Cálculo da Correção Monetária do Débito Judicial e dos Juros de Mora em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. Correta a utilização do IGP-M para a correção monetária dos valores, por se tratar do índice que melhor reflete a realidade inflacionária, como, de resto, por se tratar do índice utilizado pelos contadores do foro central e dos foros regionais de porto alegre, na forma do provimento nº 04/92, da vara da direção do foro de porto alegre.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.Com efeito, conforme o incidente de processo repetitivo REsp XXXXX/SP , em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.Mantida a decisão singular.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.

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  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20148140040 BELÉM

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    PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-10.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: RUBI PALACE HOTEL LTDA ME ADVOGADO: AMANDA MARRA SALDANHA OAB 15158 ADVOGADA: CHIARA DE FRANÇA ROCHA OAB 22682 APELADO: DUTRA E MEZZAROBA LTDA ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MEZZAROBA OAB 19429-B ADVOGADA: MARIA RAQUEL CARVALHO OAB 23329 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. MULTA E HONORÁRIOS NÃO PREVISTOS NO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação monitória foi proposta apenas com cópias de notas fiscais e boletos de cobrança com o respectivo valor, inexistindo qualquer documento acerca da imposição de multa de 2% e honorários advocatícios contratuais pretendidos pelo apelado, pelo que deve ser reformada em parte a sentença para que sejam estas verbas excluídas do valor da condenação. 2. Não assiste razão ao apelante no tocante ao termo inicial dos juros de mora, na medida em que, este deve ser considerado como sendo a data de vencimento do título não pago, tal como consta na planilha de cálculos que instruiu a ação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da condenação a multa e honorários advocatícios não previstos nos documentos que instruíram a ação monitória. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por RUBI PALACE HOTEL LTDA ME, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a Ação Monitória proposta por DUTRA E MEZZAROBA LTDA. Na origem, às fls. 03/06, a requerente narra ser credora do requerido no valor de R$ 38.254,46 (trinta e oito mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) referente a venda de materiais de construção, conforme demonstram as notas fiscais carreadas aos autos, com o correspondente aceite da demandada. A requerida apresentou embargos à ação monitória às fls. 64/72, aduzindo preliminarmente ilegitimidade passiva por ausência de identificação de representante legal da embargante nas notas fiscais; inexistência de relação comercial entre as partes e cobrança excessiva. Impugnação aos embargos às fls. 87/98. Sobreveio sentença prolatada às fls. 102/104 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Após a interposição de embargos de declaração o Juízo a quo sanou a omissão no julgado para condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação e julgar improcedente o pedido de aplicação da pena de litigância de má fé (fl. 113). Apelação interposta pela requerida às fls. 120/137 aduzindo que a cobrança é abusiva em razão de a apelada ter incluído no cálculo juros de mora de 2% e honorários de 20% sobre o valor do débito, sem previsão contratual a este respeito, além de juros de mora de 1% ao mês, o que entende, somente poderia incidir a partir da citação. Afirma que pelos mesmos fundamentos a sentença deve ser declarada nula por deferir pedidos indevidos. Contrarrazões à apelação apresentada pela requerente às fls. 145/153 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 154-v). Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desa. Nadja Nara Cobra Meda em 20.07.2016 (fl. 158) e posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 161).Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A recorrente sustenta que há excesso de cobrança diante da existência de parcelas não previstas nos documentos que instruíram a ação monitória, tais como multa, honorários advocatícios e juros de mora de 1% ao mês. Assiste razão ao apelante acerca da impossibilidade de aplicação de multa de 2% e honorários contratuais de 20% sobre o valor do débito, posto que, inexiste documento hábil a fundamentar tal pretensão. Com efeito, a ação monitória foi proposta apenas com cópias de notas fiscais e boletos de cobrança com o respectivo valor, inexistindo qualquer documento acerca da imposição de multa de 2% e honorários advocatícios contratuais pretendidos pelo apelado, pelo que deve ser reformada em parte a sentença para que sejam estas verbas excluídas do valor da condenação. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO MONITÓRIA - Inépcia - Pretensão de que seja reconhecida a inépcia da petição inicial - Descabimento - Hipótese em que o único documento necessário para cobrança por meio de demanda monitória é o instrumento de confissão de dívida, sendo prescindível a comprovação documental do negócio subjacente - RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA - Sucumbência - Pretensão do réu recorrente de que seja reconhecida a sua sucumbência mínima - Descabimento - Hipótese em que deve ser mantida a sucumbência recíproca, pois, ao contrário do alegado, ambos sucumbiram em partes iguais - RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA - Juros de mora - Termo inicial - Pretensão da autora de reforma da sentença para que os juros moratórios incidam desde a data de vencimento de cada parcela - Cabimento - Hipótese em que os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil , sob pena de enriquecimento ilícito do devedor - RECURSO PROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA - Multa moratória - Pretensão de que a multa seja mantida - Descabimento - Hipótese em que a multa não tem previsão contratual - RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA - Honorários advocatícios - Pretensão de que os honorários advocatícios previstos no instrumento de confissão de dívida sejam mantidos no valor cobrado - Descabimento - Hipótese em que não houve atividade de cobrança extrajudicial que dependesse de um advogado, de modo que o reconhecimento da abusividade da cláusula deve ser mantido - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: XXXXX-16.2011.8.26.0322 , Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 05/05/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCESSO NO VALOR COBRADO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O embargante/demandado não logrou comprovar a ocorrência dos alegados pagamentos parciais do débito representado pela nota promissória, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , II , do NCPC . As alegações de que o requerente/embargado se negou a fornecer os comprovantes de pagamento não são suficientes ao acolhimento dos embargos monitórios, na medida em que o devedor tem direito à quitação regular - a fim de comprovar o pagamento -, de modo que, caso o credor se negue a fornecê-la, tem o direito de reter o valor, até que lhe seja fornecido o recibo, a teor do exposto no art. 319 do Código Civil . 2. Exclusão da cláusula penal e dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor constante da nota promissória, no cálculo do valor atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa, ante a ausência de previsão contratual nesse sentido. Em se tratando de contrato de empréstimo verbal, incumbia ao autor/embargado a comprovação de que as partes estipularam a incidência de verba honorária e de multa, em caso de inadimplemento do montante devido pelo réu/embargante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , do NCPC ), ônus do qual não se desincumbiu. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016) Não assiste razão ao apelante no tocante ao pedido de retirada dos juros de mora computados nos cálculos da apelada, posto que, é cediço o entendimento de que os juros de mora a incidir sobre dívida líquida demonstrada em notas fiscais, deve incidir desde o vencimento da obrigação, tal como consta na planilha de cálculos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E TERMO CERTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada uma das parcelas da dívida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal. 2. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF XXXXX XXXXX-34.2015.8.07.0001 , Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2017 . Pág.: 728-736) MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - EMBARGOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - DESCABIMENTO - As notas fiscais se inserem no conceito de dívidas líquidas constantes de instrumento particular - Aplicação do art. 206 , § 5º, I do CPC . Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Recurso desprovido, nessa parte. MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - EMBARGOS IMPROCEDENTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO - O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é o do respectivo vencimento da obrigação. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Recurso desprovido, nessa parte. (TJ-SP XXXXX20158260590 SP XXXXX-44.2015.8.26.0590 , Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 16/11/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2017) Grifei. Assim, deve ser mantido o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês constante na planilha de cálculos da apelada, posto que, computado a partir do vencimento da obrigação. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença e excluir da condenação a incidência de multa de 2% e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    Direito Administrativo. Direito Processual Público. Cobrança de honorários de sucumbência. Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a data da expedição da requisição de pequeno valor. Juros. Tema nº 291 do STJ. Juros de mora devidos até a data do depósito judicial. Incidência de correção monetária sobre o valor apresentado pelo exequente até a data do pagamento do RPV. Correção monetária que tem como finalidade manter o valor da moeda. Juros de mora e correção monetária a serem calculados com base no item nº 3.1 do tema nº 905 do STJ. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-7 - Cumprimento de sentença: CumSen XXXXX20225070027

