Intima%c3%87%c3%83o para Recolhimento das Custas Iniciais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20188260000 SP XXXXX-06.2018.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    REVISÃO CRIMINAL. (1) PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (2) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA R. SENTENÇA OU DO V. ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE R. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO). PRECEDENTES. (3) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (6) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; (7) APÓS A SENTENÇA SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (8) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. (9) INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. Revisão Criminal x Decisão não submetida ao julgamento pelo Colegiado. Pese embora as Revisões Criminais devam ser julgadas por Grupo de Câmaras, em colegiado, consoante expressa previsão legal do art. 624 , § 2º , do Código de Processo Penal e do art. 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este Colendo 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal assentou o entendimento pelo qual é possível, por meio de Decisão Monocrática, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, analisar a Revisão Criminal, sem que para isso se questione eventual nulidade. Precedentes deste 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal ( Revisão Criminal n. XXXXX-93.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 22.01.2018 – DO 22.01.2018; Revisão Criminal n. XXXXX-10.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 17.01.2018 – DO 17.01.2018; Revisão Criminal n. XXXXX-66.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 18.12.2017 – DO 18.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-54.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 11.12.2017 – DO 11.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-36.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 07.12.2017 – DO 07.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-51.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 06.12.2017 – DO 06.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-14.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 14.11.2017 – DO 14.11.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-62.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Cesar Mechi Morales – j. 22.02.2017 – DO 22.02.2017 e Revisão Criminal n. XXXXX-62.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Edison Brandão – j. 06.07.2015 – DO 07.07.2015). Deste modo, com arrimo no princípio da colegialidade e a fim de racionalizar o julgamento dos recursos criminais, adiro ao entendimento prevalente do Grupo julgador e reconheço a possibilidade de análise da Revisão Criminal por meio de Decisão Monocrática, anotando-se que este não representa o meu entendimento. Em tal perspectiva, o princípio da colegialidade, ou "decisão em equipe", diga-se de antemão, visa a proteger e concretizar o princípio da segurança jurídica na entrega da tutela jurisdicional, à medida que o exame aprofundado da causa e a observância das formalidades essenciais à garantia dos jurisdicionados será exercido por um grupo de Magistrados. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Precedentes do STF ( Ag.Reg. na Reclamação n. 15.393/SC - 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – j. 10.06.2014 – DJU 01.08.2014; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. Celso de Mello – J. 12.06.2013 - DJE 17.06.2013; HC XXXXX/ES – Rel. Min. Celso de Mello – J. 24.05.2013 - DJE 28.05.2013; HC n. 114.289/RS - 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 21.05.2013 – DJU 05.06.2013; HC XXXXX/AL – Rel. Min. Luiz Fux – j. 02.06.2011 – DJU 02.06.2011 e HC n. 97915/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – J. 13.03.2009 – DJE 24.03.2009). 2. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a r. sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o v. Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da r. sentença ou do v. Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previsto na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de r. sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC n. 5.450/DF – Rel. Min. Edson Fachin – j. 29.10.2017) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 20.02.2018 – DJe 02.03.2018; HC n. 267.534/GO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T. – j. 01.03.2016 – DJe 07.03.2016; RvCr XXXXX/PE – Rel. Min. Gurgel De Faria – 3ª Seção – j. 25.02.2016 – DJe 10.03.2016; AgRg no REsp XXXXX/GO – Rel. Min. Leopoldo De Arruda Raposo – 5ª T. – j. 17.09.2015 – DJe 01.10.2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T. – j. 17.03.2015 – DJe 26.03.2015; AgRg no Ag XXXXX/MS – Rel. Min. Og Fernandes – 6ª T. – j. 05.08.2010 – DJe 23.08.2010; REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª T. – j. 19.03.2009 – DJe 13.04.2009; HC XXXXX/PR – Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura – 6ª T. – j. 29.11.2007 – DJ 17.12.2007 e REsp XXXXX/CE – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 5ª T. – j. 23.08.2007 – DJ 10.09.2007). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na r. sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 21.11.2017 – DJe 01.12.2017; AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 03.08.2017 – DJe 10.08.2017; AgInt no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 02.02.2017 – DJe 09.02.2017; AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – 6ª T – j. 19.08.2014 – DJe 29.08.2014; HC XXXXX/RS – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª T – j. 19.10.2010 – DJe 22.11.2010; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Gilson Dipp – 5ª T – j. 02.02.2006 – DJe 06.03.2006 e REsp XXXXX/RS – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – 5ª T – j. 28.09.2005 – DJ 07.11.2005). 5. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 , I ,"in fine", do Código de Processo Penal ). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 ,"in fine", do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a r. decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a r. decisão rescindenda esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 6. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a r. decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 7. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 , do Código Penal ). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 16.02.2017 – DJe 21.02.2017). 8. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal, para desconstituir o v. Acórdão condenatório, requerendo a sua absolvição, com a consequente expedição do contramandado de prisão. Subsidiariamente, postulou que "seja concedida ao revisando HÉLIO HENRIQUE DE LIRA oportunidade de ser submetido a NOVO JULGAMENTO perante o plenário popular". Por fim, requereu que o julgamento fosse convertido em diligência, para os fins de "confirmar tal ocorrência nos registros penitenciários", com fundamento legal no art. 621 , I , do Código de Processo Penal (quando a r. sentença condenatória for contrária à evidência dos autos). Pelo que se depreende do v. Acórdão, constata-se, sem maior esforço intelectual, que houve apreciação escorreita da prova existente nos autos, obtida em Juízo e fora dele, tanto assim que, a bem da verdade, na inicial desta Revisão Criminal não se apresentou qualquer tipo de argumento que, de um modo ou de outro, contrastasse com as sobreditas análises probatórias, menos ainda se indicando, mesmo que indiciariamente, alguma prova nova. A bem da verdade, basta uma singela leitura das razões da Revisão Criminal, trazidas com lastro no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , para que se verifique o seu completo descabimento, inclusive sob o ponto de vista legal, haja vista que não há falar-se de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Isto porque, como é cediço, toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada pelas 1ª e 2ª Instâncias, aqui estando claro que se pretende uma "nova apelação", travestida com o nome de Revisão Criminal, tal como exaustivamente aqui mencionado. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 20.02.2018 – DJe 05.03.2018; AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 27.09.2016 – DJe 05.10.2016; AgRg no REsp XXXXX/MS – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 11.11.2014 – DJe 18.11.2014; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 02.10.2014 – DJe 13.10.2014 e AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Moura Ribeiro – 5ª T – j. 08.10.2013 – DJe 14.10.2013) e do TJSP (Rev. Crim. XXXXX-88.2012.8.26.0000 – 2º Grupo – Rel. Des. Edison Brandão – j. 25.04.2017 – DO 28.04.2017 e Rev. Crim. XXXXX-32.2015.8.26.0000 – 2º Grupo – Rel. Des. Euvaldo Chaib – j. 29.11.16 – DO 01.12.2016). 9. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida.

