APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PETROS. ÓBITO OCORRIDO EM 08/02/2006. INÍCIO DO PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO EM 04/06/2009. VALOR QUE REPRESENTA 1,6% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DO ÓBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS EM VALOR A SER CALCULADO CONFORME DISPOSTO NO ART. 32 DO REGULAMENTO DA PETROS, E APURADO NA FORMA DO ART. 475-B DO CPC , E ATRASADOS A PARTIR DO ÓBITO. INCONFORMISMO DO RÉU QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Preliminares de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. O pedido formulado é admitido pelo nosso ordenamento jurídico, ressaltando-se que a prestação jurisdicional pleiteada é útil e necessária à apelada, a qual almeja providência a ser tomada pela Apelante. Não cabe o chamamento da Petrobrás ao feito. Somente a Petros é parte legítima para constar no pólo passivo da presente relação, uma vez que como entidade de previdência privada, criada e mantida pela Petrobrás, é quem realiza o pagamento da suplementação das aposentadorias da autora. Pedido de pagamento de diferenças relativas à suplementação devida à beneficiária desde a data do óbito de seu genitor. Documentos dos autos que atestam a existência de requerimento do benefício junto ao INSS no prazo estabelecido (30 dias), conferindo-lhe direito à autora ao recebimento dos valores a título de pensão, com retroatividade à data do óbito (08/02/2006). Suplementação que decorre da instituição do benefício pago pela previdência social, devendo ser paga a partir da mesma data em que foi concedido o benefício, na forma do Regulamento da Petros, sob pena de enriquecimento sem causa da ré. Farta jurisprudência desta Corte. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557 , CAPUT, DO CPC .