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    Logo, entendo que em respeito a coisa julgada formada nos autos, deve ser aplicado juros de mora acrescidos da SELIC na fase judicial, sendo que anteriormente a isto deve ser aplicado a correção monetária... In casu , o processo está em fase de liquidação e, a sentença que transitou em julgado não fixou os juros de mora e a correção monetária, nos termos do art. 39 , § 1º , da Lei 8.177 /91, não indicando... a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês

  • STJ - AREsp XXXXX

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    do débito judicial. 5... De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como... Precedentes do Supremo Tribunal Federal e da Quarta Turma deste Tribunal. 2.- O entendimento desta Corte é firme no sentido de que correção monetária do débito judicial não segue mais o regime do contrato

  • TJ-GO - XXXXX20218090049

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO QUILÔMETRO). VÍCIO OCULTO. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal local de que a peculiaridade da permanência no uso do veículo, durante o trâmite da demanda, legitima o afastamento dos juros de mora, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Precedente. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021). (destaquei) Nesta senda, mostra-se plenamente possível a alteração do índice a ser apurado a título de correção monetária e taxa de juros de mora em fase de cumprimento de sentença.Isso pois, em análise à sentença prolatada no evento 34, verifico que a parte dispositiva da sentença objurgada, em relação aos consectários legais, consignou que os valores seriam restituídos ?observando quanto aos juros de 1% ao mês e correção monetária pela SELIC (STJ Tema 905).?Contudo, conforme entendimento do STJ firmado no julgamento do REsp XXXXX/SP , sob o rito dos recursos repetitivos, nas condenações contra a Fazenda Pública, de natureza tributária, é legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.Portanto, aplicar-se-á unicamente a Taxa Selic, que abrange juros e correção monetária, uma vez que trata-se de condenação contra a Fazenda Pública de natureza jurídico-tributária com jurisprudência pacificada, devendo ser reconhecido o equívoco no decisum combatido, excluindo os juros de mora em 1% (um por cento), uma vez que a taxa SELIC já os engloba.Diante do exposto, demonstrada a existência da dívida, embora verificado na sentença a obscuridade quanto a atualização monetária e aos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública, deverá a parte executada ser condenada ao pagamento destes, sob pena de enriquecimento ilícito. Deste modo, verificada a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 494 , inciso I , do Código de Processo Civil , pelos argumentos expostos, RETIFICO a sentença proferida no evento 34, a fim de sanar o vício apontado, que passa a decidir, no dispositivo:?Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para RECONHECER a nulidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria até 31/12/2020 e CONDENAR os réus a restituição dos descontos realizados desde maio de 2020 até 31/12/2020, observando quanto aos juros e correção monetária o disposto na tese 905 do STJ.?.No mais, persiste a sentença tal qual se encontra lançada.Ato contínuo, ante da possibilidade do magistrado averiguar os cálculos, inclusive de ofício1, DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de demonstrativo de débito, a fim de que aqueles cálculos apresentados pelo exequente no evento 44 ? arquivos 01 e 03, sejam averiguados, devendo o profissional atentar-se aos seguintes pontos:a) restituição dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária (conforme sentença transitada em julgado);b) reconhecendo como base de cálculo o período compreendido de maio/2020 até 31/12/2020, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos;c) deverá incindir a correção monetária, calculada pela taxa SELIC, conforme disposto no artigo 39 , § 4º , da Lei Federal nº 9.250 /95, ressalvando que esta não pode ser cumulada com qualquer outro índice (seja de atualização monetária ou de juros), uma vez que inclui, ao mesmo tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros.Consigno que tal medida não tem o condão de carrear prejuízo a qualquer das partes, até porque busca apurar a conformidade dos cálculos com o título em execução, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do credor, encontrando-se o valor efetivamente devido pela autarquia executada.Apresentada planilha, ouçam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.Oportunamente, autos conclusos.Cumpra-se.Goianésia, data registrada no sistema. ANA PAULA DE LIMA CASTROJuíza de Direito1?Eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução.? ( AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe 8/5/2020).

