PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO N.º: XXXXX-45.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SEBASTIÃO BATISTA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls. 157/163), interposto por SEBASTIÃO BATISTA NETO, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal , insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: ¿APELAÇÃO PENAL. ROUBO. ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL . DO AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DA PENA. TESE REJEITADA. PENA BASE MANTIDA EM 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO. ASSIM, NÃO MERECE NENHUM REPARO A FUNDAMENTAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA A CULPABILIDADE, TENDO EM VISTA QUE O JULGADOR, AO REALIZAR A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DE FORMA CORRETA E PROPORCIONAL, NÃO HAVENDO ABUSO EVIDENTE QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DA REPRIMENDA, UMA VEZ QUE A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE SE MOSTRA PLENAMENTE JUSTIFICADA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantendo a pena do apelante em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão mais 30 (trinta) dias-multa, em regime Semiaberto¿ (órgão julgador: 1.ª Turma de Direito Penal. Rel.: Des.ª Rosi Maria Gomes de Farias). Sustentou a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado violou o disposto no art. 59 do Código Penal , ante a falta de fundamentos apropriados para a exasperação da pena-base, já que agir na presença de testemunhas, no interior de um transporte coletivo, demonstrando elevada ousadia são fatos normais à espécie. Apresentaram-se contrarrazões (fls. 170/173). É o relatório. Decido. Na interposição do recurso, não foi observado enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), porquanto o acórdão combatido se alinha à orientação segundo a qual o modus operandi é apto ao agravamento da pena-base (v.g., STJ - 5.ª Turma: HC XXXXX / AC , DJe 30/04/2019), sendo ¿legítima a emissão de juízo negativo sobre as vetoriais que orientam a fixação da pena-base com fundamento em elementos concretos dos autos¿ (v.g., STJ - 6.ª Turma: HC XXXXX/PR , DJe 04/06/2019, e STJ - 5ª Turma: AgRg no AREsp XXXXX / RS , DJe 18/02/2019, e AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PE , DJe 14/12/2018). Sendo assim, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, ________de __________________de 2020. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Av. Almirante Barroso, n.º 3.089, bairro Souza, CEP: 66613-710, Belém - PA. Telefone: (91) 3205-3044 PEN.2019/2020.460 3