TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. SINDICATO. ART. 150 , VI , C, DA CF . 1. O cerne da controvérsia está na abrangência da imunidade tributária do art. 150 , VI , c , da CF , para fins de determinar se as aplicações financeiras sujeitam-se ou não à tributação por imposto de renda. 2. O art. 150 , VI , c , da Constituição Federal confere às entidades sindicais imunidade tributária em relação aos impostos sobre seu patrimônio, renda e serviço. Muito embora citado dispositivo contenha norma autoaplicável, a Constituição delegou à lei complementar (art. 146, II) a disposição sobre as exigências para gozo da imunidade constitucionalmente prevista, as quais foram discriminadas pelo art. 14 , do Código Tributário Nacional - recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar. 3. O Sindicato autor se insere na hipótese de imunidade subjetiva do art. 9º , do CTN - em função do sujeito passivo beneficiário -, por ser entidade sindical de trabalhadores. Preenche, ainda, os requisitos do art. 14, já que em seu estatuto constitutivo não há previsão de distribuição de renda ou patrimônio entre seus associados ou diretores, bem como por submeter à aprovação do Conselho Fiscal e da Assembleia Geral o orçamento elaborado pela Diretoria Colegiada. 4. As aplicações financeiras são efetuadas com a finalidade de evitar a perda do valor aquisitivo da moeda, passando os rendimentos dela decorrentes a integrar a renda do Sindicato - constitucionalmente protegida da incidência de impostos. 5. Outrossim, as aplicações financeiras não desvirtuam o objetivo constitutivo do Sindicato, ao contrário: os rendimentos dela decorrentes irão ajudar na consecução de suas finalidades, ao incrementar o patrimônio advindo das contribuições mensais dos filiados, da contribuição sindical, da taxa assistencial por ocasião de acordos coletivos, dentre outros. 5. Precedentes do STJ: REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2005; Precedentes deste Tribunal: PROCESSO: AC565838/PB, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/12/2013; PROCESSO: REO82954/CE, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009. 6. O STF reconheceu a inconstitucionalidade formal e material do parágrafo 1º , do art. 12 da Lei 9.532 /97, que exclui da imunidade do art. 150 , VI , c , da CF as aplicações financeiras das instituições sem fins lucrativos, já que a matéria demandaria lei complementar, bem como porque os rendimentos e ganhos de capital auferidos com citadas aplicações estão incluídos no conceito de renda, cuja imunidade está constitucionalmente protegida quando beneficiária dela umas das instituições previstas na mencionada norma constitucional. 7. Encontra-se a espera de julgamento pelo STF, em sede de repercussão geral, recurso extraordinário sobre a incidência de IOF sobre aplicações financeiras de curso prazo das entidades citadas pelo art. 150 , VI , c , da CF ( RE 611.510 ). 8. Aplicação do prazo prescricional decenal, já que a LC 118 /05 não estava em vigor quando do ajuizamento da presente demanda, em 09/08/04. 7. Remessa oficial e apelação improvidas.