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 4 VARA CIVEL

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EX OFFICIO, EM QUALQUER TEMPO OU GRAU DE JURISDIÇÃO. Cumprimento de sentença, que julgou procedente o pedido inicial formulado pelo condomínio, ora agravado, para o fim de reduzir a cláusula penal constante no contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado pelas partes, para o valor de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais). Sentença omissa quanto à incidência da correção monetária e dos juros legais de mora sobre o valor da multa contratual. Os acessórios legais relativos à atualização monetária e aos juros constituem matérias de ordem pública, consectários legais do pedido inicial neste compreendidos de modo implícito, e que podem, inclusive, ser concedidos, de ofício, pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não configurado julgamento ultra petita, reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada. Aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e da correção monetária, esta a contar da data do arbitramento, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual. Descabimento do pedido de condenação do agravado ao pagamento dos ônus da sucumbência. Provimento parcial do agravo, na forma do § 1º-A, do art. 557 , do Código de Processo Civil .

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218217000 RS

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    \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RITO DE PENHORA DE BENS– ART. 523 DO NCPC . CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525 DO CPC . VERBA ALIMENTAR. ACORDO HOMOLOGADO, ONDE AUSENTE PREVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PELO INADIMPLEMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS CONFORME O IGP-M. DETERMINADA APLICAÇÃO DO IPCA. DESCABIMENTO. MANTIDA APLICAÇÃO DO IGP-M PARA O CÁLCULO DA EXECUÇÃO. \nTratando-se de cumprimento de sentença que tem por objeto obrigação alimentar, a defesa do devedor deve ser veiculada por meio de impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil , não havendo apresentação, no caso, de cálculo discriminado do valor que entende correto o executado. \nHipótese em que a execução é proveniente de acordo homologado, sem que tenha previsão de índice de correção pelo inadimplemento. \nEvntual disparidade com relação aos indicadores utilizados para correção, na atualidade, como IGP-M e o IPCA, correto o índice adotado pela parte exequente.\nIsto porque o IGP-M é o índice padrão utilizado pelo Poder Judiciário nos débitos judiciais, não devendo, assim prosperar a pretensão de alteração do índice utilizado no cálculo da execução.\nPrecedente do TJRS.\nAgravo de instrumento provido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 PASSO FUNDO

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ART. 932 , VIII , CPC C/C ART. 206 . XXXVI, RITJRS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. A MATÉRIA VENTILADA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO É RECORRENTE, EXISTINDO JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE QUANTO AO TEMA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA EGRÉGIA CORTE, JUSTIFICANDO-SE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO, NOS TERMOS DO ART. 932 , VIII , DO CPC/2015 E ART. 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJ/RS. 2. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE JÁ FOI OBJETO DE PRELIMINAR NA APELAÇÃO CÍVEL JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO.PARTE RÉ/DEVEDORA QUE, NO ÂMBITO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS E DECIDIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO, O QUE ESBARRA NA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL, QUE TORNA IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A DECISÃO DE MÉRITO NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO. DECISÃO MANTIDA DO PONTO. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO TENDO HAVIDO FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JUSTIFICA-SE A UTILIZAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE REAJUSTE, ESPECIALMENTE DIANTE DO EXCESSIVO ACÚMULO DO IGP-M AO LONGO DA ÚLTIMA DÉCADA E DA RECENTE ADOÇÃO DO IPCA PARA FINS DE UTILIZAÇÃO SUPLETIVA NOS CÁLCULOS JUDICIAIS, NO ÂMBITO DESTA CORTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM PARECER DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA QUE LEVOU À ALTERAÇÃO DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL (PROVIMENTO N.º 014/2022-CGJ), SEGUNDO O QUAL "O CONTADOR DEVERÁ UTILIZAR O IPCA QUANDO NÃO HOUVER DEFINIÇÃO JUDICIAL NO PROCESSO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO NA REALIZAÇÃO DO CÁLCULO, SE OUTRO NÃO ESTIVER PREVIAMENTE DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO". AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

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