TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20218210001 PORTO ALEGRE
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE BENS. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. COMUNICAÇÃO ENTRE OS COMPANHEIROS. Aplicam-se às relações patrimoniais na união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, a teor dos arts. 1.725 do Código Civil e 5º da Lei n. 9.278 /96. Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem aos companheiros, na constância da união estável, excluindo-se da comunhão os bens que cada qual possuir ao início da união, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos companheiros em sub-rogação dos bens particulares.Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão de bens da partilha, porque se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega, forte no art. 373 , incisos I e II , do CPC , pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância da relação.Caso em que a parte não logrou êxito em demonstrar que a aquisição de um veículo, na constância do relacionamento, deu-se, em parte, com valores recebidos a título de doação de sua genitora ou que o utilizava como instrumento da profissão, pois seu cadastro como motorista de aplicativo é posterior ao término da união estável.Precedentes do TJRS.Apelação desprovida.