a0 PROCESSO Nº XXXXX-36.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARITUBA AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS ALEXANDRA MONTEIRO. Advogado (a): Dra. Luana Rochelly Miranda Lima - Defensora Pública. AGRAVADO: BANCO FIBRA S/A. Advogado (a) (s): Dr. Claudio Kazuyoshi Kawasaki - OAB/PA nº 18.335-A, Dra. Isana Silva Guedes - OAB/ PA nº 12.679 e outros. RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DA RECORRENTE CONTRÁRIA À NORMA APLICADA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 - Para se aplicar a teoria do adimplemento substancial, faz-se necessário que o alegado adimplemento substancial seja incontroverso nos autos, não restando quaisquer dúvidas de que, de fato, o devedor efetuou o pagamento da quase totalidade do valor contratado, ou ainda, que falte o pagamento apenas da última parcela, conforme precedentes do STJ; 2 - Considerando que a decisão agravada foi proferida em estrita observância aos requisitos previstos no § 2º , do art. 2º do Decreto-Lei nº 911 /69, tem-se que a pretensão da recorrente é inequivocamente contrária à norma jurídica aplicável à demanda, portanto,a1 manifestamente improcedente; 3 - Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 , caput do CPC . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria das Graças Alexandra Monteiro contra decisão (fl. 50), proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Banco Fibra S/A - Processo nº 0001884-67.2015.814.0133 , deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Em suas razões (fls. 2-12), a agravante sustenta a ocorrência de dano grave e de difícil reparação causada pela decisão interlocutória recorrida, impondo-se o cabimento do presente recurso com efeito suspensivo, pois está na iminência de perder seu único meio de transporte, que utiliza em seu trabalho, transportando mercadorias para abastecer seu mercadinho, sua única fonte de renda. Assevera acerca da aplicação da Teoria do adimplemento substancial, que não permite a resolução do vínculo contratual se houver o cumprimento significativo da obrigação assumida, sendo utilizado como instrumento de equidade diante da situação fático-jurídica, permitindo soluções razoáveis e sensatas. No caso em tela, afirma que por restarem apenas 16a2 (dezesseis) parcelas do valor financiado, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, está claro que a agravante arcou com quase a totalidade do valor devido, o que desautoriza a busca e apreensão do bem. Requer seja o recurso conhecido e concedido o efeito suspensivo pleiteado. Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita. Junta documentos às fls. 13-53. Coube-me o feito por distribuição (fl. 54). RELATADO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante sustenta que por restar apenas o pagamento de 16 (dezesseis) parcelas do valor financiado, deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial ao caso em análise. Todavia, entendo que este entendimento não deve ser adotado in casu. Explico. Extrai-se do documento de fl. 38, que para a aquisição do veículo Kombi, ano 2008/2009, placa JVS 2794, a agravante contratou com a instituição agravada Cédula de Crédito Bancário no valor de R$27.100,00 (vinte e sete mil e cem reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, no valor de R$1.054,87 (um mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) cada. À fl. 23, a agravada carreou demonstrativo de onde se observa que a agravante está inadimplente desde o pagamento daa3 parcela de número 33 (trinta e três), vencida em XXXXX-3-2014. Logo, ao contrário do que quer fazer crer, tem-se que foi efetuado apenas o pagamento de 32 (trinta e duas) das 48 (quarenta e oito) parcelas contratadas. Portanto, verifico que apesar de o pagamento das 32 (trinta e duas) parcelas corresponder ao adimplemento de 66% (sessenta e seis por cento) do contrato, ainda remanesce o pagamento do percentual de 34% (trinta e quatro por cento), totalizando o valor de R$16.877,92 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), portanto, incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, como pretendido pela parte agravante. Com efeito, os precedentes jurisprudenciais do STJ, posicionam-se no sentido de aplicar a teoria do adimplemento substancial apenas nos casos em que faltar somente o pagamento da última prestação: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Falta da última prestação. Adimplemento substancial. O cumprimento do contrato de financiamento, com a falta apenas da última prestação, não autoriza o credor a lançar mão da ação de busca e apreensão, em lugar da cobrança da parcela faltante. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade daa4 execução, que não é o caso. Na espécie, ainda houve a consignação judicial do valor da última parcela. Não atende à exigência da boa-fé objetiva a atitude do credor que desconhece esses fatos e promove a busca e apreensão, com pedido liminar de reintegração de posse. Recurso não conhecido ( REsp 272.739-MG ; 4ª Turma/STJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 01.03.2001; DJU, 02.04.2001). Seguro. Inadimplemento da segurada. Falta de pagamento da última prestação. Adimplemento substancial. Resolução. A companhia seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da última prestação do prêmio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, aliás, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Recurso conhecido e provido. ( REsp 76.362-MT ; 4ª Turma/STJ; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; j. 11.12.95; DJU, 01.04.96). Assim, faz-se necessário que o alegado adimplemento substancial seja incontroverso nos autos, não restando quaisquer dúvidas de que,a5 de fato, o devedor efetuou o pagamento da quase totalidade do valor contratado, ou ainda, que falte o pagamento apenas da última parcela, o que, de acordo com acima exposto, verifica-se não ser o caso dos autos. Ademais, a par das considerações alhures, no caso dos autos, ainda tenho que o recurso de Agravo de Instrumento deve ter seu seguimento negado, diante da sua manifesta improcedência. Sobre a questão, anota Sérgio Bermudes (in ¿A Reforma do Código de Processo Civil , Ed. Saraiva, 1996, pg. 122): Cabe também ao relator negar seguimento ao recurso (isto é, indeferi-lo), se manifesta a sua improcedência, o que ocorre nos casos em que, inequivocamente, a norma jurídica aplicável for contrária a pretensão do recorrente. Contrastado o recurso com a lei, ele se revela de todo improcedente, de tal sorte que não se pode hesitar na certeza do seu desprovimento. (grifei) Destarte, considerando que a decisão agravada foi proferida em estrita observância aos requisitos previstos no § 2º , do art. 2º do Decreto-Lei nº 911 /69, a negação de seguimento ao recurso é medida que se impõe, já que a pretensão da recorrente é inequivocamente contrária à norma jurídica aplicável à demanda. Nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode negar seguimento ao recurso, monocraticamente,a6 quando o mesmo for manifestamente improcedente (art. 557 , caput, do CPC ). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO com base no art. 557 , caput, do CPC , e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de junho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I