Pagamento Substancial do Financiamento em Jurisprudência

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  • TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228100000 SãO LUíS

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    Deveras, para que haja a devolução do veículo apreendido, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida, visto que é insuficiente o pagamento substancial do débito... Em suas razões recursais, defende a instituição financeira, em suma, que é inaplicável a teoria do adimplemento substancial em contratos de alienação fiduciária, pelo que há necessidade de pagamento integral... CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911 /69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48)

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 557 , C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557 , § 1-A, do C.P.C. 2. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. 3. Enquanto pendente a ação revisional, e em face do pagamento substancial do preço, é de ser mantido o financiado na posse do bem.Agravo de instrumento provido, por decisão monocrática do Relator. ( Agravo de Instrumento Nº 70012467239, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 01/08/2005)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AG XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ART. 557 , C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557 , § 1-A, do C.P.C. 2. Na pendência de ação revisional de contrato, justifica-se o deferimento de medida que objetiva excluir ou impedir o cadastramento do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito. 3. Enquanto pendente a ação revisional, e em face do pagamento substancial do preço, é de ser mantido o financiado na posse do bem.Agravo de instrumento provido, por decisão monocrática do Relator. ( Agravo de Instrumento Nº 70012467239, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 01/08/2005)

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20158250001 201500810172

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    Extrai-se dos autos que o apelado promoveu o pagamento substancial do contrato firmado, restando apenas duas parcelas inadimplidas, o que significa aproximadamente 97% (noventa e sete por cento) das parcelas... Observamos aqui que o recorrido promoveu o pagamento substancial do bem, restando apenas duas parcelas, configurando a descaracterização da mora, uma vez que neste caso deve-se priorizar a boa fé contratual... /05/2015 Julgamento 24/08/2015 Dados da Parte Apelante BANCO VOLKSWAGEM S/A Apelado LAECIO ALVES DOS SANTOS Mae: MARIA CRISONETE DOS SANTOS XXXXX APELAÇAO CIVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – pagamento substancial

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20148190000 RIO DE JANEIRO CABO FRIO 2 VARA CIVEL

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    Agravo de Instrumento. Ação de busca e apreensão. Contrato de Financiamento de veículo. Liminar deferida. Reforma que se impõe. Admissão da teoria substancial do contrato. Precedentes citados: XXXXX-79.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DES. TEREZA C. S. BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 17/12/2014 - VIGESIMA SETIMA CÂMARA CIVEL - XXXXX-09.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES. FLAVIO MARCELO DE A.HORTA FERNANDES - Julgamento: 25/11/2014 - VIGESIMA QUARTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR. Recurso a que se dá provimento, na forma do art. 557 , § 1º , CPC .

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158140000 BELÉM

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    a0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. PROCESSO Nº: XXXXX-62.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARITUBA AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A AGRAVADO: ANTONIO NAZARENO DA SILVA PINHEIRO RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557 , do Código de Processo Civil . DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo Ativo, interposto pela AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marituba, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: XXXXX-23.2014.8.14.0133 ), proposta em face de ANTONIO NAZARENO DA SILVA PINHEIRO. Narra os autos que o agravante ingressou com a Ação de Busca e Apreensão, informando a mora do agravado, razão pela qual requereu o pleito liminar para que fosse expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária que integra a ação. a1 O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, indeferiu a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária, nos seguintes termos: ¿Nesse sentido, tendo em vista os princípios da razoabilidade e do equilíbrio e considerando o pagamento substancial do contrato, INDEFIRO a liminar de busca e apreensão requerida. Cite-se o réu por AR, e fica por meio do presente citado, para, querendo, apresentar resposta a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir como verdade os fatos articulados pelo autor na inicial, em conformidade com o disposto nos Arts. 285 e 319 do CPC .¿ Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja cassada a decisão guerreada, no sentido de que seja expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária que integra a ação. Coube-me a relatoria em 04/12/2015. É o relatório. Decido De conformidade com 557 , do CPC , compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. a2 Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu liminarmente a medida de busca e apreensão requerida, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Concluo que não merece reforma a decisão agravada, pois segundo consta o requerido já pagou mais de 70% das prestações devidas em razão do contrato de financiamento. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557 , caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 10 de DEZEMBRO de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SINGULAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. Descabe a concessão da liminar em ações de apreensão e depósito quando o adquirente tenha pago parcela substancial do preço financiado, existindo na avença disposições abusivas, contrárias ao sistema de proteção e defesa do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva.Agravo provido, em julgamento singular. (Agravo de Instrumento Nº 70006640940, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 30/06/2003)

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AG XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SINGULAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. PAGAMENTO SUBSTANCIAL DO PREÇO. Descabe a concessão da liminar em ações de apreensão e depósito quando o adquirente tenha pago parcela substancial do preço financiado, existindo na avença disposições abusivas, contrárias ao sistema de proteção e defesa do consumidor e ao princípio da boa-fé objetiva.Agravo provido, em julgamento singular. (Agravo de Instrumento Nº 70006640940, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 30/06/2003)

  • TJ-PB - XXXXX20138150181 PB

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO DECRETO-LEI Nº 911 /69 E LEI Nº 10.931 /2004 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - PAGAMENTO DO DÉBITO - PARCELAS VENCIDAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DO ART. 932 , IV , A do CPC - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO DECRETO-LEI Nº 911 /69 E LEI Nº 10.931 /2004 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - PAGAMENTO DO DÉBITO - PARCELAS VENCIDAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DO ART. 932 , IV , A do CPC - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO DECRETO-LEI Nº 911 /69 E LEI Nº 10.931 /2004 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - PAGAMENTO DO DÉBITO - PARCELAS VENCIDAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DO ART. 932 , IV , A do CPC - DESPROVIMENTO DO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - FUNDAMENTAÇÃO BASEADA NO DECRETO-LEI Nº 911 /69 E LEI Nº 10.931 /2004 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO - PRESTAÇÕES EM ATRASO - PAGAMENTO DO DÉBITO - PARCELAS VENCIDAS - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA PURGAÇÃO DA MORA -. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - APLICAÇÃO DO ART. 932 , IV , A do CPC - DESPROVIMENTO DO RECURSO - Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS , sob a sistemática dos recursos repetitivos, após o advento da Lei Nº 10.931 /2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911 /1969, a purgação da mora somente será possível com o pagamento integral da dívida remanescente, o que inclui as parcelas vencidas e vincendas (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138150181, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em XXXXX-02-2020)

  • TJ-PA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20158140000 BELÉM

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    a0 PROCESSO Nº XXXXX-36.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARITUBA AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALEXANDRA MONTEIRO. Advogado (a): Dra. Luana Rochelly Miranda Lima - Defensora Pública. AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A. Advogado (a) (s): Dr. Claudio Kazuyoshi Kawasaki - OAB/PA nº 18.335-A, Dra. Isana Silva Guedes - OAB/ PA nº 12.679 e outros. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DA RECORRENTE CONTRÁRIA À NORMA APLICADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 - Para se aplicar a teoria do adimplemento substancial, faz-se necessário que o alegado adimplemento substancial seja incontroverso nos autos, não restando quaisquer dúvidas de que, de fato, o devedor efetuou o pagamento da quase totalidade do valor contratado, ou ainda, que falte o pagamento apenas da última parcela, conforme precedentes do STJ; 2 - Considerando que a decisão agravada foi proferida em estrita observância aos requisitos previstos no § 2º , do art. 2º do Decreto-Lei nº 911 /69, tem-se que a pretensão da recorrente é inequivocamente contrária à norma jurídica aplicável à demanda, portanto,a1 manifestamente improcedente; 3 - Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 , caput do CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria das Graças Alexandra Monteiro contra decisão (fl. 50), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Banco Fibra S/A - Processo nº 0001884-67.2015.814.0133 , deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Em suas razões (fls. 2-12), a agravante sustenta a ocorrência de dano grave e de difícil reparação causada pela decisão interlocutória recorrida, impondo-se o cabimento do presente recurso com efeito suspensivo, pois está na iminência de perder seu único meio de transporte, que utiliza em seu trabalho, transportando mercadorias para abastecer seu mercadinho, sua única fonte de renda. Assevera acerca da aplicação da Teoria do adimplemento substancial, que não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida, sendo utilizado como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas. No caso em tela, afirma que por restarem apenas 16a2 (dezesseis) parcelas do valor financiado, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, está claro que a agravante arcou com quase a totalidade do valor devido, o que desautoriza a busca e apreensão do bem. Requer seja o recurso conhecido e concedido o efeito suspensivo pleiteado. Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos às fls. 13-53. Coube-me o feito por distribuição (fl. 54). RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante sustenta que por restar apenas o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas do valor financiado, deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial ao caso em análise. Todavia, entendo que este entendimento não deve ser adotado in casu. Explico. Extrai-se do documento de fl. 38, que para a aquisição do veículo Kombi, ano 2008/2009, placa JVS 2794, a agravante contratou com a instituição agravada Cédula de Crédito Bancário no valor de R$27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$1.054,87 (um mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) cada. À fl. 23, a agravada carreou demonstrativo de onde se observa que a agravante está inadimplente desde o pagamento daa3 parcela de número 33 (trinta e três), vencida em XXXXX-3-2014. Logo, ao contrário do que quer fazer crer, tem-se que foi efetuado apenas o pagamento de 32 (trinta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas. Portanto, verifico que apesar de o pagamento das 32 (trinta e duas) parcelas corresponder ao adimplemento de 66% (sessenta e seis por cento) do contrato, ainda remanesce o pagamento do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), totalizando o valor de R$16.877,92 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), portanto, incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, como pretendido pela parte agravante. Com efeito, os precedentes jurisprudenciais do STJ, posicionam-se no sentido de aplicar a teoria do adimplemento substancial apenas nos casos em que faltar somente o pagamento da última prestação: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade daa4 execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido ( REsp 272.739-MG ; 4ª Turma/STJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 01.03.2001; DJU, 02.04.2001). Seguro. Inadimplemento da segurada. Falta de pagamento da última prestação. Adimplemento substancial. Resolução. A companhia seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da última prestação do prêmio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, aliás, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Recurso conhecido e provido. ( REsp 76.362-MT ; 4ª Turma/STJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 11.12.95; DJU, 01.04.96). Assim, faz-se necessário que o alegado adimplemento substancial seja incontroverso nos autos, não restando quaisquer dúvidas de que,a5 de fato, o devedor efetuou o pagamento da quase totalidade do valor contratado, ou ainda, que falte o pagamento apenas da última parcela, o que, de acordo com acima exposto, verifica-se não ser o caso dos autos. Ademais, a par das considerações alhures, no caso dos autos, ainda tenho que o recurso de Agravo de Instrumento deve ter seu seguimento negado, diante da sua manifesta improcedência. Sobre a questão, anota Sérgio Bermudes (in ¿A Reforma do Código de Processo Civil , Ed. Saraiva, 1996, pg. 122): Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária a pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento. (grifei) Destarte, considerando que a decisão agravada foi proferida em estrita observância aos requisitos previstos no § 2º , do art. 2º do Decreto-Lei nº 911 /69, a negação de seguimento ao recurso é medida que se impõe, já que a pretensão da recorrente é inequivocamente contrária à norma jurídica aplicável à demanda. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente,a6 quando o mesmo for manifestamente improcedente (art. 557 , caput, do CPC ). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557 , caput, do CPC , e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I

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