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  • TJ-SP - XXXXX20178260000 SP XXXXX-21.2017.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. (1) PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (2) A REVISÃO CRIMINAL NÃO TEM NATUREZA RECURSAL, UMA VEZ QUE ELA NÃO TEM POR OBJETO DISCUTIR O MÉRITO DA R. SENTENÇA OU DO V. ACÓRDÃO, SITUAÇÃO QUE É RESGUARDADA AOS RECURSOS PRÓPRIOS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL (COMO OCORRE COM O RECURSO DE APELAÇÃO). É JUSTAMENTE EM RAZÃO DA SUA NATUREZA RESTRITIVA QUE SE TORNA INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO MEIO DE IMPUGNAÇÃO DE R. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS, COMO SE SE TRATASSE DE VERDADEIRA APELAÇÃO (OU 2ª APELAÇÃO). PRECEDENTES. (3) CABIMENTO. A REVISÃO CRIMINAL DOS PROCESSOS FINDOS SERÁ ADMITIDA QUANDO: (4) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL; (5) A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOR CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS; (6) A SENTENÇA CONDENATÓRIA SE FUNDAR EM DEPOIMENTOS, EXAMES OU DOCUMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS; (7) APÓS A SENTENÇA SE DESCOBRIREM NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA DO CONDENADO OU DE CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE DIMINUIÇÃO ESPECIAL DA PENA. (8) NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A REVISÃO CRIMINAL FOI FUNDADA NO ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA QUE NÃO CONTRARIA TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. (9) INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. Revisão Criminal x Decisão não submetida ao julgamento pelo Colegiado. Pese embora as Revisões Criminais devam ser julgadas por Grupo de Câmaras, em colegiado, consoante expressa previsão legal do art. 624 , § 2º , do Código de Processo Penal e do art. 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, este Colendo 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal assentou o entendimento pelo qual é possível, por meio de Decisão Monocrática, com fundamento no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, analisar a Revisão Criminal, sem que para isso se questione eventual nulidade. Precedentes deste 2º Grupo de Câmaras de Direito Criminal ( Revisão Criminal n. XXXXX-93.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 22.01.2018 – DO 22.01.2018; Revisão Criminal n. XXXXX-10.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 17.01.2018 – DO 17.01.2018; Revisão Criminal n. XXXXX-66.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 18.12.2017 – DO 18.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-54.2017.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 11.12.2017 – DO 11.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-36.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 07.12.2017 – DO 07.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-51.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Ivan Sartori – j. 06.12.2017 – DO 06.12.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-14.2016.8.26.0000 – Rel. Des. Luis Soares de Mello – j. 14.11.2017 – DO 14.11.2017; Revisão Criminal n. XXXXX-62.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Cesar Mechi Morales – j. 22.02.2017 – DO 22.02.2017 e Revisão Criminal n. XXXXX-62.2015.8.26.0000 – Rel. Des. Edison Brandão – j. 06.07.2015 – DO 07.07.2015). Deste modo, com arrimo no princípio da colegialidade e a fim de racionalizar o julgamento dos recursos criminais, adiro ao entendimento prevalente do Grupo julgador e reconheço a possibilidade de análise da Revisão Criminal por meio de Decisão Monocrática, anotando-se que este não representa o meu entendimento. Em tal perspectiva, o princípio da colegialidade, ou "decisão em equipe", diga-se de antemão, visa a proteger e concretizar o princípio da segurança jurídica na entrega da tutela jurisdicional, à medida que o exame aprofundado da causa e a observância das formalidades essenciais à garantia dos jurisdicionados será exercido por um grupo de Magistrados. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. Precedentes do STF ( Ag.Reg. na Reclamação n. 15.393/SC - 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – j. 10.06.2014 – DJU 01.08.2014; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. Celso de Mello – J. 12.06.2013 - DJE 17.06.2013; HC XXXXX/ES – Rel. Min. Celso de Mello – J. 24.05.2013 - DJE 28.05.2013; HC n. 114.289/RS - 1ª T. – Rel. Min. Rosa Weber – j. 21.05.2013 – DJU 05.06.2013; HC XXXXX/AL – Rel. Min. Luiz Fux – j. 02.06.2011 – DJU 02.06.2011 e HC n. 97915/SP – Rel. Min. Cármen Lúcia – J. 13.03.2009 – DJE 24.03.2009). 2. A Revisão Criminal, que nada mais é do que uma ação penal de conhecimento de natureza constitutiva, como tal se sujeita às condições de procedibilidade, às quais sujeitas quaisquer ações criminais, vale dizer: possibilidade jurídica do pedido, legitimação "ad causam" e legítimo interesse, cabendo quando a r. sentença condenatória (ou absolutória imprópria) de 1º Grau tiver transitado em julgado ou quando o v. Acórdão que a confirmar ou que tiver natureza condenatória (ou absolutória imprópria) tiver transitado em julgado. Aliás, ao contrário do sustentado por parte da doutrina, minoritariamente, a Revisão Criminal não pode ser considerada tecnicamente como "recurso", mas sim como "ação de impugnação autônoma", uma vez que ela não tem por objeto discutir o mérito da r. sentença ou do v. Acórdão, hipótese que é resguardada aos recursos próprios previsto na Lei Processual Penal (como ocorre com o recurso de Apelação). Insisto e repito: é justamente em razão da sua natureza restritiva que se torna inviável a utilização da Revisão Criminal como meio de impugnação de r. sentenças condenatórias, como se se tratasse de verdadeira Apelação (ou 2ª Apelação). Inteligência da doutrina de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Precedentes do STF (RvC n. 5.450/DF – Rel. Min. Edson Fachin – j. 29.10.2017) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 20.02.2018 – DJe 02.03.2018; HC n. 267.534/GO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T. – j. 01.03.2016 – DJe 07.03.2016; RvCr XXXXX/PE – Rel. Min. Gurgel De Faria – 3ª Seção – j. 25.02.2016 – DJe 10.03.2016; AgRg no REsp XXXXX/GO – Rel. Min. Leopoldo De Arruda Raposo – 5ª T. – j. 17.09.2015 – DJe 01.10.2015; AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T. – j. 17.03.2015 – DJe 26.03.2015; AgRg no Ag XXXXX/MS – Rel. Min. Og Fernandes – 6ª T. – j. 05.08.2010 – DJe 23.08.2010; REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª T. – j. 19.03.2009 – DJe 13.04.2009; HC XXXXX/PR – Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura – 6ª T. – j. 29.11.2007 – DJ 17.12.2007 e REsp XXXXX/CE – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – 5ª T. – j. 23.08.2007 – DJ 10.09.2007). A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 3. A doutrina tem analisado, em profundidade, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, inclusive sob uma análise específica de cada uma das hipóteses da sua admissão. Deste modo, pode-se concluir que a Revisão Criminal dos processos findos será admitida quando: (I) a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal; (II) a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos; (III) a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; (IV) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4. A sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ). No que tange à primeira hipótese, a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da Lei penal (art. 621 , I , primeira parte, do Código de Processo Penal ), verifica-se que a expressão "Lei penal" deve ser interpretada de forma bem ampla, incluindo-se aqui: (a) os atos normativos invocados como fundamento da condenação; (b) as normas constitucionais com reflexos na seara penal, como a utilização de prova ilícita (quando lhe é vedado, nos termos art. 5º, LVII); (c) as leis complementares que possuem conceitos integrantes para a esfera penal, como o Código Tributário Nacional para os crimes tributários; (d) as leis ordinárias, delegadas ou até mesmo estrangeiras aplicadas ao processo; (e) as normas penais em branco, quando houver violação da norma complementar (aqui, o melhor exemplo é aquele da norma administrativa da ANVISA, que regula o rol das substâncias entorpecentes para fins de caracterização do crime de narcotráfico); (f) as leis processuais penais violadas na r. sentença, como a violação ao princípio da correlação (instituto da "mutatio libelli"), inversão na ordem da oitiva das testemunhas e do réu, causando prejuízo à defesa, dentre outras; (g) as leis penais propriamente ditas, como a inobservância de elementares do crime ou das condições de caráter pessoal, por exemplo, quando o réu não era funcionário público e foi condenado pelo crime de concussão, em vez do crime de extorsão, ou, também, quando o réu é condenado pelo crime de estupro de vulnerável, embora a vítima fosse maior de 14 anos e plenamente capaz. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer e Aury Lopes Jr. Impossibilidade, ademais, de utilização de Revisão Criminal quando houver "divergência de interpretação", pois a contrariedade à lei penal deve ser frontal, não cabendo a referida ação de impugnação quando foi dada interpretação razoável do dispositivo invocado (prevalecendo, aqui, o livre convencimento motivado). Precedente do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 06.02.2018 – DJe 16.02.2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 21.11.2017 – DJe 01.12.2017; AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Felix Fischer – 5ª T – j. 03.08.2017 – DJe 10.08.2017; AgInt no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 02.02.2017 – DJe 09.02.2017; AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – 6ª T – j. 19.08.2014 – DJe 29.08.2014; HC XXXXX/RS – Rel. Min. Laurita Vaz – 5ª T – j. 19.10.2010 – DJe 22.11.2010; REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Gilson Dipp – 5ª T – j. 02.02.2006 – DJe 06.03.2006 e REsp XXXXX/RS – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – 5ª T – j. 28.09.2005 – DJ 07.11.2005). 5. A sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 , I ,"in fine", do Código de Processo Penal ). No que tange à segunda hipótese, a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos (art. 621 ,"in fine", do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que o que fundamenta o pedido é a rediscussão probatória desde que a conclusão a que chegou a r. decisão transitada em julgado tenha sido contrária, de forma manifesta e cristalina, à evidência dos autos. Isto é, não se admite a Revisão Criminal com a finalidade de se reanalisar o conjunto probatório, pois isso já foi feito quando do julgamento do recurso de Apelação, que possui devolutibilidade bem ampla. Aqui, por motivos óbvios, somente poderá ocorrer a desconstituição do julgado se houver certeza, comprovável de plano, de que a r. decisão rescindenda esteja em descompasso com o que provado nos autos, porém, friso, sem a necessidade de "novo" revolvimento probatório. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. 6. A sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ). Com relação à terceira hipótese, a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (art. 621 , II , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que a simples existência de prova falsa nos autos do processo não dará ensejo à revisão criminal, uma vez que o inciso II exige que a r. decisão esteja fundamentada nesta prova falsa. É dizer: exige-se que a prova reconhecidamente falsa tenha influído decisivamente na conclusão. Ademais, a comprovação da falsidade da prova que deu ensejo à condenação do requerente pode ser feita em outro processo, não sendo admitido, ao menos para mim, que a falsidade possa ser apurada no bojo da própria Revisão Criminal, afinal, para fins de admissão da questionada ação de impugnação autônoma, a prova da falsidade deve ser pré-constituída. Inteligência da doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 7. Após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ). No que tange à quarta e última hipótese, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a doutrina, de um modo geral, entende que essa prova "nova" deve ser idônea para fins de possível absolvição do condenado (por exemplo, quando se descobre que o homicida era o irmão gêmeo do requerente) ou para uma eventual diminuição da sua pena (por exemplo, quando a vítima aparece tempos depois do trânsito em julgado de um processo-crime envolvendo a prática do crime de furto e comprova que o bem foi devolvido antes do recebimento da denúncia, ocasião em que seria possível o reconhecimento do arrependimento posterior, previsto no art. 16 , do Código Penal ). Deste modo, não será admitida, ao menos quanto a este inciso (art. 621 , III , do Código de Processo Penal ), a juntada de provas "novas" que apenas sirvam para reforçar algum argumento defensivo já debatido em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos. Aqui, como já apontado acima, exige-se que a prova "nova" seja apta o suficiente para comprovar, cabalmente, uma das duas hipóteses objeto deste inciso (a inocência do condenado ou a eventual diminuição da pena), sendo possível que essa prova seja preexistente, desde que desconhecida pela parte (por exemplo, uma carta em que terceira pessoa confessava o crime pelo qual outrem foi condenado) ou que por motivo estranho à sua vontade não pôde ser utilizado (por exemplo, era um documento acobertado por segredo). Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli, Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. Precedente do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 16.02.2017 – DJe 21.02.2017). 8. No caso em tela, vem o requerente postular a procedência da questionada Revisão Criminal, para desconstituir a r. Sentença condenatória, requerendo a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, postulou o refazimento da pena-base, deixando-a em seu patamar mínimo ou com a elevação mínima de 1/6, bem como pugnou pela redução máxima em relação à causa de diminuição de pena prevista pelo crime tentado, pelo reconhecimento da modalidade "própria" do concurso formal (art. 70 , primeira parte, do Código Penal ) e pela modificação de regime prisional para o aberto. E pelo que se depreende da r. sentença, constata-se, sem maior esforço intelectual, que houve apreciação escorreita da prova existente nos autos, obtida em Juízo e fora dele, tanto assim que, a bem da verdade, na inicial desta Revisão Criminal não se apresentou qualquer tipo de argumento que, de um modo ou de outro, contrastasse com as sobreditas análises probatórias, menos ainda se indicando, mesmo que indiciariamente, alguma prova nova. A bem da verdade, basta uma singela leitura das razões da Revisão Criminal, trazidas com lastro no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , para que se verifique o seu completo descabimento, inclusive sob o ponto de vista legal, haja vista que não há falar-se de sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Isto porque, como é cediço, toda a matéria questionada nesta Revisão Criminal já foi satisfatoriamente analisada, aqui estando claro que se pretende uma "apelação", travestida com o nome de Revisão Criminal, tal como exaustivamente aqui mencionado. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 20.02.2018 – DJe 05.03.2018; AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 5ª T – j. 27.09.2016 – DJe 05.10.2016; AgRg no REsp XXXXX/MS – Rel. Min. Jorge Mussi – 5ª T – j. 11.11.2014 – DJe 18.11.2014; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 02.10.2014 – DJe 13.10.2014 e AgRg no REsp XXXXX/SC – Rel. Min. Moura Ribeiro – 5ª T – j. 08.10.2013 – DJe 14.10.2013) e do TJSP (Rev. Crim. XXXXX-88.2012.8.26.0000 – 2º Grupo – Rel. Des. Edison Brandão – j. 25.04.2017 – DO 28.04.2017 e Rev. Crim. XXXXX-32.2015.8.26.0000 – 2º Grupo – Rel. Des. Euvaldo Chaib – j. 29.11.16 – DO 01.12.2016). 9. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida.

  • TRT-8 - : ATSum XXXXX20225080202

    Jurisprudência • Decisão • 

    compete com pessoas jurídicas privadas ou que têm por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros, fazem jus aos benefícios concedidos à fazenda pública, inclusive a dispensa do recolhimento das custas... Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para... Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos. ( RR -

  • TRT-8 - ATSum XXXXX20225080202

    Jurisprudência • Decisão • 

    compete com pessoas jurídicas privadas ou que têm por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros, fazem jus aos benefícios concedidos à fazenda pública, inclusive a dispensa do recolhimento das custas... Entretanto, há uma íntima relação entre a possibilidade de aplicação do regime de precatórios, e eventual isenção do depósito recursal visto que, se não for cabível a execução direta, não há razão para... Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais. 11 - Embargos conhecidos e desprovidos. ( RR -

  • TJ-SP - : XXXXX20168260000 SP XXXXX-60.2016.8.26.0000

    Jurisprudência • Decisão • 

    REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621 , I , II e III , do Código de Processo Penal . No caso concreto, veio fundada no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , as razões revisionais, no entanto, não apontando, como lhes competia, em que ponto a sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, fora contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 2. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida.

    Encontrado em: Em outras palavras, o trânsito em julgado decorrente do não conhecimento de apelação interposta pela defesa em virtude do não recolhimento do acusado à prisão será desconstituído tão somente para permitir... negado o direito ao duplo grau de jurisdição em face do não recolhimento do acusado à prisão... em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos

  • TJ-SP - : XXXXX20168260000 SP XXXXX-11.2016.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621 , I , II e III , do Código de Processo Penal . No caso concreto, veio fundada no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , as razões revisionais, no entanto, não apontando, como lhes competia, em que ponto a sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, fora contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 2. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida.

    Encontrado em: Em outras palavras, o trânsito em julgado decorrente do não conhecimento de apelação interposta pela defesa em virtude do não recolhimento do acusado à prisão será desconstituído tão somente para permitir... negado o direito ao duplo grau de jurisdição em face do não recolhimento do acusado à prisão... diretamente ao colegiado a apreciação da liminar ou tutela provisória de urgência. § 3º - Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais

  • TJ-SP - : XXXXX20188260000 SP XXXXX-82.2018.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621 , I , II e III , do Código de Processo Penal . No caso concreto, veio fundada no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , as razões revisionais, no entanto, não apontando, como lhes competia, em que ponto a sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, fora contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 2. Dosimetria da pena estabelecida de modo escorreito. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de atenuação ou agravamento da pena, em virtude da aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, cabendo ao Juiz sentenciante sopesar o "quantum" a ser reduzido ou aumentado, segundo percuciente análise do caso concreto. Discricionariedade do "quantum" de agravamento, em razão da reincidência específica ou da quantidade de sentenças criminais transitadas em julgado. Precedentes do STJ ( HC n. 262.890/RJ – 6ª T. – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – j. 20.05.2014; HC n. 262.233/RJ – 5ª T. Rel. Min. Laurita Vaz – j. 18.03.2014 – DJE 28.03.2014 e HC n. 277.995/RS – 5ª T. – Rel. Min. Moura Ribeiro – j. 18.02.2014). 3. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida.

    Encontrado em: Em outras palavras, o trânsito em julgado decorrente do não conhecimento de apelação interposta pela defesa em virtude do não recolhimento do acusado à prisão será desconstituído tão somente para permitir... negado o direito ao duplo grau de jurisdição em face do não recolhimento do acusado à prisão... em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos

  • TJ-SP - : XXXXX20178260000 SP XXXXX-91.2017.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621 , I , II e III , do Código de Processo Penal . No caso concreto, veio fundada no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , as razões revisionais, no entanto, não apontando, como lhes competia, em que ponto a sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, fora contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 2. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida.

    Encontrado em: Em outras palavras, o trânsito em julgado decorrente do não conhecimento de apelação interposta pela defesa em virtude do não recolhimento do acusado à prisão será desconstituído tão somente para permitir... negado o direito ao duplo grau de jurisdição em face do não recolhimento do acusado à prisão... em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155 , § 4º , I E IV , CÓDIGO PENAL ). EXPLOSÃO (ART. 251 , CAPUT E § 2.º, DO CÓDIGO PENAL ). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL ). ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157 , § 2.º , I E II , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE TIAGO FARIAS PEREIRA PIMENTA PELA EXCLUSÃO OU REVALORAÇÃO DA PENA DE MULTA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PLEITO DE FRANCISCO CANINDÉ BEZERRA DA SILVA PARA RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SUSCITADA PELA DEFESA DE NAALIEL VILAR DOS SANTOS. REJEIÇÃO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS EM HARMONIA COM O ART. 41 DO CPP . MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 349 DO CÓDIGO PENAL , AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. CONFISSÃO DE ALGUNS DOS RÉUS CORROBORADAS COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DA VÍTIMA. PRESENÇA DE VASTO ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. DELITOS AUTÔNOMOS QUE TRATAM DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA VALORADAS DE FORMA INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO. PRETENSA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL ). PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE PREJUDICADO EM FACE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECURSOS DE TIAGO FARIAS PEREIRA PIMENTA E FRANCISCO CANINDÉ BEZERRA DA SILVA PARCIALMENTE CONHECIDOS E OS DEMAIS CONHECIDOS. NO MÉRITO, PROVIDOS EM PARTE. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

  • TJ-SP - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20178260000 SP XXXXX-36.2017.8.26.0000

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    REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ART. 621 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA LEGAL. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIARAM TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL NEM A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. 1. A Revisão Criminal só encontra respaldo legal nas hipóteses restritas previstas no art. 621 , I , II e III , do Código de Processo Penal . No caso concreto, veio fundada no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , as razões revisionais, no entanto, não apontando, como lhes competia, em que ponto a sentença condenatória, confirmada pelo v. Acórdão, fora contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Inteligência da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, Gustavo Henrique Badaró e Aury Lopes Jr. 2. Revisão Criminal que comportaria o seu não conhecimento, todavia, excepcionalmente, conhecida e indeferida.

    Encontrado em: Em outras palavras, o trânsito em julgado decorrente do não conhecimento de apelação interposta pela defesa em virtude do não recolhimento do acusado à prisão será desconstituído tão somente para permitir... negado o direito ao duplo grau de jurisdição em face do não recolhimento do acusado à prisão... em 1ª e/ou 2ª Instâncias, afinal, não custa lembrar, pela enésima vez, que a Revisão Criminal não se presta à reavaliação do conjunto probatório constante dos autos

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