PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-10.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: PARAUAPEBAS APELANTE: RUBI PALACE HOTEL LTDA ME ADVOGADO: AMANDA MARRA SALDANHA OAB 15158 ADVOGADA: CHIARA DE FRANÇA ROCHA OAB 22682 APELADO: DUTRA E MEZZAROBA LTDA ADVOGADA: JULIANA CRISTINA MEZZAROBA OAB 19429-B ADVOGADA: MARIA RAQUEL CARVALHO OAB 23329 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO DÉBITO. MULTA E HONORÁRIOS NÃO PREVISTOS NO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTA A AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação monitória foi proposta apenas com cópias de notas fiscais e boletos de cobrança com o respectivo valor, inexistindo qualquer documento acerca da imposição de multa de 2% e honorários advocatícios contratuais pretendidos pelo apelado, pelo que deve ser reformada em parte a sentença para que sejam estas verbas excluídas do valor da condenação. 2. Não assiste razão ao apelante no tocante ao termo inicial dos juros de mora, na medida em que, este deve ser considerado como sendo a data de vencimento do título não pago, tal como consta na planilha de cálculos que instruiu a ação. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir da condenação a multa e honorários advocatícios não previstos nos documentos que instruíram a ação monitória. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por RUBI PALACE HOTEL LTDA ME, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a Ação Monitória proposta por DUTRA E MEZZAROBA LTDA. Na origem, às fls. 03/06, a requerente narra ser credora do requerido no valor de R$ 38.254,46 (trinta e oito mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e seis centavos) referente a venda de materiais de construção, conforme demonstram as notas fiscais carreadas aos autos, com o correspondente aceite da demandada. A requerida apresentou embargos à ação monitória às fls. 64/72, aduzindo preliminarmente ilegitimidade passiva por ausência de identificação de representante legal da embargante nas notas fiscais; inexistência de relação comercial entre as partes e cobrança excessiva. Impugnação aos embargos às fls. 87/98. Sobreveio sentença prolatada às fls. 102/104 em que o Juízo a quo julgou procedente a ação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Após a interposição de embargos de declaração o Juízo a quo sanou a omissão no julgado para condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação e julgar improcedente o pedido de aplicação da pena de litigância de má fé (fl. 113). Apelação interposta pela requerida às fls. 120/137 aduzindo que a cobrança é abusiva em razão de a apelada ter incluído no cálculo juros de mora de 2% e honorários de 20% sobre o valor do débito, sem previsão contratual a este respeito, além de juros de mora de 1% ao mês, o que entende, somente poderia incidir a partir da citação. Afirma que pelos mesmos fundamentos a sentença deve ser declarada nula por deferir pedidos indevidos. Contrarrazões à apelação apresentada pela requerente às fls. 145/153 refutando a pretensão da apelante e requerendo o desprovimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 154-v). Neste Juízo ad quem coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desa. Nadja Nara Cobra Meda em 20.07.2016 (fl. 158) e posteriormente, à minha relatoria em 2017 em decorrência da Emenda Regimental nº 05/2016 (fl. 161).Relatei. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. A recorrente sustenta que há excesso de cobrança diante da existência de parcelas não previstas nos documentos que instruíram a ação monitória, tais como multa, honorários advocatícios e juros de mora de 1% ao mês. Assiste razão ao apelante acerca da impossibilidade de aplicação de multa de 2% e honorários contratuais de 20% sobre o valor do débito, posto que, inexiste documento hábil a fundamentar tal pretensão. Com efeito, a ação monitória foi proposta apenas com cópias de notas fiscais e boletos de cobrança com o respectivo valor, inexistindo qualquer documento acerca da imposição de multa de 2% e honorários advocatícios contratuais pretendidos pelo apelado, pelo que deve ser reformada em parte a sentença para que sejam estas verbas excluídas do valor da condenação. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO MONITÓRIA - Inépcia - Pretensão de que seja reconhecida a inépcia da petição inicial - Descabimento - Hipótese em que o único documento necessário para cobrança por meio de demanda monitória é o instrumento de confissão de dívida, sendo prescindível a comprovação documental do negócio subjacente - RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA - Sucumbência - Pretensão do réu recorrente de que seja reconhecida a sua sucumbência mínima - Descabimento - Hipótese em que deve ser mantida a sucumbência recíproca, pois, ao contrário do alegado, ambos sucumbiram em partes iguais - RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA - Juros de mora - Termo inicial - Pretensão da autora de reforma da sentença para que os juros moratórios incidam desde a data de vencimento de cada parcela - Cabimento - Hipótese em que os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil , sob pena de enriquecimento ilícito do devedor - RECURSO PROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA - Multa moratória - Pretensão de que a multa seja mantida - Descabimento - Hipótese em que a multa não tem previsão contratual - RECURSO DESPROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA - Honorários advocatícios - Pretensão de que os honorários advocatícios previstos no instrumento de confissão de dívida sejam mantidos no valor cobrado - Descabimento - Hipótese em que não houve atividade de cobrança extrajudicial que dependesse de um advogado, de modo que o reconhecimento da abusividade da cláusula deve ser mantido - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: XXXXX-16.2011.8.26.0322 , Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 05/05/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTOS PARCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCESSO NO VALOR COBRADO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O embargante/demandado não logrou comprovar a ocorrência dos alegados pagamentos parciais do débito representado pela nota promissória, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , II , do NCPC . As alegações de que o requerente/embargado se negou a fornecer os comprovantes de pagamento não são suficientes ao acolhimento dos embargos monitórios, na medida em que o devedor tem direito à quitação regular - a fim de comprovar o pagamento -, de modo que, caso o credor se negue a fornecê-la, tem o direito de reter o valor, até que lhe seja fornecido o recibo, a teor do exposto no art. 319 do Código Civil . 2. Exclusão da cláusula penal e dos honorários advocatícios incidentes sobre o valor constante da nota promissória, no cálculo do valor atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa, ante a ausência de previsão contratual nesse sentido. Em se tratando de contrato de empréstimo verbal, incumbia ao autor/embargado a comprovação de que as partes estipularam a incidência de verba honorária e de multa, em caso de inadimplemento do montante devido pelo réu/embargante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , do NCPC ), ônus do qual não se desincumbiu. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS - AC: XXXXX RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 27/10/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2016) Não assiste razão ao apelante no tocante ao pedido de retirada dos juros de mora computados nos cálculos da apelada, posto que, é cediço o entendimento de que os juros de mora a incidir sobre dívida líquida demonstrada em notas fiscais, deve incidir desde o vencimento da obrigação, tal como consta na planilha de cálculos. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E TERMO CERTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.Nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo de vencimento, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada uma das parcelas da dívida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal. 2. Recurso conhecido e provido. Unânime. (TJ-DF XXXXX XXXXX-34.2015.8.07.0001 , Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/02/2017 . Pág.: 728-736) MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - EMBARGOS IMPROCEDENTES - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - DESCABIMENTO - As notas fiscais se inserem no conceito de dívidas líquidas constantes de instrumento particular - Aplicação do art. 206 , § 5º, I do CPC . Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Recurso desprovido, nessa parte. MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS - EMBARGOS IMPROCEDENTES - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO - O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é o do respectivo vencimento da obrigação. Fundamentos da sentença adotados nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. TJ-SP. Recurso desprovido, nessa parte. (TJ-SP XXXXX20158260590 SP XXXXX-44.2015.8.26.0590 , Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 16/11/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2017) Grifei. Assim, deve ser mantido o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês constante na planilha de cálculos da apelada, posto que, computado a partir do vencimento da obrigação. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a sentença e excluir da condenação a incidência de multa de 2% e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do débito, mantendo os demais termos da sentença objurgada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica