DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU: ALCANÇA SOMENTE A PROPRIEDADE, E NÃO A POSSE. Dispondo o inciso I do art. 156 da CF/88 que ao Município compete instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), resta claro que, à vista do expressamente disposto no art. 110 do CTN (segundo o qual ¨a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal , ..., para definir ou limitar competências tributárias¨), a posse não pode ser alcançada por esse imposto.AGRAVO JULGADO NA FORMA DO ART. 557 DO CPC . (Agravo de Instrumento Nº 70017771379, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 23/11/2006)