a0 SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0085735-15.2015.814.0000 IMPETRANTE: CARLOS FERNANDO CRUZ DA SILVA ADVOGADO: BRUNO CESAR ESTEVES DE SOUZA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE JURÍDICA PARA FINS DE CONCURSO PÚBLICO. CARGOS DE AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TJ/PA. CERTIDÕES. CONCEDIDA A ORDEM. REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. - A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores: o periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que possa resultar na ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, e o fumus boni iuris, que se confunde com a plausibilidade das alegações deduzidas na impetração. - No presente caso, vislumbro a presença da plausibilidade jurídica, sobretudo porque o ato coator confronta expressa disposição legal e se distância do entendimento jurisprudencial consagrado pelos Tribunais pátrios. - Candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas no certame renunciou à possea1 e requereu sua reclassificação. A reclassificação deve ser na colocação imediatamente posterior ao último classificado. Certame ofertou 50 vagas. Reclassificação adequada, portanto, no 50º lugar. - LIMINAR CONCEDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA preventivo e repressivo movido por CARLOS FERNANDO CRUZ DA SILVA em face do PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016 /2009 e art. 5º , LXIX , da CF/88 . Alega o impetrante que foi aprovado e classificado no XII Concurso Público de ingresso na carreira inicial do Ministério Público do Estado do Pará para o cargo de Promotor de Justiça Substituto (50 vagas previstas no edital), tendo atingido a 5ª colocação geral após a prova de títulos (antes da etapa dos títulos estava classificado em 1º lugar). Aduz que após a homologação do resultado final, foi informado por servidores do MP/PA, via e-mail, a existência de problemas em relação ao período de atividade jurídica informada pelo candidato. Diante disso, afirma o impetrante que requereu, administrativamente (Protocolo nº 24640/2015), sua reclassificação para a 50ª (quinquagésima) colocação, última posição destinada aos candidatos classificadosa2 no concurso. Ao decidir o pedido de reclassificação, o Procurador Geral de Justiça determinou que o impetrante deveria ser reclassificado para ocupar a última posição da lista de candidatos aprovados no certame (95ª posição). Diante dos fatos narrados, o requerente deduziu dois pedidos de categorias distintas nos autos do presente mandamus, um de caráter preventivo e outro de ordem repressiva. No que tange o pedido preventivo, alega possuir direito líquido e certo de ver considerado como atividade jurídica o período que exerceu suas atividades como Auxiliar Judiciário do TJE/PA, cargos de nível médio. O pedido repressivo apresentado pelo impetrante consiste na reclassificação para a 50ª (quinquagésima) colocação, última posição destinada aos candidatos classificados no concurso não para a 95ª (nonagésima quinta) colocação, conforme foi determinado pelo Procurador Geral de Justiça. Quanto ao pedido liminar, pleiteou que a autoridade coatora promova a reserva de uma das vagas previstas no edital do concurso em benefício do impetrante, até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança, sob pena e multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Juntou documentos às fls. 39/126. a3 Às fls. 129 foi determinada a emenda da inicial a fim de que o impetrante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a data da conclusão do curso de bacharel em direito; o período de exercício do impetrante no cargo de Auxiliar Judiciário e o período em que o mesmo atuou com as magistradas subscritoras das certidões de fls. 76/77. O impetrante apresentou a documentação requerida às fls. 133/143 dos autos. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, estabelecidos pela Lei nº 1.060 /50, foi indeferido através da decisão de fls. 145/146. Alguns candidatos aprovados fora do número de vagas apresentaram petição de fls. 149/158 requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda e o indeferimento do presente mandamus, pois o pedido de reclassificação foi devidamente atendido pelo Procurador Geral de Justiça. Apresentaram documentos às fls. 159/192. Devidamente intimado da decisão de fls. 145/146 acerca do indeferimento da justiça gratuita, o impetrante juntou aos autos os comprovantes de pagamento das custas judicias referentes ao processo (fls. 196/199). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, indefiro o pedidoa4 de inclusão no polo passivo da demanda dos candidatos aprovados fora do número de vagas prevista no edital, arrolados na petição de fls. 149/158, dada sua ilegitimidade para a causa. Isso porque tais candidatos não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas apenas expectativa de direito. Esse é o entendimento consagrado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. 2. O acórdão recorrido, com base na prova dos autos, foi explícito ao afastar a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre os candidatos, "por não possuírem interesse na demanda". Para revisar essa premissa seria necessário revolver as provas e fatos dos autos, o que se mostra vedado nos termos da Súmula 7 /STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/GO , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/03/2012). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC . EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE DO PRIMEIRO TESTE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO. a5 1. Segundo a jurisprudência STJ, desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles. 2. É firme o entendimento de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a previsão legal, objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. 3. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ. 4. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a nova avaliação psicológica. (Ac. do STJ no REsp. 1.385.765 - DF , Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 27.08.2013, in DJe de 06.09.2013). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA - LITISCONSÓRCIO ENTRE A IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE - CANDIDATA CLASSIFICADA - EDITAL QUE VINCULA AS CONVOCAÇÕES PARA O CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL À EXISTÊNCIA DE VAGAS - CANDIDATA CONVOCADA E APROVADA NO CURSO DE FORMAÇÃO - CONTINUIDADE NO CERTAME SUB JUDICE - DIREITO À NOMEAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONCESSÃO PARCIAL - RESERVA DE VAGA. 1. A citação de candidatos à investidura em cargo público para a formação de litisconsórcio passivo necessárioa6 apenas é obrigatório quando o deslinde da causa pode acarretar interferência direta na esfera jurídica dos demais concursandos. Tal, contudo, não ocorre se a impetração se volta tão somente à nomeação do postulante, sem que se discuta a anulação ou alteração da ordem de classificação do certame. 2. Aos candidatos não aprovados, mas apenas classificados em concurso público, não se estende o direito líquido e certo à nomeação, consistindo em mera expectativa de direito a possibilidade de virem a ingressar, a critério da Administração, no serviço público. 3. No caso vertente, todavia, existe direito líquido e certo à nomeação e posse daqueles que concluíra, com êxito, o Curso de Formação Técnico-Profissional, porquanto o edital do certame assegura que a convocação dos classificados para participar do aludido curso corresponderá ao número de vagas disponíveis. 4. Ao atrelar a participação no curso de formação à existência efetiva de vagas, a Administração se obrigou, quanto aos efetivamente convocados para esta derradeira etapa, a proceder à nomeação dos aprovados ao final da capacitação. 5. Hipótese em que candidata classificada foi chamada a participar do curso de formação policial, tendo sido aprovada em tal etapa do certame. 6. O trânsito em julgado da decisão que permite a continuidade dos candidatos no certame é condiçãoa7 suspensiva, a subordinar a aquisição do direito subjetivo à nomeação. 7. 'Inviável a nomeação de candidato cuja permanência no certame foi garantida por decisão judicial ainda não transitada em julgado, hipótese em que se admite tão somente a reserva de vagas até o trânsito em julgado da decisão que assegurou ao candidato o direito de prosseguir no certame'. ( RMS XXXXX/PA , Rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 04/06/2007 p. 382). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ac. do STF no RE 666.092 AgR - BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 03.04.2012, in DJe de 23.04.2012). Vale asseverar que, dos arrolados na manifestação de fls. 149/158, apenas a candidata aprovada e classificada Paula Suely de Araújo Alves Camacho detém direito líquido e certo a nomeação, conduto, mesmo possuindo tal direito, não visualizo o interesse processual da candidata no presente caso, pois está classificada na 47ª (quadragésima sétima) colocação, anterior à colocação pleiteada pelo impetrante, que é a 50ª (quinquagésima). Assim, resta indeferido o pedido de inclusão na lide dos canditados arrolados na petição de fls. 149/158. DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Com efeito, o mandado de segurança é o instrumento hábil a proteger oa8 direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão pela autoridade coatora. O direito líquido e certo é aquele que possa ser comprovado de plano, ou seja, independe de dilação probatória no Juízo, haja vista que tal procedimento é incompatível com o rito do mandado de segurança. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores: o periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que possa resultar na ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, e o fumus boni iuris, que se confunde com a plausibilidade das alegações deduzidas na impetração. Acerca do tema, tem-se o seguinte aresto: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. FUMUS BONI IURUS. PRESSUPOSTO INEXISTENTE. A concessão de liminar em mandado de segurança está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores: o periculum in mora, consubstanciado no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que possa resultar na ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, e o fumus boni iuris, que se confunde com a plausibilidade das alegações deduzidasa9 na impetração. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70052444858 , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 03/04/2013). No presente caso, vislumbro a presença da plausibilidade jurídica, sobretudo porque o ato coator confronta expressa disposição legal e se distância do entendimento jurisprudencial consagrado pelos Tribunais pátrios. Primeiramente, no que diz respeito à reclassificação do impetrante, tem-se que o ato do Procurador Geral de Justiça foi proferido em desacordo com a legislação aplicável à espécie. Veja-se o teor do parágrafo único do art. 69 do Regulamento do XII Concurso Público para ingresso na Carreira de Membros do MP/PA, editado pela Resolução nº 004/2014-CPJ de 26/05/2014 (fls. 125 dos autos): Art. 69. Após o quadro classificatório ser aprovado pela Comissão de Concurso, o resultado final do certame será submetido à homologação do Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo Único. O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos classificados. Como visto, é assegurado ao candidatob0 aprovado no concurso o direito de renúncia à nomeação correspondente à sua classificação e deslocamento para o último lugar da lista dos classificados. Entende-se como classificado aquele candidato que fixou colocação dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos autos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS INICIAIS. RENÚNCIA DA POSSE. ART. 22-A DA LEI 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RECLASSIFICAÇÃO NO ÚLTIMO LUGAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. 1. O impetrante foi aprovado dentro do número de vagas, ocupando o 15º lugar, para o cargo de Técnico em Informática, no concurso do Ministério Público do Estado do Pará para o qual foram ofertadas 47 (quarenta e sete) vagas no edital. 2. Embora convocado à posse, requereu sua reclassificação, tendo em vista que, à época da nomeação, estava estudando fora do Brasil no programa Ciências sem Fronteiras. 3. A autoridade coatora acatou o pedido, porém, reclassificou o impetrante para o 186º (centésimo octogésimo sexto) lugar. (fl. 52) 4. O art. 22-A, da Lei nº 5.810/1994 ( RJU ) dispõe que ao interessado é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida a última colocação dentre os classificados nob1 correspondente concurso público. 5. Este E. TJPA já se pronunciou sobre o assunto em casos semelhantes, adotando o posicionamento no sentido de que o art. 22-A do RJU deve ser interpretado para garantir àqueles que renunciam a posse, a classificação no último lugar entre as vagas ofertadas. 6. Assim, nos termos do art. 22-A do RJU a autoridade coatora deveria colocar o Impetrante em último lugar dentre os classificados, pelo que estaria na 47ª posição. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. (2015.02662178-70, 148.957, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em XXXXX-05-06, Publicado em XXXXX-07-27). MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO QUE DEVE OCORRER ENTRE OS CLASSIFICADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA À UNANIMIDADE. 1. O Impetrante, embora convocado à posse, requereu sua reclassificação, com base do no art. 22-A, da Lei nº 5.810/1994. A autoridade coatora acatou o pedido, colocando-o em último lugar dentre os aprovados. Assim, passou a figurar em 77º. 2. Ocorre que, o dispositivo legal, acima referido, claramente diz que ?ao interessado é permitida a renúncia da posse, no prazo legal, sendo-lhe garantida a última colocação dentre os classificados no correspondente concurso público. 3. Assim, a autoridadeb2 coatora deveria colocar o Impetrante em último lugar dentre os classificados, pelo que estaria na 54ª posição, e não dentre os aprovados. 4. E como foram convocados 71 candidatos, resta claro a preterição do Impetrante. 5. Mas ainda que prevalecesse o entendimento de que o Impetrante deveria figurar em último lugar dentre os aprovados, nasceria o seu direito liquido certo à nomeação, haja vista que, dos 18 (dezoito) candidatos nomeados em 9 de julho de 2012, apenas dez tomaram posse, sendo que um prorrogou o prazo. 6. Sob este enfoque, depreende-se o manifesto interesse da administração no preenchimento de vagas, devendo ser consideradas como existentes as vagas oriundas de renuncia à convocação ou pedido de exoneração. 7. Segurança concedida à unanimidade. (2015.03036482-30, 149.771, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em XXXXX-08-04, Publicado em XXXXX-08-20) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA. RENÚNCIA DA POSSE E RECLASSIFICAÇÃO. ART. 22-A DA LEI 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. Preliminar de indeferimento da petição inicial. Rejeitada. 2. Mérito. Candidata classificada dentro do número de vagas ofertadas no certame renunciou à posse e requereu suab3 reclassificação. Direito amparado no art. 22-A do RJU . A reclassificação deve ser na colocação imediatamente posterior ao último classificado. Certame ofertou 39 vagas. Reclassificação adequada, portanto, no 39º lugar. 3. Direito líquido e certo à observância da ordem de classificação. 4. Foram nomeados 74 (setenta e quatro) candidatos. Direito líquido e certo à nomeação vez que foi preterida na ordem de classificação. Segurança concedida. Unânime. (201230227072, 123496, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 29/10/2013, Publicado em 26/08/2013) Destarte, a autoridade coatora deveria posicionar o Impetrante em último lugar dentre os classificados, pelo que estaria na 50ª posição, e não no último lugar dentre os aprovados (95ª posição). Portanto, há no caso em apreço os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada pelo impetrante, quais sejam o fumus boni iuris, caracterizado diante de toda a legislação e jurisprudência acima colacionada, e o periculum in mora, que se revela na perda da vaga entre os classificados no concurso. Forte nestas considerações, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores e determino a reserva de uma das vagas dob4 Concurso em benefício do impetrante. Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações. P.R.I. Belém, 30 de novembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora