APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS, LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUANTUM DO DANO MORAL. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. LUCRO CESSANTE NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não sendo o Sr. Leandro proprietário e/ou condutor do veículo, bem como não sendo empregador do condutor, é parte ilegítima para figurar no polo passivo. A documentação do veículo existente perante o Detran tem validade tão somente para efeitos administrativos, não fazendo prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado, considerando que a propriedade do bem móvel se transfere pela tradição. 2. Tendo a empresa Sabá Alimentos realizado contrato de prestação de serviço com o proprietário do veículo somente após o acidente de trânsito, também não é parte legítima para figurar no polo passivo. 3. ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação? (Súmula 32 , TJGO). O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais mostra-se plenamente de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. Sobre a verba do dano moral deverá incidir juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 , CC e Súmula 54 , STJ. 4. Os danos estéticos pressupõem a existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente que afete a imagem da vítima ou a sua integridade física. A cicatriz resultante da lesão mostra-se de grande porte, além da diferença de cor vista em razão do enxerto de pele que teve que ser realizado na perna do recorrente, o que caracteriza o dano estético. 5. Recebido auxílio-doença pelo autor em valor correspondente ao salário do requerente, bem como não demonstrado perda salarial, não há que se falar em condenação em lucros cessantes. 6. ?Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial? (§ 14, art. 85 , CPC ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.