostilizada e o pedido inicial, especificadamente no tocante ao item c , no sentido do restabelecimento do adicional de insalubridade, a indicar a pretensão de percepção das parcelas vincendas. III Evidenciada a falta de interesse recursal... do município apelante, no tocante a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento da ação, em 18.06.2008, pois o termo inicial do provimento condenatório em dezembro de 2007. Mérito. I - Os arts. 61 e 66, da Lei Municipal nº 6.309/98, disciplinam o grau e o risco de vida ou à saúde dos servidores municipais de Porto Alegre, com base na realização de perícias técnicas. Nesse contexto, não comprovado a exposição habitual e permanente aos agentes insalubres em grau máximo, especialmente diante da declinação do interesse na produção da prova pericial - art. 373 , I , do CPC de 2015 -, descabida a pretensão de restabelecimento do adicional no percentual máximo. Além do mais, a natureza pro labore faciendo e propter laborem, a autorizar a redução do grau do adicional de insalubridade após eliminas as condições determinantes. II - De outra banda, consoante decidido pelo STF RE nº 594.296 repercussão geral e STJ Resp. nº 1.244.182 - PB representativo de controvérsia, a reposição ao erário dos valores alegadamente percebidos a maior reclama a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, evidenciada a ilegalidade dos descontos na folha de pagamento do recorrido, levados à efeito pela Administração, em razão da incontroversa falta de... notificação prévia, bem como da boa fé do servidor, a legitimar a pretensão de restituição de tal quantia. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. ( Apelação Cível Nº 70076282045, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 04/04/2018).

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