Decis%c3%a3o Administrativa Final em Jurisprudência

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  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140005 BELÉM

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    PROCESSO Nº XXXXX-97.2013.8.14.0005 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: ADEREMILDO DO CARMO REIS. ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA E OUTRO. APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA. ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Cuida-se de apelaç¿o cível interposta por ADEREMILDO DO CARMO REIS, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos c/c Pedido de Antecipaç¿o de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decis¿o apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violaç¿o aos incisos LIV , LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130 , 284 , 330 e 332 do Código de Processo Civil . Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instruç¿o probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que n¿o lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque n¿o pode produzir provas seja pelo fato de que n¿o pode sanear as singularidades apontadas na decis¿o recorrida, já que o magistrado n¿o franqueou a emenda ou complementaç¿o da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdiç¿o. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construç¿o de quaisquer Usinas Hidrelétricas s¿o de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da regi¿o envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaraç¿o. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realizaç¿o da instruç¿o probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar. Em contrarraz¿es, o recorrido sustém que o apelante n¿o apresentou impugnaç¿o específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, raz¿o porque o apelo n¿o merece ser conhecido. Ultrapassada essa questão preliminar, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenç¿o da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, a relatoria do feito coube-me após dupla redistribuição por motivo de supeição, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos iuris. Manifestando-se naquela condiç¿o, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso n¿o seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaraç¿o. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decis¿o recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situaç¿o trazida nos presentes autos, fundamental a reproduç¿o da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da quest¿o, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 aç¿es, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certid¿o em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, s¿o aç¿es genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificaç¿o da indenizaç¿o semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situaç¿o: a) a priori, tais aç¿es eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, raz¿o pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas aç¿es; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, s¿o encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em raz¿o deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 s¿¿o direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certid¿o do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aç¿es, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptaç¿o. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuaç¿o, enumeraç¿o e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificaç¿o, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora n¿o apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omiss¿o. Com o n¿o cumprimento do despacho, diversas iniciais s¿o extintas sem resoluç¿o do mérito e novas s¿o ingressadas, retomando o ciclo (certid¿o em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclus¿o de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se aç¿es sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos s¿o de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de aç¿es genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificaç¿o do dano. Ou seja, n¿o interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. N¿o interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. N¿o interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construç¿o da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petiç¿o inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislaç¿o correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislaç¿o. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenç¿o da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustraç¿o, vejamos a informaç¿o contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, s¿o colocadas carteiras de associaç¿es de pescadores e uma declaraç¿o de próprio punho (certid¿o em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperaç¿o para a consecuç¿o dos fins da associaç¿o, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. N¿o tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também n¿o comungo do entendimento de que a instruç¿o probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenç¿o da carteira de pescador. A importância da carteira n¿o está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovaç¿o desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiraç¿o do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instruç¿o Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenç¿o da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redaç¿o dada pela Instruç¿o Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovaç¿o de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteç¿o ao meio ambiente, com a manutenç¿o da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até ent¿o ponderado revela que a efetiva comprovaç¿o da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentaç¿o da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instruç¿o probatória terá o cond¿o de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resoluç¿o do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovaç¿o, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovaç¿o da licença, com apresentaç¿o do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovaç¿es com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicaç¿o de qualquer tipo de renovaç¿o e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da aç¿o. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideraç¿o de que determinada pessoa n¿o mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas n¿o comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. N¿o é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificaç¿o segue certid¿o, com enumeraç¿o de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certid¿o em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agriculturab0 revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (aç¿es repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas aç¿es deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificaç¿o prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com aç¿es desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das aç¿es, apesar de n¿o originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petiç¿es foram ingressadas sem a indicaç¿o da devida oab suplementar da Seç¿o Pará. Ou seja, n¿o se sabe a partir de que momento a atuaç¿o dos causídicos subscritores superou as 5 aç¿es permitidas na legislaç¿o para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas aç¿es somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). Ob1 autor poderá ingressar com uma nova aç¿o, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da aç¿o, colocando indicaç¿o da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petiç¿o inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupaç¿o com uma prestaç¿o jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdiç¿o (pacificaç¿o social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário aç¿es genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificaç¿o social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstraç¿o dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, n¿o considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. Pormenorizo. Todas as aç¿es apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor n¿o inferior a R$ 35.798b2 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período n¿o inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construç¿o da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da regi¿o suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a aç¿o é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstraç¿o de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instruç¿o processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de n¿o concordar. Fazendo um juízo de prospecç¿o, n¿o consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vistab3 quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construç¿o da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa quest¿o perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais aç¿es. Em todas as aç¿es ingressadas, n¿o há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuraç¿o com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instruç¿o processual, essa autorizaç¿o se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produç¿o da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestaç¿o, pelo réu (artigo 396 do CPC ). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o cond¿o de apontar a real subtraç¿o produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinadob4 pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A aç¿o n¿o é de origem individual? Dessarte, n¿o posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da aç¿o: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuaç¿o de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenç¿o para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇ¿O DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento.b5 Também n¿o há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também n¿o prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instruç¿o processual, pois n¿o se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. N¿o é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificaç¿o do dano. Há a possibilidade de individualizaç¿o do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da regi¿o possui renda, antes da construç¿o da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualizaç¿o de um suposto dano, n¿o merece o recebimento aç¿es de conteúdo genérico e repetitivo. As aç¿es genéricas, justamente pela abstraç¿o nos fatos apontados, n¿o TÊM êxito em ligar uma possível aç¿o da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio nab6 venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecç¿o, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificaç¿o social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada aç¿o de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificaç¿o social da forma como estas aç¿es foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuiç¿o dos peixes da regi¿o, após a construç¿o da hidrelétrica (aç¿o). Perguntava-me. Essa diminuiç¿o atingiu indistintamente todos os pescadores da regi¿o? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificaç¿o individual do suposto dano, raz¿o pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada aç¿o. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificaç¿o. A multiplicidade dessas aç¿es com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma aç¿ob7 coletiva. Mas assim n¿o optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas aç¿es. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualizaç¿o e pontuaç¿o precisa da aç¿o, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdiç¿o n¿o deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa funç¿o estatal. É mais adequado o ingresso de uma aç¿o coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associaç¿o legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. N¿o o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido n¿o somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta funç¿o estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única aç¿o, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a reduç¿o da quantidade de papel utilizado na produç¿o das petiç¿es iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízob8 em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, s¿o extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas aç¿es. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de aç¿o de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de aç¿es de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas n¿o estou aqui negando o acesso à jurisdiç¿o de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova aç¿o ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da aç¿o, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profiss¿o de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construç¿o da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualizaç¿o das petiç¿es iniciais, traçando o Requerente de um processob9 de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profiss¿o, a renda deste trabalhador antes e depois da construç¿o da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à aç¿o. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , EXTINGO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º , da lei 7347 /85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decis¿o recorrida com as raz¿es recursais n¿o deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as raz¿es pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resoluç¿o do mérito. Está claro que o sentenciante motivouc0 sua decis¿o no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma aç¿o individual, desconsiderando a suposta aç¿o da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais n¿o há como se aferir minimamente a quantificaç¿o do que se pleiteia. Seguindo essa direç¿o, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de n¿o restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situaç¿es que o apelado n¿o combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolaç¿o da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida n¿o terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órg¿o julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decis¿o recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a aç¿o foi extinta sem resoluç¿o de mérito, arrimadac1 no art. 267 , VI do CPC , por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petiç¿o inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. As raz¿es recursais, por sua vez, disp¿em sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdiç¿o e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construç¿o da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnaç¿o específica com relaç¿o ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos n¿o s¿o sequer tratados na peça de apelaç¿o.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que n¿o se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932 , parágrafo único , do NCPC , estabelecer a intimaç¿o do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentaç¿o exigível, tal hipótese n¿o se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que oc2 recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC n¿o tem aplicaç¿o obrigatória. Variadas raz¿es imp¿e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposiç¿o só tem aplicaç¿o quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as raz¿es decisórias, n¿o cabe regularizaç¿o em raz¿o do princípio da complementariedade, que estabelece a preclus¿o consumativa no ato de interposiç¿o do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente n¿o terá como sanear o vício e por essa raz¿o, n¿o haverá motivo para aplicaç¿o do art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC .¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpç¿o. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518)¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator n¿o conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a n¿o conhecer recurso 'que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade,c3 generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, n¿o há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnaç¿o específica da decis¿o recorrida. N¿o pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petiç¿o inicial, da contestaç¿o etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decis¿o recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decis¿o de mérito (art. 4º , CPC ) e cooperaç¿o (art. 6º , CPC ). (...) Há quatro observaç¿es importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra n¿o permite complementaç¿o das raz¿es recursais nem a formulaç¿o de pedido recursal que n¿o fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboraç¿o recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos comc4 fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016), f12n¿o caberá a abertura de prazo prevista no art. 932 , parágrafo único , c/c o art. 1.029 , § 3º , do novo CPC .¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnaç¿o específica é uma inovaç¿o do Novo CPC , uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direç¿o, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇ¿O. ART. 6º DA RESOLUÇ¿O STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECIS¿O, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇ¿O. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL N¿O CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resoluç¿o STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamaç¿es destinadas a dirimir divergência entre acórd¿o prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decis¿es proferidas pelo relator s¿o irrecorríveis". Precedentes do STJ ( AgRg na Rcl XXXXX/AP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇ¿O, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl XXXXX/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇ¿O, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇ¿O, DJe de 21/06/2012). II. Dec5 qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental n¿o mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenç¿o ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decis¿o agravada, sob pena de seu n¿o conhecimento. IV. Na decis¿o agravada, consta que a Reclamaç¿o, a que se refere a Resoluç¿o STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstraç¿o de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC ) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl XXXXX/MT e Rcl XXXXX/ES ), o que n¿o ocorreu, na hipótese, ensejando conclus¿o pela inadequaç¿o da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamaç¿o. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decis¿o, referente à negativa de seguimento à presente Reclamaç¿o, suficiente, por si só, para a manutenç¿o da decis¿o agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182 /STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos dac6 decis¿o agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis¿o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n¿o abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideraç¿o a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu n¿o conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental n¿o conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC , Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇ¿O. REVIS¿O DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇ¿O DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraç¿o opostos a decis¿o monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnaç¿o específica de matéria na apelaç¿o impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. N¿o há por que se conceber possa a prestaç¿o jurisdicional, sem provocaç¿o da parte apelante, perfilharc7 pronunciamento incongruente com as raz¿es do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extens¿o da impugnaç¿o, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC . 4. A inauguraç¿o de debate sobre quest¿o jurídica n¿o apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovaç¿o de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decis¿o agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III , do CPC , n¿o conheço do presente recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

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  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140005 BELÉM

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    PROCESSO Nº XXXXX-34.2013.8.14.0005 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: JOELMA DA SILVA SANTOS ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA E OUTRO APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRA E OUTRO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECIS¿O MONOCRÁTICA Cuida-se de apelaç¿o cível interposta por JOELMA DA SILVA SANTOS, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos c/c Pedido de Antecipaç¿o de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decis¿o apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violaç¿o aos incisos LIV , LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130 , 284 , 330 e 332 do Código de Processo Civil . Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instruç¿o probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que n¿o lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque n¿o pode produzir provas seja pelo fato de que n¿o pode sanear as singularidades apontadas na decis¿o recorrida, já que o magistrado n¿o franqueou a emenda ou complementaç¿o da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdiç¿o. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construç¿o de quaisquer Usinas Hidrelétricas s¿o de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da regi¿o envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaraç¿o. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realizaç¿o da instruç¿o probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar. Em contrarraz¿es, o recorrido sustém que o apelante n¿o apresentou impugnaç¿o específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, raz¿o porque o apelo n¿o merece ser conhecido. Ultrapassada essa questão preliminar, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenç¿o da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, a relatoria do feito coube-me após dupla redistribuição por motivo de supeição, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos iuris. Manifestando-se naquela condiç¿o, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso n¿o seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaraç¿o. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decis¿o recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situaç¿o trazida nos presentes autos, fundamental a reproduç¿o da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da quest¿o, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 aç¿es, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certid¿o em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, s¿o aç¿es genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificaç¿o da indenizaç¿o semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situaç¿o: a) a priori, tais aç¿es eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, raz¿o pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas aç¿es; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, s¿o encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em raz¿o deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 s¿¿o direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certid¿o do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aç¿es, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptaç¿o. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuaç¿o, enumeraç¿o e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificaç¿o, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora n¿o apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omiss¿o. Com o n¿o cumprimento do despacho, diversas iniciais s¿o extintas sem resoluç¿o do mérito e novas s¿o ingressadas, retomando o ciclo (certid¿o em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclus¿o de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se aç¿es sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos s¿o de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de aç¿es genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificaç¿o do dano. Ou seja, n¿o interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. N¿o interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. N¿o interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construç¿o da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petiç¿o inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislaç¿o correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislaç¿o. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenç¿o da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustraç¿o, vejamos a informaç¿o contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, s¿o colocadas carteiras de associaç¿es de pescadores e uma declaraç¿o de próprio punho (certid¿o em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperaç¿o para a consecuç¿o dos fins da associaç¿o, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. N¿o tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também n¿o comungo do entendimento de que a instruç¿o probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenç¿o da carteira de pescador. A importância da carteira n¿o está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovaç¿o desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiraç¿o do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instruç¿o Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenç¿o da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redaç¿o dada pela Instruç¿o Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovaç¿o de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteç¿o ao meio ambiente, com a manutenç¿o da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até ent¿o ponderado revela que a efetiva comprovaç¿o da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentaç¿o da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instruç¿o probatória terá o cond¿o de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resoluç¿o do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovaç¿o, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovaç¿o da licença, com apresentaç¿o do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovaç¿es com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicaç¿o de qualquer tipo de renovaç¿o e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da aç¿o. