Ação Penal e Processo Disciplinar em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20208190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINITRATIVO DISCIPLINAR. IMPETRANTE QUE É RÉU EM AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. A par das alegações do Impetrante e da gravidade dos fatos que lhe são imputados, não há nos autos qualquer documento referente ao processo administrativo disciplinar. A instauração de processo administrativo disciplinar, por si só, não representa qualquer ilegalidade, ainda que decorrente de ação penal, trata-se de direito legítimo da Administração Pública de investigar as faltas cometidas por seus servidores. A necessidade de sobrestamento da esfera administrativa em razão da discussão na esfera penal deve ser auferida concretamente, não cabendo ao Poder Judiciário impedir de antemão que a Administração Pública exerça seu poder disciplinar. Indeferimento da petição inicial, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016 /09. Denegação da ordem.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20118190000

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    Mandado de Segurança Preventivo, com pleito liminar, contra ato contra ato de COMANDANTE GERAL DA PMERJ com vistas ao imediato sobrestamento do processo administrativo disciplinar a que respondem os impetrantes.Liminar indeferida, à míngua dos requisitos autorizadores da medida, em lealdade à presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.Agravo de instrumento. Somente se reforma a decisão concessiva, ou não da liminar, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos (Súmula 58 , TJ/RJ).Decisão objurgada que se vê conformada à orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a propósito do tema, firme no sentido de que só é possível trancar o processo administrativo disciplinar em situações excepcionais, isto é, naquelas em que demonstrada de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva de punibilidade, o que não é a hipótese. Ademais disso, ainda que em cognição sumária, os elementos constantes dos autos dão contas da aparente legalidade do ato administrativo que se pretende sobrestar, na medida em que a autonomia das instâncias penal e administrativa impede, salvo as hipóteses expressamente previstas nos artigos 65 e incisos I e IV do Código de Processo Penal , o trancamento da via administrativa.Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de JustiçaRecurso a que se nega seguimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20178190000 RIO DE JANEIRO MANGARATIBA VARA UNICA

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    Administrativo. Policial Militar. Ação penal e processo administrativo disciplinar simultâneos. Possibilidade. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Independência das esperas penal, cível e administrativa. Incidência do art. 66 do Código de Processo Pena e da Súmula 18 do STF. Tutela de urgência deferida em confronto com a jurisprudência dominante no STF e STJ. Recurso conhecido e provido, na forma do artigo 932 , V , a , do Código de Processo Civil de 2015 .

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20228190000 202300400046

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PENAL EM CURSO. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PLEITO DE SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 1.Mandado de segurança deflagrado com a finalidade de sobrestar o andamento de processo administrativo disciplinar (PAD), sob o argumento de ser imprescindível o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que determinou a perda do cargo do ora impetrante, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. 2. O processo administrativo disciplinar e as penalidades dele decorrentes são, regra geral, independentes do desfecho de eventuais ações penais movidas pelos mesmos fatos, salvo nas hipóteses de negativa de autoria ou inexistência de fatos delituosos, ambas ausentes neste caso. 3. Ordem denegada de forma monocrática, nos termos do art. 332 , do CPC .

  • STF - AÇÃO PENAL: AP 1846 DF

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    AÇÃO PENAL 1.846 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES REVISOR : MIN. NUNES MARQUES AUTOR (A/S)(ES) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC... (A/S) : DURVAL GARCIA FILHO DECISÃO Trata-se de ação penal em face de WILSON FERNANDO GOMES , em razão de denúncia integralmente recebida pelo PLENO desta SUPREMA CORTE (INQ XXXXX/DF, Rel. Min... Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE , PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJe 16/02/2001); "EMENTA: AÇÃO PENAL. Incidente de insanidade mental aduzido em sede recursal. Indeferimento

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

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    transitada em julgado, nem mesmo ação penal ou inquérito policial em curso (Súmula n. 526/STJ)... A apuração da falta disciplinar de natureza grave na execução penal, não se submete à eventual instauração de ação penal, uma vez que se trata de medida de caráter administrativo, de natureza autônoma... crime, é prescindível o trânsito em julgado da ação penal, bastando, para tanto, a prévia e regular instauração do Processo Administrativo Disciplinar. 2

