APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE FANTASIAS E ALEGORIAS. COBRANÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO PRINCÍPIO NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. 1. Ação de cobrança cumulada com indenizatória ajuizada em face de Grêmio Recreativo Escola de Samba Estação Primeira de Mangueira em razão de inadimplemento parcial da contraprestação ajustada para os serviços de confecção de fantasias e alegorias para o qual foi contratado. Sentença de procedência paarcial. Insurgência da parte ré. 2. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual em razão da matéria rejeitada. Não há relação de trabalho entre as partes a fixar a competência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 , I da Constituição Federal , mas apenas prestação de serviços, cujo vínculo entre as partes é de natureza cível. 3. Aplicação da teoria da aparência. 4. Contrato assinado por quem se qualificou como presidente da Agremiação, e que exerceu a presidência de forma interina por mais de um ano além de seu mandato, por força de decisão judicial, como a própria apelante afirma. 5. Ausência de assinatura conjunta do presidente com o Vice-presidente financeiro no contrato, na forma exigida pelo estatuto. Irregularidade que não pode importar em invalidade do contrato. 6. A prova dos autos indica que o autor agiu de boa-fé, confiando na representação social por aquele que se qualificava como presidente da Agremiação, e que assim se apresentava, sendo certo que as questões estatutárias relativas ao exercício de atos por parte dos diretores, presidente e demais membros da agremiação são matéria interna corporis, inoponíveis, portanto, a terceiros de boa-fé com as quais venha a contratar. 7. Princípio nemo potest venire contra factum proprium. 8. A recusa ao pagamento pela Escola de Samba Ré encontra-se em descompasso com sua conduta anterior, consubstanciada no pagamento de parte do valor acordado com o autor, fato este incontroverso. 9. Parte autora que fez prova do fato constitutivo do seu direito, juntado o contrato de prestação de serviços, assim como recibos de pagamento, e como já observado na sentença, sem qualquer ressalva nos recibos ou aditamento ao contrato. 10. Certo, ademais, que a prova da inexecução do contrato é de quem alega, ou seja, da parte ré, que não logrou êxito em fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos exatos termos do artigo 333 , II do CPC . 11. Negativa de seguimento ao recurso.