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideraç¿o de que determinada pessoa n¿o mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas n¿o comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. N¿o é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificaç¿o segue certid¿o, com enumeraç¿o de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certid¿o em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importânciab0 do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (aç¿es repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas aç¿es deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificaç¿o prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com aç¿es desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das aç¿es, apesar de n¿o originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petiç¿es foram ingressadas sem a indicaç¿o da devida oab suplementar da Seç¿o Pará. Ou seja, n¿o se sabe a partir de que momento a atuaç¿o dos causídicos subscritores superou as 5 aç¿es permitidas na legislaç¿o para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas aç¿es somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar comb1 uma nova aç¿o, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da aç¿o, colocando indicaç¿o da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petiç¿o inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupaç¿o com uma prestaç¿o jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdiç¿o (pacificaç¿o social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário aç¿es genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificaç¿o social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstraç¿o dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, n¿o considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. Pormenorizo. Todas as aç¿es apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor n¿o inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentosb2 e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período n¿o inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construç¿o da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da regi¿o suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a aç¿o é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstraç¿o de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instruç¿o processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de n¿o concordar. Fazendo um juízo de prospecç¿o, n¿o consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalqueb3 patrimonial sofrido por cada pescador após a construç¿o da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa quest¿o perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais aç¿es. Em todas as aç¿es ingressadas, n¿o há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuraç¿o com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instruç¿o processual, essa autorizaç¿o se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produç¿o da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestaç¿o, pelo réu (artigo 396 do CPC ). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o cond¿o de apontar a real subtraç¿o produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foib4 comercializado, espécie, local etc. A aç¿o n¿o é de origem individual? Dessarte, n¿o posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da aç¿o: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuaç¿o de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenç¿o para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇ¿O DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também n¿o há, em nenhumab5 exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também n¿o prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instruç¿o processual, pois n¿o se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. N¿o é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificaç¿o do dano. Há a possibilidade de individualizaç¿o do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da regi¿o possui renda, antes da construç¿o da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualizaç¿o de um suposto dano, n¿o merece o recebimento aç¿es de conteúdo genérico e repetitivo. As aç¿es genéricas, justamente pela abstraç¿o nos fatos apontados, n¿o TÊM êxito em ligar uma possível aç¿o da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, rendab6 auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecç¿o, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificaç¿o social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada aç¿o de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificaç¿o social da forma como estas aç¿es foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuiç¿o dos peixes da regi¿o, após a construç¿o da hidrelétrica (aç¿o). Perguntava-me. Essa diminuiç¿o atingiu indistintamente todos os pescadores da regi¿o? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificaç¿o individual do suposto dano, raz¿o pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada aç¿o. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificaç¿o. A multiplicidade dessas aç¿es com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma aç¿o coletiva. Mas assim n¿o optou ob7 escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas aç¿es. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualizaç¿o e pontuaç¿o precisa da aç¿o, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdiç¿o n¿o deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa funç¿o estatal. É mais adequado o ingresso de uma aç¿o coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associaç¿o legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. N¿o o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido n¿o somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta funç¿o estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única aç¿o, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a reduç¿o da quantidade de papel utilizado na produç¿o das petiç¿es iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionadob8 ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, s¿o extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas aç¿es. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de aç¿o de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de aç¿es de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas n¿o estou aqui negando o acesso à jurisdiç¿o de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova aç¿o ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da aç¿o, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profiss¿o de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construç¿o da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualizaç¿o das petiç¿es iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suasb9 características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profiss¿o, a renda deste trabalhador antes e depois da construç¿o da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à aç¿o. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , EXTINGO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º , da lei 7347 /85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decis¿o recorrida com as raz¿es recursais n¿o deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as raz¿es pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resoluç¿o do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decis¿o noc0 sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma aç¿o individual, desconsiderando a suposta aç¿o da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais n¿o há como se aferir minimamente a quantificaç¿o do que se pleiteia. Seguindo essa direç¿o, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de n¿o restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situaç¿es que o apelado n¿o combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolaç¿o da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida n¿o terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órg¿o julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decis¿o recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a aç¿o foi extinta sem resoluç¿o de mérito, arrimada no art. 267 , VIc1 do CPC , por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petiç¿o inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. As raz¿es recursais, por sua vez, disp¿em sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdiç¿o e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construç¿o da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnaç¿o específica com relaç¿o ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos n¿o s¿o sequer tratados na peça de apelaç¿o.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que n¿o se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932 , parágrafo único , do NCPC , estabelecer a intimaç¿o do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentaç¿o exigível, tal hipótese n¿o se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse comc2 novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC n¿o tem aplicaç¿o obrigatória. Variadas raz¿es imp¿e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposiç¿o só tem aplicaç¿o quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as raz¿es decisórias, n¿o cabe regularizaç¿o em raz¿o do princípio da complementariedade, que estabelece a preclus¿o consumativa no ato de interposiç¿o do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente n¿o terá como sanear o vício e por essa raz¿o, n¿o haverá motivo para aplicaç¿o do art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC .¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpç¿o. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518)¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator n¿o conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a n¿o conhecer recurso 'que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquerc3 recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, n¿o há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnaç¿o específica da decis¿o recorrida. N¿o pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petiç¿o inicial, da contestaç¿o etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decis¿o recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decis¿o de mérito (art. 4º , CPC ) e cooperaç¿o (art. 6º , CPC ). (...) Há quatro observaç¿es importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra n¿o permite complementaç¿o das raz¿es recursais nem a formulaç¿o de pedido recursal que n¿o fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboraç¿o recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos ac4 decis¿es publicadas até 17 de março de 2016), f12n¿o caberá a abertura de prazo prevista no art. 932 , parágrafo único , c/c o art. 1.029 , § 3º , do novo CPC .¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnaç¿o específica é uma inovaç¿o do Novo CPC , uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direç¿o, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇ¿O. ART. 6º DA RESOLUÇ¿O STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECIS¿O, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇ¿O. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL N¿O CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resoluç¿o STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamaç¿es destinadas a dirimir divergência entre acórd¿o prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decis¿es proferidas pelo relator s¿o irrecorríveis". Precedentes do STJ ( AgRg na Rcl XXXXX/AP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇ¿O, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl XXXXX/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇ¿O, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇ¿O, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse serc5 superado tal óbice, o Agravo Regimental n¿o mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenç¿o ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decis¿o agravada, sob pena de seu n¿o conhecimento. IV. Na decis¿o agravada, consta que a Reclamaç¿o, a que se refere a Resoluç¿o STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstraç¿o de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC ) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl XXXXX/MT e Rcl XXXXX/ES ), o que n¿o ocorreu, na hipótese, ensejando conclus¿o pela inadequaç¿o da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamaç¿o. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decis¿o, referente à negativa de seguimento à presente Reclamaç¿o, suficiente, por si só, para a manutenç¿o da decis¿o agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182 /STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis¿o agravada") e 283/STF ("Éc6 inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis¿o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n¿o abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideraç¿o a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu n¿o conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental n¿o conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC , Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇ¿O. REVIS¿O DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇ¿O DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraç¿o opostos a decis¿o monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnaç¿o específica de matéria na apelaç¿o impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. N¿o há por que se conceber possa a prestaç¿o jurisdicional, sem provocaç¿o da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com asc7 raz¿es do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extens¿o da impugnaç¿o, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC . 4. A inauguraç¿o de debate sobre quest¿o jurídica n¿o apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovaç¿o de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decis¿o agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III , do CPC , n¿o conheço do presente recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20158140005 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSO Nº XXXXX-05.2015.8.14.0005 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MARIA ISABEL SOUSA TELES. ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA E OUTRO. APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA. ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRA E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Cuida-se de apelaç¿o cível interposta por MARIA ISABEL SOUSA TELES, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos c/c Pedido de Antecipaç¿o de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decis¿o apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violaç¿o aos incisos LIV , LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130 , 284 , 330 e 332 do Código de Processo Civil . Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instruç¿o probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que n¿o lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque n¿o pode produzir provas seja pelo fato de que n¿o pode sanear as singularidades apontadas na decis¿o recorrida, já que o magistrado n¿o franqueou a emenda ou complementaç¿o da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdiç¿o. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construç¿o de quaisquer Usinas Hidrelétricas s¿o de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da regi¿o envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaraç¿o. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realizaç¿o da instruç¿o probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar. Em contrarraz¿es, o recorrido sustém que o apelante n¿o apresentou impugnaç¿o específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, raz¿o porque o apelo n¿o merece ser conhecido. Ultrapassada essa questão preliminar, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenç¿o da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, a relatoria do feito coube-me após dupla redistribuição por motivo de supeição, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos iuris. Manifestando-se naquela condiç¿o, a Procuradora de Justiça MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS SANTOS deixou de exarar parecer, por entender faltar interesse público primário. Após tripla redistribuição, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decis¿o recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situaç¿o trazida nos presentes autos, fundamental a reproduç¿o da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da quest¿o, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 aç¿es, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certid¿o em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, s¿o aç¿es genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificaç¿o da indenizaç¿o semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situaç¿o: a) a priori, tais aç¿es eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, raz¿o pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas aç¿es; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, s¿o encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em raz¿o deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 s¿¿o direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certid¿o do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aç¿es, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptaç¿o. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuaç¿o, enumeraç¿o e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificaç¿o, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora n¿o apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omiss¿o. Com o n¿o cumprimento do despacho, diversas iniciais s¿o extintas sem resoluç¿o do mérito e novas s¿o ingressadas, retomando o ciclo (certid¿o em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclus¿o de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se aç¿es sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos s¿o de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de aç¿es genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificaç¿o do dano. Ou seja, n¿o interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. N¿o interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. N¿o interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construç¿o da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petiç¿o inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislaç¿o correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislaç¿o. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenç¿o da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustraç¿o, vejamos a informaç¿o contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, s¿o colocadas carteiras de associaç¿es de pescadores e uma declaraç¿o de próprio punho (certid¿o em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperaç¿o para a consecuç¿o dos fins da associaç¿o, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. N¿o tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também n¿o comungo do entendimento de que a instruç¿o probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenç¿o da carteira de pescador. A importância da carteira n¿o está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovaç¿o desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiraç¿o do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instruç¿o Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenç¿o da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redaç¿o dada pela Instruç¿o Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovaç¿o de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteç¿o ao meio ambiente, com a manutenç¿o da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até ent¿o ponderado revela que a efetiva comprovaç¿o da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentaç¿o da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instruç¿o probatória terá o cond¿o de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resoluç¿o do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovaç¿o, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovaç¿o da licença, com apresentaç¿o do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovaç¿es com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicaç¿o de qualquer tipo de renovaç¿o e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da aç¿o. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideraç¿o de que determinada pessoa n¿o mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas n¿o comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. N¿o é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificaç¿o segue certid¿o, com enumeraç¿o de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certid¿o em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando ab0 facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (aç¿es repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas aç¿es deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificaç¿o prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com aç¿es desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das aç¿es, apesar de n¿o originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petiç¿es foram ingressadas sem a indicaç¿o da devida oab suplementar da Seç¿o Pará. Ou seja, n¿o se sabe a partir de que momento a atuaç¿o dos causídicos subscritores superou as 5 aç¿es permitidas na legislaç¿o para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas aç¿es somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova aç¿o, mas desde que corrija especificamente osb1 erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da aç¿o, colocando indicaç¿o da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petiç¿o inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupaç¿o com uma prestaç¿o jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdiç¿o (pacificaç¿o social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário aç¿es genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificaç¿o social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstraç¿o dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, n¿o considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. Pormenorizo. Todas as aç¿es apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor n¿o inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde ab2 data do evento danoso; b) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período n¿o inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construç¿o da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da regi¿o suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a aç¿o é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstraç¿o de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instruç¿o processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de n¿o concordar. Fazendo um juízo de prospecç¿o, n¿o consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construç¿o dab3 usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa quest¿o perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais aç¿es. Em todas as aç¿es ingressadas, n¿o há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuraç¿o com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instruç¿o processual, essa autorizaç¿o se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produç¿o da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestaç¿o, pelo réu (artigo 396 do CPC ). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o cond¿o de apontar a real subtraç¿o produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A aç¿o n¿o é de origemb4 individual? Dessarte, n¿o posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da aç¿o: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuaç¿o de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenç¿o para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇ¿O DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também n¿o há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria esteb5 Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também n¿o prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instruç¿o processual, pois n¿o se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. N¿o é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificaç¿o do dano. Há a possibilidade de individualizaç¿o do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da regi¿o possui renda, antes da construç¿o da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualizaç¿o de um suposto dano, n¿o merece o recebimento aç¿es de conteúdo genérico e repetitivo. As aç¿es genéricas, justamente pela abstraç¿o nos fatos apontados, n¿o TÊM êxito em ligar uma possível aç¿o da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo deb6 causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecç¿o, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificaç¿o social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada aç¿o de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificaç¿o social da forma como estas aç¿es foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuiç¿o dos peixes da regi¿o, após a construç¿o da hidrelétrica (aç¿o). Perguntava-me. Essa diminuiç¿o atingiu indistintamente todos os pescadores da regi¿o? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificaç¿o individual do suposto dano, raz¿o pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada aç¿o. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificaç¿o. A multiplicidade dessas aç¿es com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma aç¿o coletiva. Mas assim n¿o optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas aç¿es. Soub7 conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualizaç¿o e pontuaç¿o precisa da aç¿o, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdiç¿o n¿o deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa funç¿o estatal. É mais adequado o ingresso de uma aç¿o coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associaç¿o legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. N¿o o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido n¿o somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta funç¿o estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única aç¿o, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a reduç¿o da quantidade de papel utilizado na produç¿o das petiç¿es iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência,b8 s¿o extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas aç¿es. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de aç¿o de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de aç¿es de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas n¿o estou aqui negando o acesso à jurisdiç¿o de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova aç¿o ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da aç¿o, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profiss¿o de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construç¿o da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualizaç¿o das petiç¿es iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o localb9 preciso onde exerce a profiss¿o, a renda deste trabalhador antes e depois da construç¿o da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à aç¿o. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , EXTINGO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º , da lei 7347 /85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decis¿o recorrida com as raz¿es recursais n¿o deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as raz¿es pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resoluç¿o do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decis¿o no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunhoc0 coletivo a uma aç¿o individual, desconsiderando a suposta aç¿o da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais n¿o há como se aferir minimamente a quantificaç¿o do que se pleiteia. Seguindo essa direç¿o, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de n¿o restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situaç¿es que o apelado n¿o combateu em seu recurso. Apesar do parecer ministerial acostado aos presentes autos se encaminhar no sentido da falta de interesse público primária a justificar a intervenção ministerial, nota-se que em processos repetitivos idênticos ao ora examinado, o parecer ministerial por outro representante do Parquet foi exarado em sentido diametralmente oposto, in verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolaç¿o da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida n¿o terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órg¿o julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decis¿oc1 recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a aç¿o foi extinta sem resoluç¿o de mérito, arrimada no art. 267 , VI do CPC , por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petiç¿o inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. As raz¿es recursais, por sua vez, disp¿em sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdiç¿o e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construç¿o da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnaç¿o específica com relaç¿o ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos n¿o s¿o sequer tratados na peça de apelaç¿o.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que n¿o se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932 , parágrafo único , do NCPC , estabelecer a intimaç¿o do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentaç¿o exigível, tal hipótese n¿o sec2 aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC n¿o tem aplicaç¿o obrigatória. Variadas raz¿es imp¿e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposiç¿o só tem aplicaç¿o quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as raz¿es decisórias, n¿o cabe regularizaç¿o em raz¿o do princípio da complementariedade, que estabelece a preclus¿o consumativa no ato de interposiç¿o do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente n¿o terá como sanear o vício e por essa raz¿o, n¿o haverá motivo para aplicaç¿o do art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC .¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpç¿o. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518)¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator n¿o conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a n¿o conhecer recurso 'que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito dec3 regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, n¿o há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnaç¿o específica da decis¿o recorrida. N¿o pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petiç¿o inicial, da contestaç¿o etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decis¿o recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decis¿o de mérito (art. 4º , CPC ) e cooperaç¿o (art. 6º , CPC ). (...) Há quatro observaç¿es importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra n¿o permite complementaç¿o das raz¿es recursais nem a formulaç¿o de pedido recursal que n¿o fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboraç¿o recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentrec4 outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016), f12n¿o caberá a abertura de prazo prevista no art. 932 , parágrafo único , c/c o art. 1.029 , § 3º , do novo CPC .¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnaç¿o específica é uma inovaç¿o do Novo CPC , uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direç¿o, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇ¿O. ART. 6º DA RESOLUÇ¿O STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECIS¿O, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇ¿O. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL N¿O CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resoluç¿o STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamaç¿es destinadas a dirimir divergência entre acórd¿o prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decis¿es proferidas pelo relator s¿o irrecorríveis". Precedentes do STJ ( AgRg na Rcl XXXXX/AP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇ¿O, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl XXXXX/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇ¿O, DJe de 19/09/2014; AgRgc5 na Rcl XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇ¿O, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental n¿o mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenç¿o ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decis¿o agravada, sob pena de seu n¿o conhecimento. IV. Na decis¿o agravada, consta que a Reclamaç¿o, a que se refere a Resoluç¿o STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstraç¿o de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC ) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl XXXXX/MT e Rcl XXXXX/ES ), o que n¿o ocorreu, na hipótese, ensejando conclus¿o pela inadequaç¿o da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamaç¿o. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decis¿o, referente à negativa de seguimento à presente Reclamaç¿o, suficiente, por si só, para a manutenç¿o da decis¿o agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182 /STJc6 ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis¿o agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis¿o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n¿o abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideraç¿o a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu n¿o conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental n¿o conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC , Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇ¿O. REVIS¿O DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇ¿O DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraç¿o opostos a decis¿o monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnaç¿o específica de matéria na apelaç¿o impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. N¿o há porc7 que se conceber possa a prestaç¿o jurisdicional, sem provocaç¿o da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as raz¿es do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extens¿o da impugnaç¿o, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC . 4. A inauguraç¿o de debate sobre quest¿o jurídica n¿o apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovaç¿o de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decis¿o agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III , do CPC , n¿o conheço do presente recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO c8 Relatora

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140005 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSO Nº XXXXX-49.2013.8.14.0005 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: LUZIA FERREIRA RIBEIRO. ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA E OUTRO. APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA. ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Cuida-se de apelaç¿o cível interposta por LUZIA FERREIRA RIBEIRO, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos c/c Pedido de Antecipaç¿o de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decis¿o apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violaç¿o aos incisos LIV , LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130 , 284 , 330 e 332 do Código de Processo Civil . Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instruç¿o probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que n¿o lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque n¿o pode produzir provas seja pelo fato de que n¿o pode sanear as singularidades apontadas na decis¿o recorrida, já que o magistrado n¿o franqueou a emenda ou complementaç¿o da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdiç¿o. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construç¿o de quaisquer Usinas Hidrelétricas s¿o de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da regi¿o envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaraç¿o. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realizaç¿o da instruç¿o probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar. Em contrarraz¿es, o recorrido sustém que o apelante n¿o apresentou impugnaç¿o específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, raz¿o porque o apelo n¿o merece ser conhecido. Ultrapassada essa questão preliminar, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenç¿o da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, a relatoria do feito coube-me após dupla redistribuição por motivo de supeição, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos iuris. Manifestando-se naquela condiç¿o, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso n¿o seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaraç¿o. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decis¿o recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situaç¿o trazida nos presentes autos, fundamental a reproduç¿o da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da quest¿o, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 aç¿es, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certid¿o em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, s¿o aç¿es genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificaç¿o da indenizaç¿o semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situaç¿o: a) a priori, tais aç¿es eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, raz¿o pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas aç¿es; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, s¿o encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em raz¿o deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 s¿¿o direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certid¿o do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aç¿es, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptaç¿o. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuaç¿o, enumeraç¿o e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificaç¿o, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora n¿o apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omiss¿o. Com o n¿o cumprimento do despacho, diversas iniciais s¿o extintas sem resoluç¿o do mérito e novas s¿o ingressadas, retomando o ciclo (certid¿o em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclus¿o de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se aç¿es sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos s¿o de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de aç¿es genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificaç¿o do dano. Ou seja, n¿o interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. N¿o interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. N¿o interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construç¿o da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petiç¿o inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislaç¿o correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislaç¿o. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenç¿o da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustraç¿o, vejamos a informaç¿o contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, s¿o colocadas carteiras de associaç¿es de pescadores e uma declaraç¿o de próprio punho (certid¿o em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperaç¿o para a consecuç¿o dos fins da associaç¿o, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. N¿o tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também n¿o comungo do entendimento de que a instruç¿o probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenç¿o da carteira de pescador. A importância da carteira n¿o está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovaç¿o desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiraç¿o do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instruç¿o Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenç¿o da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redaç¿o dada pela Instruç¿o Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovaç¿o de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteç¿o ao meio ambiente, com a manutenç¿o da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até ent¿o ponderado revela que a efetiva comprovaç¿o da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentaç¿o da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instruç¿o probatória terá o cond¿o de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resoluç¿o do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovaç¿o, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovaç¿o da licença, com apresentaç¿o do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovaç¿es com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicaç¿o de qualquer tipo de renovaç¿o e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da aç¿o. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideraç¿o de que determinada pessoa n¿o mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas n¿o comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. N¿o é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificaç¿o segue certid¿o, com enumeraç¿o de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certid¿o em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agriculturab0 revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (aç¿es repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas aç¿es deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificaç¿o prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com aç¿es desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das aç¿es, apesar de n¿o originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petiç¿es foram ingressadas sem a indicaç¿o da devida oab suplementar da Seç¿o Pará. Ou seja, n¿o se sabe a partir de que momento a atuaç¿o dos causídicos subscritores superou as 5 aç¿es permitidas na legislaç¿o para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas aç¿es somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). Ob1 autor poderá ingressar com uma nova aç¿o, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da aç¿o, colocando indicaç¿o da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petiç¿o inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupaç¿o com uma prestaç¿o jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdiç¿o (pacificaç¿o social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário aç¿es genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificaç¿o social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstraç¿o dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, n¿o considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. Pormenorizo. Todas as aç¿es apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor n¿o inferior a R$ 35.798b2 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período n¿o inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construç¿o da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da regi¿o suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a aç¿o é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstraç¿o de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instruç¿o processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de n¿o concordar. Fazendo um juízo de prospecç¿o, n¿o consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vistab3 quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construç¿o da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa quest¿o perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais aç¿es. Em todas as aç¿es ingressadas, n¿o há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuraç¿o com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instruç¿o processual, essa autorizaç¿o se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produç¿o da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestaç¿o, pelo réu (artigo 396 do CPC ). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o cond¿o de apontar a real subtraç¿o produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinadob4 pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A aç¿o n¿o é de origem individual? Dessarte, n¿o posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da aç¿o: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuaç¿o de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenç¿o para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇ¿O DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento.b5 Também n¿o há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também n¿o prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instruç¿o processual, pois n¿o se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. N¿o é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificaç¿o do dano. Há a possibilidade de individualizaç¿o do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da regi¿o possui renda, antes da construç¿o da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualizaç¿o de um suposto dano, n¿o merece o recebimento aç¿es de conteúdo genérico e repetitivo. As aç¿es genéricas, justamente pela abstraç¿o nos fatos apontados, n¿o TÊM êxito em ligar uma possível aç¿o da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio nab6 venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecç¿o, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificaç¿o social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada aç¿o de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificaç¿o social da forma como estas aç¿es foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuiç¿o dos peixes da regi¿o, após a construç¿o da hidrelétrica (aç¿o). Perguntava-me. Essa diminuiç¿o atingiu indistintamente todos os pescadores da regi¿o? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificaç¿o individual do suposto dano, raz¿o pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada aç¿o. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificaç¿o. A multiplicidade dessas aç¿es com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma aç¿ob7 coletiva. Mas assim n¿o optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas aç¿es. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualizaç¿o e pontuaç¿o precisa da aç¿o, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdiç¿o n¿o deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa funç¿o estatal. É mais adequado o ingresso de uma aç¿o coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associaç¿o legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. N¿o o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido n¿o somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta funç¿o estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única aç¿o, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a reduç¿o da quantidade de papel utilizado na produç¿o das petiç¿es iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízob8 em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, s¿o extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas aç¿es. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de aç¿o de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de aç¿es de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas n¿o estou aqui negando o acesso à jurisdiç¿o de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova aç¿o ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da aç¿o, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profiss¿o de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construç¿o da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualizaç¿o das petiç¿es iniciais, traçando o Requerente de um processob9 de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profiss¿o, a renda deste trabalhador antes e depois da construç¿o da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à aç¿o. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , EXTINGO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º , da lei 7347 /85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decis¿o recorrida com as raz¿es recursais n¿o deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as raz¿es pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resoluç¿o do mérito. Está claro que o sentenciante motivouc0 sua decis¿o no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma aç¿o individual, desconsiderando a suposta aç¿o da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais n¿o há como se aferir minimamente a quantificaç¿o do que se pleiteia. Seguindo essa direç¿o, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de n¿o restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situaç¿es que o apelado n¿o combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolaç¿o da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida n¿o terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órg¿o julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decis¿o recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a aç¿o foi extinta sem resoluç¿o de mérito, arrimadac1 no art. 267 , VI do CPC , por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petiç¿o inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. As raz¿es recursais, por sua vez, disp¿em sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdiç¿o e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construç¿o da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnaç¿o específica com relaç¿o ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos n¿o s¿o sequer tratados na peça de apelaç¿o.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que n¿o se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932 , parágrafo único , do NCPC , estabelecer a intimaç¿o do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentaç¿o exigível, tal hipótese n¿o se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que oc2 recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC n¿o tem aplicaç¿o obrigatória. Variadas raz¿es imp¿e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposiç¿o só tem aplicaç¿o quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as raz¿es decisórias, n¿o cabe regularizaç¿o em raz¿o do princípio da complementariedade, que estabelece a preclus¿o consumativa no ato de interposiç¿o do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente n¿o terá como sanear o vício e por essa raz¿o, n¿o haverá motivo para aplicaç¿o do art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC .¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpç¿o. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518)¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator n¿o conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a n¿o conhecer recurso 'que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade,c3 generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, n¿o há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnaç¿o específica da decis¿o recorrida. N¿o pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petiç¿o inicial, da contestaç¿o etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decis¿o recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decis¿o de mérito (art. 4º , CPC ) e cooperaç¿o (art. 6º , CPC ). (...) Há quatro observaç¿es importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra n¿o permite complementaç¿o das raz¿es recursais nem a formulaç¿o de pedido recursal que n¿o fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboraç¿o recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos comc4 fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016), f12n¿o caberá a abertura de prazo prevista no art. 932 , parágrafo único , c/c o art. 1.029 , § 3º , do novo CPC .¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnaç¿o específica é uma inovaç¿o do Novo CPC , uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direç¿o, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇ¿O. ART. 6º DA RESOLUÇ¿O STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECIS¿O, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇ¿O. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL N¿O CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resoluç¿o STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamaç¿es destinadas a dirimir divergência entre acórd¿o prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decis¿es proferidas pelo relator s¿o irrecorríveis". Precedentes do STJ ( AgRg na Rcl XXXXX/AP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇ¿O, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl XXXXX/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇ¿O, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇ¿O, DJe de 21/06/2012). II. Dec5 qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental n¿o mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenç¿o ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decis¿o agravada, sob pena de seu n¿o conhecimento. IV. Na decis¿o agravada, consta que a Reclamaç¿o, a que se refere a Resoluç¿o STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstraç¿o de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC ) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl XXXXX/MT e Rcl XXXXX/ES ), o que n¿o ocorreu, na hipótese, ensejando conclus¿o pela inadequaç¿o da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamaç¿o. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decis¿o, referente à negativa de seguimento à presente Reclamaç¿o, suficiente, por si só, para a manutenç¿o da decis¿o agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182 /STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos dac6 decis¿o agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis¿o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n¿o abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideraç¿o a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu n¿o conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental n¿o conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC , Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇ¿O. REVIS¿O DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇ¿O DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraç¿o opostos a decis¿o monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnaç¿o específica de matéria na apelaç¿o impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. N¿o há por que se conceber possa a prestaç¿o jurisdicional, sem provocaç¿o da parte apelante, perfilharc7 pronunciamento incongruente com as raz¿es do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extens¿o da impugnaç¿o, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC . 4. A inauguraç¿o de debate sobre quest¿o jurídica n¿o apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovaç¿o de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decis¿o agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III , do CPC , n¿o conheço do presente recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140005 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSO Nº XXXXX-92.2013.8.14.0005 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: JOÃO DA SILVA VASCONCELOS. ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA E OUTRO. APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA. ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Cuida-se de apelaç¿o cível interposta por JOÃO DA SILVA VASCONCELOS, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos c/c Pedido de Antecipaç¿o de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decis¿o apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violaç¿o aos incisos LIV , LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130 , 284 , 330 e 332 do Código de Processo Civil . Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instruç¿o probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que n¿o lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque n¿o pode produzir provas seja pelo fato de que n¿o pode sanear as singularidades apontadas na decis¿o recorrida, já que o magistrado n¿o franqueou a emenda ou complementaç¿o da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdiç¿o. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construç¿o de quaisquer Usinas Hidrelétricas s¿o de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da regi¿o envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaraç¿o. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realizaç¿o da instruç¿o probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar. Em contrarraz¿es, o recorrido sustém que o apelante n¿o apresentou impugnaç¿o específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, raz¿o porque o apelo n¿o merece ser conhecido. Ultrapassada essa questão preliminar, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenç¿o da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, a relatoria do feito coube-me após dupla redistribuição por motivo de supeição, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos iuris. Manifestando-se naquela condiç¿o, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso n¿o seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaraç¿o. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decis¿o recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situaç¿o trazida nos presentes autos, fundamental a reproduç¿o da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da quest¿o, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 aç¿es, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certid¿o em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, s¿o aç¿es genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificaç¿o da indenizaç¿o semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situaç¿o: a) a priori, tais aç¿es eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, raz¿o pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas aç¿es; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, s¿o encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em raz¿o deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 s¿¿o direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certid¿o do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aç¿es, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptaç¿o. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuaç¿o, enumeraç¿o e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificaç¿o, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora n¿o apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omiss¿o. Com o n¿o cumprimento do despacho, diversas iniciais s¿o extintas sem resoluç¿o do mérito e novas s¿o ingressadas, retomando o ciclo (certid¿o em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclus¿o de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se aç¿es sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos s¿o de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de aç¿es genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificaç¿o do dano. Ou seja, n¿o interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. N¿o interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. N¿o interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construç¿o da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petiç¿o inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislaç¿o correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislaç¿o. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenç¿o da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustraç¿o, vejamos a informaç¿o contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, s¿o colocadas carteiras de associaç¿es de pescadores e uma declaraç¿o de próprio punho (certid¿o em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperaç¿o para a consecuç¿o dos fins da associaç¿o, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. N¿o tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também n¿o comungo do entendimento de que a instruç¿o probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenç¿o da carteira de pescador. A importância da carteira n¿o está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovaç¿o desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiraç¿o do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instruç¿o Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenç¿o da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redaç¿o dada pela Instruç¿o Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovaç¿o de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteç¿o ao meio ambiente, com a manutenç¿o da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até ent¿o ponderado revela que a efetiva comprovaç¿o da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentaç¿o da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instruç¿o probatória terá o cond¿o de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resoluç¿o do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovaç¿o, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovaç¿o da licença, com apresentaç¿o do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovaç¿es com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicaç¿o de qualquer tipo de renovaç¿o e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da aç¿o. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideraç¿o de que determinada pessoa n¿o mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas n¿o comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. N¿o é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificaç¿o segue certid¿o, com enumeraç¿o de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certid¿o em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministériob0 da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (aç¿es repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas aç¿es deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificaç¿o prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com aç¿es desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das aç¿es, apesar de n¿o originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petiç¿es foram ingressadas sem a indicaç¿o da devida oab suplementar da Seç¿o Pará. Ou seja, n¿o se sabe a partir de que momento a atuaç¿o dos causídicos subscritores superou as 5 aç¿es permitidas na legislaç¿o para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas aç¿es somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentençab1 (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova aç¿o, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da aç¿o, colocando indicaç¿o da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petiç¿o inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupaç¿o com uma prestaç¿o jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdiç¿o (pacificaç¿o social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário aç¿es genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificaç¿o social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstraç¿o dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, n¿o considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. Pormenorizo. Todas as aç¿es apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor n¿ob2 inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período n¿o inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construç¿o da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da regi¿o suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a aç¿o é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstraç¿o de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instruç¿o processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de n¿o concordar. Fazendo um juízo de prospecç¿o, n¿o consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (dob3 ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construç¿o da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa quest¿o perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais aç¿es. Em todas as aç¿es ingressadas, n¿o há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuraç¿o com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instruç¿o processual, essa autorizaç¿o se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produç¿o da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestaç¿o, pelo réu (artigo 396 do CPC ). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o cond¿o de apontar a real subtraç¿o produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe porb4 determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A aç¿o n¿o é de origem individual? Dessarte, n¿o posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da aç¿o: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuaç¿o de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenç¿o para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇ¿O DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citadob5 documento. Também n¿o há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também n¿o prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instruç¿o processual, pois n¿o se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. N¿o é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificaç¿o do dano. Há a possibilidade de individualizaç¿o do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da regi¿o possui renda, antes da construç¿o da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualizaç¿o de um suposto dano, n¿o merece o recebimento aç¿es de conteúdo genérico e repetitivo. As aç¿es genéricas, justamente pela abstraç¿o nos fatos apontados, n¿o TÊM êxito em ligar uma possível aç¿o da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preçob6 médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecç¿o, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificaç¿o social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada aç¿o de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificaç¿o social da forma como estas aç¿es foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuiç¿o dos peixes da regi¿o, após a construç¿o da hidrelétrica (aç¿o). Perguntava-me. Essa diminuiç¿o atingiu indistintamente todos os pescadores da regi¿o? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificaç¿o individual do suposto dano, raz¿o pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada aç¿o. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificaç¿o. A multiplicidade dessas aç¿es com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de umab7 aç¿o coletiva. Mas assim n¿o optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas aç¿es. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualizaç¿o e pontuaç¿o precisa da aç¿o, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdiç¿o n¿o deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa funç¿o estatal. É mais adequado o ingresso de uma aç¿o coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associaç¿o legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. N¿o o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido n¿o somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta funç¿o estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única aç¿o, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a reduç¿o da quantidade de papel utilizado na produç¿o das petiç¿es iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esseb8 juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, s¿o extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas aç¿es. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de aç¿o de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de aç¿es de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas n¿o estou aqui negando o acesso à jurisdiç¿o de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova aç¿o ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da aç¿o, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profiss¿o de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construç¿o da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualizaç¿o das petiç¿es iniciais, traçando o Requerente de umb9 processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profiss¿o, a renda deste trabalhador antes e depois da construç¿o da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à aç¿o. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , EXTINGO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º , da lei 7347 /85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decis¿o recorrida com as raz¿es recursais n¿o deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as raz¿es pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resoluç¿o do mérito. Está claro que o sentenciantec0 motivou sua decis¿o no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma aç¿o individual, desconsiderando a suposta aç¿o da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais n¿o há como se aferir minimamente a quantificaç¿o do que se pleiteia. Seguindo essa direç¿o, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de n¿o restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situaç¿es que o apelado n¿o combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolaç¿o da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida n¿o terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órg¿o julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decis¿o recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a aç¿o foi extinta sem resoluç¿o de mérito,c1 arrimada no art. 267 , VI do CPC , por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petiç¿o inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. As raz¿es recursais, por sua vez, disp¿em sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdiç¿o e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construç¿o da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnaç¿o específica com relaç¿o ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos n¿o s¿o sequer tratados na peça de apelaç¿o.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que n¿o se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932 , parágrafo único , do NCPC , estabelecer a intimaç¿o do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentaç¿o exigível, tal hipótese n¿o se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que oc2 recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC n¿o tem aplicaç¿o obrigatória. Variadas raz¿es imp¿e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposiç¿o só tem aplicaç¿o quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as raz¿es decisórias, n¿o cabe regularizaç¿o em raz¿o do princípio da complementariedade, que estabelece a preclus¿o consumativa no ato de interposiç¿o do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente n¿o terá como sanear o vício e por essa raz¿o, n¿o haverá motivo para aplicaç¿o do art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC .¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpç¿o. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518)¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator n¿o conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a n¿o conhecer recurso 'que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade,c3 generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, n¿o há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnaç¿o específica da decis¿o recorrida. N¿o pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petiç¿o inicial, da contestaç¿o etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decis¿o recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decis¿o de mérito (art. 4º , CPC ) e cooperaç¿o (art. 6º , CPC ). (...) Há quatro observaç¿es importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra n¿o permite complementaç¿o das raz¿es recursais nem a formulaç¿o de pedido recursal que n¿o fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboraç¿o recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos comc4 fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016), f12n¿o caberá a abertura de prazo prevista no art. 932 , parágrafo único , c/c o art. 1.029 , § 3º , do novo CPC .¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnaç¿o específica é uma inovaç¿o do Novo CPC , uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direç¿o, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇ¿O. ART. 6º DA RESOLUÇ¿O STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECIS¿O, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇ¿O. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL N¿O CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resoluç¿o STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamaç¿es destinadas a dirimir divergência entre acórd¿o prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decis¿es proferidas pelo relator s¿o irrecorríveis". Precedentes do STJ ( AgRg na Rcl XXXXX/AP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇ¿O, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl XXXXX/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇ¿O, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇ¿O, DJe de 21/06/2012). II. Dec5 qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental n¿o mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenç¿o ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decis¿o agravada, sob pena de seu n¿o conhecimento. IV. Na decis¿o agravada, consta que a Reclamaç¿o, a que se refere a Resoluç¿o STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstraç¿o de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC ) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl XXXXX/MT e Rcl XXXXX/ES ), o que n¿o ocorreu, na hipótese, ensejando conclus¿o pela inadequaç¿o da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamaç¿o. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decis¿o, referente à negativa de seguimento à presente Reclamaç¿o, suficiente, por si só, para a manutenç¿o da decis¿o agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182 /STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos dac6 decis¿o agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis¿o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n¿o abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideraç¿o a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu n¿o conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental n¿o conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC , Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇ¿O. REVIS¿O DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇ¿O DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraç¿o opostos a decis¿o monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnaç¿o específica de matéria na apelaç¿o impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. N¿o há por que se conceber possa a prestaç¿o jurisdicional, sem provocaç¿o da parte apelante, perfilharc7 pronunciamento incongruente com as raz¿es do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extens¿o da impugnaç¿o, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC . 4. A inauguraç¿o de debate sobre quest¿o jurídica n¿o apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovaç¿o de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decis¿o agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III , do CPC , n¿o conheço do presente recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140005 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSO Nº XXXXX-79.2013.8.14.0005 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: LEUDE DAIANE CARVALHO DOS SANTOS. ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA E OUTRO. APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA. ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Cuida-se de apelaç¿o cível interposta por LEUDE DAIANE CARVALHO DOS SANTOS, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos c/c Pedido de Antecipaç¿o de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decis¿o apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violaç¿o aos incisos LIV , LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130 , 284 , 330 e 332 do Código de Processo Civil . Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instruç¿o probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que n¿o lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque n¿o pode produzir provas seja pelo fato de que n¿o pode sanear as singularidades apontadas na decis¿o recorrida, já que o magistrado n¿o franqueou a emenda ou complementaç¿o da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdiç¿o. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construç¿o de quaisquer Usinas Hidrelétricas s¿o de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da regi¿o envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaraç¿o. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realizaç¿o da instruç¿o probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar. Em contrarraz¿es, o recorrido sustém que o apelante n¿o apresentou impugnaç¿o específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, raz¿o porque o apelo n¿o merece ser conhecido. Ultrapassada essa questão preliminar, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenç¿o da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, a relatoria do feito coube-me após dupla redistribuição por motivo de supeição, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos iuris. Manifestando-se naquela condiç¿o, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso n¿o seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaraç¿o. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decis¿o recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situaç¿o trazida nos presentes autos, fundamental a reproduç¿o da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da quest¿o, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 aç¿es, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certid¿o em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, s¿o aç¿es genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificaç¿o da indenizaç¿o semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situaç¿o: a) a priori, tais aç¿es eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, raz¿o pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas aç¿es; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, s¿o encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em raz¿o deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 s¿¿o direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certid¿o do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aç¿es, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptaç¿o. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuaç¿o, enumeraç¿o e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificaç¿o, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora n¿o apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omiss¿o. Com o n¿o cumprimento do despacho, diversas iniciais s¿o extintas sem resoluç¿o do mérito e novas s¿o ingressadas, retomando o ciclo (certid¿o em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclus¿o de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se aç¿es sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos s¿o de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de aç¿es genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificaç¿o do dano. Ou seja, n¿o interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. N¿o interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. N¿o interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construç¿o da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petiç¿o inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislaç¿o correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislaç¿o. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenç¿o da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustraç¿o, vejamos a informaç¿o contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, s¿o colocadas carteiras de associaç¿es de pescadores e uma declaraç¿o de próprio punho (certid¿o em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperaç¿o para a consecuç¿o dos fins da associaç¿o, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. N¿o tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também n¿o comungo do entendimento de que a instruç¿o probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenç¿o da carteira de pescador. A importância da carteira n¿o está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovaç¿o desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiraç¿o do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instruç¿o Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenç¿o da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redaç¿o dada pela Instruç¿o Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovaç¿o de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteç¿o ao meio ambiente, com a manutenç¿o da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até ent¿o ponderado revela que a efetiva comprovaç¿o da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentaç¿o da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instruç¿o probatória terá o cond¿o de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resoluç¿o do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovaç¿o, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovaç¿o da licença, com apresentaç¿o do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovaç¿es com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicaç¿o de qualquer tipo de renovaç¿o e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da aç¿o. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideraç¿o de que determinada pessoa n¿o mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas n¿o comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. N¿o é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificaç¿o segue certid¿o, com enumeraç¿o de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certid¿o em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site dob0 Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (aç¿es repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas aç¿es deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificaç¿o prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com aç¿es desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das aç¿es, apesar de n¿o originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petiç¿es foram ingressadas sem a indicaç¿o da devida oab suplementar da Seç¿o Pará. Ou seja, n¿o se sabe a partir de que momento a atuaç¿o dos causídicos subscritores superou as 5 aç¿es permitidas na legislaç¿o para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas aç¿es somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo nab1 sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova aç¿o, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da aç¿o, colocando indicaç¿o da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petiç¿o inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupaç¿o com uma prestaç¿o jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdiç¿o (pacificaç¿o social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário aç¿es genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificaç¿o social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstraç¿o dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, n¿o considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. Pormenorizo. Todas as aç¿es apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, emb2 valor n¿o inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período n¿o inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construç¿o da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da regi¿o suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a aç¿o é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstraç¿o de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instruç¿o processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de n¿o concordar. Fazendo um juízo de prospecç¿o, n¿o consigo imaginar como uma prova testemunhal poderáb3 aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construç¿o da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa quest¿o perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais aç¿es. Em todas as aç¿es ingressadas, n¿o há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuraç¿o com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instruç¿o processual, essa autorizaç¿o se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produç¿o da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestaç¿o, pelo réu (artigo 396 do CPC ). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o cond¿o de apontar a real subtraç¿o produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura deb4 peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A aç¿o n¿o é de origem individual? Dessarte, n¿o posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da aç¿o: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuaç¿o de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenç¿o para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇ¿O DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado ob5 citado documento. Também n¿o há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também n¿o prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instruç¿o processual, pois n¿o se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. N¿o é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificaç¿o do dano. Há a possibilidade de individualizaç¿o do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da regi¿o possui renda, antes da construç¿o da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualizaç¿o de um suposto dano, n¿o merece o recebimento aç¿es de conteúdo genérico e repetitivo. As aç¿es genéricas, justamente pela abstraç¿o nos fatos apontados, n¿o TÊM êxito em ligar uma possível aç¿o da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada,b6 preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecç¿o, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificaç¿o social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada aç¿o de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificaç¿o social da forma como estas aç¿es foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuiç¿o dos peixes da regi¿o, após a construç¿o da hidrelétrica (aç¿o). Perguntava-me. Essa diminuiç¿o atingiu indistintamente todos os pescadores da regi¿o? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificaç¿o individual do suposto dano, raz¿o pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada aç¿o. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificaç¿o. A multiplicidade dessas aç¿es com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito deb7 uma aç¿o coletiva. Mas assim n¿o optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas aç¿es. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualizaç¿o e pontuaç¿o precisa da aç¿o, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdiç¿o n¿o deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa funç¿o estatal. É mais adequado o ingresso de uma aç¿o coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associaç¿o legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. N¿o o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido n¿o somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta funç¿o estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única aç¿o, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a reduç¿o da quantidade de papel utilizado na produç¿o das petiç¿es iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado porb8 esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, s¿o extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas aç¿es. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de aç¿o de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de aç¿es de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas n¿o estou aqui negando o acesso à jurisdiç¿o de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova aç¿o ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da aç¿o, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profiss¿o de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construç¿o da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualizaç¿o das petiç¿es iniciais, traçando o Requerente deb9 um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profiss¿o, a renda deste trabalhador antes e depois da construç¿o da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à aç¿o. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , EXTINGO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º , da lei 7347 /85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decis¿o recorrida com as raz¿es recursais n¿o deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as raz¿es pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resoluç¿o do mérito. Está claro que oc0 sentenciante motivou sua decis¿o no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma aç¿o individual, desconsiderando a suposta aç¿o da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais n¿o há como se aferir minimamente a quantificaç¿o do que se pleiteia. Seguindo essa direç¿o, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de n¿o restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situaç¿es que o apelado n¿o combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolaç¿o da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida n¿o terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órg¿o julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decis¿o recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a aç¿o foi extinta sem resoluç¿oc1 de mérito, arrimada no art. 267 , VI do CPC , por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petiç¿o inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. As raz¿es recursais, por sua vez, disp¿em sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdiç¿o e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construç¿o da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnaç¿o específica com relaç¿o ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos n¿o s¿o sequer tratados na peça de apelaç¿o.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que n¿o se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932 , parágrafo único , do NCPC , estabelecer a intimaç¿o do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentaç¿o exigível, tal hipótese n¿o se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamentec2 possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC n¿o tem aplicaç¿o obrigatória. Variadas raz¿es imp¿e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposiç¿o só tem aplicaç¿o quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as raz¿es decisórias, n¿o cabe regularizaç¿o em raz¿o do princípio da complementariedade, que estabelece a preclus¿o consumativa no ato de interposiç¿o do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente n¿o terá como sanear o vício e por essa raz¿o, n¿o haverá motivo para aplicaç¿o do art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC .¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpç¿o. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518)¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator n¿o conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a n¿o conhecer recurso 'que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese dec3 inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, n¿o há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnaç¿o específica da decis¿o recorrida. N¿o pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petiç¿o inicial, da contestaç¿o etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decis¿o recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decis¿o de mérito (art. 4º , CPC ) e cooperaç¿o (art. 6º , CPC ). (...) Há quatro observaç¿es importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra n¿o permite complementaç¿o das raz¿es recursais nem a formulaç¿o de pedido recursal que n¿o fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboraç¿o recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivosc4 interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016), f12n¿o caberá a abertura de prazo prevista no art. 932 , parágrafo único , c/c o art. 1.029 , § 3º , do novo CPC .¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnaç¿o específica é uma inovaç¿o do Novo CPC , uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direç¿o, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇ¿O. ART. 6º DA RESOLUÇ¿O STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECIS¿O, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇ¿O. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL N¿O CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resoluç¿o STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamaç¿es destinadas a dirimir divergência entre acórd¿o prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decis¿es proferidas pelo relator s¿o irrecorríveis". Precedentes do STJ ( AgRg na Rcl XXXXX/AP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇ¿O, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl XXXXX/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇ¿O, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇ¿O, DJe de 21/06/2012). c5 II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental n¿o mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenç¿o ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decis¿o agravada, sob pena de seu n¿o conhecimento. IV. Na decis¿o agravada, consta que a Reclamaç¿o, a que se refere a Resoluç¿o STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstraç¿o de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC ) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl XXXXX/MT e Rcl XXXXX/ES ), o que n¿o ocorreu, na hipótese, ensejando conclus¿o pela inadequaç¿o da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamaç¿o. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decis¿o, referente à negativa de seguimento à presente Reclamaç¿o, suficiente, por si só, para a manutenç¿o da decis¿o agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182 /STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente osc6 fundamentos da decis¿o agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis¿o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n¿o abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideraç¿o a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu n¿o conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental n¿o conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC , Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇ¿O. REVIS¿O DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇ¿O DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraç¿o opostos a decis¿o monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnaç¿o específica de matéria na apelaç¿o impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. N¿o há por que se conceber possa a prestaç¿o jurisdicional, sem provocaç¿o da partec7 apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as raz¿es do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extens¿o da impugnaç¿o, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC . 4. A inauguraç¿o de debate sobre quest¿o jurídica n¿o apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovaç¿o de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decis¿o agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III , do CPC , n¿o conheço do presente recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20158140005 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSO Nº XXXXX-74.2015.8.14.0005 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL. COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MAIKE TAYSON DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO: OMAR ELIAS GEHA E OUTROS. APELADO: NORTE ENERGIA S.A - NESA. ADVOGADO: ARLEN PINTO MOREIRA E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Cuida-se de apelaç¿o cível interposta por MAIKE TAYSON DOS SANTOS SILVA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos c/c Pedido de Antecipaç¿o de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decis¿o apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violaç¿o aos incisos LIV , LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130 , 284 , 330 e 332 do Código de Processo Civil . Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instruç¿o probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que n¿o lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque n¿o pode produzir provas seja pelo fato de que n¿o pode sanear as singularidades apontadas na decis¿o recorrida, já que o magistrado n¿o franqueou a emenda ou complementaç¿o da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdiç¿o. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construç¿o de quaisquer Usinas Hidrelétricas s¿o de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da regi¿o envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaraç¿o. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realizaç¿o da instruç¿o probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar. Em contrarraz¿es, o recorrido sustém que o apelante n¿o apresentou impugnaç¿o específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, raz¿o porque o apelo n¿o merece ser conhecido. Ultrapassada essa questão preliminar, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenç¿o da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, a relatoria do feito coube-me após dupla redistribuição por motivo de supeição, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos iuris. Manifestando-se naquela condiç¿o, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola, discrepando de seus próprios pareceres anteriores em processos idênticos, opina pela rejeição da preliminar deduzida pelo recorrido e, no mérito, pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decis¿o recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situaç¿o trazida nos presentes autos, fundamental a reproduç¿o da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da quest¿o, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 aç¿es, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certid¿o em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, s¿o aç¿es genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificaç¿o da indenizaç¿o semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situaç¿o: a) a priori, tais aç¿es eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, raz¿o pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas aç¿es; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, s¿o encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em raz¿o deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 s¿¿o direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certid¿o do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aç¿es, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptaç¿o. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuaç¿o, enumeraç¿o e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificaç¿o, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora n¿o apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omiss¿o. Com o n¿o cumprimento do despacho, diversas iniciais s¿o extintas sem resoluç¿o do mérito e novas s¿o ingressadas, retomando o ciclo (certid¿o em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclus¿o de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se aç¿es sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos s¿o de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de aç¿es genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificaç¿o do dano. Ou seja, n¿o interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. N¿o interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. N¿o interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construç¿o da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petiç¿o inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislaç¿o correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislaç¿o. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenç¿o da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustraç¿o, vejamos a informaç¿o contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, s¿o colocadas carteiras de associaç¿es de pescadores e uma declaraç¿o de próprio punho (certid¿o em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperaç¿o para a consecuç¿o dos fins da associaç¿o, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. N¿o tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também n¿o comungo do entendimento de que a instruç¿o probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenç¿o da carteira de pescador. A importância da carteira n¿o está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovaç¿o desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiraç¿o do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instruç¿o Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenç¿o da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redaç¿o dada pela Instruç¿o Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovaç¿o de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteç¿o ao meio ambiente, com a manutenç¿o da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até ent¿o ponderado revela que a efetiva comprovaç¿o da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentaç¿o da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instruç¿o probatória terá o cond¿o de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resoluç¿o do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovaç¿o, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovaç¿o da licença, com apresentaç¿o do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovaç¿es com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicaç¿o de qualquer tipo de renovaç¿o e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da aç¿o. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideraç¿o de que determinada pessoa n¿o mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas n¿o comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. N¿o é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificaç¿o segue certid¿o, com enumeraç¿o de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certid¿o em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença eb0 demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (aç¿es repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas aç¿es deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificaç¿o prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com aç¿es desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das aç¿es, apesar de n¿o originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petiç¿es foram ingressadas sem a indicaç¿o da devida oab suplementar da Seç¿o Pará. Ou seja, n¿o se sabe a partir de que momento a atuaç¿o dos causídicos subscritores superou as 5 aç¿es permitidas na legislaç¿o para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas aç¿es somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova aç¿o, mas desde que corrijab1 especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da aç¿o, colocando indicaç¿o da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petiç¿o inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupaç¿o com uma prestaç¿o jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdiç¿o (pacificaç¿o social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário aç¿es genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificaç¿o social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstraç¿o dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, n¿o considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. Pormenorizo. Todas as aç¿es apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor n¿o inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos),b2 corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período n¿o inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construç¿o da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da regi¿o suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a aç¿o é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstraç¿o de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instruç¿o processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de n¿o concordar. Fazendo um juízo de prospecç¿o, n¿o consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após ab3 construç¿o da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa quest¿o perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais aç¿es. Em todas as aç¿es ingressadas, n¿o há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuraç¿o com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instruç¿o processual, essa autorizaç¿o se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produç¿o da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestaç¿o, pelo réu (artigo 396 do CPC ). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o cond¿o de apontar a real subtraç¿o produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A aç¿ob4 n¿o é de origem individual? Dessarte, n¿o posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da aç¿o: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuaç¿o de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenç¿o para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇ¿O DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também n¿o há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o queb5 possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também n¿o prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instruç¿o processual, pois n¿o se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. N¿o é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificaç¿o do dano. Há a possibilidade de individualizaç¿o do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da regi¿o possui renda, antes da construç¿o da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualizaç¿o de um suposto dano, n¿o merece o recebimento aç¿es de conteúdo genérico e repetitivo. As aç¿es genéricas, justamente pela abstraç¿o nos fatos apontados, n¿o TÊM êxito em ligar uma possível aç¿o da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixarb6 um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecç¿o, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificaç¿o social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada aç¿o de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificaç¿o social da forma como estas aç¿es foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuiç¿o dos peixes da regi¿o, após a construç¿o da hidrelétrica (aç¿o). Perguntava-me. Essa diminuiç¿o atingiu indistintamente todos os pescadores da regi¿o? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificaç¿o individual do suposto dano, raz¿o pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada aç¿o. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificaç¿o. A multiplicidade dessas aç¿es com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma aç¿o coletiva. Mas assim n¿o optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessasb7 aç¿es. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualizaç¿o e pontuaç¿o precisa da aç¿o, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdiç¿o n¿o deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa funç¿o estatal. É mais adequado o ingresso de uma aç¿o coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associaç¿o legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. N¿o o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido n¿o somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta funç¿o estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única aç¿o, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a reduç¿o da quantidade de papel utilizado na produç¿o das petiç¿es iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, emb8 consequência, s¿o extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas aç¿es. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de aç¿o de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de aç¿es de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas n¿o estou aqui negando o acesso à jurisdiç¿o de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova aç¿o ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da aç¿o, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profiss¿o de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construç¿o da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualizaç¿o das petiç¿es iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendob9 à tona o local preciso onde exerce a profiss¿o, a renda deste trabalhador antes e depois da construç¿o da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à aç¿o. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , EXTINGO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º , da lei 7347 /85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decis¿o recorrida com as raz¿es recursais n¿o deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as raz¿es pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resoluç¿o do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decis¿o no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxec0 argumentos de cunho coletivo a uma aç¿o individual, desconsiderando a suposta aç¿o da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais n¿o há como se aferir minimamente a quantificaç¿o do que se pleiteia. Seguindo essa direç¿o, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de n¿o restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situaç¿es que o apelado n¿o combateu em seu recurso. Ressalvo, todavia, a fim de que n¿o se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932 , parágrafo único , do NCPC , estabelecer a intimaç¿o do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentaç¿o exigível, tal hipótese n¿o se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC n¿o tem aplicaç¿o obrigatória. Variadas raz¿es imp¿e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposiç¿o só tem aplicaç¿o quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente asc1 raz¿es decisórias, n¿o cabe regularizaç¿o em raz¿o do princípio da complementariedade, que estabelece a preclus¿o consumativa no ato de interposiç¿o do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente n¿o terá como sanear o vício e por essa raz¿o, n¿o haverá motivo para aplicaç¿o do art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC .¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpç¿o. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518)¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator n¿o conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a n¿o conhecer recurso 'que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, n¿o há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnaç¿o específica da decis¿o recorrida. N¿o pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petiç¿o inicial, da contestaç¿o etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decis¿o recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessamc2 ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decis¿o de mérito (art. 4º , CPC ) e cooperaç¿o (art. 6º , CPC ). (...) Há quatro observaç¿es importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra n¿o permite complementaç¿o das raz¿es recursais nem a formulaç¿o de pedido recursal que n¿o fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboraç¿o recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016), f12n¿o caberá a abertura de prazo prevista no art. 932 , parágrafo único , c/c o art. 1.029 , § 3º , do novo CPC .¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnaç¿o específica é uma inovaç¿o do Novo CPC , uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direç¿o, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: c3 ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇ¿O. ART. 6º DA RESOLUÇ¿O STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECIS¿O, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇ¿O. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL N¿O CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resoluç¿o STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamaç¿es destinadas a dirimir divergência entre acórd¿o prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decis¿es proferidas pelo relator s¿o irrecorríveis". Precedentes do STJ ( AgRg na Rcl XXXXX/AP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇ¿O, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl XXXXX/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇ¿O, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇ¿O, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental n¿o mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenç¿o ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decis¿o agravada, sob pena de seu n¿o conhecimento. IV. Na decis¿o agravada, consta que a Reclamaç¿o, a que se refere a Resoluç¿o STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles ac4 necessidade de demonstraç¿o de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC ) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl XXXXX/MT e Rcl XXXXX/ES ), o que n¿o ocorreu, na hipótese, ensejando conclus¿o pela inadequaç¿o da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamaç¿o. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decis¿o, referente à negativa de seguimento à presente Reclamaç¿o, suficiente, por si só, para a manutenç¿o da decis¿o agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182 /STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis¿o agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis¿o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n¿o abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideraç¿o a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu n¿o conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental n¿o conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC , Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJec5 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇ¿O. REVIS¿O DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇ¿O DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraç¿o opostos a decis¿o monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnaç¿o específica de matéria na apelaç¿o impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. N¿o há por que se conceber possa a prestaç¿o jurisdicional, sem provocaç¿o da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as raz¿es do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extens¿o da impugnaç¿o, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC . 4. A inauguraç¿o de debate sobre quest¿o jurídica n¿o apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovaç¿o de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito dec6 prequestionamento. 5. Decis¿o agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III , do CPC , n¿o conheço do presente recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20138140005 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSO Nº XXXXX-34.2013.8.14.0005 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MAX JOEL MACEDA DE SOUZA. ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA E OUTRO. APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA. ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Cuida-se de apelaç¿o cível interposta por MAX JOEL MACEDA DE SOUZA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos c/c Pedido de Antecipaç¿o de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decis¿o apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violaç¿o aos incisos LIV , LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130 , 284 , 330 e 332 do Código de Processo Civil . Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instruç¿o probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que n¿o lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque n¿o pode produzir provas seja pelo fato de que n¿o pode sanear as singularidades apontadas na decis¿o recorrida, já que o magistrado n¿o franqueou a emenda ou complementaç¿o da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdiç¿o. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construç¿o de quaisquer Usinas Hidrelétricas s¿o de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da regi¿o envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaraç¿o. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realizaç¿o da instruç¿o probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar. Em contrarraz¿es, o recorrido sustém que o apelante n¿o apresentou impugnaç¿o específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, raz¿o porque o apelo n¿o merece ser conhecido. Ultrapassada essa questão preliminar, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenç¿o da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, a relatoria do feito coube-me após dupla redistribuição por motivo de supeição, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos iuris. Manifestando-se naquela condiç¿o, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso n¿o seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaraç¿o. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decis¿o recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situaç¿o trazida nos presentes autos, fundamental a reproduç¿o da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da quest¿o, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 aç¿es, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certid¿o em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, s¿o aç¿es genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificaç¿o da indenizaç¿o semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situaç¿o: a) a priori, tais aç¿es eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, raz¿o pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas aç¿es; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, s¿o encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em raz¿o deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 s¿¿o direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certid¿o do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aç¿es, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptaç¿o. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuaç¿o, enumeraç¿o e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificaç¿o, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora n¿o apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omiss¿o. Com o n¿o cumprimento do despacho, diversas iniciais s¿o extintas sem resoluç¿o do mérito e novas s¿o ingressadas, retomando o ciclo (certid¿o em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclus¿o de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se aç¿es sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos s¿o de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de aç¿es genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificaç¿o do dano. Ou seja, n¿o interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. N¿o interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. N¿o interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construç¿o da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petiç¿o inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislaç¿o correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislaç¿o. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenç¿o da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustraç¿o, vejamos a informaç¿o contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, s¿o colocadas carteiras de associaç¿es de pescadores e uma declaraç¿o de próprio punho (certid¿o em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperaç¿o para a consecuç¿o dos fins da associaç¿o, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. N¿o tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também n¿o comungo do entendimento de que a instruç¿o probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenç¿o da carteira de pescador. A importância da carteira n¿o está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovaç¿o desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiraç¿o do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instruç¿o Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenç¿o da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redaç¿o dada pela Instruç¿o Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovaç¿o de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteç¿o ao meio ambiente, com a manutenç¿o da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até ent¿o ponderado revela que a efetiva comprovaç¿o da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentaç¿o da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instruç¿o probatória terá o cond¿o de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resoluç¿o do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovaç¿o, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovaç¿o da licença, com apresentaç¿o do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovaç¿es com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicaç¿o de qualquer tipo de renovaç¿o e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da aç¿o. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideraç¿o de que determinada pessoa n¿o mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas n¿o comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. N¿o é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificaç¿o segue certid¿o, com enumeraç¿o de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certid¿o em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agriculturab0 revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (aç¿es repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas aç¿es deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificaç¿o prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com aç¿es desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das aç¿es, apesar de n¿o originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petiç¿es foram ingressadas sem a indicaç¿o da devida oab suplementar da Seç¿o Pará. Ou seja, n¿o se sabe a partir de que momento a atuaç¿o dos causídicos subscritores superou as 5 aç¿es permitidas na legislaç¿o para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas aç¿es somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). Ob1 autor poderá ingressar com uma nova aç¿o, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da aç¿o, colocando indicaç¿o da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petiç¿o inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupaç¿o com uma prestaç¿o jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdiç¿o (pacificaç¿o social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário aç¿es genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificaç¿o social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstraç¿o dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, n¿o considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. Pormenorizo. Todas as aç¿es apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor n¿o inferior a R$ 35.798b2 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período n¿o inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construç¿o da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da regi¿o suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a aç¿o é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstraç¿o de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instruç¿o processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de n¿o concordar. Fazendo um juízo de prospecç¿o, n¿o consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vistab3 quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construç¿o da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa quest¿o perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais aç¿es. Em todas as aç¿es ingressadas, n¿o há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuraç¿o com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instruç¿o processual, essa autorizaç¿o se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produç¿o da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestaç¿o, pelo réu (artigo 396 do CPC ). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o cond¿o de apontar a real subtraç¿o produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinadob4 pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A aç¿o n¿o é de origem individual? Dessarte, n¿o posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da aç¿o: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuaç¿o de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenç¿o para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇ¿O DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento.b5 Também n¿o há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também n¿o prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instruç¿o processual, pois n¿o se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. N¿o é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificaç¿o do dano. Há a possibilidade de individualizaç¿o do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da regi¿o possui renda, antes da construç¿o da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualizaç¿o de um suposto dano, n¿o merece o recebimento aç¿es de conteúdo genérico e repetitivo. As aç¿es genéricas, justamente pela abstraç¿o nos fatos apontados, n¿o TÊM êxito em ligar uma possível aç¿o da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio nab6 venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecç¿o, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificaç¿o social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada aç¿o de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificaç¿o social da forma como estas aç¿es foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuiç¿o dos peixes da regi¿o, após a construç¿o da hidrelétrica (aç¿o). Perguntava-me. Essa diminuiç¿o atingiu indistintamente todos os pescadores da regi¿o? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificaç¿o individual do suposto dano, raz¿o pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada aç¿o. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificaç¿o. A multiplicidade dessas aç¿es com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma aç¿ob7 coletiva. Mas assim n¿o optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas aç¿es. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualizaç¿o e pontuaç¿o precisa da aç¿o, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdiç¿o n¿o deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa funç¿o estatal. É mais adequado o ingresso de uma aç¿o coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associaç¿o legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. N¿o o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido n¿o somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta funç¿o estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única aç¿o, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a reduç¿o da quantidade de papel utilizado na produç¿o das petiç¿es iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízob8 em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, s¿o extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas aç¿es. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de aç¿o de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de aç¿es de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas n¿o estou aqui negando o acesso à jurisdiç¿o de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova aç¿o ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da aç¿o, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profiss¿o de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construç¿o da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualizaç¿o das petiç¿es iniciais, traçando o Requerente de um processob9 de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profiss¿o, a renda deste trabalhador antes e depois da construç¿o da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à aç¿o. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , EXTINGO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º , da lei 7347 /85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decis¿o recorrida com as raz¿es recursais n¿o deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as raz¿es pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resoluç¿o do mérito. Está claro que o sentenciante motivouc0 sua decis¿o no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma aç¿o individual, desconsiderando a suposta aç¿o da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais n¿o há como se aferir minimamente a quantificaç¿o do que se pleiteia. Seguindo essa direç¿o, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de n¿o restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situaç¿es que o apelado n¿o combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolaç¿o da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida n¿o terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órg¿o julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decis¿o recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a aç¿o foi extinta sem resoluç¿o de mérito, arrimadac1 no art. 267 , VI do CPC , por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petiç¿o inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. As raz¿es recursais, por sua vez, disp¿em sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdiç¿o e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construç¿o da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnaç¿o específica com relaç¿o ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos n¿o s¿o sequer tratados na peça de apelaç¿o.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que n¿o se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932 , parágrafo único , do NCPC , estabelecer a intimaç¿o do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentaç¿o exigível, tal hipótese n¿o se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que oc2 recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC n¿o tem aplicaç¿o obrigatória. Variadas raz¿es imp¿e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposiç¿o só tem aplicaç¿o quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as raz¿es decisórias, n¿o cabe regularizaç¿o em raz¿o do princípio da complementariedade, que estabelece a preclus¿o consumativa no ato de interposiç¿o do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente n¿o terá como sanear o vício e por essa raz¿o, n¿o haverá motivo para aplicaç¿o do art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC .¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpç¿o. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518)¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator n¿o conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a n¿o conhecer recurso 'que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade,c3 generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, n¿o há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnaç¿o específica da decis¿o recorrida. N¿o pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petiç¿o inicial, da contestaç¿o etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decis¿o recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decis¿o de mérito (art. 4º , CPC ) e cooperaç¿o (art. 6º , CPC ). (...) Há quatro observaç¿es importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra n¿o permite complementaç¿o das raz¿es recursais nem a formulaç¿o de pedido recursal que n¿o fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboraç¿o recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos comc4 fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016), f12n¿o caberá a abertura de prazo prevista no art. 932 , parágrafo único , c/c o art. 1.029 , § 3º , do novo CPC .¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnaç¿o específica é uma inovaç¿o do Novo CPC , uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direç¿o, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇ¿O. ART. 6º DA RESOLUÇ¿O STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECIS¿O, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇ¿O. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL N¿O CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resoluç¿o STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamaç¿es destinadas a dirimir divergência entre acórd¿o prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decis¿es proferidas pelo relator s¿o irrecorríveis". Precedentes do STJ ( AgRg na Rcl XXXXX/AP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇ¿O, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl XXXXX/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇ¿O, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇ¿O, DJe de 21/06/2012). II. Dec5 qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental n¿o mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenç¿o ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decis¿o agravada, sob pena de seu n¿o conhecimento. IV. Na decis¿o agravada, consta que a Reclamaç¿o, a que se refere a Resoluç¿o STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstraç¿o de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC ) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl XXXXX/MT e Rcl XXXXX/ES ), o que n¿o ocorreu, na hipótese, ensejando conclus¿o pela inadequaç¿o da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamaç¿o. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decis¿o, referente à negativa de seguimento à presente Reclamaç¿o, suficiente, por si só, para a manutenç¿o da decis¿o agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182 /STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos dac6 decis¿o agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis¿o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n¿o abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideraç¿o a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu n¿o conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental n¿o conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC , Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇ¿O. REVIS¿O DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇ¿O DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraç¿o opostos a decis¿o monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnaç¿o específica de matéria na apelaç¿o impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. N¿o há por que se conceber possa a prestaç¿o jurisdicional, sem provocaç¿o da parte apelante, perfilharc7 pronunciamento incongruente com as raz¿es do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extens¿o da impugnaç¿o, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC . 4. A inauguraç¿o de debate sobre quest¿o jurídica n¿o apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovaç¿o de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decis¿o agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III , do CPC , n¿o conheço do presente recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20158140005 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSO Nº XXXXX-10.2015.8.14.0005 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MARIA DO SOCORRO CORREA BORGES. ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA E OUTRO. APELADO: CONSÓRCIO NORTE ENERGIA. ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRA E OUTRO. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Cuida-se de apelaç¿o cível interposta por MARIA DO SOCORRO CORREA BORGES, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos c/c Pedido de Antecipaç¿o de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decis¿o apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violaç¿o aos incisos LIV , LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130 , 284 , 330 e 332 do Código de Processo Civil . Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instruç¿o probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que n¿o lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque n¿o pode produzir provas seja pelo fato de que n¿o pode sanear as singularidades apontadas na decis¿o recorrida, já que o magistrado n¿o franqueou a emenda ou complementaç¿o da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdiç¿o. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construç¿o de quaisquer Usinas Hidrelétricas s¿o de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da regi¿o envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaraç¿o. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realizaç¿o da instruç¿o probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar. Em contrarraz¿es, o recorrido sustém que o apelante n¿o apresentou impugnaç¿o específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, raz¿o porque o apelo n¿o merece ser conhecido. Ultrapassada essa questão preliminar, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenç¿o da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, a relatoria do feito coube-me após dupla redistribuição por motivo de supeição, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos iuris. Manifestando-se naquela condiç¿o, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola opina pelo acolhimento da preliminar deduzida pelo recorrido e, caso n¿o seja este o entendimento desta Corte de Justiça, no mérito pelo provimento parcial do recurso, exclusivamente para afastar a multa fixada no bojo dos embargos de declaraç¿o. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decis¿o recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situaç¿o trazida nos presentes autos, fundamental a reproduç¿o da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da quest¿o, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 aç¿es, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certid¿o em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, s¿o aç¿es genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificaç¿o da indenizaç¿o semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situaç¿o: a) a priori, tais aç¿es eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, raz¿o pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas aç¿es; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, s¿o encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em raz¿o deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 s¿¿o direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certid¿o do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aç¿es, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptaç¿o. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuaç¿o, enumeraç¿o e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificaç¿o, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora n¿o apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omiss¿o. Com o n¿o cumprimento do despacho, diversas iniciais s¿o extintas sem resoluç¿o do mérito e novas s¿o ingressadas, retomando o ciclo (certid¿o em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclus¿o de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se aç¿es sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos s¿o de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de aç¿es genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificaç¿o do dano. Ou seja, n¿o interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. N¿o interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. N¿o interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construç¿o da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petiç¿o inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislaç¿o correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislaç¿o. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenç¿o da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustraç¿o, vejamos a informaç¿o contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, s¿o colocadas carteiras de associaç¿es de pescadores e uma declaraç¿o de próprio punho (certid¿o em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperaç¿o para a consecuç¿o dos fins da associaç¿o, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. N¿o tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também n¿o comungo do entendimento de que a instruç¿o probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenç¿o da carteira de pescador. A importância da carteira n¿o está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovaç¿o desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiraç¿o do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instruç¿o Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenç¿o da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redaç¿o dada pela Instruç¿o Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovaç¿o de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteç¿o ao meio ambiente, com a manutenç¿o da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até ent¿o ponderado revela que a efetiva comprovaç¿o da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentaç¿o da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instruç¿o probatória terá o cond¿o de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resoluç¿o do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovaç¿o, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovaç¿o da licença, com apresentaç¿o do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovaç¿es com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicaç¿o de qualquer tipo de renovaç¿o e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da aç¿o. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideraç¿o de que determinada pessoa n¿o mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas n¿o comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. N¿o é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificaç¿o segue certid¿o, com enumeraç¿o de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certid¿o em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agriculturab0 revelando a importância do procedimento renovatório de licença e demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (aç¿es repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas aç¿es deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificaç¿o prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com aç¿es desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das aç¿es, apesar de n¿o originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petiç¿es foram ingressadas sem a indicaç¿o da devida oab suplementar da Seç¿o Pará. Ou seja, n¿o se sabe a partir de que momento a atuaç¿o dos causídicos subscritores superou as 5 aç¿es permitidas na legislaç¿o para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas aç¿es somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). Ob1 autor poderá ingressar com uma nova aç¿o, mas desde que corrija especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da aç¿o, colocando indicaç¿o da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petiç¿o inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupaç¿o com uma prestaç¿o jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdiç¿o (pacificaç¿o social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário aç¿es genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificaç¿o social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstraç¿o dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, n¿o considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. Pormenorizo. Todas as aç¿es apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor n¿o inferior a R$ 35.798b2 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos), corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período n¿o inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construç¿o da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da regi¿o suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a aç¿o é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstraç¿o de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instruç¿o processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de n¿o concordar. Fazendo um juízo de prospecç¿o, n¿o consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vistab3 quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após a construç¿o da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa quest¿o perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais aç¿es. Em todas as aç¿es ingressadas, n¿o há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuraç¿o com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instruç¿o processual, essa autorizaç¿o se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produç¿o da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestaç¿o, pelo réu (artigo 396 do CPC ). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o cond¿o de apontar a real subtraç¿o produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinadob4 pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A aç¿o n¿o é de origem individual? Dessarte, n¿o posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da aç¿o: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuaç¿o de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenç¿o para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇ¿O DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento.b5 Também n¿o há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o que possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também n¿o prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instruç¿o processual, pois n¿o se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. N¿o é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificaç¿o do dano. Há a possibilidade de individualizaç¿o do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da regi¿o possui renda, antes da construç¿o da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualizaç¿o de um suposto dano, n¿o merece o recebimento aç¿es de conteúdo genérico e repetitivo. As aç¿es genéricas, justamente pela abstraç¿o nos fatos apontados, n¿o TÊM êxito em ligar uma possível aç¿o da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio nab6 venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixar um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecç¿o, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificaç¿o social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada aç¿o de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificaç¿o social da forma como estas aç¿es foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuiç¿o dos peixes da regi¿o, após a construç¿o da hidrelétrica (aç¿o). Perguntava-me. Essa diminuiç¿o atingiu indistintamente todos os pescadores da regi¿o? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificaç¿o individual do suposto dano, raz¿o pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada aç¿o. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificaç¿o. A multiplicidade dessas aç¿es com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma aç¿ob7 coletiva. Mas assim n¿o optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessas aç¿es. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualizaç¿o e pontuaç¿o precisa da aç¿o, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdiç¿o n¿o deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa funç¿o estatal. É mais adequado o ingresso de uma aç¿o coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associaç¿o legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. N¿o o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido n¿o somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta funç¿o estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única aç¿o, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a reduç¿o da quantidade de papel utilizado na produç¿o das petiç¿es iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízob8 em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, em consequência, s¿o extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas aç¿es. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de aç¿o de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de aç¿es de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas n¿o estou aqui negando o acesso à jurisdiç¿o de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova aç¿o ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da aç¿o, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profiss¿o de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construç¿o da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualizaç¿o das petiç¿es iniciais, traçando o Requerente de um processob9 de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendo à tona o local preciso onde exerce a profiss¿o, a renda deste trabalhador antes e depois da construç¿o da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à aç¿o. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , EXTINGO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º , da lei 7347 /85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decis¿o recorrida com as raz¿es recursais n¿o deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as raz¿es pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resoluç¿o do mérito. Está claro que o sentenciante motivouc0 sua decis¿o no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxe argumentos de cunho coletivo a uma aç¿o individual, desconsiderando a suposta aç¿o da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais n¿o há como se aferir minimamente a quantificaç¿o do que se pleiteia. Seguindo essa direç¿o, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de n¿o restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situaç¿es que o apelado n¿o combateu em seu recurso. Esse também foi o posicionamento do Ministério Público de 2º Grau, conforme se extrai dos seguintes trechos de seu judicioso parecer, verbis: ¿Assim, é forçoso que o recorrente questione, argumentada e especificamente, os fundamentos que conduziram o magistrado na prolaç¿o da sentença. É a chamada 'regra da dialeticidade', inerente da regularidade formal dos recursos, imprescindível às garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida n¿o terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órg¿o julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decis¿o recorrida. Analisando a sentença impugnada, vê-se que a aç¿o foi extinta sem resoluç¿o de mérito, arrimadac1 no art. 267 , VI do CPC , por falta de interesse processual, na modalidade utilidade. Resumindo, o D. Juiz entendeu que havia necessidade de individualizar a petiç¿o inicial, haja vista que, como proposta, de forma genérica (em mais de 1.500 processos), configurava-se inútil, pois impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. As raz¿es recursais, por sua vez, disp¿em sobre preliminares de nulidade da sentença por ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdiç¿o e após, adentra no mérito da demanda e aduz a notoriedade dos danos ambientais, materiais e morais reflexos dos danos ambientais, causados pela construç¿o da Usina Hidrelétrica. Dessa forma, vê-se no pleito a falta de impugnaç¿o específica com relaç¿o ao tema decidido pela sentença de primeira instância, cujos fundamentos n¿o s¿o sequer tratados na peça de apelaç¿o.¿ Ressalvo, todavia, a fim de que n¿o se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932 , parágrafo único , do NCPC , estabelecer a intimaç¿o do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentaç¿o exigível, tal hipótese n¿o se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que oc2 recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC n¿o tem aplicaç¿o obrigatória. Variadas raz¿es imp¿e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposiç¿o só tem aplicaç¿o quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as raz¿es decisórias, n¿o cabe regularizaç¿o em raz¿o do princípio da complementariedade, que estabelece a preclus¿o consumativa no ato de interposiç¿o do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente n¿o terá como sanear o vício e por essa raz¿o, n¿o haverá motivo para aplicaç¿o do art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC .¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpç¿o. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518)¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator n¿o conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a n¿o conhecer recurso 'que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade,c3 generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, n¿o há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnaç¿o específica da decis¿o recorrida. N¿o pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petiç¿o inicial, da contestaç¿o etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decis¿o recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decis¿o de mérito (art. 4º , CPC ) e cooperaç¿o (art. 6º , CPC ). (...) Há quatro observaç¿es importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra n¿o permite complementaç¿o das raz¿es recursais nem a formulaç¿o de pedido recursal que n¿o fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboraç¿o recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos comc4 fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016), f12n¿o caberá a abertura de prazo prevista no art. 932 , parágrafo único , c/c o art. 1.029 , § 3º , do novo CPC .¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnaç¿o específica é uma inovaç¿o do Novo CPC , uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direç¿o, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇ¿O. ART. 6º DA RESOLUÇ¿O STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECIS¿O, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇ¿O. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL N¿O CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resoluç¿o STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamaç¿es destinadas a dirimir divergência entre acórd¿o prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decis¿es proferidas pelo relator s¿o irrecorríveis". Precedentes do STJ ( AgRg na Rcl XXXXX/AP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇ¿O, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl XXXXX/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇ¿O, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇ¿O, DJe de 21/06/2012). II. Dec5 qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental n¿o mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenç¿o ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decis¿o agravada, sob pena de seu n¿o conhecimento. IV. Na decis¿o agravada, consta que a Reclamaç¿o, a que se refere a Resoluç¿o STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles a necessidade de demonstraç¿o de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC ) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl XXXXX/MT e Rcl XXXXX/ES ), o que n¿o ocorreu, na hipótese, ensejando conclus¿o pela inadequaç¿o da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamaç¿o. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decis¿o, referente à negativa de seguimento à presente Reclamaç¿o, suficiente, por si só, para a manutenç¿o da decis¿o agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182 /STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos dac6 decis¿o agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis¿o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n¿o abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideraç¿o a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu n¿o conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental n¿o conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC , Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJe 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇ¿O. REVIS¿O DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇ¿O DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraç¿o opostos a decis¿o monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnaç¿o específica de matéria na apelaç¿o impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. N¿o há por que se conceber possa a prestaç¿o jurisdicional, sem provocaç¿o da parte apelante, perfilharc7 pronunciamento incongruente com as raz¿es do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extens¿o da impugnaç¿o, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC . 4. A inauguraç¿o de debate sobre quest¿o jurídica n¿o apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovaç¿o de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 5. Decis¿o agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III , do CPC , n¿o conheço do presente recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20158140005 BELÉM

    Jurisprudência • Decisão • 

    PROCESSO Nº XXXXX-97.2015.8.14.0005 ÓRG¿O JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇ¿O CÍVEL COMARCA: ALTAMIRA (1ª VARA CÍVEL E INFÂNCIA E JUVENTUDE) APELANTE: MANOEL DO SOCORRO MENDES DA COSTA. ADVOGADO : OMAR ELIAS GEHA E OUTROS. APELADO: NORTE ENERGIA S.A - NESA. ADVOGADO : ARLEN PINTO MOREIRA E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECIS¿O MONOCRÁTICA Cuida-se de apelaç¿o cível interposta por MANOEL DO SOCORRO MENDES DA COSTA, por intermédio dos advogados Carlos Augusto Silva Spyniewki e Omar Elias Geha, em face da decis¿o proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da Comarca de Altamira nos autos da Aç¿o de Indenizaç¿o por Danos c/c Pedido de Antecipaç¿o de Tutela ajuizada em desfavor do Consórcio Norte Energia. Por meio da decis¿o apelada, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resoluç¿o do mérito, com fulcro no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , bem como determinou que fosse oficiado aos Ministérios Públicos Estadual e Federal a fim de que, ¿ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes.¿ Irresignado, o apelante interpôs o presente apelo, deduzindo a nulidade da sentença em decorrência de violaç¿o aos incisos LIV , LV e XXXV do artigo 5º da CF/1988 e aos artigos 130 , 284 , 330 e 332 do Código de Processo Civil . Alega que houve desrespeito ao princípio do devido processo legal, ao argumento de que o magistrado sentenciante deveria, obrigatoriamente, promover todos os atos de instruç¿o probatória a fim de definir, de forma concreta e segura, as supostas máculas provocadas pela parte adversa. Afirma que n¿o lhe foi oportunizado exercer a defesa de seus direitos, seja porque n¿o pode produzir provas seja pelo fato de que n¿o pode sanear as singularidades apontadas na decis¿o recorrida, já que o magistrado n¿o franqueou a emenda ou complementaç¿o da inicial, o que, no seu modo de ver, também acarreta a negativa de acesso à jurisdiç¿o. Sustenta que os danos ambientais acarretados pela construç¿o de quaisquer Usinas Hidrelétricas s¿o de grande notoriedade, significando incontestável o impacto sofrido por todos os pescadores da regi¿o envolvida, sendo objetiva a responsabilidade legal do réu, diante da Teoria do Risco. Salienta ser inaplicável a multa fixada em sede de embargos de declaraç¿o. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a finalidade de reformar a diretiva apelada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo a quo, para a realizaç¿o da instruç¿o probatória, bem como afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, na mesma oportunidade, o recorrido foi instado a se manifestar. Em contrarraz¿es, o recorrido sustém que o apelante n¿o apresentou impugnaç¿o específica no que concerne aos fundamentos da sentença guerreada, raz¿o porque o apelo n¿o merece ser conhecido. Ultrapassada essa questão preliminar, rechaça os argumentos deduzidos no apelo, requerendo a manutenç¿o da sentença vergastada. Remetido os autos a essa superior instância, a relatoria do feito coube-me após dupla redistribuição por motivo de supeição, momento em que determinei sua remessa ao parecer do custos iuris. Manifestando-se naquela condiç¿o, o Procurador de Justiça Mario Nonato Falangola, discrepando de seus próprios pareceres anteriores em processos idênticos, opina pela rejeição da preliminar deduzida pelo recorrido e, no mérito, pelo improvimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932 , inciso III , do Código de Processo Civil . Em que pese a tempestividade do recurso e seu cabimento, verifico que o apelante deixou de impugnar os fundamentos da decis¿o recorrida, contrariando, desse modo, o princípio da dialeticidade, como passo a demonstrar. Para melhor análise da situaç¿o trazida nos presentes autos, fundamental a reproduç¿o da diretiva apelada, nos pontos de interesse ao deslinde da quest¿o, verbis: ¿Inicialmente, destaca-se que, somente na 1ª Vara da Infância e Juventude, estimam-se tramitando 1.550 aç¿es, tendo o mesmo nomen iuris, causa de pedir, pedido e polo passivo (certid¿o em anexo a presente sentença). Repito, de forma mais cristalina, s¿o aç¿es genéricas, com a mudança do polo ativo, mas que em seu bojo constam as mesmas palavras, mesmas vírgulas, mesmos pedidos, inclusive, com quantificaç¿o da indenizaç¿o semelhante para todos. Nas demais varas com competência cível, a quando de minha chegada à Comarca de Altamira (em 07/2013), deparei-me com a seguinte situaç¿o: a) a priori, tais aç¿es eram distribuídas para as três varas com competência cível na Comarca; b) a 1ª Vara da Infância e Juventude, a qual atualmente respondo, foi a primeira a despachar positivamente, raz¿o pela qual, no entender dos Juízes que me antecederam, tonou-se preventa para processar e julgar as citadas aç¿es; c) em suma: ainda existem processos, da mesma natureza, que, cotidianamente, s¿o encaminhados à 1ª Vara da Infância e Juventude através do declínio de competência; d) em raz¿o deste entendimento firmado antes de minha chegada, hoje, as novas iniciais ingressadas, já\f1 s¿¿o direcionadas à 1ª Vara da Infância e Juventude (certid¿o do setor de protocolo em anexo). Face ao ingresso dessa quantidade de aç¿es, o Fórum da Comarca de Altamira, como um todo, vem passando por um período de adaptaç¿o. Por vezes, o setor de protocolo necessita designar dois ou mais servidores para somente receber e distribuir as iniciais protocolizadas. A secretaria deste Juízo, por seu turno, praticamente paralisa seus trabalhos internos, para fazer autuaç¿o, enumeraç¿o e encaminhamento, um a um, através do sistema LIBRA, dos processos ao Gabinete. No gabinete, somente a título de exemplificaç¿o, a quando do recebimento das iniciais, por vezes, é detectado que a parte autora n¿o apresentou a devida contrafé e, em consequência, determinada a emenda da inicial para suprir a omiss¿o. Com o n¿o cumprimento do despacho, diversas iniciais s¿o extintas sem resoluç¿o do mérito e novas s¿o ingressadas, retomando o ciclo (certid¿o em anexo exemplificando o ocorrido). Em linhas gerais, esta é a realidade que se apresenta. 2.1 DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA COM O DIREITO PLEITEADO. Antes de chegar à conclus¿o de como decidir, ponderei e estudei com afinco a problemática. Fiz, inicialmente, uma análise por amostragem de diversas iniciais. Daí comecei a verificar certas nuances que impossibilitavam o seguimento do processo. Em meu entender, da forma como foram propostas, configuram-se aç¿es sem utilidade. Um processo natimorto. Explico. Os presentes processos s¿o de natureza multitudinária. Tratam-se, como dito acima, de aç¿es genéricas, em busca de ressarcimento para um suposto dano de natureza individual. E quando afirmo genéricas, enfatizo quanto ao conteúdo, causa de pedir, pedido e quantificaç¿o do dano. Ou seja, n¿o interessa o lucro auferido por um pescador em determinado mês. N¿o interessa a quantidade de peixe retirado do rio por um pescador no mês. N¿o interessa a espécie de peixe capturada. Para o autor, todos os pescadores, ribeirinhos do Rio Xingu (Comarca de Senador José Porfírio, Altamira, Vitória do Xingu, Porto de Moz etc.), sofreram o mesmo impacto com a construç¿o da Hidrelétrica. Daí já exsurge o principal problema detectado por este Juízo: o autor busca o ressarcimento por suposto dano sem ao menos individualizar a petiç¿o inicial. Mais adiante pormenorizarei. Por ora, no presente tópico, limitarei a explicitar alguns problemas relacionados à pertinência subjetiva de quem alega ser autor de um direito. Preocupei-me, desde o início, na forma correta de se identificar um pescador artesanal. Para tanto, fui atrás da legislaç¿o correlata e constatei que para ser considerado pescador artesanal o indivíduo deveria possuir uma carteira emitida pelo Ministério da Pesca, devidamente validada por um prazo estabelecido na legislaç¿o. Ou seja, a responsabilidade pelo licenciamento da atividade pesqueira artesanal é do governo federal, através do Ministério da Pesca. Somente pode ser considerado pescador, para todos os efeitos, aquele que efetivamente percorreu os procedimentos para obtenç¿o da licença, materializada, ao final, com a carteira de pescador artesanal. A título de ilustraç¿o, vejamos a informaç¿o contida no site do Ministério da Pesca: (...) Ocorre que, na análise por amostragem que proferi, encontrei diversas iniciais despidas de Carteira Pescador e, em seu lugar, s¿o colocadas carteiras de associaç¿es de pescadores e uma declaraç¿o de próprio punho (certid¿o em anexo exemplificando o revelado por este juízo). Ora, a carteira associativa assegura direitos e deveres entre os associados, numa espécie de mútua cooperaç¿o para a consecuç¿o dos fins da associaç¿o, mas, de forma alguma, comprova a efetiva prática da atividade pesqueira. N¿o tenho, portanto, como considerá-la para determinar a pertinência subjetiva do autor com o direito invocado. Também n¿o comungo do entendimento de que a instruç¿o probatória poderá comprovar a legitimidade ativa para o processo. Nenhuma prova testemunhal suprirá a necessidade de obtenç¿o da carteira de pescador. A importância da carteira n¿o está no documento em si, mas nos deveres que dele advêm. E um deles se dá a quando da renovaç¿o desta licença, ou seja, para ver revigorada, o indivíduo necessitará apresentar relatório indicando a quantidade de peixe, a espécie, o preço médio de venda etc.; nos doze meses que antecederam a expiraç¿o do prazo de validade. Vejamos o que diz o artigo 9º Instruç¿o Normativa MPA Nº 6 DE 29/06/2012. Art. 9º Para a manutenç¿o da Licença de Pescador Profissional, o interessado deverá apresentar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do seu aniversário, junto a Unidade Administrativa do MPA localizada no Estado de sua residência, os seguintes documentos: (Redaç¿o dada pela Instruç¿o Normativa MPA Nº 15 DE 11/08/2014). I - No caso de se tratar de Pescador Profissional Artesanal: a) Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira na Categoria de Pescador Profissional Artesanal que poderá ser preenchido diretamente no sítio do Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme publicado pela Portaria SEMOC/MPA, nº 47, de 7 de julho de 2014, e disponível em www.mpa.gov.br; Colaciona-se o relatório a ser preenchido pelo pescador artesanal para ter a renovaç¿o de licença: (...) O preenchimento deste documento comprova, efetivamente, o exercício da pesca em determinado ano. Nele o autor declara a quantidade, espécie e até o valor médio do preço que o peixe foi vendido. Há um controle de entrada e saída da quantidade de peixe efetivamente comercializado, o que, inclusive, consubstancia também, uma efetiva proteç¿o ao meio ambiente, com a manutenç¿o da fauna aquática de forma equilibrada. Isto é: este documento COMPROVA A ATIVIDADE DA PESCA EM DETERMINADO ANO. Pois bem, tudo até ent¿o ponderado revela que a efetiva comprovaç¿o da atividade de pescador artesanal, somente pode ser aferida através da regular apresentaç¿o da Carteira emitida pelo Ministério da Pesca. Reforço, nenhuma instruç¿o probatória terá o cond¿o de suprir tal necessidade. Ou já se traz no momento de ingresso da inicial o citado documento (Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Pesca e Agricultura), ou, o processo deverá ser extinto sem resoluç¿o do mérito por ilegitimidade da parte. Outra consequência de suma relevância e na mesma linha de raciocínio é a validade da carteira de pescador. Sem ser efetivada a devida renovaç¿o, a carteira perde prazo de validade. É dever de todo pescador profissional artesanal, até 60 dias após a data de seu aniversário, solicitar a renovaç¿o da licença, com apresentaç¿o do relatório anual acima colacionado, demonstrando que no ano pretérito efetivamente exerceu atividade pesqueira. Em todos os modelos de carteira de pescador há na parte da frente, a data de validade e, no verso, as renovaç¿es com o novo prazo de validade. Ocorre que, compulsando as iniciais, encontrei diversos processos com carteiras vencidas, sem indicaç¿o de qualquer tipo de renovaç¿o e novo prazo de validade. De outra forma: carteiras já expiradas a quando do ingresso da aç¿o. A consequência natural disso, dentro da linha de raciocínio acima expendida, é a consideraç¿o de que determinada pessoa n¿o mais exerce a atividade. Pode ter exercido em determinado período, mas n¿o comprovou, perante o Ministério Pesca e Agricultura, a continuidade da atividade. N¿o é mais, portanto, pescador, para todos os efeitos legais. Nessa análise por amostragem que realizei, encontrei um percentual muito elevado com carteiras vencidas. Somente a título de exemplificaç¿o segue certid¿o, com enumeraç¿o de alguns processos, onde foi encontrada carteira de pescador com prazo de validade vencido (certid¿o em anexo exemplificando o alegado por este Juízo). Trago também à tona, recente notícia (08/2014) extraída no site do Ministério da Pesca e Agricultura revelando a importância do procedimento renovatório de licença eb0 demonstrando a facilidade de realizá-lo: (...) Levando em conta a amplitude da causa (aç¿es repetitivas, de natureza multitudinária), o controle por parte do escritório responsável pelo ingresso dessas aç¿es deveria ser bem maior. O mínimo era uma verificaç¿o prévia e atenta de quem realmente exerce a atividade, com a juntada dos documentos corretos. E o controle poderia ser realizado de forma criteriosa, até porque um único escritório de advocacia, com sede na cidade de Coritiba, vem ingressando com aç¿es desta natureza, daí que facilmente poderia existir um único controle em seus arquivos administrativos. Reforçando a falta de controle no ingresso das aç¿es, apesar de n¿o originar nenhuma consequência de ordem processual, mas meramente administrativa junto à Ordem dos Advogados Brasil, diversas petiç¿es foram ingressadas sem a indicaç¿o da devida oab suplementar da Seç¿o Pará. Ou seja, n¿o se sabe a partir de que momento a atuaç¿o dos causídicos subscritores superou as 5 aç¿es permitidas na legislaç¿o para ingresso em outro Estado sem a necessidade da oab suplementar. Revelei esses obstáculos que impedem a análise do mérito nessas aç¿es somente para robustecer a principal tese argumentativa defendida por este Juízo na sentença (analisada adiante). O autor poderá ingressar com uma nova aç¿o, mas desde que corrijab1 especificamente os erros apontados na sentença. Deverá fazer uma análise criteriosa de quem realmente é pescador, trazendo carteiras de pescadores válidas na data do ingresso da aç¿o, colocando indicaç¿o da OAB suplementar e, principalmente, individualizando a petiç¿o inicial para cada pescador considerado em sua singularidade. A preocupaç¿o com uma prestaç¿o jurisdicional célere e que materialize o principal escopo da jurisdiç¿o (pacificaç¿o social) deve partir de todos: juízes, promotores, defensores públicos, advogados particulares e da sociedade em geral. Trazer para o judiciário aç¿es genéricas, com os problemas acima apontados, em nada contribui com a pacificaç¿o social, ao revés, instaura a conjuntura acima delineada. 2.2. FALTA DE INTERESSE AGIR NA MODADELIDADE UTILIDADE A abstraç¿o dos fatos narrados na inicial, conforme ao norte apontado, n¿o considerando determinado pescador singular na prática de sua atividade, impossibilita o processamento do feito, pois torna impraticável a atribuiç¿o de um nexo de causalidade e dano a uma suposta aç¿o da ré. Pormenorizo. Todas as aç¿es apresentam os mesmos pedidos. Transcrevo ipsi literis: a) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos danos emergentes causados, em valor n¿o inferior a R$ 35.798 (trinta e cinco mil setecentos e noventa oito e quarenta centavos),b2 corrigidos desde a data do evento danoso; b) a condenaç¿o das requeridas a indenizarem o autor pelos lucros cessantes decorrentes de fato por período n¿o inferior a cinco anos a R$ 81.360 (oitenta e um mil, trezentos e sessenta reais). Em suma, segundo a linha de entendimento da exordial, todos os pescadores supostamente atingidos pela Construç¿o da Usina de Belo Monte, sofreram, no mínimo, o mesmo dano. Pedido extremamente genérico para o processo de natureza individual. Mais uma vez repito, para reforçar, desta vez com outras palavras: muito embora cada pescador aufira certamente um lucro individualizado, realize a captura, em quantidade, também singularizada, o autor faz pedido genérico, no sentido que todos os pescadores da regi¿o suportaram um mesmo prejuízo. Um total contrasenso no meu sentir. Como a aç¿o é de índole individual é ônus da parte, de forma singular, apresentar a quando ingresso da inicial a demonstraç¿o de que vem suportando determinado prejuízo. E aqui poderia mais uma vez vir o argumento que a instruç¿o processual poderia suprir essa lacuna, individualizando o prejuízo suportado por cada pescador. Mais uma vez hei de n¿o concordar. Fazendo um juízo de prospecç¿o, n¿o consigo imaginar como uma prova testemunhal poderá aquilatar (do ponto de vista quantitativo) o real desfalque patrimonial sofrido por cada pescador após ab3 construç¿o da usina de Belo Monte. Óbvio que o deslinde dessa quest¿o perpassa pelas provas documentais. É através das provas documentais juntadas com a inicial que este Juízo poderá mensurar o abalo na ordem material de cada trabalhador. Mais uma vez o encontro de tal prova (documental) esbarra na forma que foram ingressadas tais aç¿es. Em todas as aç¿es ingressadas, n¿o há um documento sequer indicando compra e venda de pescado, preço médio da venda, quantidade de peixes capturados em determinado período, espécie, local etc. O que há em todas as exordiais, no que tange a prova documental, é uma procuraç¿o com documentos pessoais. Muito embora se possa produzir documentos no interregno da instruç¿o processual, essa autorizaç¿o se restringe a documentos novos, ou seja, documentos que provariam fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos que foram produzidos nos autos. A regra, na seara processualística, é a produç¿o da prova documental na inicial, pelo autor; e na contestaç¿o, pelo réu (artigo 396 do CPC ). Portanto, além de nenhuma prova testemunha ter o cond¿o de apontar a real subtraç¿o produzida na ordem material de um pescador, todas as iniciais foram ingressadas sem documentos que comprovem efetiva captura de peixe por determinado pescador, ou o preço que foi comercializado, espécie, local etc. A aç¿ob4 n¿o é de origem individual? Dessarte, n¿o posso presumir que todos sofreram o mesmo dano! Mas qual documento poderia ser apresentado? A resposta é fácil e possível em uma rede organizada, como é a pesca artesanal, licenciada pelo Ministério da Pesca. Eis o documento que deverá ser ingressado por cada pescador a quando do ingresso da aç¿o: (...) O Relatório do Exercício da Atividade de Pesca já demonstrado ao norte é documento suficiente para mensurar, de maneira individualizada, a atuaç¿o de um pescador em determinado local. Preciso chamar atenç¿o para todos os dados constantes nesse documento: IDENTIFICAÇ¿O DO PESCADOR, PERÍODO QUE REALIZOU A ATIVIDADE DE PESCA, MUNICÍPIO ONDE PESCA, quantidade DE PESCA NO ANO, QUANTIDADE DE PESCA NO MÊS, MESES QUE EFETIVAMENTE PESCOU, ESPÉCIES QUE PESCOU, PREÇO MÉDIO DA VENDA e mais, cada pescador, conforme se vê, fica com um comprovante que efetivamente apresentou o citado documento ao Ministério da Pesca. Em suma, tal documento é apto a demonstrar, de forma individualizada, a quantidade de peixe subtraído pof1 do por um pescador do rescador do rio Xingu em ngu em determinad determinado período, assim como o preço médio que foi repassado o produto. Mas, repito, em nenhuma das iniciais, há carreado o citado documento. Também n¿o há, em nenhuma exordial, o comprovante de entrega do documento, o queb5 possibilitaria este Juízo, por exemplo, oficiar ao Ministério da Pesca pedindo que fosse disponibilizado o relatório de atividade de cada pescador para juntada ao processo. Também n¿o prosperaria a tese defensiva no sentido de trazer tal documento durante a instruç¿o processual, pois n¿o se trata de documento novo. O documento comprova, de forma individualizada, a atividade de pesca em períodos pretéritos ao ingresso da prefacial. N¿o é documento novo, portanto. Daí a incongruência em pleitear, genericamente, a quantificaç¿o do dano. Há a possibilidade de individualizaç¿o do dano a quando do ingresso da inicial. O cálculo afirmando que todo pescador da regi¿o possui renda, antes da construç¿o da hidrelétrica, em torno de 60% do salário mínimo, é totalmente descabido à hipótese. O cálculo precisa ser individualizado. Portanto, demonstrada a possibilidade de individualizaç¿o de um suposto dano, n¿o merece o recebimento aç¿es de conteúdo genérico e repetitivo. As aç¿es genéricas, justamente pela abstraç¿o nos fatos apontados, n¿o TÊM êxito em ligar uma possível aç¿o da ré com o dano. Faltam elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade: local onde cada pescador exerce a pesca, espécie de peixe capturada, preço médio na venda daquela espécie, renda auferida etc. Daí também a impossibilidade de se fixarb6 um nexo de causalidade. Fazendo mais uma vez um juízo de prospecç¿o, perguntei-me, diversas vezes, antes de decidir acerca, onde iria desaguar o presente processo. O fim de todo processo, em síntese, é a pacificaç¿o social, o retorno ao status quo atingido por uma determinada aç¿o de outrem. Até que ponto este Juízo conseguiria uma pacificaç¿o social da forma como estas aç¿es foram propostas? Por mais que se comprovasse com uma prova técnica a diminuiç¿o dos peixes da regi¿o, após a construç¿o da hidrelétrica (aç¿o). Perguntava-me. Essa diminuiç¿o atingiu indistintamente todos os pescadores da regi¿o? Todos teriam suportado o mesmo dano? No meu entender, diante de tudo que foi ponderado, nunca teríamos êxito de quantificaç¿o individual do suposto dano, raz¿o pela qual nunca chegaríamos a mitigar os supostos prejuízos e restabelecer a paz social. Mais uma vez assevero: o autor traz argumentos de índole coletiva para uma demanda individual. Tanto é que sequer individualiza o ingresso de cada aç¿o. Traz sempre os mesmos documentos, mesmos fundamentos, mesmo pedido, inclusive, no pertinente à quantificaç¿o. A multiplicidade dessas aç¿es com a mesma causa de pedir já revela que a problemática seria melhor resolvida no âmbito de uma aç¿o coletiva. Mas assim n¿o optou o escritório advocacia responsável pelo ingresso dessasb7 aç¿es. Sou conhecedor de todo arcabouço construído na seara do direito coletivo, dando conta acerca da independência, a priori, entre demandas individuais e coletivas. Porém, para o ingresso daquela, forçosa é a individualizaç¿o e pontuaç¿o precisa da aç¿o, nexo causalidade e dano. O direito de acesso à jurisdiç¿o n¿o deve ser desenfreado, ao revés, deve ser adequado e razoável, sem perder de vista o principal escopo dessa funç¿o estatal. É mais adequado o ingresso de uma aç¿o coletiva in casu e o próprio escritório de advocacia poderia representar uma associaç¿o legalmente constituída. O direito processual está a serviço do direito material. N¿o o contrário. O restabelecimento célere e adequado de um direito material violado deve ser perseguido n¿o somente pelo Judiciário, mas por todos os atuantes ativamente nesta funç¿o estatal: promotores públicos, procuradores, advogados, defensores etc. Óbvio que uma única demanda, ingressada no âmbito coletivo, resolveria de forma mais célere e adequada o caso. Inclusive, com o ingresso de uma única aç¿o, estar-se-ia preservando o meio ambiente, com a reduç¿o da quantidade de papel utilizado na produç¿o das petiç¿es iniciais. O que resolveria, também, o descontrole evidenciado por esse juízo em item precedente, relacionado ao ingresso de iniciais sem a devida contrafé, que, emb8 consequência, s¿o extintas sem julgamento do mérito e, posteriormente, ocorrendo o ingresso de novas aç¿es. Somente a título de reforço argumentativo, o próprio STJ já estimula o ingresso de aç¿o de natureza coletiva em detrimento da individual, afirmando, inclusive, que é de rigor evitar o ingresso de aç¿es de natureza multitudinária. Vejamos: (...) Mas n¿o estou aqui negando o acesso à jurisdiç¿o de forma individualizada. Muito pelo contrário, estou confirmando-o, porém, para que seja exercido de forma adequada, o autor necessita corrigir todos os óbices apontados. De outro modo, na forma proposta, tais exordiais, no meu sentir, revelaram-se sem utilidade: um processo natimorto. Desta feita, cada nova aç¿o ingressada, deverá necessariamente apresentar: a) Carteira de pescador emitida pelo Ministério da Pesca e Agricultura e dentro do prazo de validade a quando do ingresso da aç¿o, sendo que nenhum outro documento pode ser aceito para comprovar a profiss¿o de pescador artesanal; b) relatório geral da atividade pesqueira em anos pretéritos, inclusive comparando o antes e depois do início da construç¿o da barragem ou comprovante de entrega do citado documento; c) a individualizaç¿o das petiç¿es iniciais, traçando o Requerente de um processo de acordo com suas características pessoais e profissionais, e, para tanto, trazendob9 à tona o local preciso onde exerce a profiss¿o, a renda deste trabalhador antes e depois da construç¿o da usina, espécie de peixe capturada, cálculo matemático individualizado demonstrando o suposto dano e outros atributos pertinentes à aç¿o. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, arrimado no artigo 267 , inciso VI, do Código de Processo Civil , EXTINGO SEM RESOLUÇ¿O DO MÉRITO o presente processo. Face às peculiaridades da presente demanda, tomo as seguintes medidas: a) nos termos do artigo 7º , da lei 7347 /85, e condizente com os fundamentos da presente sentença, OFICIE-SE o Ministério Público do Estado do Pará e o Ministério Público Federal para que ambos, em conjunto, ou, separadamente, a depender da amplitude do suposto dano (local ou regional), tomem as medidas que entenderem pertinentes. O ofício deverá ir acompanhado de cópia da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.¿ O cotejo da decis¿o recorrida com as raz¿es recursais n¿o deixa margem para dúvidas de que o apelado deixou de combater o cerne do que fora deliberado pelo magistrado, isto é, as raz¿es pelas quais entendeu ser o caso de julgamento sem resoluç¿o do mérito. Está claro que o sentenciante motivou sua decis¿o no sentido de que, da forma como proposta a demanda, o autor trouxec0 argumentos de cunho coletivo a uma aç¿o individual, desconsiderando a suposta aç¿o da empresa recorrida, o nexo de causalidade e o dano suportado pelo recorrente, elementos sem os quais n¿o há como se aferir minimamente a quantificaç¿o do que se pleiteia. Seguindo essa direç¿o, o Juízo a quo firmou seu convencimento no sentido de n¿o restar demonstrado a legitimidade da parte e o interesse de agir, situaç¿es que o apelado n¿o combateu em seu recurso. Ressalvo, todavia, a fim de que n¿o se alegue qualquer tipo de cerceamento de defesa futuramente, que a despeito de o artigo 932 , parágrafo único , do NCPC , estabelecer a intimaç¿o do recorrente para sanar o vício ou complementar a documentaç¿o exigível, tal hipótese n¿o se aplica à última parte do inciso III do mesmo dispositivo legal, sob pena de indevidamente possibilitar que o recorrente ingresse com novo recurso. Esse é, inclusive, o entendimento da doutrina abalizada: ¿Segundo, o art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC n¿o tem aplicaç¿o obrigatória. Variadas raz¿es imp¿e o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposiç¿o só tem aplicaç¿o quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente asc1 raz¿es decisórias, n¿o cabe regularizaç¿o em raz¿o do princípio da complementariedade, que estabelece a preclus¿o consumativa no ato de interposiç¿o do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente n¿o terá como sanear o vício e por essa raz¿o, n¿o haverá motivo para aplicaç¿o do art. 932 , parágrafo único , do Novo CPC .¿ (NEVES, Daniel Amorim Assunpç¿o. Novo CPC Comentado artigo por artigo. p. 1518)¿O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator n¿o conheça recurso inadmissível ou prejudicado. (...) Esse inciso III ainda traz uma regra importante: autoriza o relator a n¿o conhecer recurso 'que n¿o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis¿o recorrida'. Esse recurso também é inadmissível, por defeito de regularidade formal, mas o legislador resolveu tornar expressa essa hipótese de inadmissibilidade, generalizando-a para qualquer recurso. Consagra-se o entendimento jurisprudencial bem consolidado. Agora, n¿o há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnaç¿o específica da decis¿o recorrida. N¿o pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petiç¿o inicial, da contestaç¿o etc.: o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decis¿o recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessamc2 ser revistos. (...) O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decis¿o de mérito (art. 4º , CPC ) e cooperaç¿o (art. 6º , CPC ). (...) Há quatro observaç¿es importantes sobre o dispositivo. (...) c) A regra n¿o permite complementaç¿o das raz¿es recursais nem a formulaç¿o de pedido recursal que n¿o fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboraç¿o recursal.¿ (JR. Fredier Didier. CUNHA. Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. p. 53/54.) Espancando dúvidas acerca do assunto, o E. Superior Tribunal de Justiça divulgou no dia 17/03/2016, dentre outros, o Enunciado n.º 05, nos seguintes termos: ¿Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decis¿es publicadas até 17 de março de 2016), f12n¿o caberá a abertura de prazo prevista no art. 932 , parágrafo único , c/c o art. 1.029 , § 3º , do novo CPC .¿ (grifei). Por outro lado, nem se diga que a exigência de impugnaç¿o específica é uma inovaç¿o do Novo CPC , uma vez que a jurisprudência consolidada de nossa Corte Superior há muito já era nessa direç¿o, como demonstram, exemplificativamente, os seguintes julgados: c3 ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇ¿O. ART. 6º DA RESOLUÇ¿O STJ 12/2009. RECURSO INCABÍVEL. FALTA DE IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECIS¿O, REFERENTE À NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇ¿O. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DAS SÚMULAS 182 /STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL N¿O CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resoluç¿o STJ 12/2009, que regulamenta o processamento de Reclamaç¿es destinadas a dirimir divergência entre acórd¿o prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, "as decis¿es proferidas pelo relator s¿o irrecorríveis". Precedentes do STJ ( AgRg na Rcl XXXXX/AP , Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇ¿O, DJe de 05/06/2014; AgRg na Rcl XXXXX/MA , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇ¿O, DJe de 19/09/2014; AgRg na Rcl XXXXX/CE , Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇ¿O, DJe de 21/06/2012). II. De qualquer sorte, mesmo que pudesse ser superado tal óbice, o Agravo Regimental n¿o mereceria ser conhecido, por um segundo fundamento. III. Com efeito, em atenç¿o ao princípio da dialeticidade, o Agravo Regimental deve impugnar, especificamente, os fundamentos da decis¿o agravada, sob pena de seu n¿o conhecimento. IV. Na decis¿o agravada, consta que a Reclamaç¿o, a que se refere a Resoluç¿o STJ 12/2009, possui certos requisitos objetivos de admissibilidade, dentre eles ac4 necessidade de demonstraç¿o de contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte quanto à matéria, entendendo-se por jurisprudência consolidada os precedentes exarados no julgamento de Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC ) ou os enunciados de súmula da jurisprudência da Corte ( Rcl XXXXX/MT e Rcl XXXXX/ES ), o que n¿o ocorreu, na hipótese, ensejando conclus¿o pela inadequaç¿o da via eleita e pela negativa de seguimento à Reclamaç¿o. V. Ao interpor este Agravo Regimental, a reclamante deixou de impugnar, especificamente, o supracitado fundamento da decis¿o, referente à negativa de seguimento à presente Reclamaç¿o, suficiente, por si só, para a manutenç¿o da decis¿o agravada. Portanto, incidem, na espécie, por analogia, as Súmulas 182 /STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decis¿o agravada") e 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decis¿o recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso n¿o abrange todos eles"). VI. Levando-se em consideraç¿o a inadmissibilidade do presente Agravo Regimental, o seu n¿o conhecimento impede qualquer pronunciamento do STJ sobre o respectivo mérito recursal. VII. Agravo Regimental n¿o conhecido.¿ (STJ - AgRg na Rcl 23177 / SC , Rel. Min. ASSUSETE MAGALH¿ES, DJec5 06/04/2015). (grifei) .............................................................................................................................................. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇ¿O. REVIS¿O DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇ¿O ESPECÍFICA DA MATÉRIA. NECESSIDADE. INOVAÇ¿O DE FUNDAMENTOS. MEDIDA VEDADA NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaraç¿o opostos a decis¿o monocrática proferida pelo relator, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. A ausência de impugnaç¿o específica de matéria na apelaç¿o impede seu exame pelo Tribunal a quo. 3. N¿o há por que se conceber possa a prestaç¿o jurisdicional, sem provocaç¿o da parte apelante, perfilhar pronunciamento incongruente com as raz¿es do recurso, desbordando-se dos limites do efeito devolutivo, aferido pela extens¿o da impugnaç¿o, em desarmonia com o estatuído no caput do art. 515 do CPC . 4. A inauguraç¿o de debate sobre quest¿o jurídica n¿o apreciada na instância ordinária, tampouco arguida no recurso especial, por se constituir inovaç¿o de fundamentos, é medida vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito dec6 prequestionamento. 5. Decis¿o agravada mantida por seus próprios fundamentos. 6. Embargos de declaraç¿o recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.¿ (STJ - EDcl no REsp XXXXX/ES , Rel. Min. JO¿O OTÁVIO DE NORONHA, DJe 03/05/2010) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 , III , do CPC , n¿o conheço do presente recurso, nos termos da fundamentaç¿o. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestaç¿o, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora

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