APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI ¿ CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AVÓ SOBRE A NETA CONFIGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais no sentido do reconhecimento dos requisitos necessários para a concessão da pensão por morte e condenou a operadora do plano de previdência a pagar à beneficiária os valores devidos desde o falecimento da segurada até a data em que completasse a primeira apelante os 24 anos de idade, a par da improcedência do pedido de reparação por dano moral. Questão principal a ser examinada nos autos que diz respeito à existência de dependência econômica da autora, ora primeira apelante, já que foi o reconhecimento da ausência de tal condição pela entidade de previdência privada que fez como que fosse indeferido o requerimento administrativo de pensão por morte cuja segurada era a avó da primeira apelante. Em razão da natureza contratual do regime de previdência privada, é imprescindível a observância das regras previstas no regulamento do plano de benefícios, de forma que a solução da controvérsia deverá ser buscada no exame dos regramentos do Regulamento do plano de benefícios contratado entre a segurada Fernanda Araújo Lima Bittencourt , falecida avó da primeira apelante, e a operadora do fundo de pensão, vigente no momento do óbito, já que o pleito inicial se refere à concessão de benefício de complementação de pensão por morte. Disposições contidas no artigo 5º do Regulamento que apontam no sentido de que os menores que, por determinação judicial, se achem sob a guarda do segurado e que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação, podem manter a inscrição ainda que vencido o limite legal da guarda, desde que menores de 24 (vinte e quatro) anos e persistam as condições de dependência econômica, a ser devidamente comprovada. Conjunto probante colacionado ao processo que evidenciou que o falecimento da segurada ocorreu em 01/09/2011, quando a primeira apelante contava com 21 (vinte e um) anos de idade, e que a primeira apelante sempre figurou com sua dependente nas declarações de imposto de renda e no plano de saúde, além do que com ela sempre residiu e tinha suas despesas pagas pela avó ao tempo do óbito. Primeira apelante que comprovou os fatos constitutivos de seu direito, em atendimento ao disposto no artigo 313 , I , do Código de Processo Civil de 2015 , de modo a demonstrar a sua condição de dependente econômica de sua avó, ex-participante do plano de previdência. Inviável, contudo, o acolhimento do pedido de condenação da entidade de previdência privada à reparação por dano moral, uma vez que, em que pesem os argumentos trazidos aos autos, é de se notar que o descumprimento contratual não gera o dever de reparar dano moral, salvo quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, de modo a atingir a dignidade do ofendido. Caso sub examen em que não houve comprovação efetiva acerca dos desequilíbrios psicológico, emocional e de saúde em virtude da impossibilidade de prover a própria subsistência, gerados em razão da conduta ilícita da entidade de previdência privada, o que torna imperiosa a manutenção da improcedência do pleito autoral. Sentença que, inequivocamente, deve ser integralmente mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.