  • TJ-RS - "Agravo de Instrumento": AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ? PAD. DEMISSÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA COMO FATO DELITUOSO. AÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO ? ART. 95, IV E § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.366/80. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO RESTRITA ÀS RAZÕES RECURSAIS ? ART. 1.017 , § 5º , DO CPC DE 2015 . Ao menos nesta sede de cognição não exauriente, ausente qualquer elemento apto a confortar as alegações da parte recorrente, pois sequer constam dos autos o processo administrativo, tampouco a sentença proferida nos autos da ação penal.De outro lado, a formação do instrumento restrita às razões recursais, não obstante a disciplina do § 5º do art. 1.017 do CPC de 2015 .Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70082945882, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 22-10-2019)

  • TJ-RS - Agravo: AGV XXXXX RS

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    NOTÍCIA DE COMETIMENTO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR OBRIGATÓRIO. I - É pacífico o entendimento que, para a consideração de falta grave pela prática do fato definido como delito, não se exige a condenação do apenado. A Lei de Execução Penal fala em "praticar fato definido como crime doloso" e não "ser condenado", e equipara, grosso modo, o cometimento da infração penal com a simples falta grave. Para o artigo 52 da LEP , a sanção disciplinar independe de que o fato ainda seja objeto de inquérito ou ação penal, não se podendo falar, nesta hipótese, em princípio constitucional da presunção de inocência. II - O Superior Tribunal de Justiça sumulou a respeito da necessidade da instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar para a apuração de eventual cometimento de uma falta grave pelo apenado, Súmula 533 : "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurando o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado". DECISÃO: Agravo ministerial provido.... ( Agravo Nº 70074514654, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 20/10/2017).

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20198190066 202000160537

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE DECRETOU A EXCLUSÃO DO AUTOR DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RAZÃO DE SUA CONDENAÇÃO, EM AÇÃO PENAL, PELO CRIME DE HOMICÍDIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM ANÁLISE DO MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO AFASTANDO O AUTOR DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO PUBLICADO EM 15/04/2005. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 25/06/2019. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA. - Ação pelo procedimento comum, com pedidos de declaração de nulidade de ato administrativo, com consequente reintegração do autor no cargo de policial militar, e pagamento das verbas remuneratórias não recebidas - Processo administrativo disciplinar que decretou a exclusão do autor das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, em razão de sua condenação, em ação penal, pelo crime capitulado no artigo 121 do CP . Sentença de extinção, reconhecendo a ocorrência de prescrição. Inconformismo do autor - Alegação de violação ao princípio constitucional da ampla defesa, argumentando o apelante que não ocorreu a prescrição, posto que a demanda versa sobre a dignidade da pessoa humana, não podendo ser aplicado o artigo 1º do Decreto 20.910 /32 - Apelante afastado das fileiras da Corporação em abril de 2005, tendo sido publicado o ato do Comandante-Geral no Boletim Interno da Corporação em 15 de abril de 2005 - Distribuição da presente ação em 26 de junho de 2019, com a finalidade de nulificar aquele ato administrativo e sua reintegração, quando já decorrido o lapso prescricional - Não há que se falar em deserção como causa de suspensão ou interrupção da prescrição, bem como não cabe alegar que o apelante teria tomado conhecimento do ato administrativo aqui atacado somente após 12 anos da referida decisão - Outrossim, os princípios constitucionais da independência e harmonia entre os Poderes não permitem ao Judiciário interferir no mérito administrativo - Ausência de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Autor excluído em razão de sua condenação, na esfera penal, a configurar transgressão da disciplina de natureza grave. Aplicável à espécie a tese fixada no julgamento do Tema no 565 do Supremo Tribunal Federal - Defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, estando restrito ao exame da regularidade do PAD e da legalidade do ato sancionatório. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO MANGARATIBA VARA UNICA

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    Administrativo. Policial Militar. Ação penal e processo administrativo disciplinar simultâneos. Possibilidade. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Independência das esperas penal, cível e administrativa. Incidência do art. 66 do CPP . Tutela de urgência deferida em confronto com a jurisprudência dominante no STF e STJ. Agravo de instrumento fazendário conhecido e provido pelo relator.

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